DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS COM OS PAGAMENTOS DE BENEFÍCIO EFETUADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS a converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez à parte embargada com DIB na data da propositura da ação (15.10.2009), bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o total das parcelas devidas até a data da sentença. O pagamento efetuado na esfera administrativa após o ajuizamento da ação não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, devendo a execução prosseguir em relação aos honorários advocatícios. Precedentes do STJ e da Colenda 10ª Turma.
2. Observo que a ação foi ajuizada em 15.10.2009 objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença percebido pelo autor embargado em aposentadoria por invalidez, o que restou deferido, por meio da sentença proferida em 29.06.2011.A conversão em aposentadoria por invalidez na esfera administrativa ocorreu em 18.02.2011, ou seja, no curso da ação.
3. No caso em tela, a base de cálculo para os honorários advocatícios não correspondem à soma das parcelas correspondentes ao valor integral do benefício de aposentadoria por invalidez no período compreendido entre 15.10.2009 e 29.06.2011, como entendeu o autor embargado ao executar o julgado, pois a pretensão veiculada na fase de conhecimento era a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, fazendo jus à diferença entre as rendas mensais de tais benefícios.
4. De outro lado, o cálculo do embargante, contempla apenas o valor devido nos termos acima, no período compreendido entre 15.10.2009 e 17.02.2011 (data da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez na esfera administrativa), período este que deve ser estendido até a data da prolação da sentença 29.06.2011, pois a conversão se deu no curso da ação e os valores pagos no período não devem ser descontados da base de cálculo dos honorários advocatícios.
5. A execução deve prosseguir conforme o cálculo do embargante, que deverá ser retificado, apenas para incluir o percentual de 10% sobre a diferença entre o valor devido a título de aposentadoria por invalidez e a renda mensal estimada do auxílio-doença no período compreendido entre 18.02.2011 e 29.06.2011.
6. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor correspondente ao excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, tendo em vista a sucumbência mínima do embargante.
7. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. CONDENAÇÃO EM SENTENÇA NÃO IMPUGNADA PELA PARTE INTERESSADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE CADA DESEMBOLSO EFETUADO PELO INSS. SÚMULAS N° 54 E 43 DO STJ. ÍNDICES. ART. 1°-F DA LEI N° 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE. SELIC. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. NON REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso dos autos, pretende o INSS a recomposição de benefício social (auxílio-acidente), que se viu obrigada a arcar, em razão de acidente ocorrido na empresa requerida, valendo-se de tese de “direito de regresso” em face do empregador, fundamentando a sua pretensão no art. 120 da Lei n° 8.213/91. Julgado parcialmente procedente o pedido, em sentença impugnada tão somente pela autarquia requerente, a matéria devolvida a este Tribunal limita-se aos juros de mora e correção monetária incidentes sobre o valor condenatório, bem como à forma de pagamento, pela requerida, das prestações vincendas e à base de cálculo dos honorários advocatícios, que a apelante entende ser o valor total da condenação, e não apenas a soma das prestações vencidas até a prolação da sentença.
2. Considerando a natureza da relação jurídica havida entre o INSS e a empresa requerida, de ressarcimento de valores pagos pela autarquia como benefício previdenciário decorrente de acidente trabalhista, trata-se de responsabilidade civil extracontratual, devendo os juros de mora incidir a partir do evento danoso, consoante o enunciado da Súmula n° 54 do C. Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
3. No caso dos autos, os juros de mora incidirão a partir da data de cada desembolso efetuado pelo INSS a título de benefício previdenciário , posto que são estes os eventos que dão ensejo à pretensão ressarcitória da autarquia exercida nestes autos.
4. O mesmo se diga quanto à correção monetária, nos termos do enunciado da Súmula n° 43 do C. Superior Tribunal de Justiça: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.
5. Considerando o reconhecimento de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 pelo E. Supremo Tribunal Federal (ADIn 4425 e RE 870.947/SE – Tema de Repercussão Geral n° 810), deixa-se de aplicar o referido dispositivo ao caso presente.
