PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PENSÃO POR MORTE. CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO. PROVA DOCUMENTAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Não merece acolhida a alegação de prescrição do fundo de direito. Isto porque em se tratando de ato concessório de benefício previdenciário de prestações de trato sucessivo, a prescrição e a decadência não atingem o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 anos da data do ajuizamento da demanda.
2 - Ainda, na espécie, não se trata de revisão do ato concessório do benefício de pensão por morte anteriormente formulado e deferido ao filho da demandante, mas sim de pedido de pensão por morte ao cônjuge supérstite, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação originária, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
6 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
7 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É. reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
8 - O evento morte ocorrido em 03/12/1994, do Sr. Antonio Eduardo de Oliveira, restou comprovado com a certidão de óbito.
9 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que o benefício foi concedido ao filho Vagner Varini Oliveira (NB 21/101.637.045-5) até este completar a maioridade, em 17/08/1997, conforme os extratos de pesquisas realizadas no Sistema Único de Benefícios DATAPREV, juntados pelo ente previdenciário (fls. 65/66).
10 - A celeuma cinge-se em torno da condição da autora como dependente do segurado.
11 - Aduziu a autora, na inicial, que era casada com o Sr. Antonio Eduardo de Oliveira, mantendo-se nesta condição até a data do falecimento dele, em 03/12/1994, no entanto, ao requerer a pensão por morte, o benefício somente foi deferido ao filho do casal Vagner, situação que perdurou até este completar a maioridade, requerendo, portanto, a implantação da benesse para si.
12 - Para a comprovação do alegado a autora juntou as certidões de casamento, de óbito e de nascimento do filho Vagner.
13 - O INSS, por sua vez, juntou cópia integral dos autos do processo administrativo em que a autora requereu a pensão por morte para ela e para o filho menor, tendo a benesse sido concedida somente a este, em razão da declaração da autora acerca da separação de fato do casal ocorrida por volta do ano de 1989.
14 - No processo administrativo, foi coletado depoimento da demandante com afirmação da separação de fato entre ela e o falecido, eis que ele passou a trabalhar e morar na cidade de Arapongas e ela e os filhos ficaram na cidade de Junqueirópolis, e com acréscimo de que, duas vezes ao ano, em outubro e em dezembro, o Sr. Antonio visitava a mesma e "comprava roupa, calçados para os filhos e compras para a casa". Aduziu, na oportunidade, que vivia da aposentadoria da mãe e da irmã (fls. 72/93 -verso).
15 - No processo administrativo nos idos de 1996, o benefício fora-lhe negado, em razão de o INSS ter concluído pela ausência de dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido (fl. 88).
16 - Nestes autos, o juiz de primeiro grau fixou como ponto controvertido o reconhecimento da dependência econômica da autora para fins de recebimento de pensão por morte e deferiu a produção de prova testemunhal e documental. No entanto, as testemunhas não foram arroladas tempestivamente pela demandante e nestes autos não foram produzidas provas ou anexados documentos outros que demonstrassem a manutenção da necessidade econômica da autora com relação ao falecido (fls. 109, 114 e 125).
17 - In casu, a autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar sua dependência econômica em relação ao falecido, posto estar dele separada de fato desde 1989.
18 - Nos termos do artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei." Neste autos, a autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar sua dependência econômica, em relação ao falecido, posto estar dele separada de fato, desde 1989.
19 - A dependência econômica da autora não é presumida, haja vista que, estando separada de fato do falecido desde 1989, não demonstrou o recebimento de pensão alimentícia para o seu próprio sustento, de modo que não tem direito ao recebimento da pensão por morte.
20 - Saliente-se, ainda, que tais fatos, em nenhum momento, foram esclarecidos, nem com a inicial ou em réplica. Somente nas primeiras contrarrazões, de fls. 99/101, a demandante alegou que "o fato do esposo estar trabalhando em uma propriedade rural distante daquela onde residia a autora, não faz presumir que ela estava separada do esposo".
21 - Não se pode olvidar que ao autor cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil; no entanto, nestes autos, posto que a presunção de dependência econômica não é presumida, em decorrência da separação de fato, a Sra. Aldecy nada trouxe nesse sentido.
22 - A requerente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o alegado, trazendo outras provas aptas a demonstrar, com segurança, que não estava separada de fato do falecido segurado, ou que, não obstante a separação, dele dependia economicamente. Pretende fazer crer que sua relação com o de cujus tenha perdurado até o óbito, quando ela própria, administrativamente, alegou ter o abandonado em 1989.
