PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O acesso aos depoimentos das testemunhas pelo INSS não pode ser dificultado, sob pena de cerceamento de defesa, sobretudo considerando-se que a coleta de prova testemunhal é essencial à análise do alegado trabalho rural da parte autora. 2. O fato de o procurador do INSS ter ou não participado da audiência em que colhida a prova oral é indiferente para a solução da questão, na medida em que o inteiro teor da referida prova deve constar dos autos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução. 3. Uma vez reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser reaberto o prazo às partes para a apresentação de recurso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O acesso aos depoimentos das testemunhas pelo INSS não pode ser dificultado, sob pena de cerceamento de defesa, sobretudo considerando-se que a coleta de prova testemunhal é essencial à análise do alegado trabalho rural da parte autora. 2. O fato de o procurador do INSS ter ou não participado da audiência em que colhida a prova oral é indiferente para a solução da questão, na medida em que o inteiro teor da referida prova deve constar dos autos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução. 3. Uma vez reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser reaberto o prazo às partes para a apresentação de recurso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O acesso aos depoimentos das testemunhas pelo INSS não pode ser dificultado, sob pena de cerceamento de defesa, sobretudo considerando-se que a coleta de prova testemunhal é essencial à análise do alegado trabalho rural da parte autora. 2. O fato de o procurador do INSS ter ou não participado da audiência em que colhida a prova oral é indiferente para a solução da questão, na medida em que o inteiro teor da referida prova deve constar dos autos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução. 3. Uma vez reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser reaberto o prazo às partes para a apresentação de recurso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O acesso aos depoimentos das testemunhas pelo INSS não pode ser dificultado, sob pena de cerceamento de defesa, sobretudo considerando-se que a coleta de prova testemunhal é essencial à análise do alegado trabalho rural da parte autora.
2. O fato de o procurador do INSS ter ou não participado da audiência em que colhida a prova oral é indiferente para a solução da questão, na medida em que o inteiro teor da referida prova deve constar dos autos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução.
3. Uma vez reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser reaberto o prazo às partes para a apresentação de recurso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O acesso aos depoimentos das testemunhas pelo INSS não pode ser dificultado, sob pena de cerceamento de defesa, sobretudo considerando-se que a coleta de prova testemunhal é essencial à análise do alegado trabalho rural da parte autora.
2. O fato de o procurador do INSS ter ou não participado da audiência em que colhida a prova oral é indiferente para a solução da questão, na medida em que o inteiro teor da referida prova deve constar dos autos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução.
3. Uma vez reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser reaberto o prazo às partes para a apresentação de recurso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O acesso aos depoimentos das testemunhas pelo INSS não pode ser dificultado, sob pena de cerceamento de defesa, sobretudo considerando-se que a coleta de prova testemunhal é essencial à análise do alegado trabalho rural da parte autora.
2. O fato de o procurador do INSS ter ou não participado da audiência em que colhida a prova oral é indiferente para a solução da questão, na medida em que o inteiro teor da referida prova deve constar dos autos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução.
3. Uma vez reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser reaberto o prazo às partes para a apresentação de recurso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SENTENÇA. INSS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE .
1. Os Procuradores Federais e os Procuradores do Banco Central, consoante preconizado no art. 17 da Lei 10.910, de 15 de julho de 2004, têm a prerrogativa de serem intimados pessoalmente.
2. Não tendo havido intimação pessoalpara a audiência de instrução e julgamento, que transcorreu sem a presença do procurador do INSS, e havendo subsequente decisão de procedência, impõe-se a anulação dos atos processuais, a serem renovados a partir da audiência.
3. Havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, e em se tratando de pessoa idosa que busca o direito fundamental à previdência social, impõe-se a concessão de antecipação da tutela jurisdicional, assegurando-se a imediata implantação do benefício.
4. Obrigar-se a segurada a permanecer laborando nas atividades campesinas, quando já preenche os pressupostos para a aposentadoria, significa impor-lhe prejuízos pessoais, que a mera reparação financeira, no futuro, não será capaz de compensar.