6. O montante devido será, então, corrigido pela variação do IPCA-e, índice que melhor reflete a inflação no período.
7. Afastada a pretensão recursal de aplicação da taxa SELIC com fundamento no artigo 406 do Código Civil, eis que é formada, a um só tempo, por correção monetária e juros de mora, consoante entendimento sedimentado na Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
8. A sentença foi expressa ao consignar que deve o réu pagar as prestações vincendas "deverão ser pagas até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, ou primeiro dia útil subsequente (analogicamente ao art. 30, I, 13', da Lei 8.212/91), utilizando-se do meio administrativo de pagamento em vigor". Não há previsão legal de que tais pagamentos sejam realizados até o décimo dia de cada mês, como pretende o INSS, de sorte que se rejeita este pedido recursal.
9. Oportuno consignar expressamente que deve a ré recolher os valores correspondentes às prestações vincendas por meio de Guia de Previdência Social - GPS, devendo preenchê-la corretamente, inclusive com os dados deste processo e o Código 9636 - "Recebimento Valores em Ações Regressivas Acidentárias do INSS - CNPJ", consoante previsto no Ato Declaratório Executivo CODAC nº 46/2013, Anexo Único, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o que se evitarão futuras discussões a respeito.
10. Em se tratando de condenação ao ressarcimento de valores pagos pelo INSS a segurado a título de benefício previdenciário , a condenação da requerida compreende prestações vencidas e vincendas, sem que se possa especificar, de plano, qual o exato valor da condenação, eis que o benefício ainda está implementado em favor do segurado, sem data predefinida para cessação.
11. O valor da condenação, para fins de base de cálculo para os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré, deveria ser valor das prestações vencidas até o ajuizamento da demanda, acrescidas de doze prestações vincendas, por se tratar de obrigação por tempo indeterminado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III, c.c. art. 292, § 2º, ambos do CPC/2015. Nada obstante, fica mantida a sentença por ter adotado critério mais favorável à parte apelante - ao considerar como valor da condenação o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, em fevereiro de 2018 - em razão da vedação à reformatio in pejus.
12. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO TRABALHO EXERCIDO ANTES DE 29.04.1995, APENAS COM BASE NA CTPS. TEMA 1031 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO COM BASE EM ANOTAÇÃO DO CARGO NA CTPS. TESE FIXADA PELA TRU3: “COM RELAÇÃO AO LABOR EXERCIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/1995, COMPROVADA A EFETIVA PERICULOSIDADE, NÃO SE PRESUMINDO COM BASE NA ANOTAÇÃO NA CTPS, É POSSÍVEL RECONHECER A ESPECIALIDADE DA FUNÇÃO DE ‘VIGILANTE’ POR CATEGORIA PROFISSIONAL, EM EQUIPARAÇÃO À DE GUARDA, PREVISTA NO ITEM 2.5.7 DO QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO N. 53.831/1964, COM OU SEM A COMPROVAÇÃO DO USO DE ARMA DE FOGO, NOS MOLDES PREVISTOS NO TEMA 1.031 DO STJ”. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 28/02/1992 A 02/06/1992, DE 24/06/1993 A 15/10/1994 E DE 28/04/2007 A 04/06/2007. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Em se tratando de sentença citra petita, que deixou de examinar o pedido de reconhecimento da especialidade do labor, o mérito do pedido pode ser diretamente apreciado pelo juízo ad quem se a causa estiver em condições de imediato julgamento, com base na teoria da causa madura (art. 515, § 3º, CPC/1973). O julgamento imediato da causa busca evitar a prática de atos processuais inúteis, enaltecendo-se os princípios da economia processual e da duração razoável do processo.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. INCIDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM LAUDO PERICIAL. SIMILARIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO DO INSS.
1. O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC de 1973, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC de 1973). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A atividade de eletricitário constava como perigosa no Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, envolvendo as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida; trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, pelos eletricistas, cabistas, montadores, dentre outros, cuja jornada normal ou especial fixada em lei para os serviços expostos a tensão superior a 250 volts, caracterizando, dessa forma, a especialidade do trabalho.
4. As conclusões do Perito foram baseadas em informações obtidas das partes que acompanharam a perícia, da análise da documentação contida nos autos, da vistoria e medições de ruído efetuadas no local de trabalho da autora, e da análise técnica científica elaborada baseada no Art. 429 do CPC.
