PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. SERVENTE EM CONSTRUÇÃO CIVIL. CATEGORIA PROFISSIONAL. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. EPI. RECONHECIDA INEFICÁCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
4. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
5. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
6. Quanto ao uso de EPIs, ao julgar o Tema 555, o STF decidiu que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
7. Nos casos de reconhecida ineficácia do EPI (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, substâncias cancerígenas e periculosidade), o tempo deve considerado como especial independentemente da produção da prova da falta de eficácia (IRDR 15).
8. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
9. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria especial desde a DER reafirmada. Uma vez reconhecido o direito ao benefício por intermédio da reafirmação da DER, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício.
10. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
11. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
12. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
13. Fixado o termo inicial do benefício em momento anterior ao ajuizamento da ação, não há se falar em aplicação do entendimento fixado pelo STJ quanto a juros de mora e honorários advocatícios no EDs opostos ao REsp 1.727.063/SP.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA EXPRESSAMENTE REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Inviável a utilização, de plano, do laudo por similaridade juntado aos autos para o reconhecimento da especialidade pretendida, haja vista que a atividade de servente é genérica, não se podendo depreender, apenas pelo nome da função, quais as atibuições profissionais do requerente.
2. É imprescindível a oitiva de testemunhas visando delimitar as funções e atividades profissionais desempenhadas pelo requerente como servente nas empresas Madeireira Varaschin S/A e Beira Ind. e Com. de Madeiras Ltda. Somente após a oitiva das testemunhas é possível verificar a utilidade ou não do laudo técnico por similaridade juntado aos autos, ou seja, se houve análise, no referido documento, acerca da presença ou não de agentes nocivos em atividades idênticas àquelas desempenhadas pelo autor como servente.
3. Hipótese em que ambas as empresas não do ramo de serraria, o que já aponta a possibilidade de existência de agentes nocivos nas atividades prestadas pelo demandante. O laudo por similaridade, acostado com a inicial, sinalisa nesse sentido. A prolação de sentença julgando improcedente o pedido, nessas condições, configura cerceamento de defesa, ensejando assim a nulidade da sentença, principalmente porque houve, na inicial, pedido de produção de prova visando ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço controverso.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 1.124 DO STJ.
1. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
4. A discussão acerca do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida a apreciação administrativa do INSS deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença (Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. CERTIDÃO DE ÓBITO COM QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE SERVENTE DE PEDREIRO. CÔNJUGE COMVÍNCULO URBANO. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de pensão morte.2. Em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou oentendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal provaseja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido.3. No que diz respeito ao presente caso, em exame dos autos, verifica-se que a parte autora juntou documentos inservíveis como início de prova da alegada condição de trabalhador rural do falecido. De outro lado, a certidão de óbito indica que o decujusera servente de pedreiro ao tempo do falecimento. Quanto aos demais documentos, alguns são extemporâneos ao tempo do óbito ou estão sem data, outros são relativos a imóveis rurais em nome de terceiro ou são meramente declaratórios, o que afasta suaforça probatória. Somado a isso, o CNIS da autora apresenta vínculo urbano como funcionária pública municipal de 2002 a 2019 (fls. 139 e 70/76), o que indica que o labor rural não era exercido como atividade principal em economia de subsistênciafamiliar.4. Ressalte-se que, conforme Súmula 149 do STJ "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Logo, ausente início de prova material do labor campesino realizadopelo falecido, não seria possível a comprovação exclusivamente pela prova testemunhal.5. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVENTE EM INDUSTRIA CANAVIEIRA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELO CÓDIGO 2.2.1 DO DECRETO 53.831 /64. PERÍODO ANTERIOR A 1995. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. PERÍODOPOSTERIOR A 1995. EXPOSIÇÃO A FUMOS METÁLICOS. DUVIDAS SOBRE A DEVIDA UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. PREMISSAO PELO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. APLICAÇÃO DO QUE FOI DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 664.335. