E M E N T A APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR. APOSENTADORIA . DATA DE INGRESSO NO SERVIÇOPÚBLICO. QUEBRA DA CONTINUIDADE. NOVO INGRESSO. RECURSOS PROVIDOS.1. No presente feito, a parte autora requer que seja reconhecido como data de ingresso no serviço público, para fins de aposentadoria e enquadramento de acordo com as regras previstas no art. 6º, III, da EC nº 41/03 e/ou art. 3º, II, da EC 47/05, a data de 12/05/1988, na qual iniciou seus serviços para Banco do Estado de São Paulo S/A (BANESPA S/A).2. Segundo a petição inicial, o impetrante "trabalhou junto ao Banco do Estado de São Paulo, no período de 12/05/1988 a 01/02/1995, e junto a Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE de 02/01/1999 a 26/10/2004", ingressando na ANATEL em 15/03/2005.3. Nesse sentido, verifica-se que houve quebra da continuidade do vínculo com a Administração Pública, cessando-se os efeitos dos vínculos anteriores e iniciando-se, em 2005, novo vínculo com o serviço público, eis que a ruptura do servidor público com a Administração acarreta novo ingresso nos quadros da Administração Pública e, com base em tal fundamento, não há ilegalidade do artigo 70 da Orientação Normativa SPS nº 02/2009.4. Com efeito, só fazem jus ao direito de optar pela vinculação ao antigo Regime Próprio de Previdência da União, com efeitos retroativos às datas de suas admissões nos entes federais, os servidores que não interromperam o vínculo de serviço prestado entre um ente e outro. Isto é, os servidores que exerceram serviço público, mas que se exoneraram deste e tomaram posse em outro serviço público não sequencialmente, não têm direito a tal regime de previdência, ante a ocorrência de quebra da continuidade entre os vínculos. Precedentes.5. Por esta razão, não há como fixar que o ingresso do impetrante no serviço público, para fins de aposentadoria sob as regras da EC n. 41/03 ou EC n. 47/05, ocorreu em 12/05/1988.6. Apelação e remessa oficial providas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua revisão.
4. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente ação civil pública, na qual o INSS foi validamente citado, apenas quando há identidade entre o motivo do indeferimento administrativo e o objeto da referida ação civil pública, o que não ocorre no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Na medida em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O tempo de serviço militar, desde que não utilizado para a obtenção de benefício de inatividade remunerada junto às Forças Armadas ou aposentadoria no serviçopúblico, deve ser averbado para fins de contagem de tempo de serviço no âmbito do RGPS.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL por SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. LEI Nº 8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE. adicional por serviço noturno. fator de divisão 200. reconhecimento.
1. O pagamento de adicional por serviço extraordinário, nos termos da Lei nº 8.112/1990, ocorre no caso em que o servidor público federal desempenha "serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias" e depende de autorização prévia e por escrito da autoridade competente.
2. No caso posto sob análise, reconhecido o direito do autor ao adicional por serviço noturno (25%), calculado sobre o valor da hora normal, tendo em conta o fator de divisão de 200 (duzentas) horas mensais.
3. Parcialmente providas a apelação e a remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE serviço/ CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. cômputo de período em serviço militar. REQUISITOS IMPLEMENTADOS PARA APOSENTADORIA EM MAIS DE UM REGIME JURÍDICO POSSÍVEL - DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. correção monetária.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O tempo de serviço militar, desde que não utilizado para a obtenção de benefício de inatividade remunerada junto às Forças Armadas ou aposentadoria no serviçopúblico, deve ser averbado para fins de contagem de tempo de serviço no âmbito do RGPS.
3. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO NO RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. A Lei Nº 8.213/91 apenas veda a contagem de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes, bem como a contagem por um sistema do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro, não sendo esta a hipótese dos autos.
II. Computando-se o período averbado às fls. 24, acrescidos aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS (fls. 14) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfaz-se 30 anos, 05 meses e 08 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
III. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde o requerimento administrativo (23/03/2009- fls. 28).
