PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS ACERCA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. Improcede a alegação de nulidade arguida pelo recorrente, haja vista que a Autarquia Previdenciária foi devidamente intimada para comparecer à audiência de instrução e julgamento, em que houve a apresentação do laudo pericial, sendo oportunizado às partes manifestar-se acerca das conclusões do exame realizado.
2. Mantida a sentença, que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento na esfera administrativa (24-10-2022).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.
2. Logo, está configurado o interesse de agir da parte autora, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento, não sendo caso de aplicação da regra do art. 1.013, inciso I, § 3º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. NÃO HÁ ENQUADRAMENTO NAS SITUAÇÕES PARA MAJORAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
- Pedido para concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
- O autor relata que sofreu AVC e depois da ocorrência do fato, não consegue mais fazer todos os trabalhos diários. Foi sozinho à perícia, anda sozinho na rua, vai ao banco, faz alguma compra; tem um rapaz que o auxilia nas tarefas diárias. Tem paralisia dos membros superior e inferior direito, deambula com dificuldade e não consegue preensão de objetos com a mão direita.
- O laudo atesta que o periciado apresenta hipertensão arterial e sequelas de doenças cerebrovasculares. Afirma que o quadro relatado pelo paciente condiz com a patologia alegada, porque apresenta paralisia de membros à direita e pouca dificuldade na fala, por conta das sequelas de AVC. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e necessita auxílio de terceiros para algumas atividades do dia-a-dia, a partir da avaliação clínica pericial.
- O laudo atesta a necessidade da assistência de outra pessoa apenas para algumas atividades, mas não todas, o que permite concluir pela capacidade para a realização de tarefas rotineiras, inclusive as relatadas pelo próprio requerente, o que afasta a indispensável ajuda de terceiros.
- É possível deduzir que não há enquadramento em alíneas do anexo I, do Decreto n.º 3.048.
- A parte autora não comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que não faz jus ao acréscimo pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Apelo da parte autora prejudicado.
- Tutela antecipada relativa ao acréscimo 25% sobre o valor do benefício cassada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.
2. Logo, está configurado o interesse de agir da parte autora, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento, não sendo caso de aplicação da regra do art. 1.013, inciso I, § 3º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL EM AUDIÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do INSS contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo.
- A intimaçãopara o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- O procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 29.05.2014 (fls. 77), embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 22.10.2014.
- A contagem do prazo iniciou-se em 23.10.2014, com o término em 24.11.2014, considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 19.12.2014.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL POR OMISSÃO. MORA DO INSSPARA PROFERIR DECISÃO SOBRE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Caso em que o pedido de indenização por danos morais foi fundado na alegação de ato ilícito do INSS pelo "descaso em conceder o benefício devido", considerando que, por mais de 8 anos, tramitou o pedido administrativo, sem que tenha sido concedido o benefício, o que somente foi possível através de ação judicial.
2. De acordo com a documentação juntada aos autos, em 04/06/1998, foi requerido administrativamente o benefício de aposentadoria, o qual foi indeferido, na mesma data, porque o segurado "NÃO APRESENTOU CTPS E FALTA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM TEMPO DE SERVIÇO", o que levou à interposição de recurso em 13/07/1998.
3. O INSS, então, solicitou os documentos necessários em 17/06/2000 e, em 27/10/2004, houve nova intimação para juntada de documentos, reiterada em 09/11/2004, até que, em 07/12/2004, foi indeferido o pedido por falta de comprovação do tempo de contribuição. Houve recurso e, em 17/03/2005, foi dado provimento para conceder o benefício, ensejando recurso do INSS, em 09/06/2005, provido em 19/06/2006, para indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário por falta de tempo de contribuição.
4. Na inicial, relatou o autor, que, em 15/04/2009, ajuizou a ação 2009.61.05.0045589-5, logrando a concessão do benefício de forma definitiva em 15/06/2011. O pedido de indenização por danos morais baseia-se na alegada "demora" de mais de 8 anos na apreciação do benefício de aposentadoria, na esfera administrativa, alegando-se ato ilícito do INSS por "descaso em conceder o benefício devido".
5. Todavia, verifica-se que o tempo substancial de demora transcorreu entre a interposição do recurso, em 13/07/1998, e o respectivo julgamento, em 07/12/2004. Porém, o que se verificou, ao longo de todo o tempo, não foi a desídia imputável ao INSS, mas a constatação de falta de juntada de prova documental necessária pelo segurado, tendo sido o mesmo notificado por 3 vezes durante o período, em 17/06/2000, 27/10/2004 e 09/11/2004, sem êxito, o que levou ao indeferimento do benefício, gerando ainda outros recursos e decisões, até o encerramento da fase administrativa em 19/06/2006.
6. Em todo o período mencionado, o autor não se fez apresentar, nem juntar qualquer peça ou documento, salvo, em 27/09/2005 e, ainda assim, fora do prazo das contrarrazões ao recurso do, o que demonstra a própria inércia do segurado em promover o acompanhamento e instrução correta e bastante do requerimento formulado para efeito de impedir a demora no exame e tramitação, o que evidencia que não houve relação de causalidade suficiente e capaz de imputar ao INSS conduta lesiva e geradora do direito de indenizar, tal qual pleiteado.
7. Agravo inominado desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL EM AUDIÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do INSS contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo.
