EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SUPERADA POR FATO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição.
2. A inexistência de pretensão resistida restou superada nos autos, mediante a informação de que a parte autora protocolizou novo requerimento junto ao INSS, após o ajuizamento da ação, e que o mesmo foi indeferido.
3. A superveniência de fato novo, a saber, requerimento administrativo indeferido, providência dada por obrigatória pelo STF no RE 631.240 para o prosseguimento da ação, foi cumprida no sentido pretendido pelo INSS, o que leva à perda de objeto dos declaratórios.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA. SEPARAÇÃO DE FATO. EX-COMPANHEIRA. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da autora. A autarquia alega que não restou devidamente comprovada a união estável entre o falecido e a recorrida.2. Com efeito, a separação de fato do casal ou divórcio, à época do óbito, afasta presunção de dependência, embora a necessidade de auxílio possa ser comprovada pelos meios admitidos pela legislação de regência. O rompimento da relação conjugal, defatoou de direito, não é obstáculo à percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica, pois a legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira, se essa tem direito a alimentos, motivo pelo qual oimportanteé estabelecer o nexo de dependência entre a parte-requerente e o instituidor do benefício.3. A autora, em seu depoimento pessoal, alegou que estava separado do falecido há cerca de três meses. As testemunhas, por sua vez, declararam que, de fato, o casal estava separado, sem saber precisar o tempo, mas que o falecido auxiliava a apeladaatravés da pensão alimentícia aos filhos que tinham em comum.4. Restou comprovado apenas que o falecido auxiliava nas despesas dos filhos, não da autora, conforme relato das testemunhas. Outrossim, a recorrida não juntou documentos que comprovassem a sua dependência financeira, posto que desfeita a presunçãopelaseparação do casal. Assim sendo, com a separação de fato do casal e diante da ausência de comprovação de manutenção de auxílio financeiro do seu ex-companheiro, não há comprovação da dependência econômica, razão pela qual indevida a pensão por morte àrecorrida.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Havendo indícios de que o casal separou-se de fato anos antes do óbito da instituidora, não resta comprovada a dependência econômica.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo total de serviço contado até a DER, é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão (Art. 493 do CPC).
4. Completado trinta e cinco anos de serviço, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. FATO SUPERVENIENTE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EFETIVA E ÚTIL.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
3. Havendo fato superveniente ao julgamento, cuja não observância acarretaria o esvaziamento da efetividade e da utilidade da prestação jurisdicional, adequado o provimento dos embargos de declaração para complementação do julgado
4. O voto comporta complementação dos fundamentos para reconhecer a natureza especial do labor prestado pelo autor no período de 10-11-2006 a 24-10-2013, pois o período de auxílio-doença previdenciário, comprovada a relação entre a enfermidade e o exercício laboral, pode-se considerar como tempo especial o período em gozo de auxílio-doença.
5. Providos os embargos de declaração do autor e do INSS para complementação do julgado nos pontos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO QUE PRONUNCIOU FATO INEXISTENTE COMO VERDADEIRO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. AGRAVO PREJUDICADO.
I - A rescisão da decisão por erro de fato é possível nos casos em que o julgador deixa de examinar atentamente os elementos de prova existentes nos autos, formando, por esta razão, uma convicção equivocada sobre o cenário fático da lide.
II - Nos autos de Origem, o autor apresentou como provas “Extrato Previdenciário” oriundo dos sistemas da Previdência Social, demonstrando não existirem contribuições recolhidas pela empregadora Bioenergia do Brasil S/A; cópia da sentença da Justiça do Trabalho e do V. Acórdão da E. 4ª Turma do TRT-15ª Região, comprobatórios de que a empresa Bioenergia do Brasil S/A foi efetivamente condenada a pagar-lhe pensão mensal vitalícia até que completasse 72 (setenta e dois) anos de idade.
III - O V. Acórdão, ao pronunciar que o autor retornou ao trabalho em maio/2013, acolheu como verdadeiro um fato inexistente, deixando de examinar as provas existentes nos autos que indicavam ter sido a empresa Bioenergia do Brasil S/A condenada a pagar ao demandante pensão mensal vitalícia, por força de sentença condenatória trabalhista.