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Para a comprovação dos vínculos empregatícios e da especialidade de suas atividades, o requerente apresentou cópia da CTPS, extrato do CNIS e PPP´s relativos aos nos períodos de01/07/1992 a 31/05/1997, 01/06/1997 a 31/02/2002, 01/02/2002 a 01/12/2011, 01/10/2012 a 02/02/2015, 15/06/2015 a 17/02/2017 e a partir de 22/02/2019. Da análise das aludidas documentações, colhem-se as seguintes informações sobre os períodos em que oautor defende o exercício de atividades especiais (...) por sim, reconheço as condições especiais do vínculo com a empresa Porto Seguro Negócios, Empreendimentos e Participação S/A (22/02/2017 a 21/04/2019), já que a despeito de haver indicação defornecimento de EPI eficaz, a exposição ao ruído de 93,4 dB é superior ao limite de tolerância previsto no Decreto 4.882/03 (85 dB). (...) por outro lado, não deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 03/12/1998 a 31/01/2002 e de 01/02/2002a01/12/2011. Isso porque os dois PPP´s do id. 132743862 informam o fornecimento de EPI eficaz, com o atendimento das condições estabelecidas no § 6º do artigo 279 da IN 77/2015, o que, em tese, minimiza os efeitos nocivos da exposição ao fumo metálico,eo requerente não logrou afastar a veracidade dessas informações. Demais disso, o ruído de 81,2dB era inferior aos limites de tolerância vigentes entre 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto 2.172/97 - tolerância de 90 dB) e a partir de 19/11/2003 (vigênciadoDecreto 4.882/03: tolerância de 85 dB)... Logo, excluindo-se os intervalos de 03/12/1998 a 31/01/2002 e de 01/02/2002 a 01/12/2011, nos quais não é possível reconhecer as condições especiais de trabalho, conclui-se que, na data do requerimentoadministrativo, o autor possuía apenas 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de atividade especial, que é insuficiente para a concessão do benefício pleiteado".4. Verifica-se que, na impugnação à contestação de fls. 102/105 do doc. de id. 102216520, a parte autora já havia trazido argumentos a relativizar a presunção de veracidade do PPP quanto a informação sobre o uso do EPI eficaz.5. A dúvida outrora levantada foi reiterada por ocasião do recurso interposto, ao suscitar e demonstrar que foram feitos registros aleatórios no PPP sobre os EPIs ditos como fornecidos ao obreiro. Assim, em se tratando de agente cancerígeno, comofumosmetálicos, a mera informação, no PPP, sobre a utilização dos equipamentos de proteção individual acaba sendo irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.6. No caso de indicação de uso de EPI, deve ser analisada também a efetiva utilização dos mesmos durante toda a jornada de trabalho, bem como, analisadas as condições de conservação, higienização periódica e substituições a tempos regulares, nadependência da vida útil dos mesmos, cabendo a empresa explicitar essas informações no LTCAT/PPP). No caso dos autos, esta plena eficácia não foi comprovada, descabendo ser aceita a mera menção de que houve uso de EPI eficaz, de modo que apenas secomprovadamente demonstrado que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) foi realmente capaz de neutralizar por inteiro qualquer nocividade é que deixaria de haver respaldo constitucional à aposentadoria especial. (TRF1- EDAC:1004337-30.2017.4.01.3500, Rel. Juiz Fed. Saulo José Casali Bahia, 1º Câmara Regional Previdenciária da Bahia, DJe 09/05/2022).7. Neste caso, deve-se aplicar, pois, o que o STF decidiu, no julgamento do ARE 664.335: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é peloreconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete" (Supremo Tribunal Federal.Agravo em recurso extraordinário nº 664.335. Relator: Ministro Luiz Fux. Brasília, 04 de dezembro de 2014, grifou-se).8. Consoante o período de 17/03/1988 a 04/12/1990, em que a CTPS à fl. 24 do doc. de id. 102213852, comprova que o autor trabalhou como servente em Industria Agrícola Canavieira, é possível o enquadramento por categoria profissional pelo código 2.2.1doDecreto 53.831 /64. Nesse sentido, é o precedente: TRF-1 - AC: 00015282120124013804, Rel. Juiz Fed. Henrique Gouveia da Cunha, 2º Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Dje :21/11/2017.9. No mesmo sentido, o STJ entende que o Decreto n. 53.831/64, no item 2.2.1 de seu anexo, considera como insalubres as atividades desenvolvidas na agropecuária por outras categorias de segurados. Precedentes: AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. MinistroSEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/03/2013 e AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 09/11/2011.10. Assim, consoante os fundamentos supramencionados, a sentença deve ser reformada para que sejam também averbados como especiais os períodos de 17/03/1988 a 04/12/1990 ( 2 anos e 9 meses); 03/12/1998 a 31/01/2002 ( 3 anos e dois meses) e de01/02/2002a 01/12/2011 ( 9 anos e 11 meses).11. Considerando-se o período já reconhecido pelo juízo e os que foram acima reconhecidos, o autor completou 26 anos, 11 meses e 15 dias de tempo especial na DER (22/04/2019), o que lhe garante o direito à aposentadoria especial.12. Juros e correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.14. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM CONSTRUÇÃO CIVIL. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO POR PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO À EMPRESA. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
4. É indevido o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado como empregado rural de pessoa física anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, pois, na vigência da Lei Complementar 11/1971, norma que previa o amparo previdenciário do empregado rural, não havia previsão de concessão de aposentadoria especial. Entretanto, tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS ao qual devem se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural, ainda que no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, por enquadramento por categoria profissional.
