E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FATO SUPERVENIENTE.
1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80dB até 05.03.97, a 90dB no período entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85dB. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.14, DJe 05.12.14).
5. Não é admissível o enquadramento por categoria profissional, com a simples menção da função de motorista no registro na CTPS, sem especificação do veículo conduzido.
6. O tempo total de serviço contado até a DER, é insuficiente para a restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão (Art. 493 do CPC).
8. Completado trinta e cinco anos de serviço, o autor faz jus à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
12. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FATO SUPERVENIENTE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. Não é possível reconhecer como trabalhado em condições especiais o período requerido nos autos, vez que a intensidade de ruído, estava abaixo do limite legal de tolerância , bem como por não se tratar do caso de enquadramento pela função.
6. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários. Precedente: Recurso Repetitivo - REsp 1727063/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A ação rescisória fundada em erro de fato, com fundamento no art. 485, IX, do CPC de 1973, pressupõe que a decisão admita um fato inexistente ou considere inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial a esse respeito.
2. A ação rescisória não se presta a apreciar a boa ou má interpretação dos fatos e ao reexame da prova produzida, a fim de corrigir possível injustiça.
3. De acordo com o inci. VII do art. 485 do CPC de 1973, documento novo, apto a amparar o pedido rescisório, é aquele que já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas não pode ser utilizado pela parte interessada na demanda originária, seja porque ignorava a sua existência, seja porque dele não pode fazer uso em tempo. Exige-se, ainda, em qualquer caso, que o documento seja capaz de, por si só, assegurar o pronunciamento judicial favorável ao autor da rescisória.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória.
4. No caso, a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, na medida em que contou, erroneamente, o tempo contributivo do réu, reputando existente um fato não existente, labor no período de 10 anos, de 24.01.1981 a 23.01.1991, e, consequentemente, tempo suficiente à concessão da aposentadoria vindicada. Demonstrado o erro de fato, deve ser acolhido o pedido de rescisão do julgado, nos termos do artigo 485, IX, do CPC/1973.
5. Julgado procedente o pedido de rescisão do julgado, deve ser reapreciada a pretensão deduzida na ação originária atingida pela desconstituição do julgado, ou seja, o pedido de aposentadoria .
6. Tendo em vista que a decisão rescindenda não apresentou qualquer vício rescisório no que tange aos seus demais capítulos, não cabe a reapreciação das respectivas pretensões, devendo ser mantido tais tópicos do decisum, máxime porque não impugnado nesta ação.
7. No que tange ao pedido de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, tem-se que o réu não faz jus a tal benefício. A redação originária do artigo 202, §1°, da CF/88, exigia, para que o trabalhador urbano fizesse jus a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, que ele comprovasse trinta anos de trabalho. Concretizando tal disposição constitucional, o artigo 52, da Lei 8.213/91, na sua redação original, estabelecia que "a aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino".
8. Na singularidade, na data do ajuizamento da ação - utilizada pela decisão rescindenda como DER (03.09.2010) -, mesmo considerando-se os períodos reconhecidos na ação subjacente, o réu somava 23 anos, 6 meses e 16 dias de tempo de contribuição, conforme se infere da planilha anexa, parte integrante desta decisão. Nesse cenário, tem-se que o autor não contava com tempo suficiente para gozar do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido deduzido na ação subjacente visando tal benefício.
9. Afastadas, também, as condenações acessórias impostas ao INSS.
10. Não há como se condenar o réu a restituir ao INSS os valores indevidamente recebidos em razão da execução do julgado rescindendo. Essa C. Seção tem entendido que nos casos em que o direito ao benefício é afastado apenas em sede de ação rescisória, não se pode condenar o segurado a restituir ao INSS os valores indevidamente recebidos em função da execução da decisão judicial que veio a ser rescindida.
11. Vencida a parte ré, fica ela condenada a pagar ao INSS os honorários advocatícios relativos à presente ação rescisória, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.
13. Ação rescisória procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É presumida a dependência econômica da cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio-financeiro. Não comprovado que a autora percebia pensionamento, ainda que extra-oficial, mensal, mostra-se indevido o benefício de pensão por morte à ex-esposa.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS. PENSÃO. FATO GERADOR. SOBRESTAMENTO.
1. Os benefícios recebidos pela autora têm fatos geradores distintos, visto que recebe pensão do INSS proveniente do período em que seu marido contribuiu de forma autônoma e registral, pensão por morte de ex-combatente, que teve como fato gerador a morte de seu esposo e aposentadoria do INSS em decorrência dos recolhimentos que efetuou ao longo dos trabalhos realizados.
2. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a vedação de cumulação prevista no art. 30 da Lei 4.242/63 refere-se somente ao próprio ex-combatente, inexistindo vedação quanto aos pensionistas legais" (AgRg no AREsp 46.623/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CONSTATADA. FATO SUPERVENIENTE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. No período laborado requerido, por não se tratar de enquadramento pela função, não há como reconhecer a alegada especialidade, ante a ausência de exposição a agentes nocivos.
6. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários. Precedente: Recurso Repetitivo - REsp 1727063/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
10. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ESPOSA, SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/91 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica.
- Concorrência do cônjuge, separado de fato, em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991, desde que receba alimentos.
