PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DEFERIMENTO PELA AUTARQUIA - AJUIZAMENTO DA AÇÃO - BENEFÍCIO ATIVO - EMENDA DA INICIAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I- A autora buscou a via judicial para obtenção da benesse, quando pendia requerimento administrativo para a concessão de auxílio-doença, que acabou por ser deferidopela autarquia.
II- Pleiteada a emenda à inicial, para concessão de aposentadoria por invalidez e manutenção da benesse, que não se justifica, posto que "in casu" sequer se caracterizou a pretensão resistida, como alegado pela autora.
III- Apelação da parte autora improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP IMPUGNADO NA VIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO LAUDO-TÉCNICO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA. DEFERIMENTO.
Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade e, por conseguinte, das informações dele constantes, afigura-se justificável a realização de prova pericial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA RELEVANTE.
I - A jurisprudência desta Corte já pacificou entendimento no sentido de que a recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante.
II - No caso dos autos, considerando que o INSS não apontou qualquer motivo relevante a impedir a homologação do pedido de desistência da ação, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo.
III - Apelação do réu improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP IMPUGNADO NA VIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO LAUDO-TÉCNICO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA. DEFERIMENTO.
Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade e, por conseguinte, das informações dele constantes, afigura-se justificável a expedição de ofício à empresa para a qual prestado o labor a fim de que forneça o respectivo laudo-técnico quando demonstrada a impossibilidade do autor de obtê-lo por sua própria conta.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP IMPUGNADO NA VIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO LAUDO-TÉCNICO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA. DEFERIMENTO.
Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo irregularidade formal no seu preenchimento e, por conseguinte, fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade bem como das informações dele constantes, afigura-se justificável a produção de prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO-COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. JUSTIFICATIVA NÃO OPORTUNIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário uma flexibilização dos rígidos institutos processuais. Logo, deve ser oportunizada a realização de nova perícia médica, visto que restou frustrada a intimação pessoal da parte ao ato inicialmente aprazado e não foi oportunizada sequer a apresentação de justificativa para tanto.
2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para a realização da perícia.
CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NÃO COMPROVADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
1. Somente se demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91
2. Para que seja caracterizada a responsabilidade da empresa, nos termos da responsabilidade civil extracontratual, imperioso que se verifique a conduta, omissiva ou comissiva, o dano, o nexo de causalidade entre esses e a culpa da empresa.
3. Caso em que verificada a culpa exclusiva da vítima.
4. Afastada a condenação.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. RECUSA NO DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO COMETIDO PELA AUTARQUIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A autora, ora apelante, ingressou com pedido de indenização por danos patrimoniais decorrentes do pagamento de juros e empréstimos, dentre outros, e danos morais, no importe de 100 (cem) salários mínimos, em razão da suspensão supostamente indevida de benefício concedido judicialmente.
- O art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- A 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado.
- A apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e o nexo de causalidade entre elas.
- No caso concreto, o retorno da apelante à atividade, após a concessão de tutela judicial provisória do benefício de aposentadoria especial foi noticiado pela empregadora da segurada ao INSS.
- Assim, a autarquia federal, exercendo ato administrativo de fiscalização e autotutela, noticiou a segurada do ocorrido, dando-lhe prazo para defesa.
- O INSS, no caso concreto, agiu em conformidade com seu poder-dever. A revisão administrativa dos benefícios concedidos aos segurados, seja na via administra ou judicial, encontra amparo no artigo 69, da Lei n.º 8.212/91 e no artigo 11, da Lei n.º 10.666/2003.
- Não houve ato ilícito por parte da autarquia a qual, frise-se, após oportunizar defesa à segurada deu provimento ao seu recurso administrativo, determinando o pagamento, inclusive, das parcelas em atraso com as devidas atualizações, descontando apenas os valores correspondentes aos meses em que houve recebimento cumulado de aposentadoria especial e labor com exposição a agentes nocivos.
- Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. REJEIÇÃO DA JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA.
