PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- A parte autora, qualificada como "empregada doméstica", atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 53/57).
- O experto informa diagnósticos de "obesidade mórbida" e "doença poliarticular em joelhos e principalmente tornozelo e pé direitos com sequelas importantes que dificultam a locomoção" e conclui pela incapacidade parcial e permanente, que "não é compatível com as atividades laborativas".
- Cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade parcial e definitiva para o labor, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, como "doméstica", conforme atestado pelo perito judicial e já conta com 59 anos de idade.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:- Verifico que os requisitos da carência restaram incontroversos, na medida em que o INSS insurge-se especificamente quanto à inaptidão para o trabalho.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe de carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial, em perícia realizada em 09/10/2017, atestou que a parte autora apresentou atrofia da perna esquerda, presença de cicatriz hipercrônica em face medial do terço distal de perna esquerda e anquilose de tornozelo esquerdo. Destacou que, embora o periciando tenha mencionado fratura de clavícula esquerda, não restou comprovado, especialmente, pela ausência de documentação. Esclarece que o autor sofreu fratura no úmero, mas não ficou com sequelas ou déficits funcionais.
4. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, pode firmar sua convicção por outros elementos de prova. No entanto, não há nos autos contexto probatório suficientemente robusto a afastar a contundência da conclusão pericial. Destarte, é de ser mantida a r. sentença, que bem apreciou a matéria trazida a juízo.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Aa prova coletada demonstrou o trabalho do demandante na área rural, durante tempo superior ao exigido na legislação.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, 48, § 2º, e 143, desobriga os rurícolas, cuja atividade seja a de empregados, diaristas, avulsos ou segurados especiais, de demonstrar o recolhimento de contribuições previdenciárias. Basta, apenas, a prova do exercício de labor no campo, in casu, durante o lapso temporal correspondente ao período de carência. A manutenção da qualidade de segurado e a filiação decorrem automaticamente do exercício de atividade remunerada, nos termos dos artigos 17 do Decreto 611/92, 17, parágrafo único, do Decreto 2.172/97 e 9º, § 12, do Decreto 3.048/99, o que não se confunde com necessidade de recolhimentos.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 10/04/14, atesta que o autor sofreu acidente automobilístico e teve fratura de ulna, tíbia, fíbula e tornozelo esquerdo, mas foi operado e apresentou cura total das lesões, sem sequelas, motivo pelo qual encontra-se apto ao trabalho (fls. 58/63).
- No entanto, em complementação ao exame (fls. 97/102), o experto afirmou que o requerente ficou incapaz por 4 (quatro) meses a contar da data do acidente, ocorrido em 16/05/13.
- Desta forma, havendo incapacidade total e temporária e presentes os demais requisitos, o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, no período de 29/05/13, data do requerimento administrativo (fl. 09), a 16/09/13.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE . CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- Ocorre que a legislação previdenciária não incluiu no rol dos segurados com direito a beneficiar-se do auxílio-acidente o contribuinte individual.
- Nesse passo, ainda que o autor apresente " anquilose do tornozelo esquerdo e lesão do bíceps esquerdo ", não faz jus ao benefício, por estar filiado à Previdência Social como contribuinte individual.
- Requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente não preenchidos.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta sequela de osteomielite, com redução da movimentação do tornozelo direito em caráter permanente, o que diminui sua capacidade laborativa, pois a deambulação será prejudicada por tempo indeterminado. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
- A fls. 98/108, a autarquia juntou extrato do CNIS, informando o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, em períodos descontínuos, desde 07/2011 até 01/2015, tendo como origem a empresa "RRC Negócios Imobiliários Ltda. ME". Consta, ainda, que a autora exerce a função de gerente administrativo na referida empresa, que tem como objeto a "corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis".
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais de gerente administrativo.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Casso a tutela anteriormente deferida.
- Apelação da autarquia provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Em relação ao auxílio-acidente estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Poderá ser concedido ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial (artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), independentemente de carência (artigo 26, I, da Lei nº 8.213/1991).
4. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou "artrose no pé e tornozelo direito com lesões de tendões que foi operado para fazer artrodese", e, "que decorrente da lesão no pé e tornozelo direito, há incapacidade temporária e total por três meses a partir desta perícia".
