Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'solicitacao de intimacao do procurador do inss para pronunciamento sobre oferta de transacao'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026362-73.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 08/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA MANIFESTAR-SE SOBRE OS LAUDOS MÉDICOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. - O Procurador do INSS não foi intimado pessoalmente das realizações das perícias médicas dos dias 13/09/2011 e 24/01/2012 e para se manifestar sobre os respectivos laudos médicos produzidos nos autos (fls. 90/91 e 113/114). - O artigo 17 da Lei nº 10.910/04, determina expressamente que os Procuradores Federais, quando atuando dentro das atribuições de seus cargos, devem ser intimados pessoalmente das decisões judiciais. - Subtraído da autarquia seu direito de defesa, porquanto não lhe foi dada a oportunidade de participar devidamente da instrução probatória e nem de manifestar-se com relação às provas após elas terem sido apresentadas. - Patente o gravame causado à autarquia previdenciária, pois a r. Sentença atacada, que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença está fundada, notadamente, na conclusão do laudo médico de fls. 113/114. - Por não haver intimação regular da autarquia quanto às perícias médicas, prudente, de forma excepcional, que os autos retornem à Primeira Instância e seja concedido prazo para a autarquia manifestar-se com relação aos laudos (fls. 90/91 e 113/114), como forma de garantir a ampla defesa e o contraditório. - Apelação do INSS provida. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. Anulada a r. Sentença e determinado o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que a autarquia previdenciária se manifeste sobre os laudos periciais acostados às fls. 90/91 e 113/114. Prejudicada a Apelação da parte autora.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0016249-28.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 09/05/2016

TRF4

PROCESSO: 5005934-30.2022.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 22/04/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009416-62.2013.4.04.9999

MARCELO CARDOZO DA SILVA

Data da publicação: 23/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042930-28.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 30/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O LAUDO MÉDICO E NÃO LHE OPORTUNIZADO A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PREJUDICADA A ABORDAGEM DAS DEMAIS QUESTÕES VEICULADAS NO RECURSO AUTÁRQUICO. - Recebido o recurso de apelação interposto pelo INSS sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada. - Embora o Procurador do INSS tenha sido intimado pessoalmente da Sentença (fl. 102), o mesmo não se deu quanto ao laudo médico pericial e no que lhe foi oportunizado a apresentação de alegações finais. - O artigo 17 da Lei nº 10.910/04, determina expressamente que os Procuradores Federais, quando atuando dentro das atribuições de seus cargos, devem ser intimados pessoalmente das decisões judiciais. - O artigo 183, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todos as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. §1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico." - Foi subtraído da autarquia seu direito de defesa, porquanto não lhe foi dada a oportunidade de participar devidamente da instrução probatória e nem de manifestar-se com relação às provas após elas terem sido apresentadas. - Patente o gravame causado à autarquia previdenciária, pois a r. Sentença atacada, que manteve o benefício do auxílio-doença está fundada, notadamente, na conclusão do laudo médico de fls. 69/73. - Por não haver intimação regular da autarquia quanto à perícia médica, e não ter lhe sido oportunizado a apresentação de alegações finais, julgo ser prudente, de forma excepcional, que os autos retornem à Primeira Instância e seja concedido prazo para a autarquia, mediante intimação pessoal de Procurador Federal, manifestar-se a partir da realização do laudo médico pericial, como forma de garantir a ampla defesa e o contraditório. - Dado provimento à Apelação do INSS. Acolhida a preliminar de nulidade da intimação e, por conseguinte, anulada a r. Sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja intimado pessoalmente, para que se manifeste sobre o laudo pericial acostados às fls. 69/73 e lhe seja oportunizado a apresentação de alegações finais, e prolatada outra Sentença. Prejudica a abordagem das demais questões veiculadas no recurso autárquico.

