E M E N T A PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS OBSERVADOS PELA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO.- O artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil (CPC) veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.- A prova da situação de insuficiência, necessária à gratuidade da justiça, deve observar o disposto pelos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. É possível aceitar a declaração da pessoa natural no sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento de sua família (artigo 99, § 3º, CPC), presumindo-a verdadeira. Trata-se, à evidência, de presunção relativa (juris tantum), pois a própria lei processual prevê que o magistrado pode, após determinar a prova da situação financeira, indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (artigo 99, § 2º, CPC).- A fim de se criar um parâmetro justo e objetivo para análise e deferimento do benefício pleiteado, há entendimento firmado no âmbito desta e. Nona Turma no sentido de que o valor do teto salarial pago pelo INSS seria o limite de renda para se aferir a hipossuficiência do requerente.- Percebendo rendimentos inferiores ao teto vigente, a parte autora faz jus aos benefícios da assistência judiciária.- A decisão que deu provimento ao agravo de instrumento não padece de qualquer ilegalidade, pois proferida em sintonia como o entendimento da Egrégia Nona Turma.- Agravo interno improvido.
E M E N T A PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS OBSERVADOS PELA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO.- O artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil (CPC) veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.- A prova da situação de insuficiência, necessária à gratuidade da justiça, deve observar o disposto pelos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. É possível aceitar a declaração da pessoa natural no sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento de sua família (artigo 99, § 3º, CPC), presumindo-a verdadeira. Trata-se, à evidência, de presunção relativa (juris tantum), pois a própria lei processual prevê que o magistrado pode, após determinar a prova da situação financeira, indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (artigo 99, § 2º, CPC).- A fim de se criar um parâmetro justo e objetivo para análise e deferimento do benefício pleiteado, há entendimento firmado no âmbito desta e. Nona Turma no sentido de que o valor do teto salarial pago pelo INSS seria o limite de renda para se aferir a hipossuficiência do requerente.- Percebendo rendimentos inferiores ao teto vigente, a parte autora faz jus aos benefícios da assistência judiciária.- A decisão que deu provimento ao agravo de instrumento não padece de qualquer ilegalidade, pois proferida em sintonia como o entendimento da Egrégia Nona Turma.- Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS OBSERVADOS PELA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO.
- O artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil (CPC) veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- A prova da situação de insuficiência, necessária à gratuidade da justiça, deve observar o disposto pelos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. É possível aceitar a declaração da pessoa natural no sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento de sua família (artigo 99, § 3º, CPC), presumindo-a verdadeira. Trata-se, à evidência, de presunção relativa (juris tantum), pois a própria lei processual prevê que o magistrado pode, após determinar a prova da situação financeira, indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (artigo 99, § 2º, CPC).
- A fim de se criar um parâmetro justo e objetivo para análise e deferimento do benefício pleiteado, há entendimento firmado no âmbito desta e. Nona Turma no sentido de que o valor do teto salarial pago pelo INSS seria o limite de renda para se aferir a hipossuficiência do requerente.
- Percebendo rendimentos inferiores ao teto vigente, a parte autora faz jus aos benefícios da assistência judiciária.
- A decisão que deu provimento ao agravo de instrumento não padece de qualquer ilegalidade, pois proferida em sintonia como o entendimento da Egrégia Nona Turma.
- Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS OBSERVADOS PELA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO.
- O artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil (CPC) veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- A prova da situação de insuficiência, necessária à gratuidade da justiça, deve observar o disposto pelos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. É possível aceitar a declaração da pessoa natural no sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento de sua família (artigo 99, § 3º, CPC), presumindo-a verdadeira. Trata-se, à evidência, de presunção relativa (juris tantum), pois a própria lei processual prevê que o magistrado pode, após determinar a prova da situação financeira, indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (artigo 99, § 2º, CPC).
- A fim de se criar um parâmetro justo e objetivo para análise e deferimento do benefício pleiteado, há entendimento firmado no âmbito desta e. Nona Turma no sentido de que o valor do teto salarial pago pelo INSS seria o limite de renda para se aferir a hipossuficiência do requerente.
- Percebendo rendimentos inferiores ao teto vigente, a parte autora faz jus aos benefícios da assistência judiciária.
- A decisão que deu provimento ao agravo de instrumento não padece de qualquer ilegalidade, pois proferida em sintonia como o entendimento da Egrégia Nona Turma.
- Agravo interno improvido.
