AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. É imprópria a condenação da sociedade de advogados, que representa o exequente, em honorários advocatícios quando a impugnação apresentada pelo executado e a decisão agravada não se referem aos honorários de sucumbência.
2. O benefício de justiça gratuita concedido à parte não tem extensão imediata ao advogado que o representa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. SALÁRIO-MATERNIDADE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. PROCURADOR FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que não conheceu de seu recurso, em virtude do reconhecimento de intempestividade.
- A douta Procuradoria Federal foi pessoalmente intimada em 17/09/2014, sobre as data e hora designadas, acerca da Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada (fl. 22).
- Ausente o Procurador Federal, o prazo para interposição de recurso contar-se-á da data da leitura da sentença em audiência, realizada aos 25/03/2015 (fl. 32).
- O início do prazo recursal corresponde a 26/03/2015, tendo se encerrado, para interposição de apelo, pelo ente previdenciário , em 24/04/2015.
- Como a apelação do INSS foi protocolizada apenas em 23/06/2015, consoante se observa à fl. 39, considera-se-a intempestiva.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL . SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DO PROCURADOR DO INSS, APESAR DE REGULARMENTE INTIMADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APELAÇÃO NÃOCONHECIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O Procurador do INSS não compareceu à audiência de instrução e julgamento, na qual foi proferida a sentença recorrida, apesar de regularmente intimado (ID 22628454 - fl. 78 - autos digitalizados).3. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, computando-se em dobro para o INSS (art. 183 do CPC/15).4. Em que pese as autarquias federais gozarem da prerrogativa de intimação pessoal (feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, caput e §1º, do CPC/2015), na hipótese de sentença proferida em audiência, é desnecessária a intimaçãopessoal do procurador do INSS, se, regularmente intimadopara o ato processual, a ele não compareceu, como no caso dos autos. Nesse sentido: (AGTAG 0067070-49.2012.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022PAG.); (AC 1014006-39.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/10/2023 PAG.).5. A apelação é intempestiva, eis que somente foi protocolada em 30/12/2021, quando já ultrapassado o prazo legal de trinta dias para sua interposição.6. Apelação do INSS não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS. IMPOSSIBILIDADE.
Conforme precedentes desta Turma, não é possível condenar a sociedade de advogados, que representa o exequente, ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a impugnação apresentada pelo executado e a decisão agravada não versaram sobre a questão dos honorários.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE . PROCURADOR DO INSSINTIMADO PESSOALMENTE DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO.
- Agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, da decisão monocrática que reconheceu o recurso autárquico interposto em 04/02/2014 como intempestivo.
- Consoante o disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do CPC, proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso.
- Para tanto, o representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça.
- No caso dos autos, verifico que o procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 05/06/2013, embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Não obstante, considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 06/11/2013.
- Na situação em apreço, a contagem do prazo iniciou-se em 07/11/2013 (quinta-feira), com o término em 06/12/2013 (sexta-feira), tendo em vista que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 04/02/2014.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS. IMPOSSIBILIDADE.
1. É imprópria a condenação da sociedade de advogados, que representa o exequente, em honorários advocatícios quando a impugnação apresentada pelo executado e a decisão agravada tratam de questões diversas que não se referem aos honorários de sucumbência.
2. O benefício de justiça gratuita concedido à parte não tem extensão imediata à sociedade de advogados que o representa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DO PROCURADOR DO INSS, APESAR DE REGULARMENTE INTIMADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APELAÇÃO NÃOCONHECIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O Procurador do INSS não compareceu à audiência de instrução e julgamento realizada em 11/04/2018, na qual foi proferida a sentença recorrida, apesar de regularmente intimado (ID 22628454 - fl. 78 - autos digitalizados).3. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, computando-se em dobro para o INSS (art. 183 do CPC/15).4. Em que pese as autarquias federais gozarem da prerrogativa de intimação pessoal (feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, caput e §1º, do CPC/2015), na hipótese de sentença proferida em audiência, é desnecessária a intimaçãopessoal do procurador do INSS, se, regularmente intimado para o ato processual, a ele não compareceu, como no caso dos autos. Nesse sentido: (AGTAG 0067070-49.2012.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022PAG.); (AC 1014006-39.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/10/2023 PAG.).5. A apelação é intempestiva, eis que somente foi protocolada em 20/06/2018, quando, em muito, já ultrapassado o prazo legal de trinta dias para sua interposição.6. Apelação do INSS não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DO PROCURADOR DO INSS, APESAR DE REGULARMENTE INTIMADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APELAÇÃO NÃOCONHECIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O Procurador do INSS não compareceu à audiência de instrução e julgamento realizada em 21/06/2021, na qual foi proferida a sentença recorrida, apesar de regularmente intimado (ID 220749016 - fl. 103 autos digitalizados)3. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, computando-se em dobro para o INSS (art. 183 do CPC/15).4. Em que pese as autarquias federais gozarem da prerrogativa de intimação pessoal (feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, caput e §1º, do CPC/2015), na hipótese de sentença proferida em audiência, é desnecessária a intimaçãopessoal do procurador do INSS, se, regularmente intimado para o ato processual, a ele não compareceu, como no caso dos autos. Nesse sentido: (AGTAG 0067070-49.2012.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022PAG.); (AC 1014006-39.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/10/2023 PAG.).5. A apelação é intempestiva, eis que somente foi protocolada em 15/02/2022, quando, em muito, já ultrapassado o prazo legal de trinta dias para sua interposição.6. Apelação do INSS não conhecida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. A litigância com o deferimento da justiça gratuita impõe a suspensão da exigibilidade do pagamento de verba honorária.
