E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO URBANO COMUM. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVA DOCUMENTAL ALIADO À PRIVA TESTEMUNHAL. TEMPO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE ATIVIDADE URBANA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
2. Se o período controvertido foi reconhecido em decorrência de confissão ficta, ante a revelia da reclamada e não de sentença judicial fundada em início de prova material, tal documento não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TEMPO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. VEDAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada, quando necessário, por prova testemunhal idônea, sendo esta vedada exclusivamente. 4. A sentença proferida na reclamatória trabalhista serve como início de prova material apta a demonstrar tempo de serviço somente quando proferida com base em documentos e após regular contraditório, devendo, no entanto, ser complementada por outras provas, como por exemplo, testemunhal e documental, sendo irrelevante o fato de não ter o INSS participado do processo trabalhista. Precedentes do STJ. 5. Não serve como prova material a sentença proferida em reclamatória trabalhista que teve por fundamento a confissão ficta do reclamado, decorrente de sua revelia, e o depoimento testemunhal, sem nenhum embasamento documental, na medida em que estes não foram apresentados pelo então reclamante. 6. Ausente início de prova material acerca do labor no período objeto da lide, não há como reconhecer-se o tempo de serviço correspondente para fins previdenciários.6. Afastado o tempo de serviço reconhecido na sentença, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 7. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INSTRUÇÃO DO FEITO COM ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM A RELAÇÃO DE EMPREGO. EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA NO ÂMBITOPREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) -integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada; b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-seobrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralizaçãodo percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para aproporcional); c) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/88, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário, aqui, tão-somente o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, sehomem, e 30(trinta) anos, se mulher.3. A jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a sentençatrabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectivalide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador. Nesse sentido: REsp n. 1737695/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no REsp n.1819042/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019.4. Também é firme a orientação do STJ de que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço e o salário de contribuição no período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária, exigindo-se acomplementação do acervo probatório somente nas hipóteses em que a sentença trabalhista decorrer de homologação de acordo. Nesse sentido: REsp n. 1.674.420/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de22/11/2019.5. Ademais, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido da desnecessidade da integração da lide trabalhista pelo INSS, até porque, nos termos do art. 114 da CF/88, as controvérsias decorrentes da relação de trabalho são de competência exclusiva daJustiça do Trabalho, bem assim o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista e a dúvida quanto à natureza das parcelas pleiteadas judicialmente não impedem a inclusão do valor reconhecido pela Justiça Trabalhista no cálculo do salário decontribuição.6. O autor obteve o reconhecimento em sede de reclamatória trabalhista do vínculo empregatício por ele mantido com a empresa Fazenda Vanni, no período de 02/01/1984 a 04/11/2020, mediante sentença homologatória de acordo entre as partes, ficandoconsignado expressamento no decisum que "a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a FGTS (R$ 55.000,00), sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária". De igual forma, constou na sentençatrabalhista que foi procedida à anotação e baixa da CTPS, "fazendo constar: data de afastamento em 04/11/2020, função de Operador de Máquina, evolução salarial constante da petição inicial, devendo o documento ser restituído diretamente a seu titularaté 16/11/2020."7. Muito embora tenha havido acordo entre as partes quanto ao valor da indenização a ser paga pelo empregador, a ação trabalhista foi instruída com elementos de prova que evidenciaram a existência do vínculo laboral (fls. 335/344 da rolagem única dosautos digitais), tais como certidão de casamento do reclamante em agosto/1999, constando o seu endereço no município de Sapezal/MT; certidão de nascimento de filho em 15/10/1999 e certidões de batismo (12/1999, 05/2000 e 09/2011), com informação deresidência na Fazenda Vanni, no município de Sapezal/MT; comprovante de cadastro no Banco Bradesco, com data de abertura de conta bancária em 11/08/2017, apontando o endereço para correspondência do autor na Fazenda Vanni; cadastro comercial comendereço na Fazenda Vanni (2002); e nota fiscal