IV - Não houve pronunciamento judicial sobre os fatos e provas apontados na inicial desta rescisória. Nem o V. Acórdão impugnado, nem as decisões proferidas em sede de embargos de declaração analisaram as provas e fatos trazidos pelo autor relativamente ao pagamento de pensão vitalícia pela empresa Bioenergia do Brasil S/A, questão que era fundamental para o julgamento da causa.
V - Igualmente, não houve controvérsia quanto ao fato. A autarquia, mesmo intimada, não se pronunciou, ficando notória, portanto, a inexistência de controvérsia sobre o ponto de fato alegado pelo demandante.
VI – Rescisória procedente. Agravo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE ERRO DE FATO E ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. EMBARGOS INFRINGETES REJEITADOS.
1. O objeto dos embargos infringentes cinge-se à possibilidade de extinção da ação rescisória sem julgamento do mérito, pela inexistência de erro de fato, mas apenas erro material no julgado rescindendo, o qual não transita em julgado, tornando inadmissível a rescisória.
2. É incontroverso que a decisão rescindenda, embora tenha reconhecido o período de 20/3/1975 a 22/11/1977 como especial, não o computou na planilha de contagem do tempo de serviço do ora embargado, tendo, em função disto, julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
3. Nos termos do artigo 463, inciso I, do CPC/1973, "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo". Nessa mesma linha, o CPC/2015 estabelece, no artigo 494, inciso I, que, após a publicação da sentença, o juiz só poderá alterá-la "para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro s de cálculo".
4. O erro material é aquele que se caracteriza pela manifestação defeituosa daquilo que foi decidido pelo julgador, sem, contudo, alterar substancialmente o conteúdo do decisum. Ele ocorre quando a decisão, por um problema de digitação, por exemplo, não reproduz com exatidão o julgamento levado a efeito. Mas, repita-se, para que se possa falar em erro material, é preciso que o equívoco seja tal que não altere a essência do comando judicial.
5. No caso dos autos, não há que se falar em simples erro material, eis que o equívoco verificado na decisão rescindenda alterou a essência do julgado, na medida em que ensejou a improcedência do pedido de concessão do benefício previdenciário formulado no feito subjacente. Na ação originária, o pedido de aposentadoria foi indeferido porque, em função do equívoco perpetrado na contagem do tempo de serviço do segurado, concluiu-se que o embargado não teria tempo de serviço/contribuição suficiente para a concessão do benefício requerido. É preciso notar, pois, que o equívoco da decisão rescindenda não se restringiu à contagem do tempo de serviço, tendo sido determinante para o indeferimento do pedido de aposentadoria . Assim, ainda que se possa falar em erro material e, consequentemente, inexistência de coisa julgada exclusivamente em relação à contagem do tempo de serviço, o mesmo não pode ser dito no que tange ao indeferimento do pedido de aposentadoria, sobre o qual se operou a preclusão máxima. Logo, considerando que o equívoco verificado na decisão rescindenda não se limitou a inexatidões na manifestação do conteúdo do quanto decidido, tendo, ao revés, sido determinante para alterar o próprio conteúdo do comando judicial, forçoso é concluir que a hipótese dos autos não é de simples erro material.
6. Lado outro, a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, na medida em que contou, erroneamente, o tempo contributivo do embargado, reputando inexistente um fato existente, tempo suficiente à concessão da aposentadoria vindicada, tendo em razão disso julgado improcedente o pedido de aposentadoria . Nesse cenário, deve-se acolher o pedido de rescisão do julgado rescindendo. Precedentes desta C. Seção.
7. Embargos infringentes rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91.
2. Comprovada a separação de fato da autora de seu cônjuge, sem a prova da dependência econômica da autora em relação ao falecido, deve ser indeferido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É presumida a dependência econômica da cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio-financeiro.
3. Comprovada a separação de fato da autora de seu cônjuge, sem a prova da dependência econômica da autora em relação ao falecido, deve ser indeferido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. FATO CONSTITUTIVO.1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.3. Admite-se como especial a atividade exposta a agentes químicos previstos nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99.4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.6. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão.7. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 11. Apelação provida em parte.
