Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'servico publico'.

TRF4 (PR)

PROCESSO: 5000084-25.2019.4.04.7008

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL PRESTADO A RPPS. INSS. PARTE ILEGÍTIMA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO RGPS A SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO.
1. A contagem recíproca entre os regimes previdenciários exige a emissão pelo ente público, ao qual vinculado o servidor a RPPS, de Certidão de Tempo de Contribuição na forma do art. 96, VI, da Lei 8.213/91 que somente pode ser emitida em favor de ex-servidor.
2. O INSS é parte ilegítima para o reconhecimento da especialidade do trabalho realizado na condição de segurado de Regime Próprio de Previdência Social.
3. Não é possível a concessão, mediante contagem recíproca de tempo de serviço, de benefício de aposentadoria pelo RGPS a servidor estatutário vinculado a RPPS, na forma do art. 99 da Lei 8.213/1991.
4. O direito à melhor prestação é amplamente reconhecido pelo judiciário. Se na DER a parte preenchia os requisitos legais à concessão de outra espécie de benefício ou, ainda, que lhe seja mais vantajoso, inexiste óbice à revisão/transformação. Da mesma forma se reconhece que cabe ao INSS, por força do art. 589 da IN 128/2022, conceder o melhor benefício aos segurados.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000314-77.2019.4.04.7134

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/1991. INSCRIÇÃO NO CEI OU CADASTRO SIMILAR. NECESSIDADE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. No período anterior à Lei 8.213/1991, possível o enquadramento como especial, por categoria profissional, do tempo laborado pelo empregado rural de pessoa jurídica ou de pessoa física que em algum momento esteve inscrita no CEI ou cadastro similar, mostrando-se irrelevante o recolhimento, ou não, de contribuições previdenciárias pelo empregador. Excluídos do enquadramento os empregados rurais de pessoa física sem CEI ou similar que o substitua. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
2. A partir da Lei 8.213/1991, quando unificados os regimes urbano e rural, possível o reconhecimento de tempo especial independentemente do referido cadastro, com base no código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 (trabalhadores na agropecuária), limitado a 28/04/1995.
3. Conforme o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal, bem como das respectivas Turmas Previdenciárias, o acolhimento do pedido referente à concessão do benefício previdenciário e a improcedência da pretensão de pagamento de indenização de danos morais implicam reconhecimento da sucumbência recíproca.
4. Efeitos financeiros devem retroagir à DER, quando já era possível ao INSS, a partir da documentação juntada, considerar especiais os períodos de tempo de serviço ou abrir carta de exigências para complementação da documentação.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5000545-43.2019.4.04.7219

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Não se conhece do apelo naquilo em que vem dissociado do conteúdo da sentença.
2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
3. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
4. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
5. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 998, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, no Tema 1107.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5000763-40.2020.4.04.7121

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. CAUSALIDADE ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. ENQUADRAMENTO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição atinge os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
2. No exame da prescrição deve ser verificado se em relação à matéria do atual pedido especificamente deduzido em juízo houve prévia tentativa de discussão judicial, sendo que, se quanto a ele nada houve, então não se pode cogitar de interrupção do prazo pela anterior propositura de demanda em juízo.
3. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
4. A contagem do tempo de serviço do contribuinte individual pressupõe o efetivo recolhimento das exações previdenciárias.
5. O Decreto 53.831/1964, no item 2.4.4, estabelecia a atividade de motorista de ônibus ou caminhão, em jornada normal, como atividade penosa. Do mesmo modo, o Decreto 72.771/1973, em seu Quadro II, item 2.4.2 e o Decreto 83.080/1979, em seu anexo I, sob o código 2.4.2.
6. Conforme o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal, bem como das respectivas Turmas Previdenciárias, o acolhimento do pedido referente à concessão do benefício previdenciário e a improcedência da pretensão de pagamento de indenização de danos morais implicam reconhecimento da sucumbência recíproca.
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TRF4

