PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA: DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: A PARTIR DA JUNTADA DO LEUO MÉDICOPERICIAL (MANTIDOS EM FACE DA AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA). CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 22/7/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 257924526, fls. 134-135): Historico: Acidente em 2013 com fratura grave em tornozelo esquerdo. Foi submetido acirurgia reparativa com colocação de placa com parafusos. Desde então ficou com sequelas que causam dor ao movimento. (...) Apresenta atualmente diabetes insulinodependente, hipertensão arterial e sequela de AVC. (...) Hemiparesia e hemiplegia porsequela de AVC de 2017. (...) Total, permanente.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 19/2/1962, atualmente com 64 anos de idade), sendo-lhe devido, contudo, auxílio-doença desde a cessação indevida do benefício recebido anteriormente, em 13/12/2018 (NB 1772.777.269-2, DIB: 15/10/2018, doc. 257924526, fl. 62), e suaconversãoem aposentadoria por invalidez desde a juntada do laudo médico pericial, em 23/10/2019 (mantidos em razão da ausência de recurso da parte autora), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei8.213/1991), devendo ser descontados os benefícios já recebidos administrativamente.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. LIMITAÇÃO OU SEQUELA NÃO COMPROVADA.
1. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
2. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
3. Não comprovada a existência de sequelas decorrentes de acidente e a consequente redução funcional na capacidade de trabalho, não é devida a concessão do benefício.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SEQUELA DE POLIOMIELITE E PARALISIA INFANTIL ANTERIOR AO INGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. PORÉM, INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DO AGRAVAMENTO DA DOENÇA, CONFORME CONSTATADO NO LAUDO PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
- A r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo concedeu auxílio-acidente, quando pretendia a parte autora o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Desta forma, não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil; portanto, a anulação da decisão é medida que se impõe.
- Passo, pois, à análise do mérito, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome do autor, a partir de 24/08/1999, com última remuneração em 09/2015. Constam, ainda, diversos auxílios-doença, desde 12/09/2004, sendo o último de 04/05/2011 a 29/07/2013, bem como a concessão de aposentadoria por invalidez, de 30/07/2013 a 22/04/2014.
- A parte autora, auxiliar de RH, contando atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu acidente doméstico com trauma em tornozelo e pé direito. Submetido a tratamentos cirúrgicos, com fisioterapia posterior. Apresenta, como sequela, artralgia em tornozelo e pé direito. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Pode realizar atividades que não exijam longas caminhadas ou permanência em posição ortostática por longos períodos.
- Em consulta ao sistema CNIS, que passa a integrar a presente decisão, observo que o vínculo empregatício anteriormente mencionado, com início em 24/08/1999, permanece ativo, com última remuneração em 09/2017. É possível verificar, ainda, que o autor atualmente exerce função de assistente administrativo.
- Dessa forma, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidade que não a impedia de exercer suas funções habituais. Ressalte-se que se trata de função administrativa, que não exige longas caminhadas ou permanecer em pé por longos períodos.
- Ademais, o trabalho remunerado de longa data, ao qual voltou tão logo suspenso o benefício na via administrativa, e que mantém ininterruptamente até os dias atuais, aponta claramente que o autor não apresenta inaptidão.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Observe-se que a parte autora recebeu auxílio-doença quando comprovou incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Apelação provida. Sentença anulada. Aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC. Pedido julgado improcedente. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Ademir Monteiro, 48, anos, caldeireiro, segundo grau completo, manteve vínculos empregatícios nos períodos de 28/06/1988 a 07/08/1990, 03/01/1991 a 07/12/1992, 27/05/1993 a 13/02/1995, 15/02/1995 a 22/01/2014, 01/06/2014 a 30/04/2015, 15/04/2016 com ultima remuneração em 10/2016, sem baixa de saída.
4. Nos períodos de 28/07/2006 a 14/05/2006, 10/09/2006 a 17/11/2006, 18/08/2007 a 20/12/2011 e 08/10/2016 a 31/12/2016, recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença . Recebeu auxílio-acidente previdenciário der 21/12/2011 a 07/10/2016. O ajuizamento da ação ocorreu em 15/08/2014. O requerimento administrativo indeferido é de 14/04/2014.
5. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
6. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, anteriormente à data do início da incapacidade, fixada em 25/01/2010, o autor estava em gozo de benefício previdenciário .
7. A perícia judicial afirmou que o autor é portador de "sequela importante de fratura em tornozelo esquerdo" (fls. 77/82), apresentado incapacidade total e permanente para as atividades de caldeireiro. Salienta que o autor perdeu 75% do movimento do tornozelo esquerdo, andando atualmente com bengala e claudicando. Relata que, se não houver reabilitação, o autor não tem condições de exercer sua antiga função.
8. Constata-se, ainda, que nos laudos das pericias realizadas pela autarquia, o autor participou de programa de reabilitação, sendo-se expedido certificado em 22/06/2011. Consta que o autor foi reabilitado em função administrativa, e que foi demitido em 01/2014.
9. Verifica-se no extrato CNIS, ainda, que após o requerimento administrativo indeferido e o ajuizamento da ação o autor voltou a trabalhar na mesma empresa anterior, não constando baixa de saída (15/04/2016 com ultima remuneração em 10/2016, sem baixa de saída.), apenas gozo de novo auxílio-acidente (08/10/2016 a 31/12/2016), sem novas anotações.
10. Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado, tendo feito programa de reabilitação para atividade administrativa e curso de informática, e apresentando hoje 49 anos, e não havendo baixa no sistema do INSS que configure novo desligamento do emprego, reputo prematura a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
11. Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, cirurgião geral com aprimoramento em cirurgia do trauma, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 48 anos, ensino médio incompleto (1ª série) e faxineira, alega ser portadora de lesão em tornozelo e pé direito causados por torção em trabalho. Em princípio, esclareceu o expert que a história clínica "afasta o nexo causal com o trabalho uma vez que as lesões traumáticas geram sintomas imediatos e não vários dias depois, de forma progressiva, tal como descrito pela autora". Os exames de ressonância nuclear magnética realizados em 15/4/19, referentes ao tornozelo direito e ao pé direito, mostram, respectivamente, sinais de leve estiramento ligamentar, não gerando incapacidade, e fratura de stress em segundo metatarso direito, lesão que não se relaciona com a entorse de tornozelo direito que motivou o primeiro afastamento. Concluiu categoricamente que "O exame pericial atual mostra normalidade morfofuncional do tornozelo e pé direitos. Não há relação entre as queixas e as lesões descritas nos exames de imagem. O exame físico mostra que os sinais objetivos gerados pelas lesões descritas nos exames de imagem estão ausentes, confirmando a resolução do quadro". E por fim, "Nenhuma das lesões pode ser atribuída ao alegado trauma que teria ocorrido no ambiente de trabalho. Não há fasceíte plantar em atividade. Tal patologia, no estágio descrito no exame de ressonância, não geraria incapacidade naquele momento" (fls. 112- id. 133242028 – pág. 8).
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferido o auxílio doença.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DOR NO JOELHO DIREITO. DOR NÃO ESPECIFICADA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Tendo o laudo pericial confirmado a moléstia referida na exordial (lesão meniscal e ligamentar em joelho D; instabilidade crônica do joelho; ruptura do menisco; estiramento colateral medial; dor articular; lesão crônica de ligamento talo-fibular anterior notornozelo direito; e, no tornozelo esquerdo, ruptura parcial de tendão fibular curto tendinopatia de tendão de Aquiles), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (repositor em supermercado, atualmente declara-se pintor predial autônomo) e idade atual (44 anos) - demonstra que houve efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença desde a indevida cessação até a data da realização da perícia judicial que atestou a recuperação da capacidade do autor para o seu trabalho habitual.
4. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. APLICABILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO QUANDO DA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS POLICIAIS. CESSAÇÃO DEVIDA. IMPEDIMENTO PARA O TRABALHO AFASTADO. ART. 46, DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, QUANDO DO SUPOSTO AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - De início, ressalta-se que o recurso cinge-se apenas ao benefício de aposentadoria por invalidez, não discorrendo sobre a pretensão de inexigibilidade de débito. Portanto, somente aquela matéria será analisada por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "tantum devolutum quantum apellatum", consubstanciado no art. 515 do CPC/1973, e, por sua vez, também reproduzido pelo atual diploma processual em seu art. 1.013.