5. Tendo em vista que a incapacidade é temporária, pois "está em pós operatório em fase de recuperação", não é caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
6. Outrossim, incabível auxílio-acidente, uma vez que não há lesão decorrente de acidente ou relacionada ao trabalho, não houve redução permanente da capacidade, nem é o autor segurado empregado, trabalhador avulso ou segurado especial, mas contribuinte individual.
7. Quanto ao termo final do benefício, pressupõe a constatação da cessação da incapacidade, apurada, mediante perícia médica a cargo do INSS. Cabe lembrar o disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/91: "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Dessa forma, fica evidenciado o dever do beneficiário de submeter-se a exame médico a cargo do INSS, para verificação da manutenção da incapacidade geradora do benefício.
8. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
9. Apelações improvidas.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVAL. DOCUMENTOS MÉDICOS REVELAM QUE A AUTORA TEVE DUAS FRATURAS GRAVES NO MESMO TORNOZELO E LABORA COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. LAUDO SUPERFICIAL E LACÔNICO QUE NÃO FORNECE MAIORES ELEMENTOS PARA CONCLUIR PELA RETOMADA DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJA DESIGNADA NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91, “o benefício será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”2. De acordo com o extrato do CNIS (ID 153845820), restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à qualidade de segurado. Ademais, o autor estava em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/ 609.253.379-4) no período de 12/01/2015 a 28/03/2015, em decorrência do acidente.3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Conforme informações colhidas no processo, anamnese com o periciado, exames e atestados anexados ao processo, além de exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciado apresenta incapacidade parcial e permanente para realizar atividades laborais. Portador de patologia inflamatória crônica e degenerativa no quadril, com exames complementares indicando doença a partir de 03/2018, já com alterações capazes de causar-lhe limitações e reduzir a sua capacidade laboral. No exame físico pericial foram apuradas alterações no quadril capazes de incapacita-lo. No entanto, suscetível à reabilitação para atividades compatíveis com a sua limitação. A torção sofrida notornozelo decorrente de acidente não está lhe causando limitações.” (ID 153845812). Em resposta aos quesitos complementares, concluiu: “1.1. Há nexo de causalidade entre o acidente narrado na inicial e a lesão no pé ou no joelho esquerdo? R: Não apresenta limitações ou redução mesmo que mínima de sua capacidade para o trabalho em decorrente da lesão sofrida no acidente narrado. 2. A lesão no quadril pode ter sido agravada pela lesão no membro inferior esquerdo (pé, tornozelo e joelho) decorrente do acidente narrado na inicial, ainda que de forma mínima, considerando a diminuição de força de referido membro durante vários meses? R: Não. 3. Considerando que a parte autora recebeu seguro DPVAT, pode-se dizer que houve constatação de invalidez parcial e permanente pelo acidente narrado na inicial nos autos nº 0002735-24.2015.8.26.0311? R: Não. A incapacidade parcial e permanente apurada decorre de alterações no quadril, as quais não tem ligação com o acidente narrado. 4. Considerando o trecho da perícia “Hoje alega pisar com o pé torto, dores no quadril lado direito, dificuldade para ficar muito tempo sentado, agachar, flexionar o tórax, subir escadas e deambular por longos percursos” pode-se dizer que a parte autora apresenta redução da capacidade laborativa, ainda que mínima? R: Não, esse trecho transcrito acima refere-se a anamnese, ou seja, queixas do periciado e não manifestação do que foi apurado ou parecer pericial” (ID 153845825).4. Não obstante tenha o perito constatado a incapacidade parcial e permanente referente a patologia inflamatória crônica e degenerativa no quadril, ressaltando que não tem relação com o acidente sofrido pela parte autora, concluiu que não há redução da capacidade laboral em razão da torção sofrida no tornozelo decorrente de acidente.5. Desta forma, o benefício não é devido a parte autora, por não restar comprovado a redução da capacidade laboral em relação ao acidente, devendo ser reformada a r. sentença.6. Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.7. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU A INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA PARA O LABOR HABITUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA INDIRETA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, observo que na petição inicial o requerente alegou ser portador de "sequelas incapacitantes nas pernas e na clavícula devido a um acidente de carreta, impedindo assim o trabalho, uma vez que não consegue executar as tarefas adstritas a sua profissão" (fls. 1). O autor juntou aos autos a sua CTPS (fls. 7/8), com registros de atividades como gerente industrial de 9/9/09 a 8/1/10 e 8/10/12 a 7/7/13. No entanto, a perícia médico de fls. 84/85 atestou que o autor foi vítima de acidente de trânsito em 4/2/98, com traumatismo em tornozelo direito, tendo sido submetido a 2 (duas) cirurgias, com sequelas definitivas. O perito concluiu que o requerente encontrava-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho de "lombador", atividade que exercia à época do acidente, sem se pronunciar sobre a existência ou não de incapacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual de "gerente industrial".