5. Na impossibilidade de coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem aceitação plena neste Tribunal, de acordo com entendimento consagrado na Súmula nº 106 desta Corte, de 21/09/2016.
6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Correção monetária diferida.
8. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
9. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA COM BASE NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder aposentadoria, mediante o reconhecimento de tempo de labor especial.2. Sentença de parcial procedência do pedido, lançada nos seguintes termos:“(...) No caso concreto, cabível o reconhecimento do período indicado na planilha de cálculos da contadoria judicial como efetivamente laborado em atividade especial, tendo em vista a juntada de documentação suficiente a demonstrar o direito pretendido (anotação da função desempenhada em CTPS e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário a comprovar o efetivo exercício em condições especiais pela categoria profissional e/ou exposição a agentes insalubres/perigosos):De 06/03/1997 a 15/06/2011 (CTPS de fl. 08; PPP e declaração de fls. 10/14; declaração da Companhia Jaguari de Energia, assinada por engenheiro de segurança do trabalho de fl. 19; e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais -PPRA de fls. 20/46 do arquivo 13), período no qual a parte autora permaneceu exposta ao agente nocivo eletricidade com tensão acima de 250 volts, com enquadramento no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964.Neste sentido a jurisprudência do e. TRF3ª Região, a seguir grifada:PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I -No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se nosentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II -Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, o E. Superior Tribunal de Justiça, através do RESP nº 1.306.113-SC (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. III -No caso dos autos, houve comprovação de que o autor esteve exposto à tensão elétrica superior a 250 volts, que, por si só, justifica o reconhecimento da especialidade pleiteada. IV -Em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.V -O Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. VI -O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. VII -Mantidos os honorários advocatícios nos termos fixados na sentença. VIII -Nos termos do artigo 497, "caput", do CPC, determinada a imediata implantação do benefício. IX -Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. Apelação da parte autora provida. (ApReeNec 5043383-64.2018.4.03.9999, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, TRF3 -10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/06/2019.)Dos demais períodos.Os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS são considerados incontroversos. Períodos com registros junto ao CNIS, corroborados mediante apresentação de CTPS, foram considerados como atividade urbana comum, nos termos do artigo 29-A da Lei nº 8.213/1991. Períodos requeridos como de atividade especial, não constantes na planilha elaborada pela Contadoria do Juízo, reputar-se-ão como de atividade comum. Os períodos nos quais a parte autora tenha exercido atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , serão considerados como tempo de serviço especial (RESP -RECURSO ESPECIAL -1759098 2018.02.04454-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ -PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 01/08/2019).Dos cálculos da contadoria judicial.Consequentemente, nos termos dos cálculos da Contadoria do Juízo, que passam a fazer parte da sentença, o tempo da parte autora atinge na data do requerimento administrativo 36 (trinta e seis) anos, 11(onze) meses e 08(oito) dias de contribuição, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Passo ao dispositivo.Ante o exposto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para:a) reconhecer o exercício de atividade especial de 06/03/1997 a 15/06/2011, totalizando no requerimento administrativo o montante de 36 (trinta e seis) anos, 11(onze) meses e 08(oito) dias de contribuição, cumprindo o tempo mínimo necessário para obtenção da aposentadoria; b) conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de 23/11/2017, com renda mensal inicial e renda mensal atual em valores a serem apurados pela parte ré, com data de início de pagamento (DIP) em 01/10/2020; ec) determinar o pagamento das diferenças devidas no interregno de 23/11/2017 a 30/09/2020, cujos valores serão liquidados em execução, respeitada a prescrição quinquenal.Juros de mora e correção monetária nos termos previstos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.”. 3. Recurso do INSS (em síntese): Alega que o período de labor de 06.03.1997 a 15.6.2011 não pode ser considerado especial. Aduz a impossibilidade de enquadramento por eletricidade após 05/03/1997 e que não houve comprovação da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na sentença.7. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 629 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APENAS COM BASE NA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ. REQUISITOS NÃOPREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. O pleito autoral consiste no reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, exercida individualmente, no período de 07/1980 a 04/1988.2. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.3. Para fazer início de prova material do período alegado, a parte autora juntou aos autos: a) Certidão de Casamento da parte autora com a senhora Antônia Tereza Pícolo, realizado em 22/05/1976, em que é qualificado como lavrador e b) Escritura decompra e venda de imóvel urbano em nome da parte autora, qualificado como lavrador, de 1981.4. No entanto, em consulta ao CNIS da parte autora, encontra-se um vínculo urbano com a Organização Guiotti LTDA de 01/08/1976 a 29/02/1980, o que descaracteriza a condição de segurado especial da parte autora a partir desse vínculo e infirma acertidãode casamento juntada como início de prova material, não podendo esse documento fazer início de prova de período posterior ao vínculo empregatício urbano.5. Quanto à escritura de compra de imóvel urbano de 1981, essa é meramente autodeclaratória e comprova que a parte autora residia em ambiente urbano durante todo o período que queria ver reconhecido como de atividade rural, circunstância essa que nãoimpediria o reconhecimento da qualidade de segurado especial, se houvesse algum início de prova material documental, sendo a residência urbana elemento contrário a pretensão autoral.6. Assim, impossível reconhecer no caso em concreto o período requerido por ausência de início de prova material válida. Observa-se, portanto, que a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícolaalegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal.7. Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 doCPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.8. Processo extinto, sem resolução do mérito.9. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO COM BASE NO DECRETO 20.912/32. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. INCAPACIDADE LABORAL REMONTA À DCB. QUALIDADE DE SEGURADA CONFIGURADA NA DII.
1. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda.
2. Inaplicável, in casu, o disposto no art. 1º do Decreto 20.912/32, uma vez que, segundo a jurisprudência do TRF da 4ª Região, em se tratanto de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação. Aplicação do enunciado da Súmula 85 do STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.").
3. In casu, o simples fato de a autora ter ajuizado a demanda quaese seis anos após a cessação do auxílio-doença não desconfigura seu interesse de agir no feito, pois a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional.
4. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
5. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa da parte autora remonta à data da cessação do benefício, não havendo que se cogitar de ausência de qualidade de segurada na data de início da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA FASE DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação em embargos à Execução interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em desfavor de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para excluir do crédito devido a título de excessode execução, devendo a execução de sentença prosseguir sobre o valor remanescente, e inadmitida a compensação dos valores que o embargado tem para receber na ação principal com os honorários advocatícios ora fixados em favor da Fazenda Pública.2. Em suas razões recursais, o INSS alega que a tese da compensação de honorários de sucumbência fixados na ação de conhecimento com a verba fixada na execução há muito foi recepcionada pela Corte Superior, ainda que a parte adversa esteja litigandosobo pálio da assistência judiciária gratuita, requerendo a compensação dos honorários de sucumbência de forma imediata.3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp n. 1.520.710/SC, sob o regime de recurso repetitivo, alterou o posicionamento anterior, e realinhou o entendimento no sentido de não mais se permitir a compensação de honorários devidos pela partesucumbente na ação de conhecimento, na ação de execução ou nos embargos à execução, com aqueles fixados em seu favor por resultar como vencedora em alguma destas fases do processo, em virtude de se tratar de créditos de natureza distinta.4. Assim, não há possibilidade de se fazer o encontro de contas entre credores que não são recíprocos com créditos de natureza claramente distintas.5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DIB E CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADESIVO DO SEGURADO. DATA DA CITAÇÃO. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO. LIMITES DO PEDIDO EXORDIAL. DIB CONSOANTE O DECISUM E LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ARTS. 54 E 49, INCISO I, ALÍNEA "B". CONTINUIDADE DE LABOR. PERMISSIVO LEGAL. ART. 128 DO CPC/1973 (ART. 141 DO NOVO CPC). PRECLUSÃO. COISA JULGADA. CONFUSÃO COM MANDADO DE INTIMAÇÃO. RENDAS MENSAIS PAGAS REDUZIDAS. CONSIDERAÇÃO DE SEUS VALORES LÍQUIDOS. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO EMBARGADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 85, CAPUT, E §§ 1º E11º, DO NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. AJUSTE NAS RENDAS MENSAIS PAGAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Quando da propositura da ação de conhecimento, o segurado requereu o enquadramento e a conversão de tempo especial em comum, dos períodos elencados na exordial do processo, com contagem de tempo e DIB a ser fixada na data do requerimento administrativo (6/2/2004).