de compra (2018), com endereço residencial na Fazenda Vanni. Ademais, também foi colhido o depoimento de uma testemunhal arrolada pelo reclamante.8. Por outro, não obstante os reclamados tenham apresentado contestação insurgindo-se contra a pretensão inicial, anexaram à peça de defesa comprovantes de pagamento de salário do autor dos meses de dezembro/2019 a setembro/2020, além do que tambémconstou no CNIS a anotação do vínculo de emprego de 01/1985 a 08/1986.9. É de se concluir que a reclamatória trabalhista em que foi reconhecido o vínculo de emprego do autor foi instruída com documentos que configuraram elementos de prova capazes de evidenciar a relação empregatícia, além do que também houve a realizaçãode prova testemunhal.10. Muito embora tenha sido consignado na sentença trabalhista que o valor da indenização objeto do acordo não estava sujeito à incidência da contribuição previdenciária, no mesmo decisum ficou reconhecido o valor da evolução salarial do autor,conformedemonstrativo trazido na exordial, o que possibilita ao INSS promover a cobrança, por meio da via adequada, das contribuições previdenciárias correspondentes, caso não tenham sido recolhidas pelo empregador.11. Considerando o tempo de atividade do autor vinculada ao RGPS, como segurado empregado, de 02/01/1984 a 04/11/2020, é de se considerar que lhe assiste o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimentoadministrativo, segundo as regras anteriores à EC n. 103/2019, uma vez que o seu tempo de serviço/contribuição até 11/11/2019 era de 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove) dias.12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.14. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. ACORDO TRABALHISTA HOMOLOGADO. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE.
Diante da insuficiência da instrução, com o feito prematuramente julgado, deve ser oportunizado à parte autora que junte os documentos ou indícios dos quais dispuser ou puder obter para comprovar a atividade de costureira, sobretudo no período de carência do benefício requerido.
Não havendo elementos de prova para a formação da convicção do juízo quanto ao efetivo exercício de trabalho em questão, impõe-se a reabertura da instrução probatória com a juntada de documentos e a oitiva de testemunhas, a fim de que se analise a qualidade de segurada da autora falecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA.
1. A reclamatória trabalhista pode ser tomada como início de prova material do labor que se pretende comprovar quando apresenta algumas características, como a contemporaneidade do ajuizamento, que a sentença tenha sido proferida com base em alguma prova documental e corroborada pela prova testemunhal.
2. No caso dos autos, a reclamatória trabalhista foi ajuizada mais de 20 anos após a extinção do alegado vínculo, foi extinta em face da homologação de acordo e não houve produção de prova documental sinalizando a existência do contrato de trabalho.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO POR SENTENÇATRABALHISTA, COM BASE EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO, CORROBORADOS POR PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA NESTA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR A SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MUITO EMBORA O INSS NÃO TENHA SIDO PARTE DA DEMANDA TRABALHISTA, SOFRE OS REFLEXOS DO RECONHECIMENTO DE UMA RELAÇÃO DE EMPREGO, POIS HÁ O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, OU DEVERIA OCORRER, CASO HOUVESSE FISCALIZAÇÃO. A RESPONSABILIDADE LEGAL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECAI EXCLUSIVAMENTE SOBRE O EMPREGADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. A sentença trabalhista proferida com base em confissão ficta do réu revel, sem embasamento em provas, não pode ser considerada para cômputo de tempo de contribuição para fins previdenciários.
3. Ausente início de prova material apta à demonstração do labor urbano, não é viável a averbação extemporânea do vínculo para fins de revisão de benefício previdenciário.
4. Não havendo provas que permitam a prolação de decisão de mérito sobre o reconhecimento, ou não, de determinado período em que a parte autora alega ter exercido atividade laboral, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito no ponto, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PROVA. SENTENÇA TRABALHISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Nos autos da reclamatória trabalhista não restou comprovada a condição de empregado do de cujus em relação ao pretenso empregador, pois resultante de acordo entre aquele e seu genitor.
3. Evidenciado no âmbito trabalhista a utilização daquela ação como tentativa de produção de prova apenas para fins previdenciários.
4. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento das contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado.
5. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PROVA. SENTENÇA TRABALHISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Nos autos da reclamatória trabalhista não restou comprovada a condição de empregado do de cujus em relação ao pretenso empregador, ante à ausência dos requisitos da habitualidade, subordinação e onerosidade, capazes de elidir a presunção de existência da relação de trabalho.
3. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da qualidade de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, como no caso do segurado empregado, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. A falta de prova do pagamento da contribuição devida pelo próprio empresário/contribuinte individual, em período anterior à Lei nº 10.666, impossibilita o cômputo do tempo de contribuição.
4. Somente a partir de abril de 2003, considera-se presumido o recolhimento regular das contribuições devidas pelo contribuinte individual que presta serviços à pessoa jurídica, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666.
5. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS DECLARADA NA ESFERA TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO LIMITADA À CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. De acordo com o entendimento desta Corte a sentença trabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual.
3. Decretada a prescrição parcial de verbas indenizatórias na esfera trabalhista, a averbação dos salários de contribuição limita-se ao período não prescrito, ou seja, ao período em que houve condenação do empregador, de modo que não se identificam parcelas com condão de impactar na revisão do benefício previdenciário.
4. Ausente contemporaneidade do ajuizamento da reclamatória trabalhista frente ao vínculo laboral questionado.
5. Reformada a sentença no mérito, condenada a parte autora ao pagamento da verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, restando determinada a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CPC/2015. DECADÊNCIA AFASTADA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NA AÇÃO TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RECÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE BASE DO CÁLCULO (PBC). SENTENÇATRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VALIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECÁLCULO DA RMI. VALORES DEVIDOS DESDE A DIB. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. LAUDO TÉCNICO PERICIAL PRODUZIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INSUFICENTE. TERMO INICIAL DA REVISÃO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para o reexame "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa necessária.
2. O STJ fixou entendimento no sentido de que em caso de ajuizamento de reclamação trabalhista, na qual se reconhece parcelas remuneratórias, o termo inicial para contagem do prazo decadencial da ação revisional de benefício, é o trânsito em julgado da sentença trabalhista (RESP 1440868/RS). A mesma posição vem sendo adotada por este Tribunal. Precedentes.
3. Apesar de não constar dos autos a data do trânsito em julgado da sentença trabalhista, é possível concluir que não houve o transcurso de dez anos, já que essa ação revisional foi ajuizada em 09/12/2013 e o acórdão proferido na justiça trabalhista é de 16/05/2012.
4. Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
5. O § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 exige a comprovação de que a exposição aos agentes nocivos se deu em caráter permanente, "não ocasional nem intermitente". Conforme art. 65 do Decreto 3.048/99, considera-se exposição permanente aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem. Isto não significa que a exposição deve ocorrer durante toda a jornada de trabalho, mas é necessário que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado.
6. A autora havia ingressado com a reclamação trabalhista nº 00241-2003-059-02-00-2, perante a 59ª Vara do Trabalho de São Paulo, pleiteando reconhecimento e pagamento de horas extras e de adicional de insalubridade e/ou periculosidade (ação ajuizada em 2003, cópia da sentença a fls. 71/73). A ação trabalhista foi julgada parcialmente procedente para condenar a empresa ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos, (acórdão do TST, que reestabeleceu a sentença, proferido em 16/05/2012, cópia a fls. 80/85).
7. É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida. A autora possui direito à alteração do valor dos salários de contribuição do PBC da sua aposentadoria, tendo em vista o acréscimo de sua remuneração, o que implica no recálculo do salário de benefício e a consequente alteração da RMI do benefício.
8. Deve ser efetuado recálculo da RMI da aposentadoria da autora, com o pagamento dos valores desde a data da concessão do benefício.
9. Por outro lado, a recorrente assevera que a decisão no processo trabalhista, a qual condenou a empresa a lhe pagar adicional de periculosidade, demonstra a existência de risco à sua integridade física, devido ao armazenamento irregular de óleo diesel, sendo devido o enquadramento requerido ou o reconhecimento através do laudo pericial juntado. Entretanto, nesse aspecto, o pleito não merece prosperar.
10. A autora não apresentou prova da especialidade nesse período (02/05/1978 a 23/10/2001), não sendo a concessão de adicional de periculosidade na esfera trabalhista suficiente para o reconhecimento da especialidade para fins previdenciários. Precedente.
11. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na DIB (08/01/2002), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício.
12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947.
13. Remessa Necessária não conhecida. Apelação do INSS e Recurso Adesivo da autora parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇATRABALHISTA.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE BASE DO CÁLCULO (PBC). VÍNCULO RECONHECIDO EM SENTENÇATRABALHISTA. VALIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
- A sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário , bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.