III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a parte autora era portadora ou não da incapacidade para o trabalho para o labor de gerente industrial, em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Sentença anulada ex officio. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. AUSENTE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Do exame médico pericial (fl. 89 do PDF) realizado em 06/05/2020, a parte autora relata acidente ocorrido em 02/12/2018, que resultou em sequela de perda muscular/pele em região do calcâneo esquerdo, apresenta encurtamento do tendão de Aquiles eferida que não cicatriza. Segundo o médico perito o diagnóstico do requerente é sequela de trauma em região do calcâneo esquerdo (CID: T93). Conclui o expert que inexiste incapacidade para o trabalho, tendo havido por cerca de 4 meses após o acidente,havendo redução temporária para o trabalho devido a "dor a deambulação e ortostatismo prolongado no tornozelo direito". 3. O juízo sentenciante, ponderando as conclusões do laudo pericial, julgou, com acerto, que não há incapacidade da parte autora para o exercício de atividades laborais, circunstância que obsta o deferimento do benefício por incapacidade. 4. Subsidiariamente a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-acidente. Os requisitos para sua concessão são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva dacapacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Dessa forma, constatada que houve redução de sua capacidade para o trabalho apenas de forma temporária, é incabível a concessão de tal benefício.5. Confirmação da sentença que julgou improcedente os pedidos da parte autora.6. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PARCELAS ATRASADAS DEVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. No presente caso, a parte autora busca a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício anterior em 21.08.2019. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial e concedeu à parteautora o benefício de auxílio-doença a partir da cessação do benefício anterior. Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. No entanto, após ainterposiçãodo recurso de apelação, o INSS concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez com início em 11.08.2021.2. O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pela demandante, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da parte autora. Porém,concessãoadministrativa, aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 11.08.2021 não implica reconhecimento do pedido do INSS em relação ao período pretérito, discutido judicialmente, cabendo a parte autora comprovar os requisitos à concessão do benefíciotambém nesse interstício.3. O laudo médico, realizado em 15.10.2020, atesta que a autora (atualmente com 46 anos, 5ª série) "apresenta diagnóstico de transtornos de discos intervertebrais na coluna com lombalgia pelo laudo médico e sequela de trauma notornozelo e calcâneoesquerdo (Tendinite aquileana). Há incapacidade laborativa total e temporária durante 6 meses por sequela de trauma no pé esquerdo e também, necessita de reabilitação profissional para outras atividades". Além disso, anotou que a incapacidade teveinício em 12.2015.4. Diante desse resultado, verifica-se que, desde a cessação do benefício anterior em 21.08.2019, a parte autora estava incapaz. Portanto, a apelação da parte autora é procedente, sendo devido o pagamento das parcelas retroativas, desde a cessação dobenefício anterior até a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.5. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e daSúmula111/STJ.6. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio acidente).2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso dos autos, o pedido improcede porque a perícia médica constatou que a parte autora não apresenta redução da capacidade laborativa:O objetivo dessa perícia médica oficial é o pedido de concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença .A sequela está consolidada, porém não apresenta, de forma a ser considerada, qualquer comprometimento na capacidade laborativa que habitualmente exerce (apresenta apenas um mínimo comprometimento – não mais que 10% - da mobilidade do tornozelo direito).A prova técnica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, é clara e induvidosa a respeito do quadro de saúde da parte autora, prevalecendo sobre os atestados de médicos particulares.Em conclusão, a valoração das provas produzidas nos autos, tanto a pericial como a documental, permite firmar o convencimento sobre a ausência de restrições ao trabalho e, consequentemente, do direito aos benefícios.Ante o exposto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I do CPC).(...)”3. Recurso da parte autora: Alega que foi vítima de acidente de trânsito e, em razão das lesões sofridas, recebeu benefício de auxílio-doença (NB 31/624.631.601-1), cessado em 19/01/2019. Afirma que atualmente apresenta sequelas permanentes que implicam em redução definitiva de sua capacidade para o exercício da profissão desempenhada à época do acidente (ajudante de fábrica), fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de auxílio-acidente . Aduz que houve pagamento por invalidez parcial permanente realizado pelo seguro DPVAT. Alega que o fato de o experto ter, em trecho do laudo pericial, afirmado que o autor/recorrente apresenta sequelas permanentes, mas que não foi constatada incapacidade laborativa, não obsta a concessão do auxílio-acidente . Sustenta que não é necessário ter restrição funcional para fazer jus ao benefício do Auxílio-Acidente, bastando redução, ainda que mínima, da capacidade laboral, por acarretar déficit funcional e exigir maior esforço para o exercício da atividade habitual.