- Tendo a r. sentença prolatada em Primeira Instância decidido pela contagem e enquadramento da atividade especial somente até 15/12/98, a parte autora, ora embargado, interpôs recurso adesivo, em que pretendeu estender a conversão de tempo especial em comum até a DER do benefício (6/2/2004), a que foi dado provimento pelo v. acórdão, com início de pagamento na data da citação.
- Com isso, resta insubsistente o pedido de continuidade de contagem do tempo de contribuição até a data de citação - termo inicial para pagamento fixado no v. acórdão - por tratar-se de matéria diversa do pedido deduzido na exordial do processo de conhecimento, e, portanto, estranha ao decisum.
- Tratando-se de segurado que não se afastou da sua atividade habitual após ter requerido o benefício na esfera administrativa, a data de seu benefício há de ser fixada na data do requerimento administrativo (artigos 54 e 49, inciso I, alínea "b", da Lei 8.213/91), na forma do decisum, de sorte a salvaguardar o seu pagamento quando dela se afastar, em razão de permissivo legal.
- É uma faculdade do segurado em continuar a trabalhar, após apresentar seu requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, sem que pretenda aproveitar esse tempo de serviço para efeito de cálculo da renda mensal inicial do benefício que requereu.
- Ocorrência de preclusão. Entendimento contrário estaria a malferir o artigo 128 do CPC de 1973 (art. 141 do novo CPC), que limita a atividade jurisdicional: "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".
- Ademais, há evidente equívoco na data de citação adotada pelo embargado, à vista de ter ele adotado a data de ciência do Mandado de Intimação (apreciação de prova emprestada), em detrimento da data de citação, esta sim para contestar a ação movida contra a autarquia.
- Soma-se a isso, o embargado considerou os valores líquidos, para efeito de dedução das rendas pagas em cumprimento de tutela antecipatória, os quais comportam consignações por empréstimos bancários, conduta que majorou, de forma substancial, o montante apurado.
- Desse modo, a apuração de diferenças, como fez o embargado em seus cálculos, atua na contramão do decisum, a configurar erro material (inclusão de parcelas indevidas).
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- O INSS deverá proceder ao ajuste do benefício do segurado, nos termos desta decisão, para que para que passe a considerar a RMI autorizada no decisum.
- Apelação desprovida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENHORA DE VERBAS SALARIAIS. PERCENTUAL MÁXIMO DEFINIDO COM BASE NA REMUNERAÇÃO MENSAL DO DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A impenhorabilidade do valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos é assente na jurisprudência do STJ, conforme o disposto no art. 833, IV e X, do CPC.
2. O próprio STJ, contudo, reconhece que a garantia da impenhorabilidade pode ser mitigada caso seja utilizada com abuso pelo devedor (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.323.550/RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). Logo, é possível a penhora das verbas salariais do devedor para pagamento de dívidas outras que não a prestação alimentícia, desde que preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família (STJ, EREsp nº 1.582.475-MG, Corte Especial., Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/10/2018, DJE 16/10/2018).
3. Esta 12ª Turma entende que, nos casos que comportem mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, IV, do CPC, o percentual máximo da renda passível de penhora deve ser definido de acordo com o valor da remuneração mensal do devedor. Destarte, as faixas de remuneração mensal servirão como parâmetro para definir o percentual de penhora a incidir sobre a verba mensal percebida pela parte executada (AG nº 5029025-52.2022.4.04.0000/PR, 12ª Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Antonio Bonat, julgado em 29/11/2023).
4. Agravo de instrumento parcialmente provido, para autorizar a penhora de 20% (vinte por cento) da renda da parte executada, que permite o desconto destinado ao pagamento da dívida sem comprometer a subsistência digna da parte devedora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS COM OS PAGAMENTOS DE BENEFÍCIO EFETUADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Via de regra, o pagamento efetuado na esfera administrativa após o ajuizamento da ação não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, devendo a execução prosseguir em relação aos honorários advocatícios. Precedentes do STJ e da Colenda 10ª Turma.