TRF4

PROCESSO: 5045226-27.2019.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 17/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5036488-94.2017.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 07/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5035017-62.2020.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5014016-94.2015.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 29/07/2015

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO INSS. FALTA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. PARCIAL PROVIMENTO DOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR. IRREGULARIDADE SANADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRITO. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. 2. Não se conhece de recurso que apresenta razões dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. 3. Ocorrendo uma das hipóteses mencionadas é de ser acolhida a pretensão recursal, a fim de que seja sanada a apontada irregularidade, sob pena de configuração de cerceamento de defesa. 4. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas. 5. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia. 6. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida. 7. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.

TRF4

PROCESSO: 5024725-96.2017.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 07/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5028197-27.2020.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/05/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003924-55.2018.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 25/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5357486-66.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/03/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR FEDERAL REALIZADA POR AVISO DE RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. PRAZO PARA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. 1. Em sede preliminar e em juízo de admissibilidade, cabe ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil passaram a ser intimados e notificados pessoalmente, nos processos em que atuem a pretexto das atribuições de seus cargos. 2. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intimação por carta registrada, com aviso de recebimento, nos casos em que o ente público não possua representante lotado na sede do juízo, como ocorre no caso dos autos, em que a Procuradoria do INSS é sediada em Santos/SP, e o feito tramita perante o Juízo da Comarca de Eldorado/SP. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a intimação da Fazenda Nacional pode ocorrer por carta com aviso de recebimento, nas hipóteses em que sua representação não possuir sede na Comarca na qual tramita o feito. 4. No presente caso, considerando o verificado nos autos, observo que o INSS teve ciência inequívoca da designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, ocorrida aos 17/09/2018, às 17h00. Assim, sendo regulamente intimado para comparecer ao referido ato, nos termos do artigo 17 da Lei 10.910/2004, e não comparecendo, assumiu o ônus correspondente, ou seja, a possibilidade de prolação da sentença em audiência, o que ocorreu, dispensando a necessidade de qualquer intimação posterior acerca do decidido naquele ato. 5. No caso vertente, prolatada a r. sentença em 17/09/2018, verifico que o início do prazo recursal ocorreu aos 18/09/2018, encerrando-se aos 31/10/2018 (considerando os feriados existentes no interregno e ter havido suspensão do prazo no município de Eldorado/SP no dia 19/10/2018 (DJE de 22/10/2018 – pág. 4)). Desse modo, tendo o recurso sido protocolizado apenas aos 21/11/2018, forçoso reconhecer sua intempestividade. 6. Apelação do INSS não conhecida.

TRF4

PROCESSO: 5014034-18.2015.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 29/07/2015

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. FALTA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. PARCIAL PROVIMENTO DOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR. IRREGULARIDADE SANADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRITO. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. 2. Ocorrendo uma das hipóteses mencionadas é de ser acolhida a pretensão recursal, a fim de que seja sanada a apontada irregularidade, sob pena de configuração de cerceamento de defesa. 3. Preliminares suscitadas em sede de contraminuta ao agravo de instrumento devem ser examinadas por ocasião do julgamento daquele recurso. 4. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas. 5. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia. 6. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida. 7. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.

TRF4

PROCESSO: 5038981-58.2023.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 22/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009270-50.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 11/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002531-54.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/11/2016

TRF4

PROCESSO: 5014029-93.2015.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 29/07/2015

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. FALTA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. PARCIAL PROVIMENTO DOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR. IRREGULARIDADE SANADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRITO. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. 2. Ocorrendo uma das hipóteses mencionadas é de ser acolhida a pretensão recursal, a fim de que seja sanada a apontada irregularidade, sob pena de configuração de cerceamento de defesa. 3. Preliminares suscitadas em sede de contraminuta ao agravo de instrumento devem ser examinadas por ocasião do julgamento daquele recurso. 4. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas. 5. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia. 6. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida. 7. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.

TRF4

PROCESSO: 5026344-46.2021.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5008267-86.2021.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 15/03/2022