AÇÃO RESCISÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Para a caracterização de erro de fato, ensejador da desconstituição da coisa julgada, é indispensável a existência de nexo de causalidade entre a sentença e o erro de fato, bem assim que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deve ter se pronunciado.
2. No caso concreto, o acórdão rescindendo condenou a ora autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, não tendo havido deliberação a respeito de eventual direito à assistência judiciária gratuita, ausente pedido expresso da parte nesse sentido.
3. Em assim sendo, não se pode afirmar que o acórdão rescindendo admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido.
4. Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro. Não comprovada a dependência econômica, não faz jus a parte à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É presumida a dependência econômica do cônjuge separado de fato da de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/913.
3. No caso dos autos, a parte autora não logrou comprovar a dependência econômica, sendo indevido o benefício.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
4. No caso, a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, ao considerar existentes fatos inexistentes, quais sejam, o labor no intervalo de tempo de 05.09.2007 a 11.06.2008 e o recolhimento de contribuições no período de 11/2010 a 23.12.2010. Demonstrado tais erros de fato, deve ser acolhido o pedido de rescisão do julgado, nos termos do artigo 485, IX, do CPC/1973.
5. Julgado procedente o pedido de rescisão do julgado, deve ser reapreciada a pretensão deduzida na ação originária atingida pela desconstituição do julgado, ou seja, o pedido de aposentadoria .
6. Como a decisão rescindenda não apresentou qualquer vício rescisório no que tange ao pedido de reconhecimento da especialidade de determinados períodos de trabalho do réu, não cabe a reapreciação dessa pretensão, devendo ser mantido este capítulo do decisum, máxime porque não impugnado nesta ação.
7. O pedido de aposentadoria integral formulado no feito subjacente não comporta deferimento. Com a correção dos erros de fato verificados no decisum objurgado, o réu, em 23.12.2010, possuía 34 anos, 4 meses e 8 dias de tempo contributivo (planilha de fl. 178), o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria integral deferida na decisão rescindenda.
8. No que tange à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, o feito deve ser suspenso. O réu, em 11/06/2008 (DER, cf. fl. 46, verso), não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porque não preenchia a idade (53 anos) e o pedágio (2 anos, 9 meses e 19 dias). Não se olvida que em 13.09.2012, data em que o autor completou 53 anos de idade, ele passou a fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (regra de transição da EC 20/98), eis que, em tal oportunidade, ele possuía 34 anos, 4 meses e 8 dias de tempo contributivo (planilha de fl. 178), atendendo, assim, aos requisitos de idade (53 anos), tempo de contribuição e pedágio (2 anos, 9 meses e 19 dias). Não obstante, não há como se deferir, de pronto, tal benefício, pois, para tanto, seria necessário analisar a possibilidade de utilização de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação para fins de concessão do benefício vindicado - reafirmação da DER -, o que, por ora, não se faz possível. Ocorre que essa questão foi afetada, na forma do art. 1.036, § 1º, do CPC/2015, pela E. Vice-Presidência desta Corte, o que impõe a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem nesta Terceira Região (art. 1.036, §1°, CPC/215).
9. O réu vem recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, deferido na decisão rescindenda, o qual é indevido, conforme demonstrado no voto. O único benefício que pode vir a lhe ser deferido é o de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Logo, a tutela de urgência objeto da decisão de fls. 173/176 deve ser deferida em menor extensão do que o requerido pelo INSS, porém em maior extensão ao que foi deferido, permitindo-se que a autarquia revise o benefício do réu, passando a lhe pagar o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98), calculado de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário . No mais, não se diviso o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que autorize a suspensão do pagamento da aposentadoria proporcional, já que o direito do réu à aposentadoria proporcional é evidente, remanescendo, apenas, a questão quanto à possibilidade de tal benefício ser deferido nestes autos ou se será necessário que ele formule novo requerimento administrativo para que receba tal benefício.