IV. Apelação do INSS improvida, remessa oficial parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INSS. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA CHEFIA. JORNADA REDUZIDA. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. FATOR DE DIVISÃO 200. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL E JUSTIÇA. JULGAMENTO COM QUÓRUM AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
1. Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais.
2. Em que pese a excepcionalidade do pagamento de horas extras, havendo efetiva prestação de serviço em horas excedentes, sem a respectiva compensação, impõe-se o pagamento do adicional por serviço extraordinário, nos termos dos arts. 73 e 74 da Lei n. 8.112/90, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Com efeito, não se pode admitir que o empregador admita e se beneficie da realização do serviço, sem que haja a contraprestação pelo trabalho.
3. A despeito da previsão de que somente será autorizado o serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, bem como o que dispõe o art. 2º do Decreto nº 948/1993, segundo qual "a execução do serviço extraordinário será previamente autorizada, pelo dirigente de recursos humanos do órgão ou entidade interessado a quem compete identificar a situação excepcional e temporária (...)", não há como negar o pagamento das horas extras pelo fato de não ter havido o reconhecimento formal da necessidade de serviço e autorização da chefia para o serviço extraordinário. A omissão da Administração Pública quanto ao dever de autorizar previamente o serviço extraordinário não pode vir em prejuízo ao servidor que, diante da necessidade de cumprimento adequado de suas obrigações laborais, viu-se compelido a ultrapassar sua jornada regular de trabalho.
4. Somente será remunerado pela hora excedente o servidor submetido ao regime de 30 horas com remuneração correspondente ao regime de 30 horas, ou seja, aquele que teve redução proporcional de remuneração.
5. Aplica-se o fator de divisão 200 para determinação do valor da hora trabalhada para fins de cálculo do serviço extraordinário, considerando que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais é de 40(quarenta) horas semanais, nos termos da Lei n. 8.112/90.
6. Correta a sentença ao fixar que "A base de cálculo do adicional de serviço extraordinário deve ser a remuneração servidor, composta do vencimento básico do cargo efetivo e vantagens pecuniárias permanentes, o que inclui anuênios, GAE, e outras vantagens de caráter permanente sobre as quais incidam contribuição previdenciária, excluídas as verbas indenizatórias, conforme prevê o artigo 41 da Lei n. 8.112/90", sendo indevida a inclusão da gratificação natalina e do adicional de férias na base de cálculo das horas extras.
7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, ao interpretar o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu.
8. Julgamento com quórum ampliado, em observância ao artigo 942 do Código de Processo Civil.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA NO RPPS. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. REGIME CELETISTA. ACRÉSCIMO DE 40%. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. SERVIÇOPÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 40, § 10º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A contagem recíproca consiste na adição de períodos submetidos a sistemas previdenciários distintos, somando-se o tempo de contribuição de atividade sob regime da CLT e no serviço público.
2. A Lei nº 8.213/91 traz disposições sobre a contagem recíproca, determinando que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
3. É inconteste o direito de contagem recíproca ao servidor público, isto é, de ser computado o período de tempo de contribuição ao RGPS e ao RPPS.
4. O artigo 40, §4º, da Constituição Federal veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria dos servidores públicos, salvo quando estes, dentre outras hipóteses, exercerem atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física.
5. A lei complementar não foi editada pelo Poder Legislativo, não se regulamentando a previsão constitucional de aposentadoria especial dos servidores públicos.
6. Consoante o disposto na Súmula Vinculante nº 33, aos servidores que prestam serviços em condições insalubres, enquanto não editada a lei complementar específica, torna-se viável a aplicação das regras do RGPS sobre aposentadoria especial.
7. Apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é vedada a contagem de tempo ficto, por força do artigo 40, §10º, da Constituição Federal.
8. Não há previsão legal que assegure a conversão do tempo especial em tempo comum para o servidor público, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades em condições nocivas.