- A pretensão inicial elaborada pela parte autora na ação trabalhista nºnº 840/2007-5, proposta perante a 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba-SP, foi julgada parcialmente procedente, condenando a Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba a pagar à requerente as seguintes verbas: "integração dos anuênios e quinquênios à remuneração para todos os efeitos e reajustes destes títulos pelos índices de reajuste salarial estabelecidos nas norma coletivas; adicional noturno e reflexos; horas extras e reflexos; adicional de insalubridade e reflexos; indenização pela supressão do intervalo intrajornada e horas extras pelo que tal supressão ocasionou extrapolamento de jornada diária."
- Por disposição legal o Período Básico de Cálculo deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI deve ser revisada.
- O termo inicial da revisão deve ser a data da concessão do benefício (18/04/2010), observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação (25/06/2012).
- No recálculo, impõe-se a observância aos tetos previdenciários, conforme disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29, §2º, 33 e 41, §3º, da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
- Considerando que a autora decaiu de parcela mínima do pedido, no tocante aos honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REEXAME DE CAUSA DECORRENTE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SENTENÇATRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE DISTINÇÃO E DE CONFORMAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRABALHISTA. ACÓRDÃO MANTIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso representativo de controvérsia (RESP 1938265, Tema 1188), que a sentença homologatória de acordo em reclamação trabalhista, enquanto mera declaração de vontade das partes, despida de materialidade própria, somente constituirá início de prova material de tempo de serviço, se vier corroborada por outros elementos probatórios contemporâneos ao vínculo de emprego alegado, sem que a prova exclusivamente oral possa corroborá-la. 2. O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que a sentença proferida na reclamação trabalhista reconheceu o vínculo de emprego, constituindo elemento probatório suficiente para a averbação do tempo de serviço e para a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria de acordo com os novos salários de contribuição apurados.3. O acórdão recorrido não diverge da tese fixada no Tema 1188/STJ: em primeiro lugar, a sentença trabalhista usada como fundamento para a averbação do tempo de serviço não se ateve a homologar acordo entre as partes, mas reconheceu o próprio vínculo de emprego, após instrução probatória e exame de mérito, de modo que caberia juízo de distinção da controvérsia.4. E, em segundo lugar, ainda que a sentença condenatória trabalhista esteja sob o alcance do Tema 1188, as premissas da orientação superior se fazem presentes: além de a decisão trabalhista mencionar outros documentos para o reconhecimento da relação empregatícia, além da prova testemunhal – “Fora os documentos juntados com a inicial e que demonstram subordinação jurídica à reclamada é certo que o depoimento da única testemunha da reclamante foi muito esclarecedor” -, ela, pela própria natureza jurídica, não se restringiu a homologar acordo das partes, mediante declaração unilateral, mas reconheceu o vínculo de emprego, após instrução probatória e exame do mérito, representando o próprio início de prova material apto à averbação de tempo de serviço no campo previdenciário.5. O voto condutor do Tema 1188 adota como razão de decidir o julgamento proferido no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 293/PR, no qual prevaleceu a razão determinante de que a sentença homologatória de acordo não é válida como início de prova material de tempo de serviço, por se limitar a homologar declaração das partes, diferentemente da sentença trabalhista condenatória, que reconhece o vínculo de emprego após instrução probatória e exame do mérito.6. Juízo de retratação negado. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. SENTENÇATRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA SENTENÇA TRABALHISTA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL. É firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que provimento judicial exarado pela Justiça Laboral pode ser admitido como início de prova material, possibilidade esta que abarca, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, sendo indiferente o fato do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não ter feito parte da relação processual que tramitou na Justiça Especializada.
- DA INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO - POSSIBILIDADE. Considerando-se a data de início do benefício, o cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte deverá corresponder a cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado falecido recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, cabendo considerar que a renda mensal não poderá ter valor inferior ao do salário-mínimo nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição (art. 75, da Lei nº 8.213/91).
- As verbas remuneratórias reconhecidas em demanda trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários de contribuição utilizados no período base de cálculo, com vista à apuração de nova renda mensal inicial.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA. HABILITAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. É possível o aproveitamento da sentençatrabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias, conforme o entendimento deste Tribunal.
