ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
Conquanto fosse pacífico o entendimento no sentido que, na hipótese em que o servidor público laborou em condições de trabalho insalubres, sob a égide do regime celetista, e, posteriormente, foi alcançado pela implantação de regime jurídico estatutário, por força de lei, é admitida a soma desse período, convertido em tempo de atividade comum, com a incidência dos acréscimos legais, ao tempo de serviço estatutário, para fins de aposentadoria e contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos, a jurisprudência vinha afastando tal possibilidade nos casos de atividade especial prestada na iniciativa privada, em período anterior ao ingresso do servidor no serviço público, ante a existência de expressa proibição legal (artigo 4º, I, da Lei n.º 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n.º 8.213/91)
Não obstante, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no AI n.º 0006040-92.2013.404.0000/RS, a Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade da aludida vedação legal, ao argumento de que: (a) se o fundamento para o Supremo Tribunal Federal deferir a averbação, no RPPS, de tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito incorporou-se ao seu patrimônio jurídico antes da vigência da Lei n.º 8.112/90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que ainda não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação laboral, eram segurados do RGPS, e (b) entender que o primeiro possui direito à contagem diferenciada de tempo de serviço e o segundo não consubstancia afronta direta ao princípio da igualdade e ao direito adquirido constitucionalmente assegurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RGPS. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Se a autoridade coatora, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido cumprimento ao requerimento administrativo de inclusão do período urbano de 03-05-2005 a 21-08-2011 ao tempo de contribuição da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pela União, do pedido veiculado no writ.
2. Pertencendo o servidor público a regime previdenciário próprio, tem direito à emissão, pelo INSS, da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, considerando a especialidade do trabalho desenvolvido anteriormente à mudança de regime. Precedentes do STJ e do STF.
3. As atividades de caldeireiro e de soldador, exercidas até 28-04-1995, devem ser reconhecida como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, a revisão da CTC da parte impetrante, procedendo à averbação dos períodos de atividades especiais, com possibilidade de conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator de conversão 1,4.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL REALIZADO ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/91. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA.
1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista. 2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91. 4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 5. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 6. O servidor tem direito a certidão de tempo de serviço com a devida conversão do labor efetuado em condições especiais, e o INSS não pode escusar-se da obrigação de fornecer certidão de tempo de serviço prestado, segundo o regime geral, com a conversão do tempo de atividade especial em comum, ao fundamento de que inviável o cômputo deste para fins de concessão de benefício no regime próprio do servidor - ex-segurado da Autarquia Previdenciária. 7. Ausente um dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela não há como ser deferido o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CTC FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULO CELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO.
1. É possível o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, mormente na hipótese em que uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida, com a expedição de certidão de tempo de contribuição (CTC) fracionada.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. MATÉRIA INCONTROVERSA. QUALIDADE DE SEGURADO. FILIAÇÃO COMO SEGURADO EMPREGADO. CNIS. VÍNCULO IRREGULAR DESCONSIDERADO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VEDAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade total do segurado.3 - O benefício independe de carência para sua concessão.4 - O requerente alega que é portador de sequelas causadas por acidente de trânsito, ocorrido em 24.08.2015, tendo percebido benefício de auxílio-doença (NB: 611.736.991-7), entre 24.08.2015 e 31.10.2016.5 - A redução da capacidade laboral do autor para sua atividade costumeira restou incontroversa nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que a reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.6 - A qualidade de segurado no momento do infortúnio também é indiscutível, pois a autarquia lhe concedeu auxílio-doença em razão dele.7 - Afastada a alegação autárquica de que o requerente era contribuinte individual neste mesmo momento.8 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato foi acostado aos autos pelo próprio ente autárquico, dão conta que seu último vínculo previdenciário , antes do acidente, se deu como segurado empregado (junto à MMA RESERVATÓRIOS EIRELLI), entre 22.01.2015 a 20.02.2015. Portanto, foi filiado ao RGPS, nesta condição, considerada a prorrogação legal de 12 (doze) meses da qualidade de segurado, até 15.04.2016 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).9 - Cumpre esclarecer que o fato de o demandante ter relatado o exercício da atividade laboral autônoma, ao tempo do acidente, quando da perícia, não infirma a conclusão supra. Isso porque o desempenho de tal função se deu de maneira irregular e, para fins jurídicos, é como se nunca houvesse existido. Chega a causar espécie, aliás, tal alegação autárquica, que sempre impugna vínculos não constantes do CNIS vindicados pelos autores de ações previdenciárias, e, agora, quer se valer de tal expediente, para indeferir benefício.10 - Em síntese, no instante do infortúnio, o demandante estava filiado ao RGPS na condição de segurado empregado, e por causa dele houve a redução da sua capacidade para a atividade profissional habitual, de modo que se mostra mesmo medida de rigor a concessão de auxílio-acidente .11 - Fixada a DIB em 31.10.2016 e proposta a demanda em 21.03.2017, não há falar em prescrição de quaisquer das parcelas em atraso, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.14 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIOS DISTINTOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A COISA JULGADA MATERIAL PRESSUPÕE A TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES: MESMAS PARTES, MESMA CAUSA DE PEDIR E MESMO PEDIDO.