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”. Logo, são requisitos para a concessão do benefício: qualidade de segurado; ocorrência de acidente de qualquer natureza; existência de sequelas decorrentes da consolidação das lesões; redução da capacidade laborativa.5. Laudo pericial médico (clínica geral): autor (27 anos – operador de máquinas em fábrica de aramados) é portador de sequela de acidente de trânsito (fratura perna direita). Segundo o perito, “A sequela está consolidada, porém não apresenta, de forma a ser considerada, qualquer comprometimento na capacidade laborativa que habitualmente exerce. (...) Apresenta apenas um mínimo comprometimento (não mais que 10%) da mobilidade do tornozelo direito sem comprometer a capacidade funcional da articulação.”. Consta do laudo: “5. As sequelas apresentadas pelo periciando demandam do mesmo maior esforço para o desempenho da atividade profissional habitualmente exercida quando do acidente sofrido? RESPOSTA: Não.6. A atividade profissional habitualmente exercida quando do acidente sofrido pode ser desenvolvida da mesma forma após o ocorrido? RESPOSTA: Sim, pois apresenta apenas um mínimo comprometimento (não mais que 10%) da mobilidade do tornozelo direito sem comprometer a capacidade funcional da articulação. (...) DA CONCLUSÃO PERICIAL: O objetivo dessa perícia médica oficial é o pedido de concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença . A sequela está consolidada, porém não apresenta, de forma a ser considerada, qualquer comprometimento na capacidade laborativa que habitualmente exerce (apresenta apenas um mínimo comprometimento – não mais que 10% - da mobilidade do tornozelo direito).”6. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa ou, ainda, de redução da capacidade laborativa. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade, ou redução da capacidade, decorrente do acidente alegado. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos.7. Anote-se, por oportuno, o entendimento assentado pelo STJ, no julgamento do Tema 416, no sentido do direito ao benefício de auxílio acidente, mesmo em caso de lesão mínima: “TESE FIRMADA: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” Em entendimentos mais recentes, o STJ tem mantido o entendimento em tela. A TNU, por sua vez, seguindo o entendimento do STJ, tem decidido no sentido de que o auxílio acidente é devido ainda que o dano seja mínimo. A esse respeito, o seguinte PEDILEF: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . DANO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de incidente de uniformização interposto pela parte autora em face de acórdão da 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que confirmou sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício auxílio-acidente, sob o fundamento de não estar demonstrado que a lesão sofrida pelo autor implica em efetiva redução da capacidade de exercício da atividade de ajudante de supermercado. 2. Aduz, em síntese, que o aresto hostilizado contraria entendimento firmado pela 1º Turma Recursal de Santa Catarina e Turma Regional de Uniformização da 4ª Região que entendem ser desnecessário o recolhimento de contribuições facultativas para que o segurado especial possa se beneficiar doauxílio-acidente. Traz, também, precedente do STJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que “O nível de dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. 3. Incidente admitido na origem sob o Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 3 argumento de que ficou demonstrada divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência dominante do STJ. 4. O incidente de uniformização, com efeito, merece ser conhecido. 5. Dispõe o art. 14, caput e § 2º da Lei nº 10.259/2001 que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. O pedido de uniformização nacional, contudo, deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e. Superior Tribunal de Justiça. 6. Como decorrência lógica, os acórdãos de Turmas Recursais da mesma região não se prestam como paradigma da divergência, pelo que deixo de considerar os julgados da 1º Turma Recursal de Santa Catarina e Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. Ademais, tais julgados apenas serviriam para apontar a divergência quanto à obrigatoriedade do segurado especial verter contribuições facultativas para fins de recebimento do auxílioacidente. Como o próprio julgado recorrido admite que o recorrente ainda mantinha a qualidade em relação ao seu último vínculo como ajudante de supermercado, tal prejudicial se encontra superada, impondo-se o conhecimento do incidente quanto à alegada divergência com a jurisprudência do STJ. 7. No que concerne ao paradigma do STJ, está configurado o dissenso. A matéria também já foi tratada no âmbito desta Corte, in verbis: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. GRAU MÍNIMO. DIREITO AO BENEFÍCIO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO REPETITIVO (RESP 1.109.591/SC). INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que negou provimento ao recurso inominado do requerente ao fundamento de que o julgador monocrático amparou-se no laudo do perito para rejeitar o pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão da conclusão de que “a redução da capacidade funcional da mão do autor é de grau mínimo, não encontrando enquadramento no anexo III do Decreto n. 3048/99”. 