5. Sopesando-se os princípios constitucionais do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana e da duração razoável do processo, impõe-se, com vistas a garantir a preservação dos correspondentes núcleos essenciais, construir solução que assegure, a um só tempo, a regularidade do processo e a preservação do direito ao amparo previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por este Tribunal, de ser concorrente a competência do juízo estadual do domicílio do autor, do juízo federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do juízo federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE nº 293.246/RS, Relator Ministro Ilmar Galvão, DJU de 02/04/2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4ª Região). 2. O acesso aos depoimentos das testemunhas pelo INSS não pode ser dificultado, sob pena de cerceamento de defesa, sobretudo considerando-se que a coleta de prova testemunhal é essencial à análise do alegado trabalho rural da parte autora. 3. O fato de o procurador do INSS ter ou não participado da audiência em que colhida a prova oral é indiferente para a solução da questão, na medida em que o inteiro teor da referida prova deve constar dos autos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução. 4. Uma vez reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser reaberto o prazo às partes para a apresentação de recurso.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIARISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO DA IMEDIATIDADE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2005) por, pelo menos, 144 (cento e quarenta e quatro) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Como se vê dos elementos de prova carreados autos, a autora traz documentos em que apenas seu marido é qualificado como lavrador. Nesse particular, a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, considerando que as testemunhas relataram que a autora trabalhava em diversas propriedades rurais.
4 - A própria autora, em seu depoimento pessoal, colhido em audiência realizada em 26 de março de 2014, afirmou ter deixado as lides rurais há trinta e cinco anos. Assim, também não restou preenchido o requisito da imediatidade.
5 - O conjunto probatório carreado aos autos foi insuficiente para demonstrar o alegado labor rural pelo período de carência exigido em lei, sendo, portanto, de rigor, o indeferimento do benefício.
6 - Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE CARACTERIZADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir o depoimentopessoal, a oitiva de testemunhas e a produção de prova que entender desnecessária.
II. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
III. Caracterizada a incapacidade definitiva da segurada, concede-se aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o requerimento administrativo.
IV. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO INTEIRO TEOR NOS AUTOS DO PROCESSO.
1. Considerando-se que a coleta de prova testemunhal é essencial à análise do alegado labor rurícola da demandante, o acesso aos depoimentos das testemunhas, pelo INSS, não pode ser obstaculizado, sob pena de cerceamento de defesa.
2. O fato de o procurador da Autarquia ter participado ou não da audiência em que colhida a prova oral é indiferente para o deslinde da questão ora posta, na medida em que o inteiro teor da prova oral deve, de qualquer sorte, constar dos autos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução.
3. Assim, deve ser acolhida, em parte, a irresignação do réu, com a reabertura do prazo às partes para apresentação de recurso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO INTEIRO TEOR NOS AUTOS DO PROCESSO.
1. Considerando-se que a coleta de prova testemunhal é essencial à análise do alegado labor rurícola da demandante, o acesso aos depoimentos das testemunhas, pelo INSS, não pode ser obstaculizado, sob pena de cerceamento de defesa.
2. O fato de o procurador da Autarquia ter participado da audiência em que colhida a prova oral é indiferente para o deslinde da questão ora posta, na medida em que o inteiro teor da prova oral deve, de qualquer sorte, constar dos autos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução.
3. Assim, deve ser acolhida, em parte, a irresignação do réu, com a reabertura do prazo às partes para apresentação de recurso.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO ELETRÔNICO. FALTA DE ACESSO AOS DEPOIMENTOS. OCORRÊNCIA. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.
1. Deve ser disponibilizado no meio eletrônico da internet o áudio/vídeo do depoimento testemunhal, para que o INSS possa exercer a plenitude de sua defesa no curso do processo, nos termos da legislação que regulamenta o processo eletrônico.
2. Inocorrência de nulidade da sentença, tendo em vista que as alegações finais foram oportunizadas em audiência, para cuja designação foi regularmente intimado o INSS e não se fez presente.
3. Após a sentença, como a prova oral não foi acostada nos autos eletrônicos, seja mediante inserção da mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução, restou cerceado o direito no que respeita à adequada insurgência quanto à sentença.
4. Oportuniza-se o acesso ao conteúdo da mídia já acostado nestes autos e a reabertura do prazo para interposição do recurso de apelação, restando prejudicado o exame do mérito recursal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO INTEIRO TEOR NOS AUTOS DO PROCESSO.
