PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO CASAMENTO. INDÍCIOS DE SEPARAÇÃO DE FATO NÃO AFASTADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO SUPRIDA.
Conquanto seja presumida a dependência econômica entre os cônjuges (artigo 16, inc. I e §4º, da Lei nº 8.213/91).
A parte autora não logrou comprovar a manutenção do casamento, ante os expressivos indícios de separação de fato.
Em caso de separação de fato, necessária a comprovação da dependência econômica, que não restou demonstrada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE À SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. RATEIO ENTRE A ESPOSA SEPARADA DE FATO, A FILHA, ATÉ COMPLETAR A MAIORIDADE, E O FILHO MENOR DE 21 ANOS.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Comprovado que após a separação de fato a autora seguiu recebendo substancial ajuda financeira de seu ex-marido, e não mero auxílio, resta demonstrada a dependência econômica exigida para a concessão do benefício.
3. In casu, a pensão deve ser rateada entre a cônjuge separada de fato, a filha, até completar a maioridade (20/11/2014), e o filho menor de 21 anos do de cujus.
4. Sentença de procedência mantida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
1. O erro de fato como hipótese rescisória se apresenta quando a decisão "admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido" (art. 485, IX, do CPC/73 e art. 966, VIII, e § 1º, do CPC/15). Além disso, o fato deve ser relevante para o julgamento e não pode representar ponto controvertido pelas partes e decidido pelo juiz. Na ilustração de Barbosa Moreira, o julgador incorre em erro de fato quando simplesmente "salta" por sobre o ponto de fato (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147). Ademais, o erro de fato é o que se verifica a partir do simples exame dos elementos constantes dos autos da ação originária (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2003, p. 462).
2. No caso dos autos, o julgador, por desatenção, considerou inexistentes contribuições que efetivamente haviam sido vertidas à Previdência Social. Tivesse o julgador atentado para esse fato, o resultado do julgamento teria sido favorável à segurada, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Ação rescisória julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCINDENTE. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.
1. A ação rescisória configura ação autônoma de impugnação que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento enumeradas exaustivamente (rol numerus clausus) no art. art. 966 do CPC.
2. Nos termos do § 1º, do art. 966, do CPC, Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
3. A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato.
4. No caso, o acórdão rescindendo não apreciou, de ofício, a possibilidade de aplicação do instituto da reafirmação da DER. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão não admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido. Hipótese que não configura erro de fato apto a ensejar o manejo de ação rescisória. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1.Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Evidenciada separação de fato, a dependência econômica da ex-esposa com relação ao falecido marido não é presumida, a teor do disposto no art. 16, inciso II e § 4º, da Lei 8.213/1991.
3. Não comprovada a dependência, inexiste direito à pensão por morte. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro. 3. Percebendo a autora pensionamento extra-oficial, mensal, a comprovar a persistência da dependência econômica após a separação de fato do casal, mostra-se devido o benefício de pensão por morte à ex-esposa. 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, a companheira, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
3. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
4. Dispõe o Art. 1.723 c/c o Art. 1.727, ambos do Código Civil, a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher, com objetivo de constituição de família.
5. Não tendo a autora logrado comprovar a alegada união estável ou a dependência econômica em relação ao segurado falecido, não faz jus ao benefício de pensão por morte.
6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. PREVIDENCIÁRIO . FATO CONSTITUTIVO.1.Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.2. A atividade de vigia se enquadra no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64.3. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão.4. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.7.Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada, situação que não restou demonstrada no caso em apreço.
2. Não se verifica no presente feito a intenção do autor de prejudicar o andamento do processo, razão pela qual não resta caracterizada a litigância de má-fé apta a autorizar a condenação ao pagamento de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AJG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Distinguem-se duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida; b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o requerente deve afirmar a ausência de condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLiO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. pedido improcedente.
I - O ERRO DE FATO, PORTANTO, É O ERRO DE APRECIAÇÃO DA PROVA TRAZIDA AOS AUTOS, COM A FALSA PERCEPÇÃO DOS FATOS, DELE DECORRENDO O RECONHECIMENTO PELO JULGADOR DE UM FATO INEXISTENTE OU DA INEXISTÊNCIA DE UM FATO EXISTENTE, NÃO SE CONFUNDINDO COM A INTERPRETAÇÃO DADA PELO JUIZ À PROVA COLIGIDA NOS AUTOS SUBJACENTES.