2. Sustenta a parte autora que o acórdão recorrido contraria julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1109591/SC), em sede de representativo de controvérsia, em que a Terceira Seção Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 4 daquela Corte consolidou o entendimento de que havendo lesão que implique redução da capacidade para o labor, o benefício previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91 deve ser concedido, ainda que mínima a redução detectada. 3. O incidente de uniformização foi admitido na origem. 4. Entendo que restou comprovada a contrariedade do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo. Enquanto o relator da origem afastou a possibilidade de concessão do auxílio-acidente à parte autora com arrimo na conclusão da perícia médica, no sentido de que a redução da capacidade funcional constatada é de grau mínimo, a Corte Superior assentou que uma vez configurados os pressupostos de concessão do benefício, é de rigor o reconhecimento do direito do segurado ao benefício de auxílio-acidente, sendo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral. 5. Na espécie, entendo pertinente salientar que não se discute a existência, ou não, da redução da capacidade laboral do segurado, pois tal perda, no caso, existe, conforme consignou o acórdão recorrido. Está em discussão apenas os efeitos da extensão ou não da intensidade da redução sofrida para fins de concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91. [...] 7. Dessa forma, proponho o alinhamento da jurisprudência desta Turma Nacional para que passe a refletir a do STJ, firmada em recurso repetitivo, no sentido de que, configurados os pressupostos para concessão do benefício previsto no art. 86, da Lei n. 8.213/91 (consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e existência sequelas que causem redução da capacidade para o trabalho habitual), deve ser concedido o benefício, sendo irrelevante o fato de a redução ser em grau mínimo. 8. Necessidade de retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado ao entendimento uniformizado. (PEDILEF 50017838620124047108, Juiz Federal João Batista Lazzari, DOU 16/05/2014) 8. De acordo com o entendimento destacado, o auxílio-acidente é devido ainda que o dano seja mínimo. No caso dos autos, portanto, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial apontando que o recorrente apresenta déficit funcional na ordem de 10%, em decorrência da amputação de um dedo. Desse modo, a alegação de que o recorrente exerceu outras profissões em que a lesão se mostraria menos determinante, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício requerido, ante à clara constatação de que a consolidação das lesões deixou Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 5 sequelas que reduzem a sua capacidade laboral em 10%. 9. À luz dessa compreensão, inegável que a posição adotada na sentença e no acórdão censurados não se harmoniza com o entendimento do STJ e desta TNU, no sentido de que o nível do dano não deve influenciar a concessão do benefício. 10. Ante o exposto conheço e dou provimento ao incidente de uniformização para julgar procedente a pretensão inicial, condenando a Autarquia recorrida a conceder ao recorrente o benefício de auxílio-acidente desde a data do requerimento administrativo. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fixo os honorários advocatícios em 10%, devendo o respectivo cálculo obedecer ao disposto na Súmula 111 do STJ’. (PEDILEF nº 50014277320124047114. Relator: Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros. DJ: 10/09/2014).8. Todavia, ainda que se considere que o rol do anexo III do Decreto n.º 3048/1999, que relaciona as situações que dão direito ao auxilio acidente, seja meramente exemplificativo, bem como o entendimento do STJ e TNU supra exposto, no caso específico destes autos, a perícia concluiu que, embora tenha a parte autora sofrido acidente, deste não resultou nenhuma sequela, ainda que mínima, apta a implicar na redução de sua capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia, requisito essencial para a concessão do benefício pretendido nestes autos. Assim sendo, não faz jus ao benefício de auxilio acidente. 9. Anote-se, por fim, que o laudo pericial realizado quando da solicitação do DPVAT, ao contrário do sustentado pelo recorrente, não enseja, por si, a concessão do benefício pretendido, posto que não elaborado sob a ótica previdenciária, com análise acerca da incapacidade/capacidade laborativa, em decorrência do acidente sofrido. Ademais, não retrata os parâmetros usados pelo perito, além de não ter sido produzido sob o crivo do contraditório e com a participação do INSS.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença de trabalhador rural.
