AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VANTAGEM DO ART. 192 DA LEI N.º 8.112/1990. CÁLCULO COM BASE NA ESTRUTURA DE CARREIRA EXISTENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA.
A incorporação da vantagem do art. 192 da Lei n.º 8.112/90 se dá por ocasião da aposentadoria, a partir da situação fática então existente, ou seja, considerando-se a estrutura da carreira vigente à época da jubilação, afigurando-se descabido o respectivo cálculo com base em classe-padrão decorrente de reestruturação de carreira posterior. Precedentes desta Corte.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO DIFERENCIADO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO COM BASE EM PORTARIA DO INSS E ANTES DO RECENTE PRONUNCIAMENTO DO STF. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em recente precedente do pleno, decidiu que o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal/88 não garante aos servidores o direito à conversão da contagem diferenciada de tempo especial em tempo comum, conferindo, apenas, a aposentadoria especial, vale dizer, sem a aplicação das regras de conversão previstas no Regime Geral de Previdência Social para os trabalhadores em geral.
2. Ocorre que, no caso dos autos, o impetrante, na condição de médico perito previdenciário , logrou a obtenção da aposentadoria em abril de 2011, à luz do ordenamento jurídico existente na época que previa, nos termos da Orientação Normativa nº 10, de 05/11/2010, a conversão do tempo especial em tempo comum.
3. Por se tratar de aposentadoria amparada em ato infralegal da administração púbica favorável e concedida antes do recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal e da Orientação Normativa nº 16, de 23/12/2013, que de forma expressa, reconheceram a impossibilidade da conversão do tempo especial em comum, ao menos em sede de cognição sumária, há elementos suficientes para a manutenção da decisão agravada, devendo a questão ser dirimida em cognição exauriente no primeiro grau.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA DEFERIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA (LIMITADA A 95% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO PARA MAIS DE 35 ANOS DE LABOR). SOBREVINDA DA LEI Nº 8.213/91. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO PARA 100%. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DEFERIDOS COM BASE NO ORDENAMENTO REVOGADO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
- A matéria controvertida é similar à questão relativa à majoração do coeficiente de cálculo do benefício de pensão por morte (decorrente do advento da Lei nº 9.032/95) e, como decorrência lógica, merece idêntico deslinde.
- Assim como nos casos de pensão, deve ter incidência na hipótese o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável à regulação da relação jurídica é a vigente na data em que se aperfeiçoaram todas as condições pelas quais o segurado adquiriu o direito ao benefício.
- O deferimento de aposentadoria e seu recebimento encerram ato jurídico perfeito, consagrado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, plenamente realizado sob a égide da lei de regência da época, motivo pelo qual a Lei nº 8.213/91 somente pode ser aplicável a partir do momento de sua entrada em vigor, vale dizer, a partir de 24 de julho de 1991, não podendo incidir em situações já consolidadas pelo direito adquirido.
- Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal e desta E. Corte Regional.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATUALIZAÇÃO E JUROS COM BASE NA LEI 11.960/2009.