PROCESSO: 5000900-84.2021.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Caso em que há erro material no dispositivo da sentença, passível de correção, uma vez que constou tempo rural diverso do reconhecido na fundamentação.
2. De acordo com o art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, vigente até a edição da Emenda Constitucional 103/2019 (13/11/2019), o filiado ao Regime Geral da Previdência Social tinha direito à aposentadoria quando completados 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Com a reforma da previdência (EC 103-2019), para a concessão de aposentadoria é necessária idade mínima de 65 anos para o homem e 62 para mulher. Até que seja editada nova lei, o tempo mínimo de contribuição é de 20 anos para o homem e de 15 anos para a mulher (arts. 1º e 19).
2. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
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TRF4

PROCESSO: 5000939-18.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/1991. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS (CEI). ENQUADRAMENTO.
1. Em se tratando de segurado especial, não há possibilidade de reconhecimento da especialidade, uma vez que se trata de tempo de serviço não contributivo. Exceção à regra, no caso de segurado especial que realizar contribuição previdenciária facultativa, na forma do art. 21 da Lei 8.212/1991, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, possível o reconhecimento da especialidade a partir de 01/11/1991.
2. No período anterior à Lei 8.213/1991, possível o enquadramento como especial, por categoria profissional, do tempo laborado pelo empregado rural de pessoa jurídica ou de pessoa física que em algum momento esteve inscrita no CEI ou cadastro similar, mostrando-se irrelevante o recolhimento, ou não, de contribuições previdenciárias pelo empregador. Excluídos do enquadramento os empregados rurais de pessoa física sem CEI ou similar que o substitua. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
3. A partir da Lei 8.213/1991, quando unificados os regimes urbano e rural, possível o reconhecimento de tempo especial independentemente do referido cadastro, com base no código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 (trabalhadores na agropecuária), limitado a 28/04/1995.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5000999-81.2018.4.04.7211

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ATIVIDADE DE FRENTISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
2. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
3. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
4. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No mesmo sentido é o teor do IRDR 15 deste Tribunal.
5. A atividade de frentista não consta nos Anexos aos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 como categoria profissional. A periculosidade por exposição a inflamáveis encontra-se prevista no art. 193 da CLT, com redação dada pela Lei 12.740/2012.
6. Diante do julgamento do Tema 1.031 pelo Superior Tribunal de Justiça, fica superada a questão referente à possibilidade de reconhecimento da periculosidade como fator de enquadramento da atividade como tempo especial.
7. Comprovado o exercício de atividade laboral em posto de combustíveis, essencialmente no abastecimento de veículos, por meio da apresentação de PPP que descreva o local do trabalho e as atribuições do cargo, é possível o enquadramento como tempo especial. Não se trata, porém, de equiparação a categoria profissional e, embora possa parecer lógico, pelo ramo de atividade da empresa de vínculo, que o cargo de frentista redunde na presunção do labor em área perigosa, o formulário não é dispensável.
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5001067-03.2019.4.04.7015

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ELEVADOS. TÉCNICA DE AFERIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
3. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
4. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 998, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, no Tema 1107.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5001369-38.2019.4.04.7207

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESCOMPASSO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO.
1. Não se conhece do apelo naquilo em que vem dissociado dos fundamentos da sentença.
2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
3. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
4. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
5. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No mesmo sentido é o teor do IRDR 15 deste Tribunal.
6. Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15 (anexo 11), com relação aos agentes ali previstos, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.
7. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, dentre os quais estão os hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa.
8. Via de regra, a menção ao fornecimento do EPI no PPP não é suficiente para reconhecer a neutralização da nocividade pelo contato com hidrocarbonetos, de modo que apenas para os casos em que o laudo técnico informe (i) o fornecimento pela empresa e (ii) a eficácia na neutralização da nocividade, caberá o afastamento do direito ao reconhecimento do tempo especial.
9. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 998, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, no Tema 1107.
10. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
11. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
12. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
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TRF4

PROCESSO: 5001377-44.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
2. A parte autora faz jus, desde a DER, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5001449-37.2021.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 10/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PERÍCIA INDIRETA. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
5. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
6. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
7. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
8. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
9. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
10. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
11. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
12. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5002286-63.2019.4.04.7205