- A parte autora juntou certidão de casamento (09/01/1993), na qual está qualificado como pecuarista; escritura de instituição de usufruto (02/04/1993), na qual está qualificado como lavrador; notas fiscais de produtor rural, em nome de seu genitor, expedidas em 2010 e 2012.
- A parte autora, atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta sequela de fratura do tornozelo direito, que o impossibilita de realizar grandes esforços físicos. Há incapacidade total e permanente para o desempenho da função de lavrador.
- Na sequência, foi proferido despacho para que a parte autora informasse se havia interesse na produção de prova oral; o autor respondeu positivamente, informando que apresentaria o rol de testemunhas em momento oportuno.
- O juízo a quo determinou, então, que fosse juntado o rol de testemunhas, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão da prova oral; entretanto, o requerente deixou transcorrer in albis o prazo deferido.
- Neste caso, não foi produzida prova oral, essencial ao deslinde do feito, não sendo possível o reconhecimento da qualidade de segurado especial da parte autora com base apenas nas provas materiais juntadas aos autos.
- Observe-se que foi oportunizada a apresentação de rol de testemunhas, contudo o requerente não se manifestou no prazo deferido pelo juízo a quo, operando-se, portanto, a preclusão consumativa.
- Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO. TEMA 1.105 DO STF. COMPROVADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DIB (ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/1991).JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Discute-se,nos autos, a concessão de auxílio-acidente a beneficiário do RGPS, após a cessação do auxílio-doença. O pedido foi julgado procedente para conceder à parte autora o benefício, a partir da incapacidade laboral.2. Busca o INSS, por meio de seu recurso de apelação, demonstrar a ausência de interesse processual da parte autora, em razão da não apresentação do prévio requerimento administrativo, e infirmar a incapacidade laboral do segurado, com o fim decancelara concessão do benefício. Por sua vez, almeja a parte autora a fixação da DIB conforme o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991.3. Quanto ao interesse processual, "a cessação do auxílio-doença sem a concessão administrativa de auxílio-acidente já demonstra, por si só, o interesse processual do segurado, segundo previsão expressa do tema 1105, STF: É infraconstitucional, a elaseaplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à necessidade de requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), considerado o entendimento firmado no RE 631.240 (Tema 350), comorequisito para postular em juízo a concessão do benefício de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença acidentário." (AC 1000250-84.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/03/2024 PAG.)4. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado; b) as sequelas consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) o prejuízo permanente da capacidade laboral parao trabalho habitual; e d) o nexo causal entre requisitos anteriores.5. Relativamente ao prejuízo da capacidade laboral, o laudo médico pericial judicial (Id 328460636 fls. 48/49) concluiu que a enfermidade identificada ("SEQUELAS DE FRATURADO TORNOZELO ESQUERDO" "CID T93.2") incapacita o beneficiário de forma parcialepermanente para o trabalho, nos seguintes termos: "-EXAME FÍSICO DIRECIONADO DO TORNOZELO ESQUERDO: (...) >Diminuição de todos os Movimentos do Pé Esquerdo; >Deformidade local; (...) -Houve Diminuição da sua Capacidade Laborativa e assim, o Periciado se enquadra no Auxílio Acidente , Decreto no 3.048/99 , Quadro 6, Letra g, Grau Médio; (...) Há incapacidade parcial permanente."6. Constatada, portanto, a redução da capacidade laboral, possui direito a parte autora ao benefício pleiteado.7. No que se refere à fixação da DIB, o § 2º do art. 86 da Lei 8.213/1991 é expresso em prever que o auxílio-acidente "será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimentoauferido pelo acidentado". Reformada a sentença nesse particular.8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação do INSS, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas, apelação da parte autora provida, para fixar a DIB do benefício a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, anteriormente deferido (art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991), observada aprescrição quinquenal. Critérios de correção monetária ajustados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 133116991), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que seria parcial e temporária desde 15/03/2015, eis que portador de sequela de fratura de punho direito e lesão ligamentar de tornozelo direito, sugerindo nova avaliação em um período de seis meses.