II - COROLÁRIO LÓGICO, INVIÁVEL O MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA O REEXAME DAS PROVAS COM BASE NAS QUAIS O JUÍZO FORMOU SUA CONVICÇÃO EM RELAÇÃO AOS FATOS RELEVANTES E CONTROVERTIDOS DO PROCESSO.
III – O exame dos autos revela que o julgado rescindendo não incorreu em erro de fato, ao não admitir um fato existente como inexistente, na medida em que analisou, para aferição da incapacidade laborativa da parte autora, todos os males alegados que fundamentaram o pedido inicial de aposentadoria por invalidez c.c. pedido liminar de concessão de auxílio-doença .
IV - Se no momento da filiação a autora era inteiramente capaz para exercer atividades laborativas e, depois, veio a ser acometida por doença mental que lhe deixou incapacitada, deveria ter feito prova deste fato constitutivo de seu direito por ocasião da instrução da ação subjacente, contudo, deixou a autora de comprovar a sua incapacidade, pois não compareceu para submeter-se ao exame pericial, apenas apresentou a notícia de sua interdição por ocasião da audiência de instrução e julgamento, requerendo a suspensão da audiência.
V - Dessa forma, não cuidou a autora de comprovar nos autos subjacentes que os males da visão eram causas incapacitantes e nem o início de tal incapacidade; assim, quando do julgamento do caso em reexame necessário, não se deu como inexistente fato existente, ainda que por mera omissão, ou por um lapso ou “erro de fato” em seu julgamento, de modo que também, ipso facto, não há que se falar em violação à norma jurídica.
VI - A alegação da parte autora - de que não era portadora de doença preexistente à época de sua filiação, seria confirmada pelo fato de que, em 28 de dezembro de 2008, o INSS indeferiu o pedido da autora por entender que não havia incapacidade laborativa (ID- 1251738, pág. 34), -não deve prosperar, pois a ação rescisória, como já dito alhures, não é palco para rediscussão das provas produzidas nos autos originários.
VII - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O erro de fato como hipótese rescisória se apresenta quando a decisão "admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido" (art. 485, IX, do CPC/73 e art. 966, VIII, e § 1º, do CPC/15). Além disso, o fato deve ser relevante para o julgamento e não pode representar ponto controvertido pelas partes e decidido pelo juiz. Na ilustração de Barbosa Moreira, o julgador incorre em erro de fato quando simplesmente "salta" por sobre o ponto de fato (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147). Ademais, o erro de fato é o que se verifica a partir do simples exame dos elementos constantes dos autos da ação originária (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2003, p. 462).
2. O requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição também é apto para a concessão de aposentadoria especial, tendo em vista os deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do Instituto Previdenciário (dever de informação e orientação do segurado), que deve orientar adequadamente o segurado para verificar a melhor cobertura social. Mesmo que o segurado não houvesse formulado na via administrativa pedido expresso de aposentadoria especial, caberia ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada. Assim, o julgador, ao conceder aposentadoria especial desde o primeiro requerimento administrativo de aposentadoria, formulado no ano de 2003, não incorreu em erro de fato.
3. Ação rescisória julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO AFASTADA. CONVIVÊNCIA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A autora era casada civilmente com o falecido (certidão de casamento).
- A dependência econômica da esposa é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991.
- Conjunto probatório apto a demonstrar a convivência do casal na ocasião do óbito. É devido o benefício.
- De qualquer maneira, desde o termo inicial da pensão, tornam-se indevidas as prestações pagas a título de benefício assistencial , pois nos termos do artigo 20 e §§ da LOAS, o amparo social não pode ser cumulado com outro benefício da previdência social.
- À vista de tais considerações, sobre o montante devido (atrasados) deverão ser descontados os valores percebidos a título de benefício assistencial .
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. DESCABIMENTO.
1. É rescindível a sentença de mérito na hipótese em que, posteriormente à prolação da sentença, o autor obtenha documento novo, cuja existência ignorava ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável.
2. Há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
3. Hipótese em que (1) o documento tido como novo não era inacessível à parte autora, (2) inexistente erro de fato, pois não admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato ocorrido.
4. Ação rescisória julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O erro de fato como hipótese rescisória se apresenta quando a decisão "admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido" (art. 485, IX, do CPC/73 e art. 966, VIII, e § 1º, do CPC/15). Além disso, o fato deve ser relevante para o julgamento e não pode representar ponto controvertido pelas partes e decidido pelo juiz. Na ilustração de Barbosa Moreira, o julgador incorre em erro de fato quando simplesmente "salta" por sobre o ponto de fato (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147). Ademais, o erro de fato é o que se verifica a partir do simples exame dos elementos constantes dos autos da ação originária (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2003, p. 462).
