PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTORI. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pela parte autora com a finalidade de sanar omissão no acórdão, consistente na ausência de consideração de períodos de vínculo empregatício reconhecidos administrativamente pelo INSS, que não foram incluídos na planilha de cálculo do tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá uma questão em discussão: definir se os períodos de vínculo empregatício, reconhecidos administrativamente pelo INSS e omitidos na planilha de cálculo do tempo de contribuição, devem ser incluídos no acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIRO CPC/2015, art. 1.022, admite embargos de declaração para corrigir omissão quando a sentença ou acórdão não se pronuncia sobre ponto relevante.Verifica-se que a Autarquia, na fase administrativa, reconheceu vínculos empregatícios da parte autora, porém tais períodos não foram computados na planilha de cálculo do tempo de contribuição que acompanha o acórdão embargado.A omissão apontada, relativa à ausência de inclusão dos vínculos reconhecidos administrativamente, justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de retificar a parte dispositiva do acórdão.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 1. Os períodos de vínculo empregatício reconhecidos administrativamente pelo INSS e não incluídos noCNIS devem ser considerados no cálculo do tempo de contribuiçãopara fins de concessão de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A decisão recorrida não foi submetida ao reexame necessário. Todavia, nos termos dos Embargos de divergência nº 600.596, julgado pela Corte Especial do C. STJ, firmou-se entendimento no sentido de ser cabível a remessa oficial em ação meramente declaração, a qual tem por objeto a averbação de tempo de serviço de atividade rural para fins de aposentadoria.
- De início, ressalte-se que o autor informa ser aposentado pela Prefeitura Municipal de Presidente Prudente pelo Regime Próprio de Previdência, contudo, não há, nos autos, prova de que o período em análise tenha sido utilizado para fins de aposentadoria naquele ente.
- De outro lado, tem-se que sendo o requerente servidor público municipal aposentado e, tendo laborado em regime celetista, em época pretérita, pode exercer o direito que lhe é assegurado pela Constituição Federal (§ 9º - art. 201) da contagem recíproca.
- Com efeito, constata-se nos autos que a parte autora manteve vínculo, sob o regime celetista, com a Prefeitura Municipal de Presidente Prudente, durante os lapsos de 25/03/1983 a 20/05/1988 e de 07/06/1989 a 29/02/1992, tendo sido extinto o contrato de trabalho uma vez que, aprovado em concurso público, tornou-se funcionário publico submetido ao regime estatutário, conforme anotações em CTPS.
- No caso em tela, por se tratar de verdadeira transformação do vinculo celetista em estatutário, entendo possível o cômputo do tempo especial convertido em comum para fins de contagem recíproca.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 25/03/1983 a 20/05/1988 e de 07/06/1989 a 29/02/1992 - Atividades: eletricista/supervisor - Agente agressivo: tensão elétrica de 127 volts a 11.000 volts, conforme PPP e laudo técnico judicial.
- Não é possível o reconhecimento do lapso de 21/05/1988 a 06/06/1989, uma vez que não há nos autos prova de que a parte autora tenha efetivamente laborado nesse período, conforme informações da CTPS e do CNIS.
- Observe-se que, no caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- Nesse sentido, tem-se que, por decisão da Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 26.06.2013, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.306.113/SC, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Herman Benjamin, foi assentado o entendimento quanto à possibilidade de enquadramento, como especial, da atividade desenvolvida com a exposição ao agente nocivo eletricidade, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Mantida a verba honorária.
- Remessa oficial tida por interposta e apelo do INSS parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. DECLARAÇÃO DE TEMPO RURAL. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NOPERÍODO. AVERBAÇÃO. CERTIDÃO. CÔMPUTO DE TRABALHO RURAL QUE NÃO SE CONSIDERA PARA EFEITO DE CARÊNCIA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO. TEMPO POSTERIOR À LEI. CONSIDERAÇÃO PARA EFEITOS DE BENEFÍCIOS LEGAIS. CUSTAS. CABIMENTO. LEI ESTADUAL. HONORÁRIOS MANTIDOS. IMPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DOS RECURSOS.
1.É cabível o reexame necessário quando se trata de ação meramente declaratória.
2.A averbação de tempo rural conta para tempo de serviço e não como tempo de contribuição, nos termos do §2º do art.85 da lei previdenciária, uma vez que não se presta para fins de carência.
3.Averbação na certidão com ressalva de que o período de atividade rural reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do art.55, da Lei 8.213/91, observando-se ainda que o tempo posterior ao advento do mencionado diploma legal somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no art.39, inciso I, da mesma lei.
4.Honorários fixados em R$1000,00 de acordo com a razoabilidade e custas devidas em face de previsão legislativa estadual.