- Restando inconteste a separação de fato do casal, e inexistindo prova da dependência econômica entre a apelante e o segurado falecido, que, neste caso, não se presume, é indevido o benefício de pensão por morte postulado.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
É indevida a cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença quando decorrentes do mesmo fato gerador.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
1. O erro de fato como hipótese rescisória se apresenta quando a decisão "admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido" (art. 485, IX, do CPC/73 e art. 966, VIII, e § 1º, do CPC/15). Além disso, o fato deve ser relevante para o julgamento e não pode representar ponto controvertido pelas partes e decidido pelo juiz. Na ilustração de Barbosa Moreira, o julgador incorre em erro de fato quando simplesmente "salta" por sobre o ponto de fato (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147). Ademais, o erro de fato é o que se verifica a partir do simples exame dos elementos constantes dos autos da ação originária (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2003, p. 462).
2. No caso, a sentença impugnada extinguiu sem resolução de mérito o processo quanto ao pedido de reconhecimento do emprego rural de 02.01.1975 a 25.09.1984 por entender que a parte carecia de interesse processual, uma vez que o aludido período constava do CNIS. O erro de fato consistiu em que, embora tivesse registro no CNIS do aludido emprego rural, o período constava do cadastro social com os indicadores ACNISVR ("acerto realizado com o INSS") e AEXT-IND ("vínculo extemporâneo não confirmado pelo INSS") e foi contestado pela autarquia previdenciária no processo administrativo, não integrando o cômputo final de tempo de serviço/contribuição.
3. Em juízo rescindente, julga-se procedente a ação rescisória para, em juízo rescisório, julgar procedente a demanda originária para declarar o emprego rural de 02.01.1975 a 25.09.1984 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB 28.07.2010 (DER), calculada conforme a média dos 80% maiores salários-de-contribuição, na forma da Lei 9.876/99, devendo-se pagar os atrasados desde então, observados os consectários definidos na forma da fundamentação e descontados os valores recebidos por força de tutela provisória.
4. Ação rescisória julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA ERRO DE FATO.
1. O recurso dos embargos de declaração visa corrigir o eventual erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto(s) sobre o(s) qual(is) se exigia o pronunciamento.
2. Não é instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Distingue-se duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida; b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO.1. Para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato.2. A parte autora alega erro de cálculo na sua contagem de tempo. Afirma que, administrativamente, restava incontroverso o período de 28 anos, 10 meses e 9 dias de contribuição até 03.05.2013 (data do primeiro requerimento administrativo) e, conforme as regras de transição, precisava apenas de 28 anos, 8 meses e 15 dias para se aposentar na modalidade proporcional.3. Contudo, conforme consta do acórdão rescindendo, o período que a parte autora alega ser incontroverso foi posteriormente modificado pela autarquia previdenciária, que contabilizou apenas 27 anos, 1 mês e 15 dias de tempo de contribuição até 04.07.2013 (data do requerimento administrativo).4. Assim, há equívoco no entendimento da parte autora quanto ao período reconhecido administrativamente.5. Acresce relevar que o julgado rescindendo, atento à situação de continuidade do vínculo empregatício da parte autora, aplicou a possibilidade de reafirmação da DER, tendo concluído que nas datas requeridas no feito originário, a requerente não preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício. Concluiu, assim, pela fixação do benefício na data da citação (26.01.2018), quando a parte autora fazia jus à aposentadoria integral.6. Não houve erro na contagem de tempo como alega a parte autora, tampouco desatenção quanto ao pedido de reafirmação da DER. Não restando concretizada a hipótese de rescisão prevista no art. 966, inciso VIII, do CPC, impõe-se a improcedência da presente ação.7. Matéria preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. REVISIONAL DE PENSÃO. PONTO CONTROVERTIDO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Ação rescisória proposta com fundamento na hipótese de verificação de erro de fato, prevista no inciso VIII do art. 966 do CPC.
2. O acolhimento da ação rescisória por erro de fato exige que esse não tenha representado ponto controvertido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MATÉRIA DE FATO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Não é possível acolher alegação recursal de que o autor tenha recebido vantagem em razão de aposentadoria anterior, se as provas indicam que o autor não gozou do benefício previdenciário e o INSS, intimado para esclarecer, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
3. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL E ERRO DE FATO.
1. O erro material se consubstancia em erro de cálculo ou inexatidão material, sendo que a correção da decisão jamais pode acarretar novo julgamento da causa. Constitui erro na redação da decisão, mas não no próprio julgamento.
2. Hipótese em que houve claramente erro de fato (e não erro material), cuja pretensão de correção deverá ser veiculada por meio do ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do NCPC, haja vista a ocorrência do trânsito em julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO.
1. Verifica-se o erro material apenas quando há erros na redação da decisão ou inexatidões aritméticas. Não pode o magistrado ingressar na própria substância do julgado ou alterar o conteúdo da decisão já transitada em julgado a título de erro material, situação que pode caracterizar, na realidade, erro de fato.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO. DIREITO DE EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada, situação que não restou demonstrada no caso em apreço.
2. Não comprovada a dependência econômica, após a separação de fato do casal, não é devida a pensão por morte de ex-cônjuge.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Constatada a separação de fato, a dependência não é presumida, ao contrário, necessita ser comprovada pelo requerente.
3.A dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal, deve ser comprovada.
4. Na hipótese, restou comprovada a separação de fato e inexistência de dependência econômica da autora do ex-esposo falecido.