1. Considerando-se que a coleta de prova testemunhal é essencial à análise do alegado labor rurícola da demandante, o acesso aos depoimentos das testemunhas, pelo INSS, não pode ser obstaculizado, sob pena de cerceamento de defesa.
2. O fato de o procurador da Autarquia participar da audiência em que colhida a prova oral é indiferente para o deslinde da questão ora posta, na medida em que o inteiro teor da prova oral deve, de qualquer sorte, constar dos autos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução.
3. Assim, deve ser acolhida, em parte, a irresignação do réu, com a reabertura do prazo às partes para apresentação de recurso.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REFILIAÇÃO DO DE CUJUS AO RGPS. PORTADOR DE ENFERMIDADES À ÉPOCA DO REINGRESSO. CONFIRMAÇÃO POR MEIO DA PROVA ORAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELO DESPROVIDO.
- In casu, a ocorrência do evento morte, em 21/08/2014, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 19).
- Alegando a parte autora a convivência pública, afetiva, com o falecido Sr. Osvaldo Verrone (segundo a inicial, principiada aos 18/01/2002), trouxera aos autos as seguintes cópias (cabendo aqui esclarecer que, por conveniência, seguem relacionadas por nome): a) do falecido: - ficha de identificação hospitalar do de cujus na "UBS Vila Pirituba I", informado seu estado civil como "convivente com companheira, com laços conjugais e sem filhos" (fl. 34); - "solicitações de exames de apoio diagnóstico", assinadas pelo médico neurologista Dr. Diego Bandeira, CREMESP 152.858, perante a "AMA Especializada Perus", em nome do falecido, com remissão à data de 17/04/2012 (fls. 44/47); - conta telefônica relativa ao mês de outubro/ 2012, remetida ao endereço Rua Francisco Henriques, 15, São Paulo/SP, referente à linha de telefonia residencial fixa de nº 3902-4034, em nome do falecido (fl. 36); - prontuário médico do falecido (fls. 137/138), com indicação de que seu ingresso hospitalar dera-se em companhia da "enteada Natalie", a qual, inclusive, teria se responsabilizado pela prestação de informações necessárias àquela internação, ocorrida em 08/08/2014 (neste ponto, comprovara-se a condição de Natalie como filha da ora postulante, conforme documentação pessoal acostada em fls. 144/145); - correspondências endereçadas ao Sr. Osvaldo Verrone, com endereço na Rua Francisco Henriques, 15, NTA, casa 3, São Paulo/SP, cujas postagens correspondem a 15/09/2014 e 09/12/2014 (fls. 10/11, respectivamente); b) da autora: - conta telefônica relativa ao mês de abril/2014, remetida ao endereço Rua Francisco Henriques, 15, frente, São Paulo/SP, referente à linha de telefonia residencial fixa de nº 3901-2289, em nome da parte autora (fl. 35); - correspondência endereçada à autora, residente na Rua Francisco Henriques, 15, São Paulo/SP, remetida pelo INSS em 02/10/2014 (fl. 12); - correspondência endereçada à autora, residente na Rua Francisco Henriques, 15, frente, São Paulo/SP, cuja data de postagem corresponde a 24/02/2015 (fl. 09); c) de ambos: - contrato de compra e venda da empresa "Padaria Nossa Senhora Aparecida de Pirituba Ltda. Me", datado de 22/10/2004, constantes os nomes do falecido Sr. Osvaldo e da parte demandante como adquirentes (fl. 48); - "cartão da família", fornecido pela "UBS V. Pirituba", constando como membros do núcleo familiar a ora autora, bem como o Sr. Osvaldo Verrone (fl. 49).
- No caso sub judice, da análise de todos os documentos suprarreferidos, aliados ao teor dos depoimentos testemunhais colhidos, infere-se a união estável, duradoura até o óbito, como sustentado na inicial.
- À época do passamento, o de cujus não possuía direito à concessão de " aposentadoria por idade" (porquanto contava com apenas 48 anos) nem tampouco à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" (porque detentor de número de anos de labor insuficiente ao deferimento).
- Verifica-se que o falecido possuiu vínculos empregatícios entre anos de 1976 e 2002; refiliara-se à Previdência Social, vertendo contribuições na condição de segurado "facultativo", para competências agosto a outubro/2013 e janeiro a março/2014 (fls. 20, 67, 77 e 126).
