EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. EFEITOSINFRINGENTES. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, todavia isto se admite em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), oportunidade em que serão acolhidos para alterar o resultado do julgamento embargado.
3. Constatado erro material no julgamento quanto ao tempo de contribuição, cabível o provimento dos embargos para integrar o julgado, eliminando-se a incongruência, para o fim de reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante reafirmação da DER.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EFEITOSINFRINGENTES.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Sanada contradição quanto aos honorários advocatícios.
3. Embargos de declaração da parte autora providos, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOSINFRINGENTES. TEMPO RURAL. EFEITOS FINANCEIROS. DER
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Tendo a parte autora demonstrado haver requerido, na via administrativa, o pagamento das contribuições relativas ao período rural já reconhecido, o indeferimento da expedição da guia pelo INSS foi indevido e, portanto, havendo o recolhimento da indenização, os efeitos financeiros devem retroagir à DER.
3. Nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIMENTO. EFEITOSINFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Omissão reconhecida para afastar do acórdão a análise de período não impugnado pelo INSS e para, com efeitos infringentes, enquadrar o período destacado pelo embargante como especial.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. CONTRADIÇÃO. EFEITOSINFRINGENTES.
1. Conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recurso acolhido para eliminar contradição, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOSINFRINGENTES.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Deve ser sanada omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios.
3. Considerando que o proveito econômico com a ação incluiu a inexigibilidade do débito que o INSS pretendia ver repetido, os honorários advocatícios deverão ter sua base de cálculo agregada deste montante reconhecido como inexigível, além das parcelas vencidas desde a cessação do benefício até a data da sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
4. Embargos de declaração da parte autora providos, com atribuição de efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. POSSIBILIDADE. EFEITOSINFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verificada a ocorrência de omissão, cabe o provimento dos embargos de declaração para corrigir e integrar o julgado, inclusive com efeitos infringentes.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOSINFRINGENTES.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Deve ser sanada omissão quanto ao cômputo dos períodos comuns reconhecidos na presente demanda no cálculo do tempo de contribuição.
3. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. EFEITOSINFRINGENTES.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.- Omisso o acórdão quanto à determinação de averbação dos períodos especiais reconhecidos.- Tendo em vista o desprovimento do recurso autárquico, os honorários fixados pelo juízo a quo devem, in casu, ser majorados em 2% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC. Omissão suprida.- Promovida a juntada da planilha de cálculo do tempo especial apurado. - Deferida a tutela provisória requerida, com fundamento no art. 300, c. c. o art. 497 e o art. 537, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e observando-se o quanto decidido no âmbito do Tema 692/STJ (reafirmado na PET 12.482, em 11/5/2022), para determinar ao INSS que promova a implantação da prestação em causa no prazo de 30 dias (sendo aceitável, contudo, justificadamente, a sua excepcional prorrogação em 15 dias, totalizando 45 dias, prazo previsto pelo § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91), cuja contagem, por ter natureza material e não processual, deve ser feita em dias corridos, atraindo a regra do parágrafo único do artigo 219 do Código Processual Civil (TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5016964-26.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, julgado em 04/02/2022), sob pena de imposição de multa diária no montante de 1/30 do valor do benefício, suficiente para intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais e guardando relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal (TRF3, AI 5020142-17.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 10/12/2020; AI 5008272-72.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Dantas, j. 20/10/2020; ApCiv 0000558-74.2010.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. 04/11/2019).- Acolhimento parcial dos embargos de declaração da parte autora para determinar a averbação dos períodos especiais reconhecidos e a majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC, e juntar a planilha de tempo especial. Deferida a tutela provisória requerida, com fundamento no art. 300, c. c. o art. 497 e o art. 537, todos do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO, OCORRÊNCIA PARCIAL, SEM EFEITOSINFRINGENTES.1. Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, conforme bem delineado pelo Estatuto Processual Civil, de modo que o mero inconformismo da parte com o entendimento do Juízo não justifica a interposição destes embargos de declaração, cabendo à parte manifestar seu inconformismo mediante a interposição do recurso cabível, a tempo e modo, conforme previsto no ordenamento jurídico vigente.2. Por fim, não obstante os pedidos formulados terem sido enfrentados no julgado, o juiz não é obrigado a apreciar todas as matérias demandadas sob o enfoque defendido pelas partes (cf. STJ. 6ª Turma. EDROMS nº 9702-PR. Relator: Ministro Paulo Medina. Decisão unânime. Brasília, 15.04.2004. DJ: 10.05.2004).3. Anote-se, na espécie, quanto à questão de fundo, que ao contrário do quanto asseverado pela embargante, o julgado foi claro ao dispor que "(...) No caso concreto, os períodos controvertidos nos autos são: de 26/11/1979 a 22/03/1985 e de 31/08/1999 a 02/01/2002, conforme recurso do INSS. No que concerne ao intervalo de atividade comum urbana reconhecido em primeiro grau, destaco que cópia de CTPS juntada aos presentes autos informa ter o autor laborado na Setelco Indústria, Comércio e Instalação Ltda. de 24/11/1997 a 02/01/2002 no cargo de “torneiro mecânico” (fl. 58, ID 119681094), não 30/08/1999, como reconhecido pelo INSS. No que diz respeito ao reconhecimento dos períodos de atividade especial, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 87/88, ID 119681094) e da CTPS (fl. 12, ID 119681094), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período de 26/11/1979 a 22/03/1985 (Indústria Metalúrgica Costinha Ltda.), uma vez que trabalhou no cargo de “torneiro mecânico”, atividade enquadrada como especial por categoria profissional, na forma do item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. É o caso, portanto de se reconhecer o período de 31/08/1999 a 02/01/2002 para fins de contagem de tempo de contribuição e a especialidade do período de 26/11/1979 a 22/03/1985. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal no 8.213/1991. Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, convertido em período comum, além da alteração do termo final do período de atividade comum reconhecido nos autos, somados aos reconhecidos administrativamente, até a data de entrada do requerimento administrativo (07/04/2017 - fl. 1, ID 119681094), a parte autora faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme planilha colacionada em sentença."4. Em que pese ter a parte direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito na forma, ordem e modo que estabeleceu. Falta razão em se pretender, portanto, que se aprecie questão que já se mostra de pronto repelida com a adoção de posicionamento que de forma inafastável se antagoniza logicamente com aquele destilado em recurso.5. Relativamente ao fundamento legal invocado no v, acórdão - item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 - "(...) a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo (...)" -, com efeito há ocorrência de erro material, uma vez que, conforme firmado na r. sentença - Id. 119681111 - , a qual restou confirmada pelo v. acórdão ora hostilizado, "(...) diante dos recentes e maciços julgados do E. TRF-3 sobre o tema, é possível enquadrar a atividade como especial, por analogia àquelas previstas nos itens 2.5.2 do Anexo I do Decreto nº 53.831/64 ou item 2.5.3 quadro a que se refere o Decreto 83.080/79 (...)" - atividades relacionadas a trabalhos voltados à fundição, cozimento, laminação, trefilação e moldagem e a operadores de máquinas pneumáticas, rebitadores com marteletes pneumáticos, cortadores de chapa a oxiacetileno, esmerilhadores, soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno), operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira, pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas) e foguistas.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, todavia sem efeitos infringentes, tão somente para corrigir o fundamento legal invocado, na forma acima explicitada, mantendo-se o v. acórdão em seus demais e exatos termos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Procedência dos embargos infringentes e atribuição de efeitos infringentes. 2. Inviabilidade de repetição dos valores recebidos de boa fé pelo segurado dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EFEITOSINFRINGENTES CONCEDIDOS.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Afastado o reconhecimento da especialidade, pela exposição ao calor, mas reconhecida a especialidade pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAPs).
3. Em face da discussão acerca de eventual prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOSINFRINGENTES.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não são admissíveis embargos declaratórios para impugnar decisões devidamente fundamentadas, tampouco para rediscutir a matéria decidida.
Se os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, devem ser acolhidos. Ademais, em casos excepcionais, é possível atribuir efeitos infringentes, após o contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOSINFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
III - Sendo assim, adotado o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, concluindo pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido.
IV - Embargos de Declaração opostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Da leitura do PPP, extrai-se que, no período de 14/12/2007 a 29/06/2010 há registro à exposição do referido agente químico, porém em concentração de 4,70 mg/mg3, inferior, portanto, ao limite de tolerância, o que, de qualquer maneira não autoriza o reconhecimento da especialidade no período.
- Constata-se erro material na planilha acostada à decisão que julgou a apelação, consoante argumenta o embargante, porquanto a data inicial do vínculo na empresa "Correias Mercúrio" é somente em 12/08/1996.Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão no ponto.
- Uma vez elaborada a correção, consoante a tabela que segue anexa à presente decisão, vê-se que o embargante não jubila os requisitos necessários para a obtenção do benefício pretendido na data da DER, perfazendo 34 anos 08 meses e 19 dias de contribuição naquela oportunidade.
- Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
- A parte desde o início da demanda judicial pleiteia a reafirmação da DER, acaso se fizesse necessário para a consecução do benefício. Todavia, o interesse da parte somente surge com a presente decisão, por ocasião da correção efetuada, nesta sede, vez que até então, o cômputo elaborado era favorável à concessão do benefício. Sendo assim, considerando que em consulta ao CNIS constata-se que o autor continuou vertendo contribuições ao INSS até março de 2017, inexiste óbice a, reafirmando a DER para 26/12/2011, reconhecer que ele faz jus ao benefício vindicado ( aposentadoria por tempo de contribuição integral), eis que contava com 35 anos de contribuição.
- Embargos acolhidos, em parte, com efeitosinfringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. EFEITOSINFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Corrigido o erro material na conclusão do acórdão, omisso em relação à especialidade de parte dos períodos reconhecidos.
3. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. REDISCUSSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes. Embargos do INSS desacolhidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRARIEDADE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ACOLHIDOS OS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal - 28/06/1997 -, conforme entendimento pacificado pelo STJ, no julgamento dos Recursos Representativos de Controvérsia n. 1.309.529 e 1.326.114: (STJ, 1ª Seção, RESPS n. 1.309.529 e n. 1.326.114, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/06/2013).
2. Os benefícios deferidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão, indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. No caso dos autos, observo que a parte autora requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 10/04/2005 (id 1982524 p. 29), com DDB em 14/09/2005 (id 1982522 p. 12), assim, o benefício é posterior à edição da Lei n.º 9.528/1997 (28/06/1997).
4. Por sua vez, a presente ação foi ajuizada em 13/10/2015 (id 1982521 p. 14), não havendo informação nos autos sobre interposição de recurso administrativo interposto pela autora à época do pedido administrativo.
5. Portanto, operou-se a decadência do direito de pleitear a revisão da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição referente ao NB 42/109.567.277-8 (id 1982522 p. 12), concedido com DDB - 14/09/2005.
6. Embargos de declaração acolhidos. Efeitos infringentes. Processo julgado extinto o feito, com resolução do mérito. Art. 487, inciso II do CPC/2015, em razão da ocorrência da decadência. Apelação do INSS prejudicada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOSINFRINGENTES.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Hipótese em que os embargos declaratórios foram acolhidos, com o fim de sanar a omissão verificada, atribuindo-se excepcionais efeitos infringentes.