PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA OU COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA.1. A pretensão do recorrente consiste na reforma da sentença por entender que não se encontram presentes os requisitos necessários ao restabelecimento do benefício assistencial pretendido.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade" (REsp n. 1.112.557/MG, relatorMinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.7. No caso dos autos, o laudo do perito judicial atesta que a parte autora possui "perda de audição bilateral neurossensorial" CID: H90.3, "que lhe confere restrições para desenvolver atividades que requeiram a plenitude da acuidade auditiva". Afirma,ainda, que "o impedimento de natureza sensorial pode ser considerado de longa duração" (ID 417716258). Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento de longoprazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2° e 10, da Lei nº 8.742/93.8. O laudo socioeconômico realizado em 03/08/2023 informa que a parte autora reside com sua genitora e um irmão com 3 anos de idade em casa cedida por um tio materno. A renda familiar consiste em R$ 1.963,77 (hum mil, novecentos e sessenta e três reaise setenta e sete centavos), sendo R$ 1.373,27 referente ao salário da sua mãe, R$ 335,50 de vale-alimentação e R$ 255,00 (duzentos e cinqüenta e cinco) proveniente do benefício Bolsa Família. Consta, ainda, do laudo que a parte autora nunca conseguiurealizar atividade laboral, em decorrência da deficiência auditiva e déficit cognitivo que lhe acometem desde o nascimento (ID 417716274). Portanto, considerando as circunstâncias do caso e a flexibilização do requisito legal relativo à renda percapita, conforme entendimento do STF e do STJ, verifico que foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.9. Nesses termos, deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício assistencial desde a data da cessação indevida, tendo em vista que à época já estavam presentes os requisitos para a manutenção do benefício.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOPERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. A análise da questão da incapacidade da autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
3. Considerando o conjunto probatório é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp n. 1.112.557/MG, relator MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.7. No caso dos autos, o perito judicial, em exame realizado em 10/09/2018, reconheceu a incapacidade total e temporária com início em 2010, que decorre de agravamento das seguintes doenças: depressão, epilepsia e asma, com CID: F32, G40 e J45. Declarouainda que o quadro depressivo acarreta prejuízo às funções cognitivas da parte autora. Embora o perito judicial não tenha reconhecido a incapacidade permanente, não estimou um período para o seu término. Assim, considerando a data de início daincapacidade, verifica-se que ela durou por mais de 2 (dois) anos. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art.20, §§ 2° e 10, da Lei nº 8.742/93.8. O laudo socioeconômico realizado assentou que a parte autora reside em casa própria com seu esposo e com seus dois filhos. A renda familiar consistia em remuneração variável e informal recebida pelo esposo, estimada no valor de R$ 500,00 mensais. Arenda per capita, portanto, era de R$ 125,00, sendo o salário mínimo vigente no valor de R$ 954,00. Conforme a assistente social, a família vivia em casa muito humilde, com paredes no reboco e piso queimado sem pintura. Os móveis estavam desgastados enão havia higiene no ambiente.9. Quanto ao veículo registrado em nome da parte autora, trata-se de bem muito antigo, qual seja: modelo Santana do ano 1994. Sobre o registro de outro endereço da parte autora em companhia energética, tal fato por si não prova a propriedade de imóvelali cadastrado, não tendo o INSS apresentado prova concreta do registro de propriedade em nome da parte autora ou de esposo.10. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora.11. Por fim, não merece acolhida a pretensão do INSS de que seja aplicada a TR como índice de correção monetária para as parcelas vencidas. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manualde Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF), no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ) e na EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal.12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A pretensão da parte recorrente consiste na reforma da sentença por entender que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido.2. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.3. No caso dos autos, embora tenha sido reconhecida a existência de dor articular (CID M25.5) e dor lombar baixa (CID M54.5), o perito judicial não atestou a existência de incapacidade nem de deficiência para fins de concessão do benefícioassistencial.Nesse sentido, concluiu pela presença de capacidade laboral para a prática das atividades laborais habituais (ID 417840129, fls. 64/67).4. Cumpre destacar que, para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e tambémestar demonstrada sua duração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10). Portanto, a comprovação da doença por documentos médicos não é suficiente para caracterizar o impedimento exigido pela legislação, sendo necessária uma avaliação da situaçãofeita por perito oficial do Juízo.5. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que não está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento no grau exigido pelo art. 20, §§ 2º e 6º da Lei nº 8.742/93 e pelo período mínimo de 2 (dois) anos(§10),o que impede a concessão do benefício de prestação continuada pretendido e impõe a manutenção da sentença.6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. PRAZO PARA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO PRAZO DETERMINADO NO LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE DEMONSTRADA. LAUDO SOCIOECONÔMICO FAVORÁVEL. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. DIB NA DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. No caso dos autos, o laudo médico pericial atestou que a parte autora é acometida por lesão congênita com encurtamento do antebraço e ausência do metacarpo e falanges proximais e mediais da mão esquerda que implica diminuição da capacidade funcionalde forma definitiva, restando demonstrada sua condição de pessoa com deficiência.3. Do estudo socioeconômico, depreende-se que o grupo familiar da autora é composto por ela, seu companheiro e três filhos, com idades de oito anos, quatro anos e seis meses. A renda da família é proveniente do trabalho informal do companheiro e doprograma de transferência de renda "bolsa família". O parecer social concluiu que a família está inserida em evidente situação de vulnerabilidade social.4. Evidenciada a condição de pessoa com deficiência e a situação de vulnerabilidadesocial, restou demonstrado o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a concessão do benefício assistencial.5. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, quando não houver requerimento administrativo ou recebimento de benefício por incapacidade anterior, o termo inicial do benefício concedido será a data da citação daautarquia.6. Reforma da sentença para que seja concedido o benefício assistencial de prestação continuada desde a data da citação da autarquia previdenciária.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Invertido o ônus de sucumbência, com a condenação do INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação deste Acórdão, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. ESPONDILOARTROSE ASSOCIADA A LUMBAGO COM CIÁTICA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Relatório Social revela que a parte autora está vivendo em situação de vulnerabilidade econômica e social.3. Laudo Médico Pericial relata que a parte autora foi submetida a tratamento para neoplasia de mama esquerda no período de 2011 a 2020, mantendo acompanhamento oncológico semestral. Não há constatação de impedimento de longo prazo decorrente dessediagnóstico.4. O documento médico pericial ressalta que a parte autora foi diagnosticada com espondiloartrose (CID M47.9), associada a lumbago com ciática (CID M54.4). O especialista informa que essas condições resultam em incapacidade total e temporária da autoradesde abril de 2023, com uma estimativa de recuperação em um prazo de 3 (três meses).5. Caso em que, conforme evidenciado no laudo médico pericial, a incapacidade da autora é temporária, com a previsão de tratamento e recuperação em um período de 3 (três) meses, não se configurando, portanto, a longa duração exigida pela legislação (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. FUNDO DE REGIME DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CUSTEIO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 195, §5º, DA CONSTITUIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. INTERPRETAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Uma vez que o Fundo de Regime Geral de Previdência Social possua verbas suficientes para custear integralmente os benefícios a encargo do INSS, não há falar em inconstitucionalidade da contribuição de segurado especial em face do art. 195, §5º da CF/88. É inerente do próprio sistema previdenciário brasileiro que o segurado, especial ou não, possa desfrutar de benefício cujo valor total ultrapasse o quantum que aquele segurado contribuiu para a Previdência
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. No caso dos autos, embora o laudo negue, o restante da prova dos autos revela estar a autora permanentemente incapacitada ao exercício de suas atividades habituais na agricultura, razão pela qual é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
6. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade já estava presente àquela data.
7. Assegurada à autora a possibilidade de optar entre a aposentadoria por invalidez concedida e a aposentadoria por idade rural de que já é titular.
8. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
9. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. REQUISITOS.
1. Verificando-se que o laudo se encontra bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo, não há falar em cerceamento de defesa, nem necessidade de realização de nova perícia.
2. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
4. Não tendo sido demonstrado o preenchimento do requisito incapacidade, é indevida a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. NECESSIDADE
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de perícia.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDOPERICIAL. NÃO CONFIGURADA DEFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONDIZENTES COM O QUADRO CLÍNICO. CONCLUSÃO NÃO INFIRMADA PELO LAUDO SOCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A pretensão da parte recorrente consiste na reforma da sentença por entender que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido. Subsidiariamente, pede o retorno dos autos à origem para realizaçãodaperícia com médico especializado.2. Nesse sentido, a constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.3. No caso dos autos, o laudo do perito judicial, realizado em 31/07/2023, atestou a incapacidade total e temporária desde 1 (um) ano antes da perícia, que decorre de progressão e agravamento das doenças reconhecidas: hérnia de disco, lombalgia edepressão. Estimou ainda um período de 6 (seis) meses para a recuperação da capacidade.4. Dessa forma, o perito observou que as doenças existentes e comprovadas não possuem uma gravidade suficiente para se atestar a incapacidade da parte autora por um período maior. Nesse sentido, destaque-se que, para a concessão do benefícioassistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, e também estar demonstrada suaduração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10).5. Ademais, não há se falar em cerceamento de defesa, haja vista a perícia médica ter sido realizada por perito oficial do Juízo, não se verificando nenhuma irregularidade na instrução processual levada a efeito pelo Juízo a quo. Ainda, não caracterizacerceamento de defesa a realização de exame por médico que não tem especialidade na área médica relativa à doença afirmada. Precedente.6. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que não está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento por pelo menos 2 (dois) anos, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2º e 10º da Lei nº 8.742/93, o queimpedea concessão do benefício de prestação continuada pretendido e impõe a manutenção da sentença.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA OU COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. INTERESSE DE AGIR. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DOINSSPARCIALMENTE PROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. Quanto ao interesse de agir em ações sobre a concessão de benefícios, o STF, no julgamento do Tema nº 350 (RE nº 631.240), concluiu que ele surge, em regra, com o indeferimento administrativo ou com a demora na análise do pedido administrativo. Comefeito, é necessária na via administrativa a resistência do INSS à pretensão da parte autora, para que fique configurada a necessidade de atuação do Poder Judiciário, elemento que compõe o interesse processual.3. Contudo, conforme se verifica no inteiro teor do acórdão que julgou o Tema nº 350, é possível a dispensa do requerimento administrativo e o reconhecimento excepcional do interesse de agir numa situação em que o ônus de o requerente buscar oatendimento do INSS se torne excessivo (RE 631.240/MG, inteiro teor, item 57).4. No caso dos autos, a parte autora alega na petição inicial que, tendo comparecido à agência do INSS de Presidente Figueiredo/AM, foi informada que não existia previsão de atendimento para os serviços referentes ao benefício assistencial devido àpessoa com deficiência. Apresenta, ainda, o comprovante da denúncia perante a ouvidoria com o código nº CCNK07963, cadastrada em 20/10/2021. O INSS, na contestação, apresenta apenas argumentação genérica sobre a ausência de requerimento administrativo,sem questionar os fatos apresentados pela parte autora.5. Entende-se que, de forma geral, estando ausente a estrutura autárquica no município ou o atendimento de um benefício específico, não é possível exigir do interessado que compareça na agência mais próxima, o que implicaria custos que muitas vezes osegurado não poderá arcar. Exigir esse deslocamento seria atribuir "excessiva onerosidade para o segurado ser atendido pelo INSS" (RE 631.240/MG), o que, conforme o STF, já constitui lesão ao direito.6. Portanto, considerando as circunstâncias excepcionais do caso, o entendimento do STF e o enunciado nº 79 do FONAJEF, entende-se que a parte autora deve ser dispensada da exigência de prévio requerimento administrativo para que tenha o méritoanalisado pelo Poder Judiciário. Dessa forma, fica reconhecido o interesse de agir.7. Para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estar demonstrada suaduração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10).8. Nesse sentido, a constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.9. No caso dos autos, o laudo do perito judicial, realizado em 31/03/2022, reconheceu a incapacidade parcial e temporária da autora, decorrente de artrose (CID: M 19.9), radiculopatia (CID: M 54.1) e dor lombar baixa (CID: M 54.5). Declarou, ainda, queo início da doença foi "a partir de 2019" e que "apresenta progressividade" (ID 417061742).10. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que está comprovado que a deficiência da parte autora gera impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, a permitir a concessão do benefício de prestaçãocontinuada pretendido.11. Deve ser mantido o termo inicial do benefício na data da reclamação realizada na ouvidoria do INSS (20/10//2021), tendo em vista os requisitos para a concessão do benefício já serem observados à época, respeitada prescrição quinquenal.12. Assiste razão ao INSS quanto à observância da EC n° 113/2021 na fixação da correção monetária e dos juros moratórios. Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual deCálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF), no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ) e na EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal. Sentença parcialmente reformada.13. Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.14. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. IDADE. MISERABILIDADE. CÔMPUTO DA RENDA MÍNIMA DE IDOSO PARA CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE. RENDA MENSAL FAMILIAR INDIVIDUAL INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO DE RISCO SOCIAL. VULNERABILIDADE MANIFESTA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. ÍNDICES OFICIAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos e/ou deficiente, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
3. O artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, estabelece que considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência a família cuja renda, por membro, seja inferior a 1/4 do salário-mínimo, sendo isto uma presunção legal de modo que, se assim verificada, deve-se concluir pela situação de desamparo social.