3. Caso em que houve o reconhecimento do vínculo e o recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. Conforme o disposto no artigo 77 da Lei 8.213/1991, a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais, observando-se que a falta de habilitação de outro dependente não obsta à concessão do benefício aos habilitados, sendo que as habilitações posteriores só produzem efeito a partir da data da habilitação, na forma do art. 76 da mesma lei.
5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Reclamatória trabalhista ajuizada pelo espólio do falecido após o óbito, decidida por sentença de homologação de acordo, não configura prova suficiente de vínculo empregatício, sendo necessária a análise das provas produzidas nestes autos para o reconhecimento do alegado vínculo laboral.
3. O conjunto probatório acostado nos autos demonstra o vínculo empregatício, visto que tanto a cópia do livro de registros, quanto o depoimento do empregador e das testemunhas corroboram para demonstrar a prestação laboral na condição de empregado, com o reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
E M E N T APROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇATRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHALI - Há possibilidade de se aceitar a sentença trabalhista como início de prova material de atividade remunerada para fins de reconhecimento de tempo de serviço, nos termos da jurisprudência do E. STJ: AGA nº 564117/RJ; 6ª Turma; Rel. Min. Paulo Medina; julg. 23.03.2004; DJ 03.05.2004 - pág. 224; Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476.II - Relativamente ao intervalo de 09.11.1996 a 14.01.1998, observa-se que o autor trouxe aos autos cópia da sentença trabalhista (fl. 98/99), em que se homologou acordo com a empresa AFF SERVIÇOS DE PINTURA S/C LTDA - ME., cujo vínculo empregatício fora corroborado por prova testemunhal produzida nos autos da presente ação.III - A cobrança das contribuições previdenciárias a cargo do empregador garante o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial previstos no art. 201 da Constituição da República, não podendo, a sua falta, prejudicar o empregado.IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISTOS PREENCHIDOS - TEMPO DE SERVIÇO - COMPROVADO EM SENTENÇATRABALHISTA - - PROVA TESTEMUNHAL - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria de idade urbana são necessários dois requisitos: idade e carência. Se homem 65 anos de idade e se mulher e números de contribuição estabelecidos, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91.
-Para a concessão da aposentadoria de idade urbana são necessários dois requisitos: idade e carência. Se homem 65 anos de idade e se mulher 60 anos, sendo que o número de contribuição previdenciária obrigatória está estabelecido, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91.
-No presente caso, o autor ajuizou ação trabalhista objetivando o reconhecimento do tempo de serviço exercido na empresa Colturato & Colturato LTDA. sem registro em carteira de 28/01/1991 a 10/10/2000, como vigia noturno.
-Verifica-se que no julgamento da reclamatória trabalhista nº 430/01-0 ajuizada perante a Justiça do Trabalho de São Jose do Rio Preto/SP foi reconhecido o período trabalhado na referida empresa. A reclamada interpôs recurso ordinário nº 00430-2001-082-15-00-0 julgado no TRT 15 ª Região, mantendo a condenação da empresa reclamada a proceder a anotação na CTPS do autor o registro do vínculo trabalhista e saldar todos os recolhimentos das contribuições previdenciárias, comprovado pelo pagamento efetuado pela reclamada em 06/01/2005 (fls.208).
-A inscrição do segurado ocorreu após julho de 1991 implementado a idade necessária de 65 anos em 2013, bem como reconhecido o tempo trabalhado de 28/01/1991 a 10/10/2000, na empresa Colturato & Colturato LTDA. reconhecida pelo próprio INSS a existência de 90 contribuições (fls.55) totalizando 206 meses de contribuição, número superior as 180 contribuições, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Preenchidos os requisitos de aposentadoria por idade prevista no artigo 48 da Lei 8.213/91, quais sejam: idade legal de 60 anos por ser mulher e ter recolhido contribuições superior à carência exigida, faz jus a autora ao benefício pleiteado, merecendo ser desprovido o recurso interposto pelo INSS,
-O termo inicial do benefício fica mantido em 26/07/2013 (fls.55), data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
- O referido índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
- Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
-Preliminares arguidas não conhecidas. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Determinado de ofício, a alteração da correção monetária, conforme o expendido.