2. INEXISTE COISA JULGADA QUANDO A AÇÃO ANTERIOR, EMBORA DISCUTA A INCLUSÃO DOS MESMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, TINHA COMO OBJETO A CONCESSÃO DE UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ENQUANTO A PRESENTE AÇÃO VISA À REVISÃO DE OUTRO BENEFÍCIO, CONCEDIDO POSTERIORMENTE, COM BASE EM NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.
3. AINDA QUE A QUESTÃO DA INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO TENHA SIDO ANALISADA EM DEMANDA PRETÉRITA, TAL DECISÃO NÃO FAZ COISA JULGADA EM RELAÇÃO A PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DATA POSTERIOR ÀQUELE JULGAMENTO, TRATANDO-SE DE RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS.
4. COMPROVADO POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA (RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - RSC) QUE OS SALÁRIOS EFETIVAMENTE RECEBIDOS PELO SEGURADO NO PERÍODO DE 07/1994 A 12/1999 SÃO DIVERSOS DAQUELES CONSTANTES NO CNIS, É DEVIDA A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 29-A, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
5. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ABONO DE PERMANÊNCIA. CABIMENTO. TEMA 888 DO STF. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL SOB REGIME CELETISTA EM COMUM. PEDIDO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA.
1. Em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação (súmula n.º 85 do STJ), tendo o requerimento administrativo o condão de suspender o fluxo do prazo prescricional (artigo 4º do Decreto n.º 20.910/1932). Todavia, as circunstâncias do caso concreto impedem a verificação da existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição na via administrativa.
2. O STF no julgamento do Tema 888 fixou a seguinte teses: É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). (Tema 888 do STF).
3. O laudo técnico-pericial, produzido sob o crivo do contraditório, é apto a demonstrar que as atividades laborais da autora, detentora do cargo de enfermeira, foram desenvolvidas sob condições especiais (insalubridade) no período de 16/10/1989 a 07/04/2017, sendo que o feito carece de indicativos de que as disposições legais e/ou regulamentares pertinentes tenham sido inobservadas quando da confecção do documento.
4. Não merece guarida alegação referente à ausência de solicitação de conversão do tempo especial sob regime celetista em comum, tendo em vista que o labor desenvolvido noperíodo de 01/12/1986 a 15/10/1989 foi reconhecido judicialmente como atividade especial, assim como a conversão do respectivo período em comum
5. Quanto aos consectários legais, até a data da promulgação da EC nº 113/21, deve incidir sobre o montante devido juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de então, deve incidir a SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora.
6. Mantida a sucumbência, na forma em que fixada na sentença, visto que restará modificada tão somente para retificar o termo inicial do período reconhecido como especial e adequar os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como empregado, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Saúde, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS dos Servidores Públicos Civis da União.
2. Hipótese em que, em se tratando de servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, e o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas. Precedente da Terceira Seção desta Corte: EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. MÉDICO. EMPREGO PÚBLICO TRANSFORMADO EM CARGO PÚBLICO VINCULADO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ATIVIDADES CONCOMITANTES COMO SERVIDOR PÚBLICO E COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E EMPREGADO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. PERÍODO UTILIZADO PARA APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. CUSTAS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Cabível o cômputo de período das atividades concomitantes para viabilizar a obtenção de aposentadoria junto ao regime Geral, resguardando o direito de manter a consideração da outra atividade, como servidor estadual, que foi utilizada para a obtenção de benefício no regime próprio, uma vez que, segundo deflui dos documentos acostados, o autor era servidor público estadual e, concomitantemente, trabalhava como médico autônomo, bem como em Fundação e em Sanatório, Pessoas Jurídicas de Direito Privado, efetuando recolhimentos nessa condição. Assim, contribuía duplamente para a Previdência Social Urbana, na medida em que, além das contribuições relativas a essas atividades, contribuía na condição de servidor público, pois, antes da instituição do Regime Próprio, também havia o desconto de percentual do seu salário como servidor público para o Regime geral, nos termos da legislação.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Devidamente comprovada a exposição a agentes biológicos em razão da rotina de trabalho do segurado, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.