10. Diante das peculiaridades verificadas in casu - o direito do réu à aposentadoria proporcional é evidente, tanto que o INSS não se insurgiu contra a decisão de fls. 173/176 que o reconhecera, e que o réu já está em gozo de um benefício previdenciário -, tem-se que a solução que melhor atende ao resultado útil do processo é a que permite a revisão desse benefício, não sendo o caso de se determinar a sua cassação, pois tal providência prejudicaria ambas as partes - o réu sofreria solução de continuidade no seu benefício e teria que formular um novo requerimento, gerando uma demanda desnecessária à já sobrecarregada autarquia previdenciária -, sem que isso tenha o condão de trazer qualquer benefício à solução da lide.
11. Vencida a parte ré, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.
12. Ação rescisória parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SEPARAÇÃO DE FATO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. Não é devido o benefício de pensão por morte para o cônjuge no caso em que tenha havido a separação de fato do segurado, a não ser que fique comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO DE FATO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME:1. Ação rescisória ajuizada pelo INSS, com base no art. 966, VIII, do CPC, objetivando desconstituir coisa julgada que concedeu aposentadoria especial, alegando erro de fato na soma do tempo especial, pois o réu não alcançava 25 anos na DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro de fato na contagem do tempo especial que justifique a rescisão da coisa julgada; e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O julgado rescindendo incorreu em erro de fato, pois a contagem do tempo especial reconhecido (19 anos, 10 meses e 10 dias) é inferior aos 25 anos necessários para a aposentadoria especial, configurando erro de fato nos termos do art. 966, §1º, do CPC.4. A reafirmação da DER é inviável devido ao longo lapso temporal desde 2017, o considerável tempo faltante para os 25 anos de atividade especial e a ausência de provas atualizadas (como PPP) sobre as atividades desempenhadas no período posterior à DER.5. Caracterizada a sucumbência recíproca na ação originária, pois o julgado foi rescindido apenas na parte que concedia a aposentadoria, mas a procedência em relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos foi mantida, sem a concessão do benefício pretendido.6. O réu, sucumbente nesta ação rescisória, é condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Ação rescisória procedente.Tese de julgamento: 8. A ação rescisória por erro de fato é cabível quando o julgado reconhece tempo especial insuficiente para a concessão de aposentadoria, sem que a contagem do tempo tenha sido objeto de controvérsia ou pronunciamento judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, incs. I a V, 5º e 14, 487, inc. I, 497, 536, 537, 966, inc. VIII e § 1º, e 975; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I e p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; TRF4, ARS 5041920-79.2021.4.04.0000, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 3ª Seção, j. 28.08.2023.
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA.
1- Não caracteriza erro de fato quando o mesmo não é verificável do exame dos autos.
2- Não há violação manifesta à norma jurídica quando a mesma não se mostra literal, frontal, evidente e não dispense o reexame dos fatos da causa.
3- Não constitui prova nova quando a mesma não era ignorada pela parte e não deixou de ser utilizada por motivos alheios à mesma.
Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.
1. No que toca ao erro de fato, previsto no art. 485, IX, do CPC, é sabido que este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 485, §1º do CPC).
2. A rescisória não se presta para aferição da qualidade da interpretação dada aos fatos pelo julgador, bem assim para reanálise do acervo probatório ou mesmo o seu complemento.
3. Não se pode cogitar do arguido vício, visto que o voto condutor do julgamento efetivamente esteve atento ao acervo probatório constante do processo. Ainda, não se verifica a falsa consciência do decisor originário sobre a realidade dos autos, e tampouco da inexistência de pronunciamento judicial sobre a questão em foco.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIA.ERRO DE FATO. JULGAMENTO.
1. O erro material se consubstancia em erro de cálculo ou inexatidão material, sendo que a correção da decisão jamais pode acarretar novo julgamento da causa. Constitui erro na redação da decisão, mas não no próprio julgamento.
2. Hipótese de erro de fato, cuja correção somente pode ser pleiteada em ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, em face do trânsito em julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. EX-ESPOSA SEPARADA DE FATO. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos. Deve ser comprovada a dependência econômica, nos casos de separação de fato.
3. Percebendo a ex-cônjuge pensionamento extraoficial, mensal, a comprovar a persistência da dependência econômica após a separação de fato do casal, deve ser mantida a quota parte da pensão por morte.