5. Com os acréscimos decorrentes da conversão do tempo especial em tempo comum, na DER, a parte autora preenchia os requisitos à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98); devendo ser revisada a RMI do benefício considerando o novo tempo de serviço.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. COPEIRA EM AMBIENTE HOSPITALAR. SERVENTE DE LIMPEZA DE HOSPITAL. AUXILIAR E TÉCNICA DE ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Esta Corte assentou o entendimento de que não só as profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares que estejam relacionadas à medicina e enfermagem se caracterizam como labor especial, mas também as atividades de trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação).
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
A influência de variáveis, tais como a incidência ou não do fator previdenciário e a limitação imposta pelo Tema 709 do STF, conforme seja considerado o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (com incidência de fator previdenciário) ou aposentadoria especial (sem incidência de fator previdenciário, mas com eventual limitação à continuidade do labor sob condições especiais, nos termos do Tema 709 do STF) não permite identificar, de plano, qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a situação mais vantajosa à segurada.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
3. Tem aplicação a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) a todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado.
4. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
6. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
7. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
3. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
4. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
5. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
6. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR PONTOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. SERVENTE, AUXILIAR DE ELETRICISTA E LUBRIFICADOR. AGENTE NOCIVO RUÍDO E HIDROCARBONETOS DERIVADOS DEPETRÓLEO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Remessa necessária não conhecida.2. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação do INSS (impossibilidade de reconhecimento do tempo especial). Serão analisados apenas os períodos reconhecidos como tempo especial pela sentença (01.02.1990a 13.09.1993 e 19.01.1998 a 01.07.2019), à míngua de recurso voluntário da parte autora.3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.4. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).5. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).6. A atividade de "lubrificador" é insalubre, por força do previsto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, em decorrência da manipulação e exposição constante a solventes, óleos, graxas, hidrocarbonetos, epor isso, é considerada especial, sendo admitida a contagem do tempo privilegiado nela laborado. Precedentes desta Corte e do STJ.7. "Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa. O benzeno, presente noshidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividadedo agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99)". AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG.)8. Conforme CNIS de fl. 53 e CTPS de fl.33, a parte autora teve vínculos empregatícios contínuos entre 18.01.1985 a 03.2020, comprovando sua qualidade de segurado. DER à fl. 90, em 06.09.2019.9. No tocante aos vínculos laborados no interregno de 01.02.1990 a 13.09.1993, portanto, anteriores ao advento da Lei n. 9.032/95 no qual a parte autora laborou como "servente", "auxiliar de eletricista" e "lubrificador", junto à empresa CIPLANCIMENTOPLANALTO S.A, consoante comprovado pela CTPS de fl. 33, PPP de fl. 62 e LTCAT de fl. 67, restou comprovado que o autor esteve exposto a agentes nocivos como poeira e ruído acima de 84,00 dB, entre 01.02.1990 a 30.09.1990; acima de 87,1 dB, entre01.10.1990 a 13.09.1993, portanto, acima do limite de 80 dB permitido pelo Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997), de modo habitual e permanente, porquanto atesta o uso de EPI, o que comprova a exposição não ininterrupta, de forma que não há necessidade derealização de perícia técnica para a comprovação da habitualidade e permanência. (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022). Tal período deveser reconhecido como tempo especial.10. A jurisprudência é assente no sentido de que é suficiente a indicação de dosimetria no PPP relativa à técnica para a apuração do agente nocivo, dado que o aparelho "dosímetro" é recomendado pelas normas de higiene ocupacional da FUNDACENTRO (item5.1.1.1 da NHO1) (Precedentes: TRF3, AC 25233885-86.2020.4.03.9999, Rel. Min. DAVID DINIZ DANTAS, DJE 27.08.2020). De mais a mais, o LTCAT de fl. 67 informa que a medição foi realizada sob a metodologia da FUNDACENTRO NHO-01, portanto, em conformidadecom a legislação de regência.11. Quanto ao período laborado junto à NOVACAP, entre 19.01.1998 a 01.07.2019, a CTPS de fl. 33 e o PPP de fl. 83, comprovam que o autor exerceu a função de "lubrificador", estando exposto, de forma habitual e permanente, a hidrocarbonetos aromáticos,graxas e óleos e risco de incêndio e explosão. Tal período também deve ser reconhecido como especial.12. Consoante se vê dos PPPs, o responsável pelos registros ambientais está devidamente cadastrado no conselho de classe, de acordo com a Resolução do CFM n. 1715/2004, que regulamenta o procedimento relacionado ao PPP e proíbe os médicos do trabalhodefornecerem informações individuais de saúde do trabalhador para as empresas. Portanto os PPPs estão devidamente preenchidos, consoante as especificações legais para o período, constando carimbo do preposto, com o CNJP da empresa, não bastasse e o PPPdefl. 