23 - Inversão, por conseguinte, do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
24 - Preliminar rejeitada. Apelação provida. Sentença reformada. Inversão do ônus sucumbencial. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCEDÊNCIA.
1. O erro de fato decorre não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, do CPC).
2. Configura erro de fato a aplicação de data equivocada como sendo da propositura da ação de conhecimento, para fins de marco da prescrição quinquenal. 3. Ação rescisória procedente para rescindir em parte o julgado e, em juízo rescisório, afastar a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas da aposentadoria concedida desde a DER.
4. Honorários advocatícios fixados conforme as regras do CPC quando há reconhecimento da procedência do pedido pelo réu (artigo 90 e §§).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. Caso em que não restou comprovada a guarda sequer de fato da instituidora em relação ao seu neto, eis que o patrio poder era exercido pela genitora do menor, que lhe prestava assistência moral e educacional.
2. A coabitação do autor e de sua genitora com a avó materna, no imóvel de propriedade da instituidora não implica a comprovação da dependência do requerente em relação à segurada falecida, especialmente considerando-se que ela estava acometida de enfermidade que lhe impedia de prestar auxílio relevante em relação aos cuidados com o menor, sendo ela própria assistida por sua filha (mãe do autor).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FATO SUPERVENIENTE.1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.3. O tempo de serviço/contribuição até a data do requerimento administrativo é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 4. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários.5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC, e a Súmula 111, do STJ.8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A ação rescisória fundada em erro de fato requer a demonstração de que o erro alegado foi decorrente da desatenção do julgador e não do entendimento adotado quanto à existência ou inexistência do fato e de suas circunstâncias. A ação rescisória, por não ser sucedâneo recursal, não se presta à obtenção de novo juízo de mérito acerca dos fatos que foram objeto de debate na ação de origem.
2. Verificando-se que o tempo de labor especial reconhecido administrativamente foi duplamente computado na conta relativa ao tempo de contribuição/trabalho, resulta evidenciado o erro de fato, sendo cabível a desconstituição do julgamento.
3. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. APOSENTADORIA POR IDADE.
1. O artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 dispôs explicitamente que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional.
2. Compreendendo a dívida executada anuidades posteriores ao advento da referida lei, cobrança é legitimada pelo registro profissional no Conselho fiscalizador, decorrendo daí a presunção de que o inscrito exerce a atividade vinculada ao Conselho.
3. Constitui ônus da parte executada afastar tal presunção, mediante a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, nos termos do art. 373, II, do CPC.
4. A concessão de aposentadoria por implemento de idade não é impeditivo do exercício de outra atividade concomitante, uma vez que não se trata de aposentadoria por motivo incapacitante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO RESULTANTE DOS DOCUMENTOS DA CAUSA.
1. O documento novo que propicia a utilização da ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do CPC de 1973, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar a procedência do pronunciamento jurisdicional.
2. Caso em que, ainda que não seja possível a desconstituir o acórdão com base no inc. VII do art. 485 do CPC de 1973, é possível com base no inc. XI do mesmo dispositivo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRO. DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL SEM ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Distinguem-se duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita..