4. Analisando-se os dados constantes do CNIS, e tendo em vista os períodos de atividade especial reconhecidos em grau recursal e na sentença, verifica-se que o segurado implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do art. 201 da CF, já que possui mais de 35 anos de contribuição na DER.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
6. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. SUSPENSÃO DO ATO.
1. Diante da existência de sentença trabalhista, já transitada em julgado, que reconheceu a nulidade da conversão do regime jurídico de trabalho do autor de celetistapara estatutário, a Administração Pública Federal determinou a alteração dos seus assentos funcionais para o regime celetista e a readequação da sua situação previdenciária mediante inscrição no RGPS e cassação da aposentadoria anteriormente concedida no âmbito do RPPS.
2. Os efeitos da sentença trabalhista irradiam efeitos sobre o ato de concessão da aposentadoria concedida no âmbito do RPPS, pois o autor não mais se enquadrava nos requisitos do art. 40 da Constituição Federal.
3. O ato de concessão da aposentadoria passou a ser contrário à ordem legal em cotejo com a situação jurídico-funcional da parte autora, sendo dever da Administração Pública a declaração de nulidade do referido ato, conforme entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal na sua Súmula 346.
4. É pacífico o entendimento no sentido de que não há direito adquirido ao regime jurídico previdenciário. Além disso, cuidando-se de ato nulo, houve plena restauração do vínculo jurídico do autor para o regime celetista, de modo que, desde o início do seu histórico laboral, encontra-se submetido ao RGPS, e não ao RPPS.
5. Ao que tudo indica dos documentos juntados pela União, houve instauração regular de processo administrativo, assegurando-se o contraditório e ampla defesa, não se observando vício de constitucionalidade, legalidade, razoabilidade e proporcionalidade na medida adotada pela Administração Pública Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANTO AOS PEDIDOS FORMULADOS EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO.
1. A competência da Justiça Federal restringe-se aos pedidos relativos ao reconhecimento da atividade especial noperíodo em que o autor trabalhou como médico na vigência de regime celetista junto ao município de Porto Alegre, bem como à expedição de certidão de tempo de contribuição pelo INSS no que diz respeito a tal intervalo trabalhado em condições especiais. 2. Com o reconhecimento da atividade especial e expedição da respectiva certidão de tempo de contribuição, poderá o autor formular pedido junto ao município de Porto Alegre e, se for o caso, ingressar com ação judicial na Justiça Estadual, a fim de obter a averbação do tempo especial e revisão de sua aposentadoria estatutária, com os reflexos financeiros daí decorrentes, não sendo caso de litisconsórcio passivo necessário.
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. EMPREGO PÚBLICO. CONVOLAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULOS DE EMPREGO DISTINTOS. MESMA PROFISSÃO. ARTIGO 32, I, DA LEI Nº 8.213/91.
1. Transformado o emprego público de médico do Ministério da Saúde em cargo público, o tempo anterior celetista a ele referente foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Porém, o tempo laborado de forma concomitante, como médico autônomo, prestado sob o RGPS, permanece vinculado a este regime previdenciário.
2. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de médico, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).
3. A expressão atividades concomitantes, constante do art. 32 da Lei nº 8.213/91, faz referência a profissões distintas e não à mera duplicidade de vínculos com o desempenho da mesma profissão.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. FUNCEF E CEF. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. EQUILÍBRIO ATUARIAL.
Segundo entendimento firmado na 2ª Seção deste Tribunal, a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o respectivo plano de benefícios, não é compatível com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada. Assim, ausente previsão contratual de inclusão da rubrica CTVA - Complemento Transitório Variável de Ajuste na base de cálculo da contribuição para o plano de previdência complementar (custeio), a determinação de pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADES VINCULADAS AO RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. FRACIONAMENTO DO PERÍODO VINCULADO AO RGPS PARA APLICAÇÃO DO ART. 142 DA LEI 8.213/1991. POSSIBILIDADE.