5.Improvimento do reexame necessário e dos recursos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOS NOCNIS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
- A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região admite a retificação/inclusão dos salários-de-contribuição na fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de prova documental suficiente para tanto.
- Em caso de divergência com os dados registrados no CNIS, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao segurado.
APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. CIVIL. FUNCEF. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE PARCELA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. PREVISÃO CONTRATUAL. TERMO DE ADESÃO FACULTATIVA. "NOVO PLANO". QUITAÇÃO PLENA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS. RENÚNCIA A DIREITOS PREVISTOS NO REGRAMENTO ANTERIOR. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DIREITOS PATRIMONIAIS DE CARÁTER PRIVADO. ARTS. 840 E 841 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÕES DAS RÉS PROVIDAS. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DA INCLUSÃO DE VÍNCULO NÃO CONSTANTE DO CNIS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1- Determinação da inclusão de vínculo não constante do CNIS. Inteligência do § 1º do Art. 19, do Decreto 3.048/99 e Arts. 10, 61, 62 da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21/01/2015.2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.3- Embargos parcialmente acolhidos.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
- Consoante entendimento que predominou neste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os atos praticados pela administração reconhecendo o direito ao cômputo privilegiado de tempo especial por parte dos servidores do Ministério da Saúde implicaram "renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil", de modo que o "marco inicial do pagamento das diferenças; é dizer, os efeitos financeiros da condenação, deve ser assentado na data da jubilação, e não no quinquênio que precedeu a edição da Orientação Normativa ou seus efeitos financeiros, uma vez que naquele momento temporal, as servidoras já possuíam direito à outorga da jubilação com proventos integrais, ou proporcionais com renda mensal superior" (TRF4, AC 5085540-31.2014.4.04.7100/RS, 3ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Fernando Quadros da Silva)
- O Supremo Tribunal Federal já reconheceu o direito à contagem especial, no regime estatutário, do tempo de serviço prestado sob condições insalubres pelo servidor público quando ainda tinha vínculo celetista com a administração pública, ao entendimento de que este direito incorporou-se ao respectivo patrimônio jurídico (RE 258.327-8, 2ª Turma, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJU 06/02/2004). Nessa linha: AgR no RE 724.221, 2ª Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, julgado em 12/03/2013; ED no AI 728.697, 2ª Turma, Rel. Ministro Celso de Mello, julgado em 05/02/2013; e AgR no RE 463.299-3, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 25-06-2007, dentre inúmeros outros.
- Como o fundamento para o deferimento da "averbação, no RPPS, do tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito se incorporou ao patrimônio jurídico do segurado antes da vigência da Lei 8.112/90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação da atividade, eram segurados do RGPS". Nessa linha, "o art. 4º, inc. I, da Lei 6.226/75 e o art. 96, inc. I, da Lei n. 8.213/91 não podem constituir óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, sob pena de tratar de forma diferente situações jurídicas idênticas, incorrendo assim em violação aos princípios constitucionais da igualdade e do direito adquirido", razão pela qual também o tempo celetista anterior ao ingresso no serviço público pode ser computado de forma privilegiada (TRF4, Arguição de Inconstitucionalidade 0006040-92.2013.404.0000, Corte Especial, Rel. Des. Federal Celso Kipper).
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. FUNCEF E CEF. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ATUARIAL.
Segundo entendimento firmado na 2ª Seção deste Tribunal, a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o respectivo plano de benefícios, não é compatível com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada. Assim, ausente previsão contratual de inclusão da rubrica CTVA - Complemento Transitório Variável de Ajuste na base de cálculo da contribuiçãopara o plano de previdência complementar (custeio), a determinação de pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO CNIS. INCLUSÃO. HONORÁRIOS.
1. Restando demonstrado que o segurado percebia remuneração em valores superiores aos considerados pelo INSS como salário-de-contribuição, e havendo documentos que comprovam o efetivo valor percebido, devem ser considerados para a revisão do benefício.
2. Tendo havido sucumbência mínima de uma das partes, cabe à outra o pagamento dos honorários advocatícios.
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL COM BASE NO TEMA STF Nº 852. ADMITIDO O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO TEMA STF Nº 852 PARA ADMITIR COMO FUNDAMENTO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO A APLICAÇÃO DO TEMA STF Nº 943. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Agravo parcialmente provido para manter a negativa de seguimento do recurso extraordinário, por fundamentos divergos.