2. Entretanto, no presente caso, a base de cálculo para os honorários advocatícios em questão não corresponde à soma das parcelas do valor integral do benefício de aposentadoria por invalidez durante todo o período, pois há determinação expressa de desconto dos valores recebidos pelo segurado a título de auxílio-doença na esfera administrativa, devendo ser mantida a r. sentença recorrida nos moldes em que proferida.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO/ 5012644-98. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO DO INSS ANTERIOR AO TÍTULO NÃO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO SUCESSIVO DE AJUSTE DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. RE 870.947. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA ANTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período do benefício judicialmente deferido à parte exequente poderia vir a ser considerado causa extintiva da obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sem adentrar na discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que, para que ela pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que o fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. É o que se infere do artigo 535, inciso VI, do CPC/2015. E não poderia ser diferente, pois, se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
- No caso, tem-se que a causa extintiva da obrigação invocada pelo INSS não é superveniente ao título, motivo pelo qual, ela não é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 535, inciso VI, do CPC/2015). Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por não ter sido arguida no momento oportuno, qual seja, a fase de conhecimento, a pretensão deduzida pela autarquia nesta sede restou atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
- O C. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício". No voto em que se propôs o julgamento do tema sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte: "Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses: a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença. Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos. Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
- Por se tratar da hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado, não há que se falar em suspensão do presente feito.
- Diante do não acolhimento da pretensão da agravante, resta prejudicada a análise do pedido sucessivo relativo aos honorários.
- A decisão agravada homologou os cálculos formulados com a incidência do IPCA-E.
- O INSS agrava, requerendo a utilização da TR, sustentando a validade da aplicação da Lei 11.960/09.
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
- No caso concreto, o título executivo, com trânsito em julgado em 18.08.2017, determinou que a correção monetária fosse realizada com aplicação da Lei nº 11.960/09.
- Dessa maneira, em respeito à coisa julgada, deve ser aplicada a Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária.
- Não se olvida que o E. STF, em sessão realizada no dia 20.09.2017 (acórdão publicado em 20.11.2017), ao julgar o RE 870.947/SE, reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-E.
- No entanto, no particular, não há como se reconhecer, em sede de liquidação de sentença e com base no artigo 535, inciso III, §5°, do CPC/2015, a inexigibilidade do título exequendo, pelo fato de ele estar alicerçado em lei considerada inconstitucional pelo STF, pois, para que isso fosse possível, seria necessário que a decisão do STF tivesse sido prolatada antes do título exequendo. Como, no caso, a decisão exequenda é anterior ao julgamento do E. STF que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009, a inexigibilidade da decisão executada, no que diz respeito à correção monetária, só pode ser reconhecida em sede de ação rescisória, em função do quanto estabelecido no artigo 535, §8°, do CPC/2015.
- Portanto, considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária fosse calculada na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e que (ii) a decisão executada é anterior ao julgamento do RE 870.947/SE, oportunidade em que o E. STF reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, não há como se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão exequenda, na forma do artigo 535, §8°, do CPC/2015, na fase de liquidação, sendo de rigor a fiel observância da coisa julgada, devendo ser aplicada a TR, tal como pleiteado pelo INSS, com os consequentes reflexos na base de cálculo dos honorários de advogado.
- Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO, JUROS E MULTA. CÁLCULO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PERIODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. BASE DE CÁLCULO. SALARIO MINIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO GERADOR. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1. Apelação em mandado de segurança interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a demanda e denegou a segurança postulada, que objetivava a retificação do cálculo da indenização por ele devida para fins de contagem recíproca de tempo de serviço.
2. O cerne da controvérsia consiste na forma de cálculo do valor da indenização, no caso em que o autor pretende computar tempo de serviço rural anterior à Lei n. 8.213/91, em que o trabalhador rural não era segurado de filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social e não era obrigado a recolher contribuição previdenciária, para fins de contagem recíproca, a ser utilizado no serviço público federal.
