PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. UNIÃO MARITAL NÃO COMPROVADA. SEPARAÇÃO DE FATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. A união matrimonial em relação à segurado falecido deve ser comprovada pela parte que, no âmbito administrativo, declarou estar separada de fato do falecido.
3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
O erro material, embora não seja fundamento para a ação rescisória, pode ser corrigido de ofício.
Caso em que a correção de erro de ofício não acarreta a rescisão do julgado, pois não acarreta o reconhecimento da prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. DESCABIMENTO.
1. A violação a dispositivo de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória (art. 485, V, do CPC/1973; art. 966, V, CPC/2015) deve ser direta e inequívoca.
2. Há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
3. Hipótese em que (1) não houve violação literal à norma jurídica e (2) inexistente erro de fato, pois não admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato ocorrido.
4. Ação rescisória julgada improcedente.
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Erro de fato. A desqualificação de documentos pelo julgador em função de estes dizerem respeito ao marido da autora, e não a ela, não caracteriza erro de fato. Trata-se de atividade de interpretação e valoração da prova (e não de ignorância - salto - sobre ponto de fato). Assim, quando a autora sustenta que houve erro de fato, ela está, na verdade, sustentando erro de julgamento, o qual se liga à justiça da decisão (acerto ou desacerto do provimento jurisdicional), a cuja revisão a ação rescisória não se presta.
2. Prova nova. Uma parte dos documentos não guarda o ineditismo que a hipótese rescisória de prova nova exige do material probatório e a outra parte não tem aptidão, por si só - e mesmo no contexto da prova produzida no processo de origem -, para assegurar resultado favorável à autora.
3. Manifesta violação de norma jurídica. O juízo de improcedência sobre o tempo rural no processo originário decorreu da ausência de início de prova material para o período discutido, e não de juízo exauriente sobre as provas. Reconhece-se que, embora anterior ao precedente formado no Tema 629/STJ, o mais recomendado, à época, seria que a decisão do processo tivesse extinguido o feito sem resolução do mérito, e não que julgasse improcedente o pedido. É certo que o precedente federal posterior (REsp 1.352.721) não tem eficácia rescisória (conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento das AR 4.443/RS e AR 4.981/PR). Todavia, reconhecer a ausência de eficácia rescisória ao precedente federal posterior não significa anular todo e qualquer efeito retroativo (ex tunc) da tese jurídica firmada pelo STJ. Assim, se, por um lado, improcede a alegação de manifesta violação à norma jurídica - não se admite, para fins rescisórios, alegação de violação a precedente federal posterior -, por outro, deve-se interpretar a decisão rescindenda como sendo uma sentença sem resolução de mérito, à luz do precedente federal obrigatório aludido, permitindo-se ao segurado, na forma da tese firmada, o ajuizamento de nova ação ordinária com os elementos de prova necessários a tal iniciativa, isto é, com o início de prova material necessário e adequado à demonstração da qualidade de segurado especial.
4. Julga-se improcedente a ação rescisória, permitindo-se ao segurado, na forma da tese firmada no Tema 629/STJ, o ajuizamento de nova ação ordinária mediante apresentação de início de prova material necessário e adequado à demonstração da qualidade de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL E ERRO DE FATO. DISTINÇÕES. INOCORRÊNCIA.
1. A alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo.
2. A correção de erro material não abrange a reapreciação de circunstâncias fáticas, tampouco a revaloração do que consta dos autos. Caso se permitisse a modificação do pronunciamento judicial, com a reapreciação da situação fática e a mudança no resultado do julgamento, sob a alegação de erro material, seriam inúteis as disposições sobre a autoridade da coisa julgada e acerca do restrito cabimento da ação rescisória no diploma processual vigente.
3. É inviável a desconstituição do título executivo judicial já formado mendiante irresignação nos autos da própria execução.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - O erro de fato (art. 485, IX, do CPC), para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
II - O decisum não admitiu um fato inexistente, nem considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido.
III - O julgado rescindendo negou o benefício porque a parte autora não comprovou a condição de segurada especial, ou seja, considerando o trabalho em regime de economia familiar.
IV - Neste sentido foi o destaque que deu ao termo "diarista". Entendeu que a prova produzida foi no sentido de que a parte autora trabalhou como diarista, entenda-se também como "bóia-fria".
V - Restou claro que, no posicionamento adotado pelo Relator do julgado que se pretende rescindir, a parte teria que comprovar o trabalho rural em regime de economia familiar para caracterizar sua condição de segurada especial, nos termos do artigo 11, VII c.c art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
VI - Correto ou não, adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo originário, sopesando-os e concluindo pela improcedência do pedido.