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL COM BASE NO TEMA STF Nº 852. ADMITIDO O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO TEMA STF Nº 852 PARA ADMITIR COMO FUNDAMENTO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO A APLICAÇÃO DO TEMA STF Nº 943. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Agravo parcialmente provido para manter a negativa de seguimento do recurso extraordinário, por fundamentos divergos.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ONS 3 E 7 DO MPOG. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 8.112/90. POSSIBILIDADE. LABORATORISTA. MÉDICO. ATIVIDADES COM ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
1. A jurisprudência deste Regional posiciona-se no sentido de que o reconhecimento administrativo de um direito quando já transcorrido o prazo de prescrição quinquenal configura renúncia à prescrição do fundo de direito (art. 191 do CC), cujos efeitos retroagem à data do surgimento daquele direito e há início de novo curso do prazo prescricional em sua integralidade (art. 1º do Decreto n. 20.910/32).
2. A revisão administrativa do benefício, com o cômputo de tempo de serviço especial de período trabalhado durante o regime celetista com fundamento nas Orientações Normativas n. 3 e 7 expedidas pelo MPOG em 2007, configurou renúncia da Administração ao prazo prescricional já consumado, ressaltando-se que a renúncia não surgiu em decorrência das ONs, mas do ato administrativo de revisão. Precedentes do TRF4 e do STJ.
3. É possível a conversão para comum das atividades exercidas sob condições especiais por servidor público, ex-celetista, anteriormente à edição da Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico Único), para fins de concessão de aposentadoria pelo regime estatutário, pois esse direito restou incorporado ao seu patrimônio jurídico.
4. Comprovado o exercício da atividades de laboratorista e médico, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie à época da prestação laboral, possível reconhecer-se a especialidade com enquadramento por categoria profissional.
MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI EMPRESÁRIO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO QUE TRABALHOU CONCOMITANTEMENTE EM ATIVIDADE REGULAR.
A existência de débito em relação ao período em que exerceu atividade empresarial não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO INSALUBRE EM COMUM. DECADÊNCIA.
O autor obteve a conversão do tempo especial, prestado durante o períodoceletista, para tempo comum mediante procedimento administrativo com despacho exarado em 2007. Logo, a revisão promovida em 2017 é irregular porque já escoado o prazo quinquenal para revisão do ato administrativo, nos termos do art. 54 da lei 9784/99. Outrossim, o ato administrativo se deu à luz da normatização então vigente, sob o primado do tempus regit actum, descabendo-se a alteração posterior.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO SOB REGIME CELETISTA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. A competência para processar e julgar o feito, no tocante à concessão de benefício em regime próprio municipal, não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Incabível a cumulação de pedidos quando a competência para a sua apreciação for atribuída a juízos distintos, devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito, quanto à pretensão de concessão de aposentadoria especial e de indenização por dano moral em face do Município de Palmeira D'Oeste/SP, nos termos dos Arts. 45, § 2º, e 485, IV, do CPC.
3. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou efetuados com atraso, ou, ainda, não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
4. É dever do INSS expedir a certidão de tempo de serviço, na qual constem os períodos devidamente comprovados nos autos, ainda que não registrados no CNIS, independentemente do recolhimento das contribuições a eles correspondentes, uma vez que o direito à expedição de certidão é assegurado a todos, na forma Art. 5º, XXXIV, b, da CF.
5. Não se afigura razoável supor que eventual falha na fiscalização do INSS, quanto à ausência de recolhimentos previdenciários por parte do ex-empregador do autor, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal ocorrência, não se justifica o pedido de indenização por danos morais.
6. Apelação provida em parte.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.
A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão dos proventos de aposentadoria é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.
Para o recálculo da renda mensal da aposentadoria, por reflexo do incremento de tempo de serviço, é necessário revisar o ato de concessão do benefício (causa direta dos efeitos pecuniários que se projetam no tempo), daí porque a prescrição atinge o próprio fundo de direito, e não apenas as parcelas que se vencem mensalmente.
Configurada, in casu, a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da ação ordinária n.º 200771000338563 pelo autor em face do INSS, uma vez que tão somente referida autarquia poderia certificar o período laboral especial realizado em empresa privada.
Conquanto fosse pacífico o entendimento no sentido que, na hipótese em que o servidor público laborou em condições de trabalho insalubres, sob a égide do regime celetista, e, posteriormente, foi alcançado pela implantação de regime jurídico estatutário, por força de lei, é admitida a soma desse período, convertido em tempo de atividade comum, com a incidência dos acréscimos legais, ao tempo de serviço estatutário, para fins de aposentadoria e contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos, a jurisprudência vinha afastando tal possibilidade nos casos de atividade especial prestada na iniciativa privada, em período anterior ao ingresso do servidor no serviço público, ante a existência de expressa proibição legal (artigo 4º, I, da Lei n.º 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n.º 8.213/91).