E M E N T A PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS OBSERVADOS PELA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO.- O artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil (CPC) veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.- A prova da situação de insuficiência, necessária à gratuidade da justiça, deve observar o disposto pelos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. É possível aceitar a declaração da pessoa natural no sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento de sua família (artigo 99, § 3º, CPC), presumindo-a verdadeira. Trata-se, à evidência, de presunção relativa (juris tantum), pois a própria lei processual prevê que o magistrado pode, após determinar a prova da situação financeira, indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (artigo 99, § 2º, CPC).- A fim de se criar um parâmetro justo e objetivo para análise e deferimento do benefício pleiteado, há entendimento firmado no âmbito desta e. Nona Turma no sentido de que o valor do teto salarial pago pelo INSS seria o limite de renda para se aferir a hipossuficiência do requerente.- Percebendo rendimentos inferiores ao teto vigente, a parte autora faz jus aos benefícios da assistência judiciária.- A decisão que deu provimento ao agravo de instrumento não padece de qualquer ilegalidade, pois proferida em sintonia como o entendimento da Egrégia Nona Turma.- Agravo interno improvido.
E M E N T A PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS OBSERVADOS PELA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO.- O artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil (CPC) veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.- A prova da situação de insuficiência, necessária à gratuidade da justiça, deve observar o disposto pelos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. É possível aceitar a declaração da pessoa natural no sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento de sua família (artigo 99, § 3º, CPC), presumindo-a verdadeira. Trata-se, à evidência, de presunção relativa (juris tantum), pois a própria lei processual prevê que o magistrado pode, após determinar a prova da situação financeira, indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (artigo 99, § 2º, CPC).- A fim de se criar um parâmetro justo e objetivo para análise e deferimento do benefício pleiteado, há entendimento firmado no âmbito desta e. Nona Turma no sentido de que o valor do teto salarial pago pelo INSS seria o limite de renda para se aferir a hipossuficiência do requerente.- Percebendo rendimentos inferiores ao teto vigente, a parte autora faz jus aos benefícios da assistência judiciária.- A decisão que deu provimento ao agravo de instrumento não padece de qualquer ilegalidade, pois proferida em sintonia como o entendimento da Egrégia Nona Turma.- Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS OBSERVADOS PELA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO.
- O artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil (CPC) veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- A prova da situação de insuficiência, necessária à gratuidade da justiça, deve observar o disposto pelos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. É possível aceitar a declaração da pessoa natural no sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento de sua família (artigo 99, § 3º, CPC), presumindo-a verdadeira. Trata-se, à evidência, de presunção relativa (juris tantum), pois a própria lei processual prevê que o magistrado pode, após determinar a prova da situação financeira, indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (artigo 99, § 2º, CPC).
- A fim de se criar um parâmetro justo e objetivo para análise e deferimento do benefício pleiteado, há entendimento firmado no âmbito desta e. Nona Turma no sentido de que o valor do teto salarial pago pelo INSS seria o limite de renda para se aferir a hipossuficiência do requerente.
- Percebendo rendimentos inferiores ao teto vigente, a parte autora faz jus aos benefícios da assistência judiciária.
- A decisão que deu provimento ao agravo de instrumento não padece de qualquer ilegalidade, pois proferida em sintonia como o entendimento da Egrégia Nona Turma.
- Agravo interno improvido.
E M E N T A PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS OBSERVADOS PELA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO.- O artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil (CPC) veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.- A prova da situação de insuficiência, necessária à gratuidade da justiça, deve observar o disposto pelos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. É possível aceitar a declaração da pessoa natural no sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento de sua família (artigo 99, § 3º, CPC), presumindo-a verdadeira. Trata-se, à evidência, de presunção relativa (juris tantum), pois a própria lei processual prevê que o magistrado pode, após determinar a prova da situação financeira, indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (artigo 99, § 2º, CPC).- A fim de se criar um parâmetro justo e objetivo para análise e deferimento do benefício pleiteado, há entendimento firmado no âmbito desta e. Nona Turma no sentido de que o valor do teto salarial pago pelo INSS seria o limite de renda para se aferir a hipossuficiência do requerente.- Percebendo rendimentos inferiores ao teto vigente, a parte autora faz jus aos benefícios da assistência judiciária.- A mera existência de recursos em aplicação financeira de valor pouco expressivo, e que fora amealhado após uma vida inteira de trabalho, não mitiga a presunção de hipossuficiência, visto que servirá para cobrir eventual imprevisto, mesmo porque demonstrou o agravante possuir dois dependentes que demandam gastos com plano de saúde e odontológico. Precedentes. - A decisão que deu provimento ao agravo de instrumento não padece de qualquer ilegalidade, pois proferida em sintonia como o entendimento da Egrégia Nona Turma.- Agravo interno improvido.