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A fundamentação recursal não pode se restringir à apresentação de teses abstratas, sendo necessário que haja uma razoável identificação dos elementos de fato e de direito capazes de alterar o quadro sucumbencial. Do contrário, o caso é de inadmissibilidade. Não atende ao dever de motivação a mera transcrição de proposições normativas sem a justificativa casuística para sua adoção ou afastamento.
2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
3. O ruído existente no ambiente laboral está diretamente relacionado ao fluxo de produção existente na empresa em determinado período, o que justifica a diferença nos níveis apurados de um período para o outro, mesmo em se tratando de mesma atividade e setor.
4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
5. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
6. Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15 (anexo 11), com relação aos agentes ali previstos, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.
7. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, dentre os quais estão os hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa.
8. Via de regra, a menção ao fornecimento do EPI no PPP não é suficiente para reconhecer a neutralização da nocividade pelo contato com hidrocarbonetos, de modo que apenas para os casos em que o laudo técnico informe (i) o fornecimento pela empresa e (ii) a eficácia na neutralização da nocividade, caberá o afastamento do direito ao reconhecimento do tempo especial.
9. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso.
10. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
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TRF4

PROCESSO: 5002599-42.2023.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 10/04/2024


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Não comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito, resta descaracterizada a união estável.
3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
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TRF4

PROCESSO: 5002753-31.2021.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 629.
1.Havendo demanda anterior que apreciou parte do período rural postulado, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada parcial.
2. A aposentadoria por idade híbrida é uma subespécie da aposentadoria por idade rural. A partir da vigência da Lei 11.718/2008, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991, ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, foi permitido o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema.
3. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados.
4. Ainda que se possa abrandar a exigência de início de prova material em favor dos trabalhadores rurais chamados boias-frias, de qualquer forma para o reconhecimento de tempo rural faz-se necessária a presença de algum registro escrito contemporâneo ao exercício da atividade.
5. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural da autora, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5003016-32.2019.4.04.7122

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
2. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
3. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
4. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No mesmo sentido é o teor do IRDR 15 deste Tribunal.
5. Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15 (anexo 11), com relação aos agentes ali previstos, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.
6. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, dentre os quais estão os hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa.
7. Via de regra, a menção ao fornecimento do EPI no PPP não é suficiente para reconhecer a neutralização da nocividade pelo contato com hidrocarbonetos, de modo que apenas para os casos em que o laudo técnico informe (i) o fornecimento pela empresa e (ii) a eficácia na neutralização da nocividade, caberá o afastamento do direito ao reconhecimento do tempo especial.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5003101-30.2019.4.04.7215

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARTA DE EXIGÊNCIAS. NÃO ATENDIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir.
2. Hipótese em que o segurado, embora tenha formulado requerimento administrativo de concessão de benefício, não cumpriu exigência feita pelo INSS para embasar o pedido de reconhecimento de tempo comum.
3. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso.
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TRF4

PROCESSO: 5003461-18.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO RETORNO À AGRICULTURA APÓS VÍNCULO URBANO. TEMA 629/STJ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
2. Hipótese em que o conjunto probatório coligido não é seguro quanto ao retorno da parte autora à agricultura após vínculo de trabalho urbano.
3. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho rural, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
4. O recolhimento de contribuições previdenciárias com o NIT errado não implica desconsideração das contribuições em favor do segurado.
5. Hipótese em que, mesmo computados os períodos de tempo rural e urbanos reconhecidos, o autor não alcança tempo suficientes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5004510-85.2021.4.04.7113

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 10/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA.
1. O reconhecimento de atividade laboral antes dos 12 anos foi objeto da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, tendo sido autorizado o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, sem a fixação de requisito etário. Com efeito, admite-se, excepcionalmente, o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, desde que caracterizado o efetivo exercício de labor rural.
2. Não comprovada que o labor da parte autora era indispensável à própria subsistência e a do grupo familiar, incabível seu reconhecimento.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5004759-74.2018.4.04.7102

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DIREITO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso.
2. Cumprindo o segurado os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, mediante reafirmação da DER, há que ser assegurado o direito ao benefício.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5004771-19.2022.4.04.7112

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 10/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO.

1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulamentado pela Lei Complementar 142/2003.
2. Preenchidos os requisitos legais, o segurado tem direito à aposentadoria da pessoa com deficiência ou à aposentadoria por tempo de contribuição, podendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
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