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SEPARADO DE FATO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Em relação a qualidade de segurado do falecido restou comprovada, verifica-se que foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado falecido partir de 30/07/2013.3. No que se refere à dependência alega na inicial que era casada com o falecido desde 09/07/1982 e não houve separação do casal, permanecendo em matrimonio até o óbito, para tanto acostou aos autos cópia da certidão de casamento, da certidão de óbito, comprovantes de endereço, contrato de compra de imóvel e declaração bancária de conta conjunta desde 22/04/1991, entretanto verifica-se que em todos os documentos o endereço as autora é Rua Paulino Pinto, 361 e do falecido Rua Assumpta Bonadio Gomes, 416, todos em Araçoiaba da Serra/SP, a declaração de conta conjunta foi emitida em 17/03/2017 e não trouxe qualquer documento que a teste a movimentação da mesma, como cartão ou extrato atualizado, ademais as testemunhas da autora arroladas em audiência, foram imprecisas e confusas ao atestar que a autora e o falecido mantiveram a união conjugal até o óbito.4. Convém ainda salientar que a autora declarou de próprio punho, no processo administrativo que estava separada de fato desde 01/08/2014.5. Com efeito, a separação de fato do casal, à época do óbito, afasta presunção de dependência, embora a necessidade de auxílio possa ser comprovada pelos meios admitidos pela legislação de regência. O rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não é obstáculo à percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica, pois a legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira, se essa tem direito a alimentos, motivo pelo qual o importante é estabelecer o nexo de dependência entre a parte-requerente e o instituidor do benefício. Essa é a orientação do STJ, conforme se depreende do julgamento do RESP 177350/SP, DJ 15/05/2000, p. 0209, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, que restou assim ementado: "desde que comprovada a ulterior necessidade econômica, o cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha dispensado a pensão alimentícia, no processo de separação, tem direito à percepção de pensão previdenciária em decorrência do óbito do ex- marido."6. No caso dos autos, não há comprovação de que o de cujus auxiliava financeiramente a autora, não acostou qualquer documento que comprove a permanência do convívio conjugal, bem como sua dependência econômica. Dessa forma, não comprovada sua condição de dependente, à época do óbito, é de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido.7. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Demonstrada a separação de fato do casal, fica afastada a presunção legal de que a autora dependesse de seu falecido esposo.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO/1994. ERRO DE FATO CONFIGURADO.
1. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
2. Verifica-se que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, uma vez que concluiu pela inexistência do direito à revisão do benefício, deixando de considerar, porém, que tal revisão já havia sido efetivada de ofício pela própria Autarquia Previdenciária.
3. Tendo o próprio INSS reconhecido administrativamente que o benefício da parte autora preenchia os requisitos da revisão pretendida (utilização do índice de 39,67% relativo ao IRSM de fevereiro/1994), conforme se verifica do Comunicado (ID 65515245 - Pág. 57), do Termo de Acordo (ID 65515259 - Pág. 35) e do Termo de Transação Judicial (ID 65515259 - Pág. 36) todos enviados pelo INSS à parte autora, torna-se desnecessária a intervenção judicial neste ponto.
4. Remanesce interesse quanto ao recebimento das parcelas atrasadas, uma vez que os Termos oferecidos pela autarquia previdenciária limitavam o período de recebimento dos atrasados e, por isso, não foram aceitos pela parte autora.
5. Considerando que a parte autora ajuizou a demanda subjacente em 29/04/2004 (ID 65515245 - Pág. 1), quando postulou o pagamento das diferenças devidas, e que seu benefício de pensão por morte (NB 21/119.713.423-6) tem DIB em 26/01/2001 (ID 65515259 - Pág. 8), não há falar em parcelas prescritas.
6. A parte autora tem direito ao recebimento das diferenças de sua pensão por morte com base na renda mensal revista administrativamente, conforme Comunicado da Previdência Social (ID 65515245 - Pág. 57), desde o início do benefício de pensão por morte (DIB em 26/01/2001) até a revisão administrativa ocorrida em 01/10/2007 (ID 65511163 - Pág. 4), compensando-se eventuais valores pagos administrativamente.
7. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
8. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC, e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação do presente julgado.
10. Rescisória procedente. Pedido de revisão extinto sem resolução de mérito. Pedido de pagamento de atrasados procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A ação rescisória fundada em erro de fato, com base no art. 485, IX, do CPC/1973, pressupõe que a sentença admita um fato inexistente ou considere inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial a esse respeito.
2. Hipótese em que, apesar da contagem em duplicidade de período contributivo, não se configurou o erro de fato atinente à não satisfação da carência exigida para a concessão do benefício.
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA.
1. Admite-se a rescisão da decisão de mérito quando existir erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, VIII, CPC).
2. Na rescisória por erro de fato, a decisão atacada precisa admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (art. 966, §1º, CPC).
3. Caso concreto em que a sentença confirmada em acórdão reconheceu o fato inexistente de ter o segurado completado tempo especial suficiente à concessão de aposentadoria especial.
4. Ação rescisória cujo pedido do juízo rescindendo é julgado procedente para desconstituir em parte o acórdão e, em juízo rescisório, afastar o direito ao benefício, mantendo-se o reconhecimento dos períodos oriundos do processo judicial anterior e assegurando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC). 2. A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato. 3. Caso em que a alegação de erro de fato envolve a renúncia de benefício concedido em julho de 2009. 4. Uma vez que o acórdão abordou expressamente a matéria, apenas que chegando a uma conclusão diversa daquela que é defendida pela autora, não há erro de fato. 4. Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. REEXAME DE QUESTÃO DE FATO. DECISÃO FUNDADA EM PROVA FALSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FALSIDADE. PROVA NOVA. INAPTIDÃO PARA ASSEGURAR RESULTADO FAVORÁVEL À PARTE. ERRO DE FATO. PONTO CONTROVERTIDO NA CAUSA.
1. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
2. Em ação rescisória, o exame da materialização do suporte fático da norma jurídica deve ser realizado sob a estrita perspectiva do direito em tese, não se admitindo o reexame dos fatos ou nova valoração das provas.
3. Não se encontra presente o pressuposto de rescindibilidade estabelecido no art. 966, inciso VI, do Código de Processo Civil, quando a falsidade da prova não é comprovada na ação rescisória ou apurada em processo criminal.
4. Cumpre à parte autora demonstrar a ignorância acerca da existência da prova nova ou a impossibilidade de obtenção a tempo de utilizá-la na ação rescindenda.
5. A prova que não dirime a questão de fato essencial, de forma a assegurar pronunciamento favorável à parte, não se amolda à definição do art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil.
6. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
7. Se a decisão examina o ponto controvertido na causa, de acordo com as provas existentes nos autos, o alegado desacerto pode caracterizar, porventura, erro de julgamento, mas não erro de fato.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A concessão de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Diante de prova documental no sentido de que o casal encontrava-se separado de fato já em momento anterior ao óbito, se afasta a presunção de que conviviam em união por ainda estarem juridicamente casados.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.- A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.- A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do “de cujus”, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).- A separação, de fato ou de direito, por si só, não impede a concessão do benefício postulado. Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-cônjuge não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada.- O conjunto probatório dos autos não é suficiente para demonstrar a manutenção do casamento ou a dependência econômica da autora em relação ao falecido após a separação.- Apelação da parte autora não provida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. ERRO DE FATO. QUESTÃO CONTROVERTIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. ALEGAÇÃO QUE INDICARIA ERRO DE JULGAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERRO DE FATO. ERRO QUE, MESMO CONSTATADO, SERIA INSUFICIENTE PARA ALTERAR O JULGADO ORIGINÁRIO.
1. A ação rescisória somente pode ser intentada a partir do trânsito em julgado da ação originária, sendo o prazo único e idêntico para discutir qualquer capítulo do julgado.
2. Não se fala em rescisão por erro de fato quando o fato questionado foi controvertido nos autos originais. Hipótese em que a autora na verdade alega ero de julgamento.
3. Não se fala em Ação Rescisória fundamentada em erro de fato quando aludido erro, mesmo que constatado, não seria capaz de alterar o julgamento originário.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR HELENA ALVES DA SILVA PEREIRA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÉPCIA DA INICIAL QUANTO AO ERRO DE FATO: NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A argumentação do INSS de que a parte autora pretende a rediscussão da causa confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Não está bem claro, na exordial, em que sentido o julgado hostilizado teria incidido em erro de fato.
- Não obstante, teoricamente ao menos, transparece que a causa seria a má análise das evidências probatórias carreadas, circunstância que se poderia refletir, inclusive, para as colacionadas já à instrução do pleito primigênio e não só às coligidas como documentação nova.
- Por isso, e inclusive para se evitar eventual alegação de cerceamento, feita opção pela análise também do vício do inc. IX do art. 485 do Estatuto de Ritos de 1973 (art. 966, inc. III, do CPC/2015), pelo que rejeitada preliminar do Instituto (de inépcia na espécie).
- Descabimento da afirmação de existência de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração da faina campestre.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do novel Compêndio de Processo Civil, em atenção à condição de hipossuficiência da parte autora, devendo ser observado, ainda, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS DESDE A DER.1. Há erro de fato, verificável do exame dos autos, quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou quando considera inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que o fato não tenha sido objeto de controvérsia nem pronunciamento judicial, e que o erro tenha sido determinante para a conclusão adotada pelo julgado. 2. Caracterizada a existência de erro material no julgado, por considerar que o autor pleiteava o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 8/10/1980 a 5/5/1990, quando deveria ter constado que o período pretendido era de 8/10/1980 a 5/5/1999, em consonância com o pedido e os documentos juntados aos autos.3. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.4. A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, para o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.5. Atendidos os pressupostos legais, é devida a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a partir da data de entrada do requerimento administrativo.6. Procedência do pedido inicial para rescindir em parte o julgado.