2. É imprópria a condenação da sociedade de advogados, que representa o exequente, ao pagamento de honorários advocatícios quando a impugnação apresentada pelo executado e a decisão agravada não se referem aos honorários de sucumbência.
3. O benefício de justiça gratuita concedido à parte não tem extensão imediata ao advogado que a representa.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. REDUÇÃO NOMINAL DO VALOR DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COBRANÇA DOS VALORES REFERENTES AO PAGAMENTO PARCIAL DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurge-se o INSS contra a r. sentença, argumentando, em síntese, inexistir título executivo judicial que legitime a pretensão executória da parte embargada, uma vez que a transação homologada judicialmente excluiu expressamente o direito de cobrança de prestações atrasadas.
2 - Depreende-se da cláusula a do instrumento da transação homologada judicialmente que o embargante se comprometeu a efetuar a "MANUTENÇÃO do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NB: 126.920.261-5 CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS, a partir de 01-03-2013, TENDO EM VISTA QUE A PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL CONSTATOU QUE PERMANECE A MESMA SITUAÇÃO LOCOMOTORA QUE DEU ENSEJO A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO SENDO CASO DE CESSAÇÃO" (fl. 119).
3 - Não obstante tenha reconhecido expressamente a persistência do quadro incapacidade na oferta de acordo supramencionada, a Autarquia Previdenciária passou a reduzir gradativamente a renda mensal do benefício da parte embargada, sob a alegação de que a manutenção do pagamento da prestação previdenciária não implicaria a manutenção do seu valor nominal.
4 - É sabido que a mensalidade de recuperação, prevista no artigo 47 da Lei n. 8.213/91, constitui medida administrativa que visa estimular o reingresso do segurado, outrora inválido, ao mercado de trabalho, desde que se verifique pericialmente a reversão do quadro incapacitante que ensejou a aposentação por invalidez.
5 - Ora, no caso vertente, o INSS admitiu não ter ocorrido qualquer regressão do quadro incapacitante, de modo que não poderia reduzir o valor do benefício com fulcro na recuperação do segurado.
6 - As partes devem guardar, assim na conclusão da transação, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé objetiva, nos termos do artigo 422 do Código Civil.
7 - Agir de forma contraditória com os pressupostos fáticos que fizeram parte do consenso que culminou na transação judicial homologada, não se amolda ao padrão de conduta esperado da contraparte. Neste sentido, deve ser afastado o fundamento implícito em se sustenta a irresignação autárquica, de que a continuidade do pagamento do benefício não implica, necessariamente, a manutenção do seu valor nominal.
8 - No mais, embora a cláusula b do instrumento da transação tenha vedado expressamente a cobrança de prestações atrasadas do benefício, não foi estabelecido qualquer impedimento quanto à execução de eventuais parcelas pagas apenas parcialmente no curso do cumprimento do acordo.
9 - A transação, por consistir em um negócio jurídico em que ambas as partes dispõem de direitos, a fim de encerrar o litígio, deve ser interpretada restritivamente, conforme preconiza o artigo 843 do Código Civil.
10 - Em decorrência, deve ser reconhecida a exigibilidade dos valores referentes à complementação do pagamento parcial do benefício, ante a ausência de vedação expressa a esta cobrança no instrumento pactuado que ensejou essa execução.
11 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA DO INSS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
I- Nos termos do art. 506, inc. I, do CPC, in verbis: "O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data: I - da leitura da sentença em audiência".
II- In casu, o I. Procurador do Instituto não compareceu à audiência de instrução e julgamento realizada, não obstante tenha tomado ciência da designação da mesma.
III- No tocante à intimação da designação de audiência de instrução e julgamento, houve ciência inequívoca do I. Procurador Federal, conforme aposição de sua assinatura, em fls. 303, referente ao despacho do MM. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP, que designou a aludida audiência.
IV- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
V- Agravo improvido.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA DO INSS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
I- Nos termos do art. 506, inc. I, do CPC, in verbis: "O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data: I - da leitura da sentença em audiência".
II- In casu, a I. Procuradora do Instituto não compareceu à audiência de instrução e julgamento realizada, não obstante tenha tomado ciência da designação da mesma.
III- No tocante à intimação da designação de audiência de instrução e julgamento, houve ciência inequívoca da I. Procuradora Federal, conforme aposição de seu "Ciente", em fls. 44, de despacho do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valparaíso/SP, que designou a referida audiência.