2 - Pretende a parte autora, no apelo, seja declarada a nulidade do ato administrativo revisional que resultou na suspensão da aposentadoria por invalidez que vinha recebendo desde 04/06/2003 (fl. 18).
3 - Alega, em síntese, que é também policial militar reformado, tendo, após a ocorrência de acidente automobilístico que lhe causou sequelas, sido "readaptado em função de menor esforço físico, deixando o serviço tipicamente operacional para trabalhar no setor de inteligência da Polícia" (fl. 04). Com a instauração de sindicância, em virtude da ciência de autoridades superiores de que estaria percebendo benefício previdenciário cumulativamente ao trabalho administrativo na corporação, foi determinado o seu retorno à atividade tipicamente policial (fls. 16/17 e 32). Esse retorno, por sua vez, lhe causou maior lesão no tornozelo esquerdo, já com sequelas do referido acidente, de modo que restou incapacitado definitivamente para o trabalho, vindo a se aposentar por invalidez, junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo, em 07/04/2013 (fls. 13 e 105).
4 - O dissenso estabelecido nesta demanda diz respeito à possibilidade da manutenção do recebimento de benefício por incapacidade, concomitantemente ao desempenho de serviços administrativos no setor de inteligência de órgão de polícia.
5 - Como é cediço, a aposentadoria por invalidez, na exata dicção do art. 42 da Lei nº 8.213/91, "será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
6 - Em outras palavras, a percepção do benefício em comento, consubstanciado em verdadeira proteção social ao trabalhador segurado da Previdência Social, pressupõe o afastamento de toda e qualquer atividade laborativa remunerada, na exata medida em que reconhecida a impossibilidade de reabilitação profissional, sendo os respectivos proventos, bem por isso, substitutivos do salário, a fim de assegurar a subsistência de seu titular.
7 - Nem se alegue, aqui, que o desempenho da atividade administrativa não demandaria esforços de natureza física, bastando a plena capacidade mental para tanto, uma vez que a tese constitui verdadeiro discrímen entre os possíveis beneficiários da aposentadoria por invalidez, não previsto na legislação.
8 - Ademais, não parece ter sido a vontade do legislador excepcionar, no que se refere ao retorno ao trabalho, a atividade laborativa para cujo desempenho não se demande esforços físicos. Quisesse fazê-lo, a redação do art. 46 da Lei de Benefícios seria outra.
9 - Dito isso, e considerando que a incapacidade (osteoartrose avançada em tornozelo esquerdo) não impediu o demandante de desempenhar a atividade administrativa em setor da Polícia Militar do Estado de São Paulo, por vários anos, considera-se como recuperada sua capacidade laborativa, de forma a não se justificar a manutenção da percepção da aposentadoria por invalidez.
10 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, acerca da aptidão do autor para o trabalho, o fato de que, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que ele desempenhou atividade laborativa, junto à BENDITA LIMPEZA SERVIÇOS DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO PREDIAL LTDA, de 01º/12/2014 a 31/01/2015, e que mantém vinculo empregatício junto à ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, desde 01º/08/2017.
11 - Por oportuno, cumpre destacar que, embora a Polícia Militar tenha aposentado o autor por invalidez, após este ter retornado ao serviço operacional, o qual agravou sua lesão em seu membro inferior esquerdo, tem-se que, neste momento, do agravamento do seu quadro de saúde, não era o demandante mais segurado da Previdência Social. Por conseguinte, ainda que se considere o autor incapacitado total e definitivamente para o labor, o impedimento somente teve início em fins de 2012 e início de 2013, quando de há muito não era mais filiado ao RGPS (término do auxílio-doença em 03/06/2003).