1. Indicando o contexto probatório dos autos que, ao menos, o demandante fazia jus ao benefício de auxílio-doença, não sendo improvável que a incapacidade remontasse à data do indeferimento, deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, mercê do princípio da causalidade, em demanda que restou prejudicada pela superveniência da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Na atualização monetária e nos juros de mora deve ser aplicado o critério previsto no art. 5º da Lei 11.960/2009 (que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97), tendo em vista que no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425 o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da aplicação da remuneração da caderneta de poupança com alcance limitado (ao período entre a inscrição no precatório/RPV e o efetivo pagamento), nas condenações impostas à Fazenda Pública, estando aguardando julgamento o RE nº 870.947, cujo objeto tem uma amplitude maior e complementar.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA COM BASE NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder aposentadoria, mediante o reconhecimento de tempo de labor especial.2. Sentença de parcial procedência do pedido, lançada nos seguintes termos:“(...) No caso CONCRETO, a parte autora requer o reconhecimento e conversão dos períodos de trabalho em condições especiais, conforme descrição e análise que se seguem.Os períodos 15/09/1992 a 31/12/2001 já foi reconhecido pela autarquia previdenciária como especial, conforme termo de homologação constante do PA (evento 13), razão pela qual é incontroverso.Conforme documentos apresentados, nos moldes do Representativo de Controvérsia 174 da TNU, a parte autora trabalhou exposta a ruído acima dos limites de tolerância de modo habitual e permanente, não eventual, nem intermitente, enquadrado nos termos dos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 ou 2.0.1 do Decreto 3048/99, com alteração dada pelo Decreto 4.882/2003 (conforme a época), durante os períodos de 01/01/2002 a 30/07/2007 e de 01/05/2008 a 07/07/2018. Reconheço esse(s) período(s) como especial(is) e determino a averbação.Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente. Importa salientar, por fim que, nos termos da jurisprudência do E. TRF3, "(...) o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.” (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec -APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -2009275 -0000718-27.2009.4.03.6316, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016).Os períodos de gozo de auxílio doença em meio ao exercício de trabalho especial são reconhecidos também como especiais, com base no Repetitivo/STJ nº. 998, que firmou a tese: "O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período de serviço especial."A Contadoria Judicial deste Juizado procedeu à somatória do tempo de serviço reconhecido como especial até a DER e apurou o tempo de 24 anos, 10 meses e 20 dias. Até o ajuizamento, apurou-se o tempo de 25 anos, e 25 dias, o suficiente para sua aposentadoria especial. Fixo a DIB na citação, quando já havia preenchido o tempo para a concessão da aposentadoria especial.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE a pretensão da parte autora para condenar o INSS à concessão de aposentadoria especial, correspondente a 100% do valor do salário-de-benefício, com renda mensal na competência de setembro/2019, no valor de R$ 4.633,82 (QUATRO MIL SEISCENTOS E TRINTA E TRêS REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS) consoante cálculo realizado pela Contadoria Judicial deste Juizado, que passa a fazer parte integrante desta sentença. DIB aos 30/01/2019”. 3. Recurso do INSS (em síntese): Alega que os períodos não podem ser considerados especiais, pois não foi indicada a metodologia de apuração do ruído para os períodos, tendo sido apresentado um valor único, em desacordo com as regras em vigor, preconizadas pela NHO-01 da Fundacentro.4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na sentença.7. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MEMÓRIA DE CÁLCULO REALIZADA EM DESACORDO COM A SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO E COM A DECISÃO VINCULANTE DO STF (RE N. 564.354). EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA COM BASE NO RELATÓRIO DA CONTADORIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE NA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à não incidência do fator previdenciário no cálculo do valor das aposentadorias proporcionais "concedidas com base no §1º do art. 9º da Emenda Constitucional 20, de 1998".
II- O art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, estabelece, in verbis: "Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário ; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
III- Com relação à constitucionalidade ou não da lei nova, que alterou os critérios adotados na apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, o C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais. Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário .
IV- Cumpre ressaltar que, se computado tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da referida Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, inclusive o fator previdenciário , consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação provida. Remessa oficial não conhecida.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA COM BASE NA LEI 3.373/58. RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
1. A exigência de prova de dependência econômica em relação ao instituidor, para fins de concessão/manutenção de pensão por morte, com fundamento na Lei n.º 3.373/1958 (vigente à época do óbito), decorre de interpretação conferida à legislação pelo Tribunal de Contas da União, em Orientação Normativa n.º 13, de 30/10/2013, e no Acórdão n.º 2.780/2016, porém não tem lastro na norma legal invocada - "a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente." Aplicando-se o brocardo tempus regit actum, não há como impor à pensionista o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente.
2. A despeito de o § 8º do art. 85 do CPC/2015 prever a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nos casos em que o benefício econômico almejado na causa for inestimável ou irrisório, o critério da proporcionalidade ali estabelecido pode ser aplicado por analogia a outros casos, a fim de assegurar a adequação da remuneração do causídico às especificidades da hipótese in concreto.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO DO INSS. DETERMINADA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado a agentes biológicos por meio de PPP e/ou Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição.
. Na impossibilidade de coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem aceitação plena neste Tribunal, de acordo com entendimento consagrado na Súmula nº 106 desta Corte, de 21/09/2016.