E M E N T A PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS OBSERVADOS PELA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO.- O artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil (CPC) veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.- A prova da situação de insuficiência, necessária à gratuidade da justiça, deve observar o disposto pelos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. É possível aceitar a declaração da pessoa natural no sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento de sua família (artigo 99, § 3º, CPC), presumindo-a verdadeira. Trata-se, à evidência, de presunção relativa (juris tantum), pois a própria lei processual prevê que o magistrado pode, após determinar a prova da situação financeira, indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (artigo 99, § 2º, CPC).- A fim de se criar um parâmetro justo e objetivo para análise e deferimento do benefício pleiteado, há entendimento firmado no âmbito desta e. Nona Turma no sentido de que o valor do teto salarial pago pelo INSS seria o limite de renda para se aferir a hipossuficiência do requerente.- Percebendo rendimentos inferiores ao teto vigente, a parte autora faz jus aos benefícios da assistência judiciária.- A decisão que deu provimento ao agravo de instrumento não padece de qualquer ilegalidade, pois proferida em sintonia com o entendimento da Egrégia Nona Turma.- Agravo interno improvido. am
E M E N T A PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS OBSERVADOS PELA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO.- O artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil (CPC) veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.- A prova da situação de insuficiência, necessária à gratuidade da justiça, deve observar o disposto pelos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. É possível aceitar a declaração da pessoa natural no sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento de sua família (artigo 99, § 3º, CPC), presumindo-a verdadeira. Trata-se, à evidência, de presunção relativa (juris tantum), pois a própria lei processual prevê que o magistrado pode, após determinar a prova da situação financeira, indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (artigo 99, § 2º, CPC).- A fim de se criar um parâmetro justo e objetivo para análise e deferimento do benefício pleiteado, há entendimento firmado no âmbito desta e. Nona Turma no sentido de que o valor do teto salarial pago pelo INSS seria o limite de renda para se aferir a hipossuficiência do requerente.- Percebendo rendimentos inferiores ao teto vigente, a parte autora faz jus aos benefícios da assistência judiciária.- A decisão que deu provimento ao agravo de instrumento não padece de qualquer ilegalidade, pois proferida em sintonia como o entendimento da Egrégia Nona Turma.- Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS OBSERVADOS PELA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO.
- O artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil (CPC) veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- A prova da situação de insuficiência, necessária à gratuidade da justiça, deve observar o disposto pelos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. É possível aceitar a declaração da pessoa natural no sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento de sua família (artigo 99, § 3º, CPC), presumindo-a verdadeira. Trata-se, à evidência, de presunção relativa (juris tantum), pois a própria lei processual prevê que o magistrado pode, após determinar a prova da situação financeira, indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (artigo 99, § 2º, CPC).
- A fim de se criar um parâmetro justo e objetivo para análise e deferimento do benefício pleiteado, há entendimento firmado no âmbito desta e. Nona Turma no sentido de que o valor do teto salarial pago pelo INSS seria o limite de renda para se aferir a hipossuficiência do requerente.
- Percebendo rendimentos inferiores ao teto vigente, a parte autora faz jus aos benefícios da assistência judiciária.
- A decisão que deu provimento ao agravo de instrumento não padece de qualquer ilegalidade, pois proferida em sintonia como o entendimento da Egrégia Nona Turma.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL. EMPRESA BAIXADA/INATIVA. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. DEFERIMENTO. EMPRESA ATIVA QUE AGRAVANTE INFORMOU TER SIDO BAIXADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVA ORAL INDEFERIDA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre produção de prova judicial, não apenas pela necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), mas também pelo fato de que as sentenças proferidas sem a devida instrução probatória venham a ser anuladas por esta C. Turma, em virtude do reconhecimento do cerceamento do direito à ampla defesa.2. Nos termos do § 3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, "a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o formulário, conhecido como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.4. A realização da perícia indireta ou por similaridade é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, não podendo o empregado sofrer as penalidades pela inatividade do seu local de trabalho.5. Cabe ressaltar, ainda, que a jurisprudência desta Corte tem admitido a realização de perícia após prova de tentativa de notificação do ex-empregador, o que não se vislumbrou nos autos em relação a nenhuma das empresas em atividade.6. Havendo ciência de que as empresas encontram-se ativas e informar que estão baixadas ou inativas nos autos, com o intuito de obter o deferimento de perícia por similaridade, caracteriza litigância de má-fé, apta a permitir a aplicação de multa de 1%, nos termos do artigo 81 do CPC.7. O indeferimento da prova oral se justifica em observância ao princípio da legalidade, na medida em que a legislação previdenciária impõe a comprovação da atividade tida por especial por meio da juntada dos formulários e/ou laudos técnicos destinados a esse fim.8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA POR NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. JUSTIFICATIVA. RESTABELECIMENTO.