4. Configurada hipótese em que a autarquia previdenciária tinha acesso a todos os elementos suficientes para concessão do benefício na data da entrada do requerimento administrativo (DER) é neste momento que deve recair a data inicial do benefício (DIB), não cabendo alteração para aquele em que a ação foi ajuizada.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, enquanto os juros moratórios serão: a) de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; e b) a partir de 30-6-2009, computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º daLei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NULIDADE DA SENTENÇA QUE ADOTOU O LAUDO PERICIAL COMO RAZÕES DE DECIDIR.
1. O laudo do jurisperito deve ser elaborado de modo a propiciar o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara não somente as suas conclusões, mas também as razões em que se fundamenta. Tomando-se por base tal premissa, nas ações previdenciárias em que se busca a concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, o laudo do expert deve ser suficientemente analítico quanto à moléstia alegada, sua repercussão na aptidão laborativa da parte autora e à necessidade de tratamento cirúrgico apontada pelo médico assistente.
2. A perícia precária, de nada elucidativa, que não colabora minimamente para que seja dirimida a controvérsia faz com que o feito não se apresente maduro o suficiente para julgamento meritório.
3. As decisões judiciais devem, por imperativo constitucional, conter os fundamentos e as razões de decidir do magistrado, sob pena de nulidade. Desta forma, o laudo pericial que não examina concretamente a parte autora, sendo o único meio de prova a sustentar as razões de decidir do julgador, inquina também a sentença de nulidade, por ausência de fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA, DE ESCLARECIMENTOS DO LAUDOPERICIAL E DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E ESTUDO SOCIAL. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04). Observa-se, ainda, que foram analisados outros fatores além da patologia, como as condições pessoais e sociais da parte autora, motivo pelo qual não há que se falar em inobservância à Resolução nº 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina. Outrossim, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos suplementares pelo perito judicial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências (TRF3, AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09). Por fim, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de realização da prova testemunhal e de estudo social, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 58), com registros de atividades nos períodos de 3/5/95 a 17/8/95, 26/1/05 a 1º/9/05, 2/12/05 a 26/7/07, 2/8/08, com última remuneração em julho/12 e 2/7/12 a 14/12/12. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 12/12/13, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 35/39). Asseverou o esculápio encarregado do referido exame que a requerente, com 39 anos à época do ajuizamento da ação e servente de limpeza, apresenta lesão no tendão do supraespinhoso bilateral e síndrome do manguito rotador, concluindo que a mesma encontra-se parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho desde agosto de 2013, "devendo ser reavaliada em 01 (um) ano" (fls. 39). Dessa forma, constatada a incapacidade temporária na época em que a requerente detinha a qualidade de segurada, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DATA FIXADA NO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA.- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993). - O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).- No caso concreto, não se apresentam elementos suficientes à demonstração do direito ao benefício assistencial por ocasião do requerimento administrativo.- Da análise da pericia médica (ID 90267281, pg. 36/41), o início da incapacidade ocorreu em novembro de 2013, apontado em segundo laudopericial, por redução incapacitante do vigor físico.- Desta forma, considerando que a deficiência da parte autora restou configurada em novembro de 2013, data posterior aquela pleiteada pela parte autora, a DIB deveria ser fixada na data apontada pelo perito legal. Entretanto, considerando o reconhecimento pela autarquia e concessão administrativa do benefício em questão em data anterior, 10/06/2013, este deve ser o termo inicial do benefício, nada sendo devido a título de atrasado.