8. Inexiste o direito à averbação do tempo de serviço laborado em atividade insalubre, no período de 6.7.1990 e 1.8.1994, com o acréscimo de 40%, eis que na mencionada época a parte impetrante trabalhou como servidora pública sob o regime estatutário.
9. Mandado de Segurança denegado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO VINCULADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DISTINTO DO PERÍODO COMPUTADO NO REGIME PRÓPRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO RGPS. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA ATENDIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Autora aposentada por idade no regime estatutário, com proventos proporcionais ao tempo no serviço público municipal de Brodowski/SP.
2. Tempo de serviço e contribuição da autora, junto ao RGPS, não averbado, nem computado no regime próprio para a concessão da aposentadoria voluntária por idade no regime estatutário.
3. Tempo total de serviço/contribuição regido pelo RGPS, contado até 10/09/1998, incluindo o período de serviço campesino, sem registro, de 06/08/1963 a 30/11/1979, mais os períodos dos contratos de trabalhos anotados na CTPS, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
4. Atendida a carência contributiva exigida pela tabela do Art. 142 da Lei 8.213/91, para o ano de 1998, quando a autora completou o tempo de serviço.
5. Comprovado nos autos, que, até 10/09/1998, data de em que a autora migrou para o Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos de Brodowski/SP, já havia completado o tempo de serviço suficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
6. Embargos acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. CTC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum.
3. Comprovado o tempo de contribuição mediante certidão respectiva emitida por órgão público, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. REGIME CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79.
É firme a jurisprudência no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço exercido sob a égide da CLT em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço.
Celetistas que exerciam atividade insalubre tinham, pela legislação anterior, tempo de serviço computado com a incidência do multiplicar 1.40 para homens e 1.20 para mulheres.
Em se tratando de atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79), faz-se a conversão do tempo de serviço na forma da legislação anterior.
Comprovado o desempenho de atividade presumidamente prejudicial à saúde, deve ser reconhecido o direito à averbação do período trabalhado sob estas condições.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. A Lei nº 8.213/91 prevê que o tempo de serviço considerado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição compreende também o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviçopúblico (art. 55, caput e inciso I, da Lei nº 8.213/91).
2. A Lei nº 8.213/91 prevê que o tempo de serviço considerado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição compreende também o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviçopúblico (art. 55, caput e inciso I, da Lei nº 8.213/91).
3. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Comprovados o tempo de serviço militar e o exercício de atividades exercidas em condições especiais, as quais devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO NO RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO.
1. Na medida em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. É possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente.4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Como o enquadramento das atividades por insalubridade, penosidade ou periculosidade, deve ser feito conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, mediante os meios de prova legalmente então exigidos, é possível reconhecer a atividade especial de professor até 09/07/81, data da publicação da EC nº 18/81, que disciplinou diferentemente a aposentadoria aos professores, fixando menor tempo mas integralmente no magistério. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
4. Hipótese em que todo o período de magistério laborado é posterior a esse marco.
5. A circunstância de prever a lei tempo menor de trabalho para a aposentadoria dos professores não caracteriza a inativação como especial para que se cogite da incidência das normas correspondentes.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço proporcional
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔMPUTO DO TEMPO TRABALHADO EM CARTÓRIO ELEITORAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE AVERBAÇÃO. DECLARAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO TRE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A controvérsia posta nos autos cinge-se no direito da autora de ter averbado o tempo de serviço no período de janeiro de 1973 a junho de 1975 para fins da revisão do benefício de aposentadoria por invalidez recebida pela previdência social publicada em 18/08/1997 (ID 82757545 – fl. 42).
2. Não há que se discutir a natureza do vínculo jurídico da autora, se celetista ou estatutária, assim como não há que se questionar a comprovação dos recolhimentos das contribuições, ou ainda, acerca do reconhecimento ou não da contagem recíproca de tempo de serviço. Isto porque a própria Administração declarou que computou o período nos registros funcionais da autora, vejamos.