Embora a autora tenha deixado de comparecer ao exame pericial, dado que a ação foi ajuizada na Comarca de Canela/RS, ao passo que a perícia foi marcada para Canoas/RS, o atestado atualizado, o resultado dos exames laboratoriais e o receituário medicamentoso juntados aos autos dão conta da persistência dos problemas relacionados com o AVC por ela sofrido em 2009, estando atualmente com 66 anos, devendo ser restabelecida a antecipação da tutela deferida em maio de 2011, pois os ainda persistem os problemas que fundamentaram o seu deferimento para a concessão do auxílio-doença cessado.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA PARTE AUTORA. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. DEFERIMENTO DA AJG.
1. Apelação do INSS provida para extinguir a presente ação, sem julgamento do mérito, em face da ausência de interesse de agir, porquanto a Autarquia não apresentou resistência quanto à pretensão do autor.
2. Prejudicado o apelo da parte autora.
3. Custas e Honorários Advocatícios suportados pela parte autora. Suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em razão da parte autora litigar sob o pálio da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO URBANO COMUM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS PELA EMPRESA. CÓDIGO DE RECOLHIMENTO.
1. Devem ser computadas em favor do sócio as contribuições previdenciárias recolhidas pelaempresa sobre o pró-labore, cujo código 2003 refere-se às empresas que estão enquadradas no regime tributário Simples Nacional.
2. Com o cômputo do período de 10/2016 a 05/2017, o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da Emenda Constitucional n.º 103.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELAEMPRESA EMPREGADORA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ORDINÁRIO EM ACIDENTÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. O benefício previdenciário é direito personalíssimo de titularidade do segurado, que pode discuti-lo em todas as suas dimensões jurídicas. 3. As repercussões econômicas e empresariais da qualificação do benefício não têm o condão de autorizar a intromissão de terceiro, alheio à relação jurídica, na prestação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE PELA RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. O juízo a quo entendeu que não restou comprovada a qualidade de segurado do falecido, posto que o de cujus recolheu suas contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, até 01/2009, razão pela qual teria ultrapassado o períodode graça de seis meses previsto no art. 15, VI, da Lei 8.213/91 quando do passamento (20/05/2010).4. No caso em exame, importante salientar que o de cujus exercia a função de caminhoneiro, prestando serviços para diversas empresas. Destarte, a responsabilidade pela arrecadação da contribuição do contribuinte individual é da empresa contratante, nostermos do art. 4 da Lei 10.666/03.5. Posto isso, caberia à autora comprovar que, de fato, o instituidor do benefício prestou o serviço de caminhoneiro, o que fez através da nota de carregamento, datada de 09/04/2010 e da prova testemunhal, que confirmou que o de cujus, ao tempo doóbito, era caminhoneiro. Assim sendo, em que pese não vertidas as contribuições previdenciárias pela tomadora do serviço, restou devidamente comprovado que o falecido, quando do passamento (20/05/2010), ainda detinha a qualidade de segurado, porquantoprestou serviços até, pelo menos, a data de 09/04/2010.6. Apelação provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. CARTA DE EXIGÊNCIA. CUMPRIMENTO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. JUSTIFICATIVA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA.
- Dispõe, o art. 576 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010, que o pedido de beneficio não poderá ter indeferimento de plano, sem emissão de carta de exigência, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento, prorrogável mediante pedido justificado do requerente.
- In casu, não obstante a razoabilidade do motivo ensejador do pedido de prorrogação do prazo formulado pela impetrante, para cumprimento de Carta de Exigência, a requerer a apresentação, nos moldes da Portaria n. 154/200, de Certidão de Tempo de Contribuição laborado junto à Secretaria de Estado da Educação, o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foi, incontinenti, indeferido pelo INSS, a configurar ilegalidade apta a sustentar a concessão da segurança pleiteada.
- A despeito da outorga da aposentação postulada neste mandamus, não há falar-se em perda de objeto superveniente, tendo em vista que a decisão liminar proferida em mandado de segurança, ainda que de natureza satisfativa, deve ser substituída por provimento jurisdicional de caráter definitivo. Precedentes.
- Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO-COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. JUSTIFICATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário uma flexibilização dos rígidos institutos processuais, razão pela qual deve ser oportunizada a realização de nova perícia médica, ante a não intimação pessoal da parte ao ato inicialmente aprazado, bem como a justificada ausência na data designada.
2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para a realização da perícia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. ART. 98 CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. AGRAVO PROVIDO.
Em se tratando de pedido de Justiça Gratuita, cabe o deferimento do benefício, consoante estipulado pelo código de processo civil no art. 98 do CPC, quando houver insuficiência de recursos para sua sobrevivência. Caso em que restou demonstrada a necessidade do beneplácito.