3. A possibilidade de obtenção de benefício previdenciário mediante o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias tem cunho indenizatório, nos termos do artigo 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. A mencionada indenização é o recolhimento voluntário das contribuições pretéritas. Não sendo compulsórias estas contribuições, há uma opção do segurado em contribuir ou não, assumindo a responsabilidade pelo seu ato. Mas, se exercer a referida opção, deverá seguir a legislação em vigor, quando da opção, e não à época do fato gerador.
4. No Recurso Especial nº 1.682.678/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou se art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que dispensa o pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, se estenderia ou não, ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, ou se estaria restrito ao regime geral de previdência (Tema/Repetitivon. 609), fixando a seguinte tese: "o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".
5. Para a contagem do tempo de serviço rural, deve prevalecer a norma vigente no momento da prestação do serviço, e não a norma vigente na data do requerimento administrativo.
6. Para o cálculo do valor da indenização das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, deve ser observada a legislação em vigor por ocasião do fato gerador, no caso, o período de 01/05/1978 a 17/05/1985, afastando-se a aplicação retroativa das alterações conferidas no artigo 45 da Lei n. 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95 e pela MP 1523/96, sendo inexigível a cobrança de juros de mora e multa.
7. Considerando que o paragrafo 2º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91, que previa como base de cálculo a média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição do segurado, somente foi introduzido com a vigência da Lei 9.032/95 e que a legislação em vigor à época do fato gerador previa que o pagamento de contribuições recolhidas em atraso seria feita com base no salário do período trabalhado, a base de cálculo relativo aos períodos pretendidos pelo impetrante deve corresponder ao valor do salário mínimo vigente em cada competência a ser indenizada.
8. Reforma da sentença, para que seja concedida a ordem, devendo a indenização ser calculada com base no valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato gerador, sem a incidência dos juros de mora e multa.
9. Apelação do autor provida.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO, JUROS E MULTA. CÁLCULO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PERIODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. BASE DE CÁLCULO. SALARIO MINIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO GERADOR. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.1. Apelação em mandado de segurança interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a demanda e denegou a segurança postulada, que objetivava a retificação do cálculo da indenização por ele devida para fins de contagem recíproca de tempo de serviço.2. O cerne da controvérsia consiste na forma de cálculo do valor da indenização, no caso em que o autor pretende computar tempo de serviço rural anterior à Lei n. 8.213/91, em que o trabalhador rural não era segurado de filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social e não era obrigado a recolher contribuição previdenciária, para fins de contagem recíproca, a ser utilizado no serviço público federal.3. A possibilidade de obtenção de benefício previdenciário mediante o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias tem cunho indenizatório, nos termos do artigo 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. A mencionada indenização é o recolhimento voluntário das contribuições pretéritas. Não sendo compulsórias estas contribuições, há uma opção do segurado em contribuir ou não, assumindo a responsabilidade pelo seu ato. Mas, se exercer a referida opção, deverá seguir a legislação em vigor, quando da opção, e não à época do fato gerador.4. No Recurso Especial nº 1.682.678/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou se art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que dispensa o pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, se estenderia ou não, ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, ou se estaria restrito ao regime geral de previdência (Tema/Repetitivon. 609), fixando a seguinte tese: "o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".5. Para a contagem do tempo de serviço rural, deve prevalecer a norma vigente no momento da prestação do serviço, e não a norma vigente na data do requerimento administrativo.6. Para o cálculo do valor da indenização das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, deve ser observada a legislação em vigor por ocasião do fato gerador, no caso, o período de 02/1984 a 10/1991, afastando-se a aplicação retroativa das alterações conferidas no artigo 45 da Lei n. 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95 e pela MP 1523/96, sendo inexigível a cobrança de juros de mora e multa.7. Considerando que o paragrafo 2º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91, que previa como base de cálculo a média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição do segurado, somente foi introduzido com a vigência da Lei 9.032/95 e que a legislação em vigor à época do fato gerador previa que o pagamento de contribuições recolhidas em atraso seria feita com base no salário do período trabalhado, a base de cálculo relativo aos períodos pretendidos pelo impetrante deve corresponder ao valor do salário mínimo vigente em cada competência a ser indenizada.8. Reforma da sentença, para que seja concedida a ordem, devendo a indenização ser calculada com base no valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato gerador, sem a incidência dos juros de mora e multa.9. Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE NA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 616 PELO C. STF – AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO.