Não obstante, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no AI n.º 0006040-92.2013.404.0000/RS, a Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade da aludida vedação legal, ao argumento de que: (a) se o fundamento para o Supremo Tribunal Federal deferir a averbação, no RPPS, de tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito incorporou-se ao seu patrimônio jurídico antes da vigência da Lei n.º 8.112/90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que ainda não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação laboral, eram segurados do RGPS, e (b) entender que o primeiro possui direito à contagem diferenciada de tempo de serviço e o segundo não consubstancia afronta direta ao princípio da igualdade e ao direito adquirido constitucionalmente assegurados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA .
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Tendo o autor laborado em regime celetista, em época pretérita, pode exercer o direito que lhe é assegurado pela Constituição Federal (§ 9º - art. 201) da contagem recíproca. A parte autora manteve vínculo, sob o regime celetista, com a Prefeitura Municipal de Dracena, a partir de 01.09.1989, até a atualidade, sendo que, durante curto período (01.07.1992 a 30.06.1999), contribuiu com regime próprio de Previdência Social, retomando, pouco após, os recolhimentos ao RGPS. Por se tratar de verdadeira transformação do vinculo celetista em estatutário, com posterior retorno ao Regime Geral da Previdência Social, possível o cômputo do tempo especial convertido em comum para fins de contagem recíproca. Matéria preliminar rejeitada.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em regime especial, alegados na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria pretendida.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios : a)26/03/1981 a 13/04/1981 e 01/03/1982 a 14/04/1983: exposição a agentes nocivos do tipo químico (hidrocarbonetos), presentes na massa asfáltica usinada a quente, durante seus contratos de trabalho mantidos junto a Calux Empreendimentos Imobiliários e J. Malucelli Construtora de Obras S/A. conforme constatado em pericia judicial; a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, Privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente; b) 01/09/1989 a 20/09/2017: exposição a agentes nocivos do tipo biológico, durante o trabalho em cemitério, envolvendo exumação de corpos, conforme constatado em pericia judicial. Enquadramento nos itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, que elencam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Preliminar rejeitada. Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO. RESTRIÇÃO DO CÁLCULO ÀS DATAS INDICADAS NA SENTENÇA. COMPENSAÇÃO ENTRE AS VERBAS HONORÁRIAS DEVIDAS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Referindo-se o título executivo expressamente à data de concessão da aposentadoria, bem como aos parâmetros de cálculo, inviável a pretensão do exequente no sentido de calcular a renda mensal mais favorável em data fictícia anterior à DER, devendo isso, se for o caso, ser postulado pelas vias apropriadas.
2. Embora os dados do CNIS sejam válidos, a Lei 8.213/91, em seu art. 29-A, § 2º, faculta ao segurado solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes.
3. Considerando que a verificação das informações do CNIS ocorre no momento da formatação do benefício previdenciário, presume-se que o segurado tenha apresentado os documentos necessários para retificar suas informações de remuneração. Assim, a informação mais precisa acerca dos salários-de-contribuição, no caso concreto, é aquela constante da memória de cálculo do ato de concessão da aposentadoria.
4. É inviável a compensação da verba honorária fixada no processo de conhecimento em favor da parte autora, com a verba fixada nos embargos à execução em favor do INSS (EINF nº 0000570-27.2011.404.9999, 3ª Seção, Relator p/ acórdão Des. Federal Rogério Favreto, por maioria, D.E. 25/10/2011).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. TRANSFORMAÇÃO DE VÍNCULO CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DE PERÍODO ESPECIAL LABORADO NO REGIME GERAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
I- Tendo em vista o julgamento dos Embargos de Divergência nº 600.596/RS, pela Corte Especial do C. STJ, deve ser apreciada a remessa oficial em ações meramente declaratórias.
II- Depreende-se da leitura do art. 96, da Lei nº 8.213/91 não ser possível, para fins de contagem recíproca, o cômputo qualificado do tempo de serviço exercido em condições especiais, havendo precedentes do C STJ e da Terceira Seção desta E. Corte nesse sentido.
III- Não obstante, no presente caso, tal entendimento não é aplicável, por ser imprescindível observar ter havido a transformação do vínculo celetista em estatutário. Considerando que a modificação do regime não decorreu de vontade da parte autora, mas sim, de imposição decorrente de alteração legislativa, a partir da instituição do regime estatutário, não seria justa a vedação ao cômputo da atividade especial laborada sob condições nocivas à sua saúde, no regime geral, para fins de contagem recíproca, vez que representaria uma verdadeira penalização do segurado.
IV - Comprovada a especialidade da atividade exercida, torna-se devido o cômputo do período especial, sujeito à conversão em comum, expedindo-se a respectiva certidão por tempo de contribuição.
V- Apelação do INSS e Remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. Transformado o emprego público de médico em cargo público, o tempo anterior celetista a ele referente foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Porém, o tempo laborado de forma concomitante, como médico autônomo - contribuinte individual - prestado sob o RGPS, permanece vinculado a este regime previdenciário.
2. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).
3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.