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 83755694), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade), eis que não impugnados pela Autarquia previdenciária. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total e permanente desde 28/04/2003, eis que portadora de sequelas neurológicas em antebraço direito e tornozelo/pé esquerdo traumática.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (25/08/2014), conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 16.12.2016, atesta que o autor apresentada fratura de tornozelo esquerdo já consolidada que não apresenta qualquer repercussão laborativa.
- Laudo Médico Pericial categórico ao certificar que o demandante não apresenta incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade do requerente, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PRECARIEDADE DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- In casu, o esculápio encarregado do exame pericial, no parecer acostado aos autos, concluiu que a autora, nascida em 7/7/58 e com histórico laborativo de faxineira/diarista, apresenta sequela de fratura e luxação em tornozelo direito e patologia reumatológica/fibromialgia, no entanto, não esclareceu se a parte autora está parcial ou totalmente incapacitada para o trabalho, se a incapacidade é permanente ou temporária para a ocupação habitual de faxineira/diarista, bem como a eventual data de início da incapacidade.
IV- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
V- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DIB. RETROAÇÃO À DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Insurge o INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para concessão do benefício por incapacidade permanente com DIB desde a data da cessação indevida do auxílio-doença em 01/05/2018. Bem com, quanto a perda qualidade de segurado do autoraotempo da DII.2.Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II,da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Quanto a qualidade de segurado, verifico dos autos que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença na condição de segurado especial de 17/05/2007 a 01/05/2018. Desse modo, concessão anterior de benefício previdenciário e a suacessação indevida tem o condão de revelar a qualidade de segurado especial do pretendente do benefício.4. A perícia médica oficial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora, com diagnóstico de Artrose, sequela fratura tornozelo esquerdo.5. No que diz respeito a fixação da DIB, não há reparo a ser feito na sentença que determinou a concessão da aposentadoria por invalidez desde a cessação do último auxilio doença, em 01/05/2018, visto que, comprovada a incapacidade desde aquela épocapelo conjunto probatório, bem como pela percepção de auxílio-doença em razão das mesmas enfermidades.6. Apelo não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . RESPOSTA AOS QUESITOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-acidente.
- A parte autora, técnica de enfermagem, contando atualmente com 44 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 11/05/2018.
- Relata ter sido vítima de acidente de trânsito em 11/10/2013, quando sofreu traumatismo no pé direito com lesão de tendão.
- Queixa-se de dor e diminuição dos movimentos com o pé lesionado.
- O laudo atesta que a periciada foi submetida à tenorrafia (sutura) dos tendões extensores dos dedos do pé direito. Ao exame clínico não apresentava sinais e sintomas incapacitantes devido às sequelas da lesão. Afirma que a examinada apresenta discreta diminuição da amplitude dos movimentos de extensão e flexão do tornozelo direito em grau mínimo. Conclui que não foi caracterizada redução da capacidade ou incapacidade laborativa para a atividade habitual.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que o perito responda aos quesitos inclusos na inicial, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo, o qual se revelou peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há redução da capacidade ou incapacidade laborativa.
- A autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a efetiva redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- A parte autora não comprovou a existência de sequelas que impliquem a efetiva redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia que autorizaria a concessão de auxílio-acidente.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.