- O teor da prova oral - tanto no que se refere ao depoimento pessoal da autora, quanto às declarações das testemunhas - assevera que o Sr. Osvaldo já se encontraria enfermo desde o ano de 2010 (com piora do quadro de saúde nos anos de 2011 e 2012), impossibilitado de desempenhar atividades laborativas (até mesmo de se locomover), tanto que sua companheira, Sra. Edna, seria a provedora circunstancial da família.
- Conclusão indeclinável é a de que, à ocasião do reinício dos recolhimentos previdenciários, no ano de 2013, o de cujus já se encontrava inapto para o trabalho.
- Desta forma, não se há falar, também, em concessão de " aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença" ao falecido, motivo pelo qual não há que se falar em benefício de "pensão por morte" à autora.
- Apelação da parte autora desprovida.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. ARTIGO 135, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO, CULPA, FRAUDE OU EXCESSO DE PODER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS.
Deve ser afastada a responsabilidade pessoal do sócio quando comprovado que o encerramento das atividades da pessoa jurídica não decorreu de má-fé ou dolo mas, especialmente, das incontáveis dificuldades financeiras que levaram à inviabilidade total da empresa, tendo como ponto culimante a expropriação judicial do último bem imóvel que garantia o capital de giro da pessoa jurídica.
Hipótese em que as declarações do autor foram confirmadas pela prova oral colhida, uníssona quanto à ausência de dolo, fraude ou culpa por parte do demandante com relação ao encerramento das atividades da empresa.
Manutenção do valor arbitrado a título de honorários advocatícios.
Apelações e remessa oficial desprovidas.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PROVA ORAL COLHIDA EM GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa em virtude da disponibilização em cartório judicial dos depoimentoscolhidos em audiência. Anote-se, ademais, que após a interposição das razões e contrarrazões de apelação, o conteúdo dos depoimentos foi disponibilizado mediante endereços eletrônicos contidos na certidão ID 133875568, o que permite o acesso desta Corte ao seu teor. Não se vislumbra a existência de quaisquer vícios aptos à anulação da r. sentença.
2. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
3. Comprovada a atividade rural e a carência exigidas através de início de prova material corroborada pela testemunhal, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
4. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO INTEIRO TEOR NOS AUTOS DO PROCESSO.
1. Considerando-se que a coleta de prova testemunhal é essencial à análise do alegado labor rurícola da demandante, o acesso aos depoimentos das testemunhas, pelo INSS, não pode ser obstaculizado, sob pena de cerceamento de defesa.
2. O fato de o procurador da Autarquia participar da audiência em que colhida a prova oral é indiferente para o deslinde da questão ora posta, na medida em que o inteiro teor da prova oral deve, de qualquer sorte, constar dos autos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução.
3. Assim, deve ser acolhida, em parte, a irresignação do réu, com a reabertura do prazo às partes para apresentação de recurso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO INTEIRO TEOR NOS AUTOS DO PROCESSO.
1. Considerando-se que a coleta de prova testemunhal é essencial à análise do alegado labor rurícola da demandante, o acesso aos depoimentos das testemunhas, pelo INSS, não pode ser obstaculizado, sob pena de cerceamento de defesa.
2. O fato de o procurador da Autarquia ter ou não participado da audiência em que colhida a prova oral é indiferente para o deslinde da questão ora posta, na medida em que o inteiro teor da prova oral deve, de qualquer sorte, constar dos autos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução.
3. Assim, deve ser acolhida, em parte, a irresignação do réu, com a reabertura do prazo às partes para apresentação de recurso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO INTEIRO TEOR NOS AUTOS DO PROCESSO.
1. Considerando-se que a coleta de prova testemunhal é essencial à análise do alegado labor rurícola da demandante, o acesso aos depoimentos das testemunhas, pelo INSS, não pode ser obstaculizado, sob pena de cerceamento de defesa.
2. O fato de o procurador da Autarquia ter ou não participado da audiência em que colhida a prova oral é indiferente para o deslinde da questão ora posta, na medida em que o inteiro teor da prova oral deve, de qualquer sorte, constar dos autos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução.
3. Assim, deve ser acolhida, em parte, a irresignação do réu, com a reabertura do prazo às partes para apresentação de recurso.