3. Em que pese a declaração emitida pelo Cartório da 18ª Zona Eleitoral (fl. 31 – ID 82757545) afirmando que durante o período em que a servidora prestou serviços recebia incentivos em dinheiro de terceiros como remuneração, o que se verifica dos autos é que a autora à época da prestação de serviço era servidora pública e estava submetida ao Regime Jurídico Único.
4. No Processo Administrativo nº 33117.006757/92 (fl. 18/19 – ID 82757545), a Administração declara que a autora era servidora pública municipal lotada na Prefeitura Municipal de Dourados e foi cedida à Secretaria da Saúde, conforme consta dos autos administrativos: “a servidora Vanda Monteiro de Moraes, matrícula 4.251.474, Datilógrafo, NI -802, referência NI -30, classe “s”, regida pelo RJU, Lei 8.112/90, lotada no PAM-Dourados, cedida a SES conforme PT/PR-5672/90 publicada no BS/DG-105, de 05.06.90, com início de exercício em 21.08.75.”
5. O referido PA 33117.006757/92 a servidora buscava o reconhecimento da averbação do período de 02 anos e 06 meses a ser computado em seu tempo de serviço total para efeitos de revisão de sua aposentadoria, a decisão – inicialmente - foi pelo deferimento do pedido. No entanto, a referida decisão foi anulada e conforme esclarece o despacho de anulação, a averbação do tempo de serviço prestado pela autora no Cartório Eleitoral constante da Certidão do TRE/MS (doc. de fls. 02) já havia sido averbado em outro processo administrativo que se encontrava em apenso Processo Administrativo 410-023/2265/81. (fl. 29 – ID 82757545).
6. Restou indene por documentos emitidos pela própria Administração que a autora foi servidora pública no cargo de datilógrafa e submetida à Lei 8.112/90, entretanto, o próprio órgão administrativo previdenciário , responsável pela análise dos requisitos necessários para o reconhecimento da averbação do tempo de serviço constatou que o referido período - 2 anos e 6 meses laborados no Cartório Eleitoral - já havia sido inserido no cômputo do tempo total de serviço prestado pela autora.
7. Não trouxe a autora, nenhum documento hábil a comprovar que o referido período não fora efetivamente incluído no cômputo do tempo de serviço de forma a caracterizar condições para a revisão da aposentadoria por invalidez.
8. Diante da declaração do órgão previdenciário competente afirmando que o período pleiteado foi devidamente inserido na certidão de tempo de serviço da servidora para efeitos de aposentadoria e à mingua de documentos suficientes a demonstrar que o período pleiteado não fora efetivamente incluído no tempo de serviço total da autora, não há como reconhecer o direito à averbação, de modo que a sentença merece ser mantida, ainda que sob fundamento diverso.
9. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO NO RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. CONTAGEM RECÍPROCA. EMPREGO PÚBLICO CONVOLADO EM CARGO PÚBLICO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Possível a contagem recíproca do tempo de serviço em que, de forma concomitante à atividade vinculada ao RGPS, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte.
2. Não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO NO RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER.
3. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Inexistindo ao menos início de prova material, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural.
2. O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS é suficiente para garantir-lhe o cumprimento da carência na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3. O somatório do tempo de serviço da autora, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
4. Entretanto, o somatório do tempo de serviço totaliza apenas 18 (dezoito) anos, 8 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias na data do ajuizamento da ação, não restando comprovado o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, ainda que na sua forma proporcional.
5. Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.
6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O direito reconhecido em reclamatória trabalhista é presumivelmente verdadeiro, consubstanciando início de prova material, para fins previdenciários, a ser complementada por outros elementos, cabendo ao INSS, se for o caso, a prova em contrário.
3. É possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado ao RGPS, ainda que tenha exercido serviçopúblico regido por estatuto próprio.
4. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço proporcional
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO. CONTAGEM.
1. Caso em que restou reconhecido período para averbação de tempo de serviço especial ao autor, médico servidor público federal, que deverá ser convertido para fins de contagem de tempo de serviço/contribuição com a utilização do multiplicador de 1,4 ao período normal.
2. Apelação e remessa oficial desprovidas.