1. Configura-se cerceamento de defesa quando a decisão que rejeita a justificativa apresentada pelo autor para o não comparecimento à perícia designada pelo juízo não se mostra razoável frente aos fundamentos adotados para a designação daquele ato.
2. Reconhecimento da nulidade da sentença e da necessidade de reabertura da instrução processual para a realização do ato designado.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. RECUSA NO DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO COMETIDO PELA AUTARQUIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A autora, ora apelante, ingressou com pedido de indenização por danos morais, alegando, em síntese, que seu falecido marido, segurado no INSS, era empregado da empresa EMCOPI – EMPRESA COMERCIAL DE PINTURAS LTDA. ME e que, em meados de 2010, foi acometido por doença grave relacionada ao trabalho, a qual desencadeou transtornos psiquiátricos decorrentes de intoxicação por inalantes.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- A 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado.
- A apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e o nexo de causalidade entre elas.
- Segundo prova dos autos, de fato, no momento da constatação da invalidez o esposo da apelante não preenchia os requisitos legais para a prorrogação do período de manutenção na qualidade de segurado, motivo pelo qual não se verifica ato ilícito da autarquia no indeferimento do benefício.
- Ademais, não há prova alguma de que o indeferimento da constatação de incapacidade na primeira perícia tenha sido irregular.
- Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N. 8.529/92. DECRETO N. 882/93. OPTANTE PELA INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ECT, MEDIANTECONTRATAÇÃO PELO REGIME DA CLT. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese decabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.2. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de contradição, pois a afirmação de que o autor não teria demonstrado que se enquadraria nas situações assecuratórias da complementação pretendida é contrária a prova dos autos. Nessestermos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a contradição e decretar nulo o acórdão embargado.3. A Lei n. 8.529/92 estabeleceu os requisitos necessários à concessão do benefício de complementação de aposentadoria, que teve como destinatários os funcionários do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT, estatutários, que migraram paraos quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, até 31 de dezembro de 1976, com base na Lei n. 6.184/1974.4. Somente os ocupantes de cargos de provimento efetivo e os agregados de órgãos da Administração Direta e de autarquias transformadas é que poderiam ser integrados na empresa pública resultante da transformação, no caso, a ECT. Ou seja, somenteaquelesque já pertenciam aos quadros do extinto DCT é que poderiam vir a ser integrados na ECT, por meio de opção.5. Com o objetivo de regulamentar a Lei n. 8.529/92 foi editado o Decreto n. 882/93 com o seguinte texto no parágrafo único do art. 2º: "Parágrafo único. Para o pagamento da vantagem de que trata este artigo é necessário que o beneficiário detenha aqualidade de empregado da ECT, na data imediatamente anterior ao início do benefício previdenciário.". Com base no texto do Decreto n. 882/93, é oportuno entender que o que a exigência do legislador é que o último vínculo empregatício, imediatamenteanterior a aposentadoria, tenha sido na ECT, independentemente de qual tenha sido a natureza da extinção do vínculo.6. No caso dos autos, o autor demonstrou que se enquadra nas situações assecuratórias da complementação pretendida, pois foi um funcionário submetido ao regime estatutário que, posteriormente, optou pela integração ao quadro de pessoal da ECT, mediantecontratação pelo regime da CLT. Nesses termos, tem direito à extensão almejada. O CNIS do autor mostra que seu último vínculo empregatício foi com a ECT até a demissão por justa causa em 13/05/1997. Em 30/06/1998 foi concedida a aposentadoria por tempode contribuição.7. Inversão do ônus de sucumbência e condenação da União ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma art. 85, §2º do CPC/15.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a contradição, decretar nulo o acórdão embargado e, por conseguinte, dar provimento à apelação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 988 DO STJ. PROVA PERICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NOS PPP'S EMITIDOS PELA EMPRESA.
É adequado o conhecimento do agravo acerca da realização de prova pericial, quando houver prejuízo de irreversibilidade se a questão discutida for somente debatida em preliminar de apelação, conforme tese fixada pelo STJ, em sede de Representativo de Controvérsia (tema 988).