. Correção monetária pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e, a partir de então, desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TEMPO ESPECIAL. FERRAMENTEIRO, FRESADOR E RETIFICADOR. ENQUADRAMENTO PELO CRITÉRIO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, COM BASE NA CTPS. DESSEMELHANÇA DE BASE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TNU E A TRU DA 3ª REGIÃO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 01 DA TRU3.1. O acórdão recorrido (12ª Turma Recursal) negou o reconhecimento do tempo especial, anteriormente ao advento da Lei nº 9.032/1995, das profissões de ferramenteiro, fresador e retificador, anotadas na CTPS do segurado.2. O acórdão paradigma (4ª Turma Recursal de São Paulo) examinou o caráter especial dos cargos de encarregado e preparador de torno automático, desempenhados em indústria metalúrgica.3. Acórdãos cotejados que abordam diferentes cargos, ocorrendo a situação de dessemelhança fática que não autoriza o conhecimento do incidente de uniformização.4. Sob outra perspectiva, caso afastado o obstáculo da ausência de similitude fática, apenas para argumentar, mesmo assim o presente pedido de uniformização não deve ser conhecido, nos termos da Questão de Ordem nº 01 da TRU da 3ª Região (TRU3).5. Acórdão recorrido em consonância com tese e jurisprudência da TNU (Tema 198) e da TRU3, no sentido de que o enquadramento por similaridade aos códigos previstos nos anexos aos Decretos n. 53.831/1964 e/ou 83.080/1979 exigem a efetiva demonstração da semelhança da atividade do(a) segurado(a), ou dos respectivos fatores de riscos ocupacionais, com a atividade eleita como paradigma, não bastando, para tanto, a mera apresentação da CTPS.6. Incidente de uniformização regional não conhecido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGIA-VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ. RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO TRABALHO. PPP COMPROVA O EFETIVO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO ESPECIALIDADE APENAS COM BASE EM ANOTAÇÃO NA CTPS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. FILHA SOLTEIRA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DECRETO 20.465/31. REQUISITOS. NÃO-PERCEPÇÃO DE OUTRA PENSÃO COM BASE NA MESMA LEI. NÃO-PREENCHIDO.
1. Na esteira do princípio tempus regit actum, a autora deve implementar os requisitos previstos na Lei vigente à época do óbito do instituidor - Decreto nº 20.465/31 - quais sejam: (a) a condição de filha solteira; (b) a dependência econômica exclusiva do instituidor até o seu falecimento; e (c) a não cumulação de pensões ou aposentadorias a que se refere a lei.
2. A autora já percebe benefício de pensão por morte, em face do mesmo instituidor, com base na mesma relação jurídica, sendo inviável a percepção de duplo pensionamento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÕES DE TRABALHO BRAÇAL NA CTPS. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGADA DOMÉSTICA QUE NÃO OBSTA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PREDOMINÂNCIA DO LABOR RURAL. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM BASE NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte da autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavradora.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, a evidenciar o cumprimento da carência.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, com base nos salários de contribuição recolhidos.
5.Data inicial do benefício no requerimento administrativo, conforme pedido inicial.
6.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data do presente julgamento, uma vez improcedente a ação ao entendimento da sentença.
7.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
8. Provimento da apelação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA COM BASE NOS DOCUMENTOS MÉDICOS E EXAME CLÍNICO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. 91% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. RMI COM BASE NA MÉDIA DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Afastada a preliminar, no que se refere ao efeito suspensivo da apelação, cabe anotar que a apelação interposta, tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 128632787), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. Ademais, permaneceu em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 91/ 623.032.901-1) no período de 06/05/2018 a 11/01/2019. Outrossim, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Periciado apresenta incapacidade total e temporária para realizar atividades laborais. Portador de transtornos dos discos lombares e cervicais, com exames indicando doença a partir de 10/2017. No exame físico pericial foram apuradas alterações clínicas nos testes específicos realizados, as quais lhe impõem limitações para o trabalho braçal”. Considerou como data de início da incapacidade “desde 05/2018”. Ademais, sugeriu o afastamento de mais 8 meses para tratamento (ID 128632802).
5. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
6. Quanto ao termo inicial do benefício, cerne da controvérsia, verifico que a parte autora permaneceu em gozo auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 91/623.032.901-1) no período de 06/05/2018 a 11/01/2019 em razão das mesmas enfermidades que lhe incapacitam. Destarte, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data da sua cessação, quando a parte autora já se encontrava incapacitada.
7. Desse modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da sua cessação, 11/01/2019 com término em 12/05/2020, conforme decidido.
8. O auxílio-doença consiste numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, o art. 61 da Lei 8.213/1991, conforme o art. 61 da Lei nº 8.213/1991.
9. A renda mensal inicial deve ser fixada com base na média dos últimos trinta e seis últimos salários de contribuição (art. 26 da Lei nº 8.213/1991)
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
13. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
14. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONDICIONOU O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PRÉVIA COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA, COM BASE NA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 99, § 2º, DO CPC
1. Correta a decisão que condicionou o deferimento da AJG à prévia comprovação dos pressupostos de hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC).
2. Inviável o acolhimento do pedido de imediato deferimento da AJG, devendo a parte cumprir a determinação exarada no despacho objurgado, já que este foi proferido na estrita observância da norma legal.
3. Somente após a prolação de nova decisão que vier a deferir, ou não, a gratuidade pleiteada é que o autor, acaso vencido neste tema, poderá lançar mão de novo recurso.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE CONCEDE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO PERICIAL QUE FIXA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE COM BASE EM DOCUMENTO MÉDICO APRESENTADO NA ÚLTIMA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA FIXAR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA TANTO BEM COMO A MORA DO INSS.
III- E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LTCAT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS IDÔNEOS OU ELEMENTOS DE PROVA QUE DESQUALIFIQUEM AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS FORMULÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS. RUÍDO, MEDIÇÃO RALIZADA COM BASE NA NR-15. COMPATIBILIDADE. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA DO AGENTE QUÍMICO NOCIVO. ANEXO 13 DA NR-15 DO MTE. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 741 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA AFASTADA. APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. ERRO MATERIAL NO TÍTULO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCOMPATÍVEIS A SUA INCORPORAÇÃO NOS VALORES DOS BENEFÍCIOS INDEXADOS PELO SALÁRIO MÍNIMO. INCOMPATIBILIDADE COM A INCORPORAÇÃO. AJUSTE NA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXCESSO NA EXECUÇÃO CONFIGURADO.
- Restituição dos autos pela egrégia Vice-Presidência, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para eventual retratação de acórdão, em razão de assentamento de controvérsia, pelo c. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Repetitivo n. 1189619, no sentido de fugirem ao alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha sucedido em data anterior à vigência do aludido preceito, bem como em decorrência do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário n. 611.503, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria, que cuidou de regular a questão, entendendo pela constitucionalidade do referido 741, desde que o reconhecimento da inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
- Conquanto não se antevejam os vícios relacionados pelo embargante, exato é que os presentes embargos comportam acolhida sob ângulo diverso, tal seja, o de ajustamento de decisões judiciais às deliberações retiradas em sede de recursos repetitivos, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo (EDAGRESP 201200785435, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 04/03/2016).
- Sob esse prisma, os embargos de declaração comportam acolhida, visto que o acórdão recorrido destoa do entendimento adotado pelo STJ no Recurso Repetitivo n. 1189619 e ao entendimento do STF no Recurso Extraordinário n. 611.503.
- Em juízo de retratação, os embargos de declaração opostos pelos exequentes estão acolhidos para afastar a aplicação do então vigente parágrafo único do art. 741 do CPC/73 bem como para reconhecer a impossibilidade de promover a relativização da coisa julgada inclusive antes de sua vigência, como a melhor forma de garantir a segurança jurídica.
- Em razão do efeito devolutivo, passo ao reexame do apelo interposto pelo INSS tão somente quanto ao ajuste no título judicial com a correta interpretação que se deve dar aos expurgos inflacionários, mantendo as razões pelas quais se reduziu os honorários periciais para R$ 234,80.
- O título judicial tem evidente erro materialno ponto em que determinaa incorporação dos índices inflacionários expurgados aos valores dos benefícios previdenciários, havendo aqui uma imprecisão técnico-jurídica, uma vez que estes somente devem ser incluídos para fins de atualização do débito exequendo.