VII - Não restou configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.
VIII - O que pretende a parte autora é o reexame da lide, incabível em sede de ação rescisória, mesmo que para correção de eventuais injustiças.
IX - Rescisória julgada improcedente. Isento de custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO DE FATO. OFENSA A COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
No âmbito da ação rescisória, o erro de fato não deve ser entendido como um erro de apreciação da prova colacionada aos autos.
Não se admite ação rescisória por erro de fato quando a decisão rescindenda, após controvérsia judicial, pronunciou-se expressamente sobre o excesso de execução.
Não há afronta a coisa julgada quando a decisão rescindenda observa o que foi determinado em provimento jurisdicional transitado em julgado.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. O julgado rescindendo incorreu em erro de fato, ao não considerar que o segurado não havia cumprido o requisito etário na data do ajuizamento da ação subjacente (22/12/2005), restando caracterizada a hipótese legal do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973.
3. O rejulgamento ficará adstrito ao objeto da rescisão.
4. Cumprido o pedágio exigido, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo serviço proporcional, desde a data em que implementou a idade mínima exigida (25/12/2006), nos termos do art. 9º da EC nº 20/98.
5. Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC/15.
6. Ação rescisória julgada procedente, para desconstituir parcialmente o julgado para excluir a concessão da aposentadoria por tempo de serviço desde 22/12/2005, em juízo rescisório, mantidos os períodos especiais reconhecidos na decisão rescindenda, conceder aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde 25/12/2006.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
3. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.1. O juízo rescindente não comporta decreto de procedência, sob o prisma dos permissivos invocados.2. Não se cogita, na espécie, de erro de fato. A decisão considerou os elementos fáticos e jurídicos efetivamente colacionados à ação originária. E houve pronunciamento judicial expresso sobre a matéria controvertida, o que também afasta a caracterização dessa modalidade de equívoco.3. Ausente o requisito da "novidade" na documentação trazida nesta demanda. O documento apresentado como novo não é apto a, isoladamente, suplantar o decreto de improcedência exarado no feito originário.4. A via rescisória não constitui sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, em busca da prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria.5. Improcedência do pedido de rescisão do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. No que pertine à qualidade de companheiro, a Constituição de 1988 estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável entre homem e mulher, nos termos do disposto no art. 226, § 3º.
3. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
4. Hipótese em que não restou comprovada a união estável posterior ao divórcio e tampouco a dependência econômica de ex-cônjuge.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - O conjunto probatório demonstra que a autora se encontrava separada de fato do de cujus à época do óbito.
II - Embora a jurisprudência seja firme no sentido de que o ex-cônjuge poderá requerer o benefício de pensão por morte, desde que comprove a sua real necessidade econômica, ainda que tenha renunciado à pensão alimentícia quando da separação judicial, necessário se ter em conta que a expressão "necessidade superveniente" prevista na dicção da Súmula 336 do STJ somente pode ser interpretada como posterior à separação, jamais como posterior ao óbito.
III - Nesse contexto, não há como afirmar que o deferimento do benefício assistencial à autora poderia demonstrar a necessidade econômica da autora, visto que foi deferido após o falecimento de seu ex-marido.
IV - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO.
1. Pode ser rescindida a decisão de mérito, transitada em julgado, que ofender a coisa julgada (art. 966, IV, do Código de Processo Civil), pressuposto processual negativo que reproduz situação jurídica com identidade de partes, pedido e causa de pedir.
2. A coisa julgada em ações que versam sobre relações jurídicas de trato continuado, como as que envolvem benefícios previdenciários por incapacidade, não impede novo exame da lide, caso sobrevenha modificação no estado de fato ou de direito superveniente ao trânsito em julgado, conforme dispõe o art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil.
3. Embora o agravamento da doença permita o ajuizamento de novo processo, o efeito positivo da coisa julgada vincula a decisão superveniente aos limites do que foi decidido na causa anterior.
4. Não induz coisa julgada a decisão judicial anterior até a data de seu trânsito em julgado, que não tenha reconhecido a incapacidade, parcial ou permanente, do segurado, relativamente ao tempo que lhe sucede quando comprovada a superveniência de agravamento da doença que constituiu a causa de pedir da ação antecedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL E ERRO FE FATO.
1. Na fase de cumprimento de sentença deve-se observar estritamente o comando do título que se formou no processo, o que afasta a possibilidade de qualquer inovação do julgado.
2. O TRF4 tem entendimento de que há possibilidade de reafirmação da DER apenas em relação ao tempo de contribuição entre a DER e a data de ajuizamento da ação, e de forma excepcional.