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO CONCLUSIVO QUANTO À REDUÇÃO/LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE ATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela autora contra sentença que rejeitou o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, considerando ser caso de concessão de auxílio-acidente, já empercepção pela recorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a existência dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, ante a comprovação de limitação parcial e permanente da capacidade laborativa da autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos da Lei n.º 8.213/91, a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente exige a comprovação da qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade laborativa total e definitiva, no caso de aposentadoria porincapacidade permanente e temporária, no caso de auxílio por incapacidade temporária.4. O laudo pericial judicial atesta a presença de sequelas decorrentes de fratura notornozelo esquerdo (CID 10: T 93 e M 19.1), mas conclui pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborativas, indicando apenasredução/limitaçãoda capacidade laborativa.5. Considerando a redução/limitação da capacidade laborativa, mas não a incapacidade, e que a autora é beneficária de auxílio-acidente desde 18/09/2000 descabe acolher sua pretensão.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:"1. A limitação/redução da capacidade para o exercício de atividades laborativas enseja hipótese de concessão de auxílio-acidente."Legislação relevante citada: Lei n.º 8.213/1991, arts. 15, 26, 39, 42, 59.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, o autor sofreu acidente automobilístico em 2004, fraturando o membro inferior esquerdo; recebeu auxílio-doença de 24/05/2004 a 15/01/2008; posteriormente, consta vínculo empregatício no CNIS de 09/11/2009 a 01/2010. Em 01/02/2010, requereu administrativamente auxílio-doença, negado pois, embora reconhecida a incapacidade para o trabalho, não foi comprovada a carência de 12 contribuições mensais.
3. A perícia médica judicial concluiu pela incapacidade parcial e definitiva para as atividades habituais, em razão das seqüelas do acidente sofrido, com edema de membro inferior esquerdo, vasculopatia, diminuição de arco de movimento de tornozelo esquerdo com limitações a sua deambulação (o autor compareceu na perícia deambulando com a ajuda de muletas). O perito afirmou a DID na data do acidente em março de 2004 e a DII a partir da perícia.
4. Como se verifica, o autor está incapaz de exercer suas atividades habituais desde o acidente sofrido, não tendo se recuperado adequadamente para o retorno ao trabalho, embora tenha tentado retornar, laborando de 09/11/2009 a 01/2010. Assim, ao contrário do que alega a autarquia, não houve a perda da qualidade de segurado, pois a incapacidade se mantém desde o acidente. A DII não pode ser fixada na perícia, uma vez que quando do requerimento administrativo em 01/02/2010 o réu já reconhecia a incapacidade, não tendo concedido o benefício pela ausência da carência. Em relação a esta, resta dispensada no caso de incapacidade decorrente de acidente e, na época deste, ademais, o autor possuía mais de doze contribuições mensais.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DESCABIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL NÃO CONSTATOU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NEM INCAPACIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade paraotrabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei.2. No caso, a conclusão da perícia judicial foi no sentido da inexistência de incapacidade ou mesmo de redução de sua capacidade laborativa para o trabalho desempenhado.3. Observa-se que, por ter como atividade laboral habitual a coordenação e o gerenciamento de pessoas, bens e materiais, que é a mesma da época do acidente, a conclusão da perícia está correta: "Analisando as características do trabalho desempenhado,verifica-se que o mesmo é principalmente administrativo e relacionado ao gerenciamento das atividades de transporte, patrimônio, manutenção e almoxarifado. As atividades externas e a necessidade de execução efetiva de reparos hidráulicos e elétricos éeventual e intermitente e não requer mobilidade plena do tornozelo e nem uso de força excessiva. Dessa maneira, conclui-se que as sequelas atuais não determinam incapacidade laboral para a função desempenhada."4. Assim, como não foi comprovada a limitação da parte autora para o trabalho habitual, requisito inarredável para o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, o benefício não é devido.5. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INFORTÚNIO OCORRIDO NO ANO DE 1986. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM 25/07/2014. INACUMULABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- Realizada perícia médica (quando contava o autor com 52 anos de idade), cujo laudo atestou que a parte autora fora vítima de acidente automobilístico (acidente de kart ocorrido em 13/09/1986), que evoluiu para consequências ortopédicas "sequelas de acidente automobilístico, no tornozelo direito, por acidente pessoal, ...tendo sido utilizados recursos terapêuticos, sem melhora". Asseverou o expert que se trata de incapacidade parcial e permanente, desde setembro/1986.
- Consta do feito presente que o autor obteve " aposentadoria por tempo de contribuição", com data de início em 25/07/2014 (sob NB 171.122.426-7, fl. 11).