- O título judicial determinou a revisão com base no valor do salário mínimo de junho de 1989 (NCZ$ 120,00), de modo que, aplicada a legislação específica de reajuste para os benefícios previdenciários, é esta aplicação incompatível com a incorporação dos expurgos inflacionários em seus valores, o que resulta na sua parcial inexequibilidade. Precedentes do STJ.
- Revela-se contabilmente inapropriado fazer incidir incorporação de expurgos inflacionários em valores convertidos em número de salários mínimos, que, por si só, já é também um fator de indexação. A conversão de valores em salários mínimos só acontece uma única vez, na data da concessão do benefício, e se mantém indexado até a competência de dezembro de 1991.
- Pagos os benefícios pela equivalência salarial, a liquidação mostra-se zerada, salvo na competência de junho de 1989, em que a Previdência indexou os valores por NCZ$ 81,40 em vez de fazê-lo pelo valor do salário mínimo fixado em NCZ$ 120,00.
- Os expurgos inflacionários só podem ser utilizados na correção monetária do débito judicial, tomando-se assim como termo final, para o cálculo dos valores pela equivalência salarial, a competência de dezembro de 1991, em decorrência do advento da regulamentação do Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social. Precedente do STJ.
- É de rigor dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, reconhecendo a inexequibilidade do título quanto à incorporação dos expurgos inflacionários nos valores dos benefícios submetidos à indexação pela equivalência salarial, por flagrante erro material.
- Ajustada a pretensão executória em conformidade com os cálculos apresentados pela autarquia, no valor total de R$ 1.370,60, atualizados até 15/05/1997, fica reformada a sentença para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo o excesso na execução.
- Sucumbentes os exequentes na maior parte da pretensão executória, condenados estão no pagamento dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor excedente, ficando suspensa, nos termos da lei, a sua exigibilidade em razão da gratuidade a eles concedida, restando prejudicado o recurso adesivo.
- Em juízo de retratação, acolher os embargos de declaração opostos pelos exequentes e lhes atribuir excepcional efeito infringente para dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS e reformar a sentença dos embargos à execução, julgando-os parcialmente procedentes para determinar o prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 1.370,60, atualizado até 15/05/1997, fixando os honorários periciais em R$ 234,89 e a condenação dos exequentes no pagamento dos honorários advocatícios em 5% do excesso executado, suspensa a sua exigibilidade nos termos da lei, restando prejudicado o recuso adesivo por eles interposto.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURAIS. PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. RECONHECIMENTO COM BASE NA PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Retorno dos autos a esta Corte para manifestação quanto ao teor da prova produzida nos autos, quanto à possibilidade de ampliação do período de atividade rural reconhecido, à vista da prova testemunhal produzida, e quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, nos termos de decisão do Superior Tribunal de Justiça (fls. 509/511) nos autos de recurso especial interposto pela parte autora.
- Embargos de declaração que merecem parcial acolhimento.
- O documento mais antigo juntado aos autos data de 1967 e consiste em contrato de parceria agrícola firmado pelo genitor do requerente (fls. 167), seguido de documentos que comprovam a ligação da família do autor com o meio rural nos anos seguintes, ao menos até 1977, data do último documento relativo a labor rural (fls. 53, requerimento de carteira de identidade feito pelo requerente).
- Nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, aceitam-se os documentos em nome do genitor do requerente, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
- O autor apresentou em juízo testemunhas, que prestaram depoimentos coerentes e coincidentes com a alegação do autor no sentido de que o desempenho do labor rurícola precedeu ao documento mais antigo em seu próprio nome (o certificado de dispensa do serviço militar, em 1976) e retroage à data de 15.03.1970, quando completou 12 anos, idade mínima para o início de atividade laborativa conforme a Constituição vigente à época. Essa conclusão se harmoniza com a prova documental em nome dos familiares do requerente.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de 15.03.1970 a 31.12.1977.
- Aplicação da decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários (REsp - Recurso Especial - 1348633/SP; Processo: 200303990130707-0).
- O termo final foi fixado com base no conjunto probatório.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Até o requerimento administrativo, o requerente perfez mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, respeitando-se as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Embargos de declaração parcialmente providos.