- Em atenção ao princípio da causalidade e da sucumbência, considerando que a deficiência restou caracterizada após o deferimento do benefício na via administrativa, a parte autora deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4 º, III, e 5º, do CPC/2015, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOPERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Considerando o parecer do perito judicial, a idade da autora e sua atividade habitual, é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da última contribuição vertida, pois tal fato pressupõe a continuidade das atividades laborativas, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. HIPERATIVIDADE E OUTROS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial (fls. 195/198, ID 414804652) comprova o impedimento de longo prazo (art. 20, § 2º e 10 da LOAS): "(...)Doença/ diagnóstico. CID R46.3 (hiperatividade), F84.8 (outros transtornos globais do desenvolvimento).(...)Conclusão:Comprova incapacidade total e temporária até 29/05/2025, para acompanhamento, investigação e tratamento. Se necessário, nova perícia após essa data. Data da incapacidade: congênito".3. O laudo socioeconômico (fls. 204/208, ID 414804652) e o laudo social complementar (fls. 220/225, ID 414804652) indicam que a parte autora reside com sua genitora e um irmão. A assistente social consignou que outro irmão e sua esposa estãotemporariamente na residência, aguardando deslocamento para a fazenda onde iniciarão atividade laboral. Destarte, verifica-se que o núcleo familiar é composto por apenas três pessoas. A assistente social acrescenta que a renda familiar provémexclusivamente do salário da genitora da parte autora, no valor de R$ 2.700,00. Por fim, a especialista concluiu pela vulnerabilidade socioeconômica.4. A autora trouxe despesas com procedimentos e consultas médicas, procedimentos e consultas odontológicos (fls. 30/36, 120/123 e 128) e medicamento: a) eletroencefalograma com laudo R$ 250,00 em 27/08/2018; b) consulta neurológica R$ 270,00, em27/08/2018; c) tomografia do crânio R$ 500,00, em 12/11/2018; d) consulta médica R$ 350,00, em 26/06/2021; e) eletroencefalograma com mapeamento R$ 300,00, em 28/06/2021; f) tomografia do crânio R$ 500,00, em 28/06/2021; g) tomografia de tórax R$500,00, em 28/06/2021; h) gastos com serviços odontológicos, entre os anos de 2018 a 2020, em valor médio de R$ 130,00; i) nota fiscal da compra de medicamento "venvanse" R$ 290,32, em 26/02/2020.5. Caso em que o valor auferido pela mãe, de R$ 2.700,00, é suficiente para afastar a vulnerabilidade socioeconômica, mesmo considerando os gastos descritos acima. A média mensal de gastos com saúde da requerente, no ano em que foram mais apresentadosdocumentos com despesas médicas (2020), não ultrapassa R$ 300,00. Portanto, não ficou evidenciada a vulnerabilidade socioeconômica da parte autora.6. Ressalta-se que, certos gastos, como os relacionados à tomografia e à encefalografia, não possuem periodicidade mensal. Além disso, não há evidências de que tais procedimentos não sejam oferecidos pelo SUS. Outrossim, a autora juntou aos autosapenasum comprovante da compra de medicamento, sendo crível que nos demais meses recebeu por meio de farmácia custeada pelo auxílio estatal. Por fim, não se demonstrou que as despesas ortodônticas são imprescindíveis para a manutenção da saúde e da vida daparte autora.7. De igual modo, em 2018, ano em que a parte autora requereu administrativamente o benefício, embora o núcleo familiar contasse com 4 integrantes (sendo o genitor da autora vivo na época), a renda dele superava R$ 2.800,00 (fls. 99/101, ID 414804652).Tal constatação, considerando os motivos acima expostos, indica a ausência de vulnerabilidade socioeconômica da parte autora.8. Neste contexto, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício pretendido.9. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.10. Apelação do INSS provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. CONCESSÃO.
Evidenciada a probabilidade do direito mediante prova documental idônea acerca do preenchimento dos requisitos legais necessário à concessão do benefício previdenciário almejado, bem como justificada a urgência da medida, em face do caráter alimentar da prestação e à situação de vulnerabilidade financeira da parte, cabível a concessão da tutela provisória de urgência consistente na implantação imediata da aposentadoria.