EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EVIDENCIADA. EFEITOSINFRINGENTES.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Se constatada omissão em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDÊNCIA. SUPRIMENTO. EFEITOSINFRINGENTES.
RETROAÇÃO DA DIB. EXCLUSÃO DO PEDIDO. REFLEXOS NO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 356 DO NOVO CPC.
1. A integral procedência da alegação constante em embargos de declaração implica, na espécie, conferir-lhes efeitos infringentes, alterando-se o resultado do julgado anterior. 2. Tendo em vista que a pretensão da parte autora à retroação da data do início do benefício constitui um dos pedidos da demanda, deve este ser considerado para fins de cálculo do valor da causa e, por conseguinte, para a definição da competência, independentemente de tal pedido vir a ser acolhido ou não ao final da ação. 3. Excluir-se do valor da causa um dos pedidos veiculados pela parte autora, em virtude de sua suposta inviabilidade, implica julgamento antecipado parcial do mérito da ação, expediente admitido pelo art. 356 do novo CPC apenas nas hipóteses por ele elencadas, às quais não se coadunam com a questão ora em debate. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOSINFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ausente o vício alegado quanto ao mérito, são descabidos os embargos declaratórios. 3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente. 4. Omissão verificada quanto à atualização/juros, inalterado, contudo, o resultado do julgado. 5. Embargos de declaração providos em parte para agregar fundamentos ao julgado e para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGREGAR FUNDAMENTOS. EFEITOSINFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Efeitos infringentes. Alterado o resultado do julgado.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.
- Exclusão do benefício de aposentadoria por invalidez da genitora que não foi aplicado para todo o período em que gozou do referido benefício, nos termos do RE580.963/PR e da fundamentação do julgado.
- Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo do benefício, em razão da exclusão do benefício de aposentadoria por invalidez da genitora. Efeitos infringentes.
- Manutenção da exclusão do período de 01/09/2013 a 02/03/2014 da condenação.
- Embargos de declaração acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDÊNCIA. SUPRIMENTO. EFEITOSINFRINGENTES.
RETROAÇÃO DA DIB. EXCLUSÃO DO PEDIDO. REFLEXOS NO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 356 DO NOVO CPC.
1. A integral procedência da alegação constante em embargos de declaração implica, na espécie, conferir-lhes efeitos infringentes, alterando-se o resultado do julgado anterior. 2. Tendo em vista que a pretensão da parte autora à retroação da data do início do benefício constitui um dos pedidos da demanda, deve este ser considerado para fins de cálculo do valor da causa e, por conseguinte, para a definição da competência, independentemente de tal pedido vir a ser acolhido ou não ao final da ação. 3. Excluir-se do valor da causa um dos pedidos veiculados pela parte autora, em virtude de sua suposta inviabilidade, implica julgamento antecipado parcial do mérito da ação, expediente admitido pelo art. 356 do novo CPC apenas nas hipóteses por ele elencadas, às quais não se coadunam com a questão ora em debate. Precedentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. EFEITOSINFRINGENTES. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, todavia isto se admite em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), oportunidade em que serão acolhidos para alterar o resultado do julgamento embargado.
3. Constatados erro material e omissão no julgamento, cabível o provimento dos embargos para integrar o julgado, eliminando-se a incongruência.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOSINFRINGENTES. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. OMISSÃO.
Os decisórios proferidos em desacordo com o princípio do dispositivo - vale dizer, citra, extra ou ultra petita - traduzem error in procedendo, constituindo questão de ordem pública, sanável em qualquer instância processual, passível, portanto, de anulação da sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO. EFEITOSINFRINGENTES. CONCESSÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. Comprovado nos autos que a parte formalizou a pretensão na via administrativa quanto ao reconhecimento de determinado período como especial, configurado o interesse de agir da parte autora.
4. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição existente e dar provimento ao agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. EFEITOSINFRINGENTES. AMIANTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Em casos excepcionais, constatada omissão / contrariedade no voto, é possível atribuir aos embargos de declaração efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Conforme entendimento das Turmas Previdenciárias deste Tribunal e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, a exposição do segurado à poeira de asbesto/amianto em seu ambiente de trabalho confere-lhe o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do nível de concentração do agente nocivo ou do uso eficaz de EPI"s.
4. A exposição ao agente nocivo asbesto (amianto), independentemente do nível de concentração, caracteriza a atividade como insalubre e permite o enquadramento do tempo como especial para aposentadoria aos 20 anos de trabalho. Outrossim, é devida conversão dos períodos de labor sujeitos aos agentes nocivos abesto/amianto pelo fator 1,75, mesmo que anteriores à edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. CONTRARIEDADE. EFEITOSINFRINGENTES. AMIANTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Em casos excepcionais, constatada contrariedade no voto, é possível atribuir aos embargos de declaração efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Conforme entendimento das Turmas Previdenciárias deste Tribunal e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, a exposição do segurado à poeira de asbesto/amianto em seu ambiente de trabalho confere-lhe o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do nível de concentração do agente nocivo ou do uso eficaz de EPI"s.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOSINFRINGENTES.
1. Conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
2. Hipótese em que se reconhece omissão, a qual, após sanada, resulta na concessão de efeitos infringentes ao julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS EM PARTE. EFEITOSINFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Embargos acolhidos, em parte, com efeitos infringentes para dar parcial provimento ao apelo da União, no tocante ao terço constitucional de férias, tendo em vista a tese firmada pelo STF, com efeito vinculante, no julgamento do RE 1072485 (Tema 985).
2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOSINFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração. 2. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, com efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÂO NO JULGADO. EFEITOSINFRINGENTES.
1. Constatada a existência de decisão ultra petita, é cabível que se lhe corrija, adequando-se a decisão ao que foi peticionado pela parte.
2. Embargos de declaração a que se dá provimento. Efeitos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. EFEITOSINFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão verificada. Alterado parcialmente o resultado do julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EVIDENCIADA. EFEITOSINFRINGENTES.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Se constatada omissão em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOSINFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração. 2. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, com efeitos modificativos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. OMISSÃO. EFEITOSINFRINGENTES.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Se constatada omissão em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOSINFRINGENTES.
1. Conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
2. Hipótese em que se reconhece omissão/erro, a qual, após sanada, resulta na concessão de efeitos infringentes ao julgado.