62 está acompanhado pelo LTCAT, que atende à normatização em vigor.13. O benefício concedido pela sentença é o de aposentadoria integral por pontos, portanto, nada a prover quanto ao pedido de afastamento do autor das atividades desempenhadas em condições especiais.14. Restou comprovada a exposição a agentes nocivos/insalubres durante mais de 34 anos, que, somados ao tempo comum laborado pelo autor, totalizam mais de 42 anos de contribuição, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria integral, por pontos,pleiteada, desde a DER, em 06.09.2019. Mantida a sentença de procedência.15. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.16. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ17. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVENTE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Cargo de servente em empresa empreiteira de mão de obra. Ausentes documentos aptos a descrever as atividades desempenhadas, é inviável o enquadramento legal nas categorias profissionais previstas no Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79. Não há prova documental acerca da exposição a agentes nocivos. Caráter especial não reconhecido.
4. A jurisprudência se consolidou no sentido de que a simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira etc.) não é suficiente para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa, de modo a inviabilizar o reconhecimento como especial do labor em serviços gerais na agropecuária.
5. O exercício da função de motorista de ambulância deve ser reconhecido como especial, equiparando-se às categorias profissionais previstas no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
6. A soma dos períodos não redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que não autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Sucumbência recíproca.
8. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
9. Apelação do autor provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. TEMA 534/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. É pacífico o entendimento do TRF4 no sentido de que é possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
2. O TRF4 tem posicionamento pacífico no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade do labor pela exposição habitual e permanente a cimento (álcalis cáusticos), ainda que não esteja o referido agente nocivo especificamente incluído nos decretos regulamentares.
3. Consoante o Tema 534/STJ, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, em condições especiais.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. VIGILANTE, GRÁFICO, SERVENTE E AGENTE. AGENTES FÍSICOS E BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.7. Nos períodos de 05.03.1982 a 11.08.1982, 25.01.1983 a 30.12.1983 e 12.03.1984 a 07.11.1986, a parte autora exerceu a atividade de vigilante e a jurisprudência equipara referida função àquela exercida pelo guarda, independentemente da utilização de arma de fogo, reconhecendo a natureza especial da prestação de serviço, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Por sua vez, no período de 04.05.1987 a 02.07.1991, a parte autora, na atividade de gráfico, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 377/391), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ademais, nos períodos de 02.03.1992 a 05.03.1997, 06.03.1997 a 04.03.1998, 23.02.2000 a 06.07.2000 e 10.07.2000 a 20.04.2011, a parte autora, nas atividades de servente e agente, esteve exposta a agentes biológicos prejudicais a saúde, a exemplo de vírus, bactérias e fungos (fls. 340/364), devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (fls. 29/33). 8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.09.2011). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.09.2011), observada eventual prescrição quinquenal.13. Apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE DE PEDREIRO E SERVENTE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO A CIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO COM ESGOTO. SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.1.Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido.2.A parte autora alega que nas atividades de servente de obras, ajudante de pedreiro e meio oficial de pedreiro esteve exposto a agentes químicos (manipulação de produtos químicos) e biológicos (proveniente do contato com esgoto sanitário), de forma habitual e permanente.3. Afastar alegações da parte autora, uma vez que os agentes químicos foram descritos de forma genérica, ademais, a teor da Súmula 71 da TNU, o mero contato do pedreiro com cimento não caracteriza condição especial. Com relação aos agentes biológicos, não se comprovou o contato de forma habitual e permanente com esgoto sanitário, pois exercia diversas atividades.4.Recurso da parte autora que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, mas não reconheceu a especialidade do período de 01/10/1993 a 30/06/1994, referente à atividade de servente em empresa de mineração. A parte autora busca o reconhecimento desse período como especial e, alternativamente, a reafirmação da DER para 10/09/2018.