I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à não incidência do fator previdenciário no cálculo do valor das aposentadorias proporcionais "concedidas com base no §1º do art. 9º da Emenda Constitucional 20, de 1998".
II- O art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, estabelece, in verbis: "Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário ; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
III- Com relação à constitucionalidade ou não da lei nova, que alterou os critérios adotados na apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, o C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais. Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário .
IV- Não é o caso de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 616 pelo C. STF, vez que não houve no decisum determinação nesse sentido.
V- Cumpre ressaltar que, se computado tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da referida Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, inclusive o fator previdenciário , consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
VI- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM LAUDO PERICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO DO INSS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta ao ente público é inferior àquele inscrito na norma legal.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
4. A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido, os Embargos Infringentes de nº 5004090-13.2012. 404.7108 (3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, Sessão de 05/12/2013).
5. As conclusões do Perito foram baseadas em informações obtidas das partes que acompanharam a perícia, da análise da documentação contida nos autos, da vistoria e medições de ruído efetuadas no local de trabalho da autora, e da análise técnica científica elaborada baseada no Art. 429 do CPC.
6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006.
8. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
9. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
10. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO ANTERIOR À MP Nº 1.523-9/1997. TEMA Nº 313 DO STF. DECISÃO SUBMETIDA A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO DISTINTO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. No Tema nº 313, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a revisão do ato de concessão de benefícios deferidos anteriormente à Medida Provisória nº 1.523-9 também se sujeita à decadência (RE nº 626.489/SE, com repercussão geral).
2. O acórdão deste Tribunal Regional Federal, submetido a juízo de retratação, não contraria a decisão no STF, pois os fundamentos determinantes que dão sustentação ao julgamento do Tema nº 313 mostram-se distintos em relação à controvérsia travada neste processo.
3. A ausência de manifestação, na via administrativa, sobre o reconhecimento de tempo de serviço urbano e de exercício de atividade em condições especiais obsta os efeitos do prazo decadencial sobre o pedido de revisão do benefício.
4. Não se procede ao juízo de retratação, com fundamento na distinção entre a questão julgada neste processo e a decidida no Tema nº 313 do STF.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOP. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. RUÍDO COM AFERIÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COM ALÍQUOTA REDUZIDA, COM BASE NA PREVISÃO INSTITUÍDA PELO § 2° DO ART. 21 DA LEI 8.212/1991. APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS POR EQUÍVOCO NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE FACULTATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Comprovado o tempo de serviço urbano por meio de prova material idônea, corroborada pela prova testemunhal, e havendo o recolhimento das contribuições previdenciárias, no caso de segurado contribuinte individual, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente.
3. Tratando-se o benefício postulado de aposentadoria por idade, não há impedimentos ao aproveitamento das contribuições vertidas com alíquota reduzida de 11% sobre o valor da salário mínimo, com base na previsão instituída pelo § 2° do art. 21 da Lei 8.212/1991, uma vez que a legislação estabelece que o recolhimento nesas condições apenas exclui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição e a possibilidade de contagem recíproca do tempo de contribuição (art. 21 da Lei 8.212/1991).
4. Estando devidamente comprovado o exercício de atividade remunerada pela parte autora, com o que ela se qualifica como contribuinte individual do RGPS, e tendo sido recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias, no valor que era devido, é viável o aproveitamento das contribuições recolhidas por equívoco na qualidade de contribuinte facultativo, uma vez que o acerto para a correta categoria de segurado é tarefa meramente burocrática e não causa qualquer prejuízo à Administração, porquanto os valores foram efetiva e corretamente vertidos aos cofres públicos.
5. A aposentadoria por idade urbana, de acordo com as regras vigentes até a promulgação da EC 103/2019, em 13/11/2019, é devida ao segurado que houver completado 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, além da carência exigida pelo art. 48 da Lei 8.213/1991, que foi fixada em 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei 8.213/1991).
6. Preenchidos os requisitos da idade e carência, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade no regime urbano, desde a DER.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).