Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'solicitacao de deferimento da justificativa pela empresa'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001524-82.2016.4.04.7001

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 12/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5046887-46.2016.4.04.0000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 26/01/2017

TRF4

PROCESSO: 5051513-11.2016.4.04.0000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 26/01/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001204-78.2016.4.04.7115

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 01/02/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5027792-79.2016.4.04.7000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 01/02/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5046281-67.2016.4.04.7000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 01/02/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004349-96.2016.4.04.7001

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 01/02/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003021-62.2016.4.04.7121

LORACI FLORES DE LIMA

Data da publicação: 24/08/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009933-50.2016.4.04.7000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 01/02/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000144-31.2016.4.04.7031

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 20/04/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004901-34.2016.4.04.7204

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 15/12/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5023628-71.2016.4.04.7000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 26/01/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5029816-80.2016.4.04.7000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 26/01/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5030885-50.2016.4.04.7000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 30/11/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006568-76.2016.4.04.7003

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 08/03/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005278-17.2016.4.04.7200

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 01/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5031514-09.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 16/11/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010979-88.2023.4.04.7207

CELSO KIPPER

Data da publicação: 16/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014015-63.2020.4.03.0000

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 22/04/2021

E M E N T A PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS OBSERVADOS PELA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO.- O artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil (CPC) veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.- A prova da situação de insuficiência, necessária à gratuidade da justiça, deve observar o disposto pelos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. É possível aceitar a declaração da pessoa natural no sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento de sua família (artigo 99, § 3º, CPC), presumindo-a verdadeira. Trata-se, à evidência, de presunção relativa (juris tantum), pois a própria lei processual prevê que o magistrado pode, após determinar a prova da situação financeira, indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (artigo 99, § 2º, CPC).- A fim de se criar um parâmetro justo e objetivo para análise e deferimento do benefício pleiteado, há entendimento firmado no âmbito desta e. Nona Turma no sentido de que o valor do teto salarial pago pelo INSS seria o limite de renda para se aferir a hipossuficiência do requerente.- Percebendo rendimentos inferiores ao teto vigente, a parte autora faz jus aos benefícios da assistência judiciária.- A decisão que deu provimento ao agravo de instrumento não padece de qualquer ilegalidade, pois proferida em sintonia como o entendimento da Egrégia Nona Turma.- Agravo interno improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003215-73.2020.4.03.0000

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 21/12/2020

E M E N T A   PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS OBSERVADOS PELA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO. - O artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil (CPC) veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. - A prova da situação de insuficiência, necessária à gratuidade da justiça, deve observar o disposto pelos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. É possível aceitar a declaração da pessoa natural no sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento de sua família (artigo 99, § 3º, CPC), presumindo-a verdadeira. Trata-se, à evidência, de presunção relativa (juris tantum), pois a própria lei processual prevê que o magistrado pode, após determinar a prova da situação financeira, indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (artigo 99, § 2º, CPC). - A fim de se criar um parâmetro justo e objetivo para análise e deferimento do benefício pleiteado, há entendimento firmado no âmbito desta e. Nona Turma no sentido de que o valor do teto salarial pago pelo INSS seria o limite de renda para se aferir a hipossuficiência do requerente. - Percebendo rendimentos inferiores ao teto vigente, a parte autora faz jus aos benefícios da assistência judiciária. - A decisão que deu provimento ao agravo de instrumento não padece de qualquer ilegalidade, pois proferida em sintonia como o entendimento da Egrégia Nona Turma. - Agravo interno improvido.