2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1993 a 30/06/1994, exercido como servente em empresa de mineração; (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados.
3. A atividade de servente em empresa de mineração, exercida no período de 01/10/1993 a 30/06/1994, é enquadrável como especial por categoria profissional, conforme o item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.4. O Decreto nº 83.080/79, em seu Anexo II, códigos 2.3.3 e 2.3.4, previa o enquadramento das atividades de mineiro de superfície e trabalhadores em pedreiras, túneis e galerias, sendo possível equiparar a atividade de servente em mineração a essas categorias.5. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015.6. Os consectários legais, como juros e correção monetária, devem ser aplicados conforme as diretrizes do STF no Tema 1170 e da Emenda Constitucional nº 113/2021, com INPC até 08/12/2021 e taxa SELIC a partir de 09/12/2021.7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC para majoração de honorários recursais, uma vez que não houve recurso do INSS e a sucumbência não foi substancialmente modificada.
8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. A atividade de servente em empresa de mineração é enquadrável como especial por categoria profissional até 28/04/1995, e é possível a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 933, 85, § 11, 1.022, 1.025; Decreto nº 53.831/64, item 2.3.3; Decreto nº 83.080/79, Anexo II, códigos 2.3.3 e 2.3.4; Lei nº 8.213/1991, art. 124; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 1170.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
5. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
6. No caso de a reafirmação da DER ocorrer em data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros incidirão a partir da citação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE. CONSTRUÇÃO CIVIL. ESTIVADOR. CATEGORIAS PROFISSIONAIS. RECONHECIMENTO. AGENTES NOCIVOS. CALOR SOLAR. NÃO RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AMPARO MAIS VANTAJOSO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
As atividades de pedreiro e servente, exercidas em obra de construção civil, exercidas até 28.04.1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964.
A atividade de estivador exercida até 28.04.1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
A exposição a intempéries naturais (calor, sol, frio, etc.) não enseja o reconhecimento da especialidade do trabalho. Precedentes.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de atividade rurícola e da conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, conforme a opção mais vantajosa.
Os juros de mora serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), e a partir de 30.06.2009 serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RMI. TEMPO ESPECIAL. SERVENTE EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. CONSTATADA. JULGAMENTO NO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
1. O período relativo ao aviso prévio indenizado deve ser computado como tempo de contribuição. Precedentes desta Corte.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Ao se avaliar a especialidade das atividades exercidas em postos de combustíveis, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da periculosidade que decorre do trabalho envolvendo produtos químicos altamente inflamáveis e explosivos como a gasolina, o álcool e óleo diesel, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção.
6. Uma vez enquadrada em juízo a especialidade de período laboral controverso, tem o segurado direito à inclusão de tal interregno no cálculo da RMI do benefício previdenciário cuja concessão também foi determinada judicialmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. No intervalo que foi objeto da demanda anterior (01-12-1990 a 31-12-1998), a função do autor (encarregado sal mineral) era diversa daquela para a qual foi inicialmente contratado (servente de obras), de modo que o formulário de atividades especiais utilizado naquela demanda e as informações constantes da sentença proferida no feito anterior não se aplicam ao intervalo controverso na presente ação previdenciária.
2. É devido o reconhecimento da especialidade da atividade de pedreiro ou servente de pedreiro, exercida até 28-04-1995, em face do enquadramento por categoria profissional (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64). Precedentes desta Corte.
3. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2.
4. Em se tratando de agente cancerígeno (benzeno), a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
5. Mantida a sentença que determinou a majoração, de proporcional para integral, da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição que titula a parte autora.
6. Muito embora a autora tenha sucumbido em maior monta do que o INSS em relação às diferenças atrasadas do benefício, obteve sucesso em relação ao pedido principal de majoração da RMI, razão pela qual resta mantida a sucumbência nos termos em que fixada na sentença.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à majoração da renda mensal do benefício, a ser efetivada em 45 dias.