- Em 11.11.97, foi publicada a Medida Provisória nº 1.596, de 10.11.97, que foi convertida na Lei 9.528, de 10.12.97, que alterou a redação do apontado § 1º do art. 86, para modificar as regras atinentes ao auxílio-acidente, disciplinando que aludido benefício, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do segurado, seria devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
- Frente a tal alteração legislativa, restou controvertida a questão da possibilidade de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, principalmente nos casos em que um dos benefícios tenha sido concedido em data posterior ao surgimento da Lei 9.528/97.
- A Primeira Seção do C. STJ pacificou a questão, consolidando o posicionamento no sentido de que a legislação em vigor impede que o benefício de auxílio-acidente seja pago cumulativamente com a aposentadoria, caso um desses beneplácitos tenha sido concedido após a vigência da aludida Medida Provisória 1.596/97, posteriormente convertida na Lei 9.528/97.
- Apelação do INSS provida.
- Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu que o auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter o autor a reabilitação antes de cessar o benefício.
- Neste caso, o laudo atestou que a parte autora apresenta sequela funcional em tornozelo direito, de evidências irreversíveis (pois já foram realizados tratamentos para melhora da mobilidade, sem sucesso), condição que limita para carga, esforço, se mobilizar por longas distâncias, agachar ou ainda ficar em ortostatismo prolongado. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde 03/2013, data do acidente. Há incapacidade para a atividade habitual, porém apresenta possibilidade de reabilitação.
- Portanto, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a incapacidade permanente da parte autora para o exercício de suas atividades habituais, devendo, dessa forma, ser reabilitado para exercer função compatível com suas restrições.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- A pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL DE ELETRICISTA.COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE DESDE A DATA DO ACIDENTE, EM 06.2009. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial.2. A qualidade de segurado urbano e o período de carência restam comprovados porquanto o CNIS de fl. 19 demonstra o gozo de auxílio doença entre 11.07.2009 a 01.11.2018.3. De acordo com o laudo pericial fl. 57 a parte autora (55 anos, eletricista) sofreu acidente de moto, em "23.06.2019", com sequela de fratura da tíbia e fíbula, desenvolvendo artrose do joelho e pé e anquilose do tornozelo esquerdo, com deformidadeno membro inferior, que o torna parcial e permanentemente incapaz, desde a data do acidente, para outras profissões, e total e permanentemente incapaz para a profissão habitual de eletricista, em razão do agravamento das sequelas.4. Analisando os autos, verifica-se que a perícia médica realizada pela Autarquia Previdenciária à fl. 36, que fundamentou a concessão do benefício de auxílio doença, entre 11.07.2009 a 01.11.2018, atestou que o autor sofreu acidente de moto, comfratura exposta da perna esquerda, em 22.06.2009, com início da incapacidade, em 25.06.2009. Também há relatório de médico ortopedista à fl. 23, atestando que o autor sofreu acidente em 23.06.2009, com fraturas expostas na tíbia e fíbula esquerdas,resultando em sequelas permanentes e limitação funcional.5. Conclui-se que a doença que ensejou a concessão do auxílio doença, entre 2009 a 2018, é a mesma que torna o autor total e permanentemente incapacitado para o seu trabalho de eletricista e parcial e permanentemente incapacitado para outrasatividades.Nota-se que houve um mero erro material de digitação no laudo pericial judicial, quando consignou a data do início da incapacidade desde a data do acidente, em 23.06.2019, porquanto há prova nos autos, que o acidente ocorreu em 26.06.2009, estando oautor incapacitado para o seu labor habitual, desde essa data. Destarte, desinfluentes as alegações do INSS de que o autor não estaria incapacitado quando da cessação do auxílio doença, em 01.11.2018 e sim, somente a partir da errônea data consignadanolaudo pericial, qual seja, 23.06.2019.6. Resta comprovado no laudo pericial judicial, que o autor se encontra total e permanentemente incapacitado para o labor habitual de eletricista, embora haja capacidade laborativa residual para outras atividades. Entretanto, analisando as condiçõespessoais do autor e os fatos envolvidos, verifica-se que o autor possui baixíssimo grau de instrução (terceira série fundamental) o que dificulta a possibilidade de reabilitação para outras profissões. Também tem-se que, pelas circunstancias queenvolvem o caso, não há possibilidade de recuperação da saúde do autor, em razão da consolidação das sequelas, que resultaram em deformidade do membro inferior, sendo descabido o restabelecimento do auxílio doença. Assim, considerando as condiçõespessoais do autor, a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, o tempo decorrido após o acidente com a consolidação das sequelas e a impossibilidade de recuperação para a atividade laboral habitual, devida a concessão de aposentadoria porinvalidez, em razão do princípio da dignidade humana.7. Mantida a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio doença, em 01.11.2018.8. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.10. Apelação do INSS não provida