1. O exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a respectiva contribuição, não obstaculiza o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes.
2. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas.
3. Hipótese em que embora a parte autora tenha exercido de forma concomitante duas atividades que na época eram vinculadas ao regime geral, com a posterior transformação do emprego público em cargo público uma delas passou a ser computada como regime próprio. Viabilidade do aproveitamento das contribuições concomitantespara assegurar o direito do autor à incidência da regra do art. 142 da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL CONTRATADO PELO REGIME DA CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IPERGS. APROVEITAMENTO.
1. Havendo vínculo como celetista, a demandante não se qualifica como agente titular de cargo de provimento efetivo, estando sujeita ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Preenchidos os requisitos legais, o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APONTADOS NOCNIS. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de admitir a inclusão de salários-de-contribuição no momento do cumprimento de sentença para o cálculo da RMI do segurado e, consequentemente, do montante das respectivas prestações vencidas, mormente quando a relação dos salários de contribuição anotado no CNIS tenha sido juntada no processo administrativo e/ou processo judicial pelo próprio INSS. 2. É cediço que havendo divergência entre dados de mesmo valor probatório, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado. Precedentes jurisprudenciais.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. FUNCEF. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE PARCELA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. PREVISÃO CONTRATUAL. TERMO DE ADESÃO FACULTATIVA. "NOVO PLANO". QUITAÇÃO PLENA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS. RENÚNCIA A DIREITOS PREVISTOS NO REGRAMENTO ANTERIOR. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DIREITOS PATRIMONIAIS DE CARÁTER PRIVADO. ARTS. 840 E 841 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
APELAÇÃO. CIVIL. PEDIDO DE INCLUSÃO DA RUBRICA COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE - CTVA NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, COM A CONSEQUENTE REVISÃO DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNCEF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 85 DO STJ). DADA A AUTONOMIA ENTRE OS CONTRATOS, NO REGRAMENTO ESPECÍFICO DO PLANO DE BENEFÍCIOS, PODE A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DISPOR QUAIS PARCELAS COMPORÃO A BASE DE CONTRIBUIÇÃO, CONSIDERANDO O OBJETIVO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, QUE NÃO É ESTABELECER A PARIDADE DE VENCIMENTOS ENTRE EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS, MAS PROPORCIONAR UMA RENDA COMPLEMENTAR NA APOSENTADORIA, A PARTIR DA FORMAÇÃO DE UMA RESERVA FINANCEIRA. CASO EM QUE AO ADERIR VOLUNTARIAMENTE A NOVO PLANO, DE ADESÃO FACULTATIVA, O AUTOR RENUNCIOU AOS DIREITOS DO REGRAMENTO ANTERIOR E DEU QUITAÇÃO PLENA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS PORVENTURA EXISTENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR TRABALHADO COMO ALUNO-APRENDIZ. CONTAGEM DE PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RGPS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. O aproveitamento do período de aprendizado profissional na qualidade de aluno-aprendiz como tempo de serviço no RGPS pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento, caracterizada pela percepção de contraprestação pela atividade desempenhada, ainda que de forma indireta, ou seja, por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento, material escolar, etc.
3. Evidenciado que as atividades prestadas tinham caráter meramente educacional, contribuindo para o aprendizado prático do aluno, mas não se configuravam em exercício de atividade profissional remunerado, nem mesmo indiretamente, impossível o reconhecimento do períodopara fins previdenciários na qualidade de aluno-aprendiz.
4. Nos casos em que o pedido de reconhecimento de um direito deixa de ser apreciado devido à falta de documento comprobatório, a solução mais adequada é a extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015), qual seja, a apresentação de documentação essencial à propositura da demanda.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP.SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. REGIME CELETISTA. POSSIBILIDADE.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. O servidor público ex-celetista que desempenhou atividade considerada especial pela legislação vigente à época da prestação laboral, tem direito à obtenção de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição, com a devida conversão em tempo comum, com a incidência do multiplicar 1.40 para homens e 1.20 para mulheres, para fins de contagem recíproca no regime estatutário, inclusive para fins de aposentadoria e contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos.
5. Apelação do INSS desprovida.