3. O erro material se consubstancia em erro de cálculo ou inexatidão material, sendo que a correção da decisão jamais pode acarretar novo julgamento da causa. Constitui erro na redação da decisão, mas não no próprio julgamento.
4. Hipótese em que houve claramente erro de fato (e não erro material), cuja pretensão de correção deverá ser veiculada por meio do ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do NCPC, haja vista a ocorrência do trânsito em julgado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO MENOS VANTAJOSO.
1. Incorre em erro de fato o acórdão que, não obstante deferir aposentadoria por idade desde a época em que implementados os requisitos legais, deixa de observar que o benefício deferido na via administrativa, após a cessação da aposentadoria por invalidez, é mais vantajoso ao segurado.
2. Hipótese em que o êxito obtido no processo não se traduziu em igual vantagem do ponto de vista do direito material, ensejando a rescisão do acórdão, eis que há de ser interpretada com redobrada cautela a possibilidade de manutenção de decisões judiciais que possam acarretar prejuízo à parte, em desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista que a coisa julgada não pode ser tida como uma finalidade em si mesma, senão como meio de concretização do direito e da justiça.
3. Se durante a vigência da aposentadoria por invalidez o segurado retorna à atividade profissional, é devido o desconto dos valores recebidos a esse título.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE FATO ACIDENTÁRIO NA DEMANDA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
1. Inexiste interesse processual no pedido de auxílio-acidente quando ausente o requisito legal da ocorrência de fato acidentário, de qualquer natureza, com comprovação nos autos.
2. É indevido auxílio-acidente quando a perícia judicial é concludente de que não houve redução da capacidade laboral.
3. Já tendo sido realizada perícia por médico especialista em medicina legal e perícias médicas, da confiança do Juízo, elucidativa sobre a situação da parte autora, não se justifica a determinação de realização de nova perícia médica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. FATO SUPERVENIENTE. APOSENTADORIA POR IDADE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Na data de início da incapacidade, o autor não detinha a qualidade de segurado, não havendo também elementos que demonstrem que a ausência de contribuições após a cessação do período de graça se deu em decorrência da incapacitação, o que afasta a aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.213/1991.
3. É certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão (Art. 493, do CPC).
4. Somados os períodos de trabalho registrados no CNIS, o autor cumpre a carência legal exigida para o benefício de aposentadoria por idade, que é de 180 meses e, tendo completado 65 anos em 02/02/2018, atende também ao requisito etário, nos termos do Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
5. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, ao invés de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, não configura julgamento ultra ou extra petita, vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação. Precedentes do STJ (REsp 1568353/SP e REsp 1367479/RS).
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Apelação provida em parte.
1. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO FRIO CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
2. NÃO HAVENDO MAIS A PREVISÃO DO FRIO COMO AGENTES NOCIVOS NOS DECRETOS 2.172/97 E 3.048/99, O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO SEGURADO DEVE TER POR BASE A PREVISÃO DA SÚMULA 198 DO TFR.
3. "NÃO HAVENDO PROVAS CONSISTENTES DE QUE O USO DE EPIS NEUTRALIZAVA OS EFEITOS DOS AGENTES NOCIVOS A QUE FOI EXPOSTO O SEGURADO DURANTE O PERÍODO LABORAL, DEVE-SE ENQUADRAR A RESPECTIVA ATIVIDADE COMO ESPECIAL.
4. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
5. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
6. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
1. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
2. É ADMITIDA COMO ESPECIAL A ATIVIDADE EM QUE O SEGURADO FICOU EXPOSTO A RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ 05/03/1997, EM QUE APLICÁVEIS CONCOMITANTEMENTE, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO, OS DECRETOS N. 53.831/64 E 83.080/79; SUPERIORES A 90 DECIBÉIS NO PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003, DE ACORDO COM O DECRETO Nº 2.172/97, E, A PARTIR DE 19/11/2003 SUPERIORES A 85 DECIBÉIS, NOS TERMOS DO DECRETO 4.882/2003.
3. EM CASO DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, OS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDOS DESDE A DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS, QUANDO AINDA PENDENTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. NA HIPÓTESE DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS O TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, OS EFEITOS FINANCEIROS SÃO DEVIDOS A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
4. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
5. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
6. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
1. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO RUÍDO CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
2. SÃO ADMISSÍVEIS COMO PROVA A PERÍCIA INDIRETA, O LAUDO SIMILAR E A PROVA EMPRESTADA (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR).
3. EM CASO DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, OS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDOS DESDE A DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS, QUANDO AINDA PENDENTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. NA HIPÓTESE DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS O TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, OS EFEITOS FINANCEIROS SÃO DEVIDOS A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
4. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
5. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
6. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.