2. No caso, todos os elementos dos autos originários levavam o julgador a crer que o benefício efetivamente havia sido concedido na segunda DER e que o objeto da demanda eram unicamente as diferenças entre o primeiro e o segundo requerimento administrativo. O erro de fato, assim, não resultou configurado.
3. Ação rescisória julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O erro de fato como hipótese rescisória se apresenta quando a decisão "admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido" (art. 485, IX, do CPC/73 e art. 966, VIII, e § 1º, do CPC/15). Além disso, o fato deve ser relevante para o julgamento e não pode representar ponto controvertido pelas partes e decidido pelo juiz. Na ilustração de Barbosa Moreira, o julgador incorre em erro de fato quando simplesmente "salta" por sobre o ponto de fato sem atingi-lo (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147). Ademais, o erro de fato é o que se verifica a partir do simples exame dos elementos constantes dos autos da ação originária (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2003, p. 462).
2. No caso, embora em um primeiro momento o juízo tenha dispensado a produção de prova técnica quanto ao requisito da deficiência do benefício assistencial, a parte autora foi devidamente intimada da decisão que, em momento posterior, alterando o curso da instrução, passou a exigir a realização de perícia médica judicial. A sentença, portanto, não surpreendeu a parte autora quanto à necessidade de produção da prova. Não há se falar em erro de fato.
3. Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA.
A ação rescisória configura ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do CPC).
A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato. Não se configura erro atacável por ação rescisória o fato de os julgadores deixarem de analisar eventual direito a benefício diverso, sequer requerido, mediante reafirmação da DER.
Ação rescisória julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O erro de fato como hipótese rescisória se apresenta quando a decisão "admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido" (art. 485, IX, do CPC/73 e art. 966, VIII, e § 1º, do CPC/15). Além disso, o fato deve ser relevante para o julgamento e não pode representar ponto controvertido pelas partes e decidido pelo juiz. Na ilustração de Barbosa Moreira, o julgador incorre em erro de fato quando simplesmente "salta" por sobre o ponto de fato sem atingi-lo (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147). Ademais, o erro de fato é o que se verifica a partir do simples exame dos elementos constantes dos autos da ação originária (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2003, p. 462).
2. No caso, a sentença rescindenda não incorreu em erro de fato ao considerar a ação originária como de desaposentação em vez de reafirmação da DER. A demanda cuidava de clássica hipótese de desaposentação: o segurado se aposenta, continua trabalhando e contribuindo e, mais adiante, busca uma cobertura social mais vantajosa com a adição desse novo tempo ou das novas contribuições. Não é possível sustentar-se que a ação de origem discutia a possibilidade de reafirmação da DER: a uma, porque a autora já era detentora de aposentadoria por tempo de contribuição quando do ajuizamento da ação e, a duas, porque não computaria, de modo algum, tempo suficiente para a aposentadoria especial no curso do contencioso administrativo.
3. Ação rescisória julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA.
1. Considerando o previsto no art. 966, inciso VIII, e § 1º, do Código de Processo Civil (2015), é indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
2. O julgado não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em julgado.
3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do segurado, Sr. Adimael Leonino de Souza, ocorreu em 06/10/2004 (ID 3725903 – p. 1). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, o falecido era aposentado por invalidez desde 23/05/2001- NB 32/119.718.937-5 - condição essa que perdurou até o dia do passamento (ID 3725911 – p. 2).
4. Além de os depoimentos das testemunhas dela não serem coesos, está inconteste nos autos que o falecido laborou como motorista urbano para a empresa Viação Capital no período de 01/08/1997 a 11/1998, em Porto Velho/RO. Tal prova se opõe a afirmação de coabitação com a autora, de que ele era caminhoneiro na data do óbito e que só viajou uma vez a Porto Velho.
5. Somando-se isso aos comprovantes de residência e falecimento em Porto Velho, bem como ao depoimento idôneo e coeso do Sr. Janderklei, resta cristalina a separação de fato entre autora e falecido, pelo menos a partir de 1997, incumbindo a ela o ônus de comprovar a dependência econômica, o que não ocorreu.
6. Concluindo, estando a autora separada de fato e não restando comprovada a dependência econômica dela em relação ao de cujus na data do óbito, não há como prosperar o pedido de concessão de pensão por morte.
7. Por fim, destaco que diante das provas judiciais, irrelevante se houve ou não irregularidade no procedimento administrativo, bem como a ocorrência de adulteração em documentos.
8. Nessa diapasão, em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados em 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
9. Recurso não provido.