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. A autora alega que as patologias ortopédicas de "Tenossinovite Crônica (CID10 M65.9) por sequela de entorse e distensão do tornozelo (CID 10 S 93.4)", decorrentes de acidente doméstico, resultaram em redução parcial e definitiva de sua capacidade laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente, especialmente a comprovação de redução permanente da capacidade laboral.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de auxílio-acidente exige a qualidade de segurado, a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, a redução permanente da capacidade de trabalho e o nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91.4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 416, firmou o entendimento de que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão, desde que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.5. No caso concreto, embora a autora possua qualidade de segurada e tenha sofrido acidente doméstico, o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade atual e de sequela consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.6. A profissão da autora, operadora de telemarketing, não exige movimentações ou deslocamentos repetidos que seriam significativamente afetados pela moléstia ortopédica em debate, uma vez superada a incapacidade inicial.7. Atestados particulares, confeccionados no interesse da parte, não devem preponderar sobre o laudo pericial judicial, que é equidistante das partes, especialmente quando há um longo período sem documentação médica que corrobore a progressão da enfermidade como limitação importante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão de auxílio-acidente requer a comprovação de redução permanente da capacidade laboral, sendo o laudo pericial judicial o principal meio de prova para aferir tal condição, prevalecendo sobre atestados particulares quando houver divergência e ausência de progressão da enfermidade que justifique a limitação para a atividade habitual.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; Lei nº 8.213/91, art. 18, § 1º; Decreto nº 3.048/99, Anexo III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1348017/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 07.02.2019; TRF4, AC 5025457-72.2020.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 25.02.2021; TRF4, AC 5002440-65.2020.4.04.7102, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 17.06.2021.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (ID 97859891). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma parcial e permanente desde 08/01/2019, eis que portadora de dor em pé e tornozelo esquerdo, dor articular, sequelas de outras fraturas do membro inferior e esporão do calcâneo.
3. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença desde 27/12/2018, conforme corretamente explicitado em sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
IV- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 70/74). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, com 28 anos e pintor, apresentou fratura de maléolo lateral de tornozelo direito, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico para tratamento da fratura, com "evolução clínica satisfatória e com boa reabilitação" (fls. 71). Destacou o perito que praticamente não há sequelas, concluindo que não há incapacidade para o trabalho e tampouco redução da capacidade laborativa.
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Consta dos autos que o autor efetuou recolhimentos de 05/1990 a 06/1990 e manteve vínculo de 01/11/2008 a 02/2015 (pag. 43).
- A parte autora submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 81/96). O experto informa inaptidão parcial e permanente, em decorrência de sequela de traumatismo e fratura de tornozelo direito, estando inapto para o labor habitual como mecânico, desde julho de 2013. Informa o perito, ainda, inviabilidade de reabilitação profissional, tendo em vista idade (66 anos) e grau de instrução.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha a qualidade de segurado à época do início da inaptidão.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data seguinte à cessação administrativa, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto às custas, não consta do julgado recorrido condenação da autarquia federal.
- Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que o perito pouco aborda a respeito da vasta documentação clínica juntada pela parte autora, sobretudo os atestados, que recomendam afastamento das atividades laborativas por 120 dias - na mesma semana da DCB - em razão das patologias ortopédicas que a acometem, bem como negligencia aspectos subjetivos e importantes na avaliação, como a idade avançada da apelante.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral parcial da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Artrose do tornozelo direito; Osteoartrose primária generalizada; Fratura da perna, incluindo tornozelo; Bloqueio e rigidez notornozelo direito pós fratura; Diminuição na amplitude articular e Indicação de artrodese), corroborada pela documentação clínica acostada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (doméstica) e idade atual (63 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional desde a DCB, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 171.315.927-6, a partir de 10/01/2018 (DCB), até a data de julgamento, quando o benfício deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.