Se os PPP's fornecidos pela empresa na mesma data e pelo mesmo responsável técnico trazem dados divergentes, não há como definir, através destes documentos, quais são os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, mostrando-se, em tais casos, imprescindível a realização da prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE ELEMENTO QUE PERMITE INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE, PELA ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DESATIVADA.
1. Não há ausência de interesse de agir por suposta ausência de prévio requerimento administrativo quando, à época do pedido de concessão do benefício, não houve demanda específica de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento de tal atividade, dado o caráter de direito social da Previdência Social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no artigo 54, combinado com o artigo 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. 2. Em se tratando de empresas desativadas, possível presumir o interesse processual, considerando a reiterada resistência do INSS em reconhecer, inclusive em juízo, a validade de outros meios para a prova da especialidade das atividades nelas prestadas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO TÉCNICO SIMILAR. FUNÇÃO GENÉRICA. SERVENTE DE PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PREVALÊNCIA DO PPP EMITIDO PELAEMPRESA SOBRE LAUDO SIMILAR, EM SE TRATANDO DE EMPRESA ATIVA.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. No caso de funções genéricas, como "auxiliar", não se pode utilizar as informações prestadas de forma unilateral pelo segurado para determinar a realização de perícia técnica ou mesmo a utilização de laudo técnico da empresa de vínculo, diante da ausência de informações acerca das atribuições e setor em que exercido o labor.
3. Em se tratando de empresa ativa, não se admite a utilização de prova por similaridade, cabendo à parte autora diligenciar para a obtenção do documento elaborado pela empresa de vínculo.
4. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
E M E N T APROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERICIA TÉCNICA NA EMPRESA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA. MATÉRIA NÃO RELACIONADA NO ART. 1.015 DO CPC. PPP FORNECIDO PELAEMPRESA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Ressalte-se que a parte autora carreou aos autos PPP, fornecido pela empresa, inexistindo qualquer elemento apto a desconstituir as informações prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo apta a ser dirimida por expert, não se justificando o deferimento da prova pericial in loco. 3. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.4. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELAEMPRESA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR.
A empresa empregadora não possui legitimidade ativa nem interesse processual para o ajuizamento de mandado de segurança visando compelir o INSS a prestar esclarecimentos acerca da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP FORNECIDO PELAEMPRESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
I - No que tange à comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
II - A própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
III- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
IV- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU CONDICIONADA À RENÚNCIA. DIREITO INDISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
1. O benefício previdenciário é direito indisponível, não podendo ser objeto de renúncia, razão pela qual, a condição imposta pelo réu à aceitação de eventual desistência da ação, não se aplica à espécie.
2. O réu não pode, sem fundamentada justificativa, opor-se ao pedido de desistência da ação formulado pela parte autora.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ESPECIALIDADE DO LABOR PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E UTILIZAÇÃO DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO (REVISÃO) DE BENEFÍCIO COMUM EM APOSENTADORIA ESPECIAL: DEFERIMENTO. REVISÃO DA APOSENTADORIA COMUM: DEFERIMENTO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO QUANTO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998.
3. Tratando-se de exposição a agentes biológicos, configurada situação em que é dispensada a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia). Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, na medida em que o risco de contágio independe do tempo de exposição.
5. A contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Inaplicável, portanto, ao caso em exame, relativo a segurado contribuinte individual, para o qual a legislação previdenciária não previu contribuição específica para o financiamento da aposentadoria especial.
6. Tem direito à conversão (revisão) da aposentadoria comum que percebe em aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial.
7. Reconhecido tempo de labor nocivo, a parte autora faz jus à revisão da aposentadoria comum que percebe.
8. Direito à implantação da revisão do benefício mais vantajoso.
9. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SOCIEDADE EM EMPRESA. DEMONSTRAÇÃO DE INATIVIDADE DA EMPRESA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Ainda que o impetrante possua um registro empresarial ativo, restou demonstrado a partir de prova documental que a empresa está inativa, demonstrando a necessidade do recebimento do benefício do seguro-desemprego.
2. Improvimento da remessa necessária.