IV- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
V- Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR FEDERAL. INSUFICIENTE. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
Sedimentou-se neste Colegiado o entendimento de que "para a incidência da multa diária pelo descumprimento da determinação judicial de implantação do benefício, se faz necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do Procurador Federal." (TRF4, AI 5022657-66.2018.4.04.0000, Relator Des. Márcio Antônio Rocha).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se admite a insurgência extemporânea do exequente quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição, matéria já atingida pela preclusão.
2. É imprópria a condenação da sociedade de advogados, que representa o exequente, em honorários advocatícios quando a impugnação apresentada pelo executado e a decisão agravada tratam de questões diversas que não se referem aos honorários de sucumbência.
3. O benefício de justiça gratuita concedido à parte não tem extensão imediata à sociedade de advogados que o representa.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA. PROCURADOR DO INSSINTIMADO PESSOALMENTE. NÃO COMPARECIMENTO. PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “verificada a intempestividade do recurso, deve ser não conhecido, independente de intimação da parte para se manifestar a respeito, inexistindo afronta ao art. 10 do CPC/15”(AgInt no AREsp 1124598/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).
2. Consoante determina o § 1º do artigo 1.003 do CPC, quando a decisão for proferida em audiência, considera-se intimado o respectivo Procurador autárquico na data em que proferida.
4. Ausência do Procurador do INSS não possui o condão de afastar a aplicabilidade do referido dispositivo legal, uma vez que foi regular e pessoalmente intimado da data designada para a audiência de instrução e julgamento. Precedentes.
5. Proferida a sentença em audiência realizada em 06/11/2019, a interposição do recurso de apelação em 18/02/2020 revela-se manifestamente intempestiva.
6. Recurso não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 709 STF. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA E COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO PARA AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
Diante da especificidade do caso sob análise - em que há uma transação que pôs fim ao processo - impõe-se a prevalência dos fundamentos da decisão recorrida, jungidos à inviabilidade de assunção de obrigação impossível; imperiosidade de aplicação da tese de fundo adotada quando do julgamento do Tema nº 709/STF; predomínio da presunção de boa-fé; tudo tendo como consequência necessára a contagem do prazo para afastamento a partir da data de homologação da avença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA.PROCURADOR DO INSS DEVIDAMENTE INTIMADO PARA O ATO. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- O Procurador Autárquico, devidamente intimadopara audiência na qual foi publicada sentença, que não comparecer injustificadamente, deverá arcar com o ônus de sua ausência.
- Não há de se falar em violação ao art. 17 da Lei 10.910/2004, que trata da intimação pessoal da advocacia pública.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante, sobretudo quando considerado que a r. sentença limitou-se ao reconhecimento de períodos especiais, sem a condenação de concessão do benefício pleiteado.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento tempo de serviço rural.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
- Conjunto probatório insuficiente para a comprovação do trabalho rural asseverado.
- Somados os lapsos incontroversos aos períodos especiais reconhecidos e devidamente convertidos, a parte autora não preenche o requisito temporal, de modo que não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; por estarem ausentes os requisitos insculpidos no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Apelação do INSS não conhecida
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 709 STF. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA E COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO PARA AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
Diante da especificidade do caso sob análise - em que há uma transação que pôs fim ao processo - impõe-se a prevalência dos fundamentos da decisão recorrida, jungidos à inviabilidade de assunção de obrigação impossível; imperiosidade de aplicação da tese de fundo adotada quando do julgamento do Tema nº 709/STF; predomínio da presunção de boa-fé; tudo tendo como consequência necessára a contagem do prazo para afastamento a partir da data de homologação da avença.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA. PROCURADOR DO INSSINTIMADO PESSOALMENTE. NÃO COMPARECIMENTO. PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “verificada a intempestividade do recurso, deve ser não conhecido, independente de intimação da parte para se manifestar a respeito, inexistindo afronta ao art. 10 do CPC/15”(AgInt no AREsp 1124598/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).
2. Consoante determina o § 1º do artigo 1.003 do CPC, quando a decisão for proferida em audiência, considera-se intimado o respectivo Procurador autárquico na data em que proferida.
4. Ausência do Procurador do INSS não possui o condão de afastar a aplicabilidade do referido dispositivo legal, uma vez que foi regular e pessoalmente intimado da data designada para a audiência de instrução e julgamento. Precedentes.
5. Proferida a sentença em audiência realizada em 24/09/2019, a interposição do recurso de apelação em 12/11/2019 revela-se manifestamente intempestiva.
6. Recurso não conhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Devem prevalecer, em princípio, os registros mais favoráveis ao segurado, com a manutenção do período básico de cálculo (PCB) da concessão originária para fim de apuração da renda mensal inicial (RMI).
2. É imprópria a condenação da sociedade de advogados, que representa o exequente, em honorários advocatícios quando a impugnação apresentada pelo executado e a decisão agravada tratam de questões diversas que não se referem aos honorários de sucumbência.
3. O benefício de justiça gratuita concedido à parte não tem extensão imediata à sociedade de advogados que o representa.