- A intimaçãopara o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- O procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 05.08.2014, embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 26.11.2014.
- A contagem do prazo iniciou-se em 27.11.2014, com o término em 07.01.2014, considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 11.03.2015.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS PROCURADORES.
1. É imprópria a condenação da sociedade de advogados, que representa o exequente, em honorários advocatícios quando a impugnação apresentada pelo executado e a decisão agravada tratam de questões diversas que não se referem aos honorários de sucumbência.
2. O benefício de justiça gratuita concedido ao autor não tem extensão imediata aos procuradores que o representam.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 709 STF. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA E COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO PARA AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
Diante da especificidade do caso sob análise - em que há uma transação que pôs fim ao processo - impõe-se a prevalência dos fundamentos jungidos à inviabilidade de assunção de obrigação impossível; imperiosidade de aplicação da tese de fundo adotada quando do julgamento do Tema nº 709/STF; predomínio da presunção de boa-fé; tudo tendo como consequência necessára a contagem do prazo para afastamento a partir da data de homologação da avença.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL EM AUDIÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do INSS contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo.
- A intimaçãopara o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- O procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 30.07.2014, embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 09.09.2014.
- A contagem do prazo iniciou-se em 10.09.2014, com o término em 09.10.2014, considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 16.06.2015.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL EM AUDIÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do INSS contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo.
- A intimaçãopara o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- O procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 14.08.2014, embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 05.02.2015.
- A contagem do prazo iniciou-se em 06.02.2015, com o término em 09.03.2015, considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 10.03.2015.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL EM AUDIÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do INSS contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo.
- A intimaçãopara o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- Verifico que o procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 17.09.2014, embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 18.03.2015.
- A contagem do prazo iniciou-se em 19.03.2015, com o término em 17.04.2015, considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 15.06.2015.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 709 STF. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA E COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO PARA AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
Diante da especificidade do caso sob análise - em que há uma transação que pôs fim ao processo - impõe-se a prevalência dos fundamentos jungidos à inviabilidade de assunção de obrigação impossível; imperiosidade de aplicação da tese de fundo adotada quando do julgamento do Tema nº 709/STF; predomínio da presunção de boa-fé; tudo tendo como consequência necessára a contagem do prazo para afastamento a partir da data de homologação da avença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO.
Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO. TUTELA JURÍDICA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR AUTÁRQUICO. COISA JULGADA. REQUISITO. LEI N. 10.910/2004. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INSTITUTO DO RECURSO. ANALOGIA. DATA DO PROTOCOLO. MOMENTO EM QUE O PROCURADOR TOMA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA. DATA MÍNIMA PARA O INÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO CONFIGURADO ATRASO. MULTA DIÁRIA INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 98, §3º, DO CPC/2015. RECURSO DO INSS PROVIDO.
- A imposição de multa diária pelo decisum teve por escopo compelir o réu a cumprir o nele comandado, após a intimação pessoal, o que se constata do próprio texto da r. sentença proferida na ação de conhecimento, que assim decidiu: "(...) defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao réu que implante o benefício ora deferido no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária equivalente a R$ 100,00."
- O comandado na sentença encontra previsão no nosso normativo legal (Lei 10.910/2004), cujo artigo 17 confere aos procuradores autárquicos a prerrogativa de intimação pessoal: "Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente."
- Isso se verifica porque no sistema jurídico processual, há intimações endereçadas às partes e intimações que devem ser dirigidas aos advogados. Para tanto, em regra são observados os seguintes critérios: (i) para a prática de atos processuais que dependem de capacidade postulatória (CPC/1973, art. 36), a intimação deve ser dirigida ao advogado; (ii) para a prática de atos pessoais da parte, atos subjetivos que dependem de sua participação e que dizem respeito ao cumprimento da obrigação objeto do litígio, a parte deve ser intimada pessoalmente.
- Em se tratando de devedor o INSS e prolatada a sentença exequenda posteriormente à edição da Lei 10.910/04, em quaisquer das situações faz necessária a observância da norma inserta em seu artigo 17, do que a mesma não se descuidou.
- Colhe-se de todo o processado não ter sido o INSS intimado da obrigação de fazer que lhe era imposta por sentença, na pessoa de seu representante legal (Lei 10.910/2004).
- Nem mesmo o Juízo "a quo" expediu ofício à EADJ (Equipe de Atendimento das Demandas Judiciais), com vistas à implementação em favor da autora, do benefício de auxílio-doença por ele autorizado na sentença.
- A retirada dos autos mediante carga - base para a apuração da multa pelo embargado - não se presta a este fim, porque o INSS o fez com o escopo único de interpor embargos de declaração.
- Nesse passo, o não cumprimento de requisito previsto no decisum e em normativo legal - intimação pessoal do procurador autárquico - para que não se viole o princípio da ampla defesa, e, em analogia com o instituto do recurso, impõe que o prazo para que o INSS viesse a cumprir a obrigação de fazer deveria ter início, no mínimo, na data em que a autarquia protocolou o recurso de apelação, momento em que o procurador autárquico tomou conhecimento do inteiro teor da sentença, ainda que tal ato não tenha sido revestido do requisito formal previsto no decisum e na Lei n. 10.910/2004, qual seja, intimação para o fim específico de cumprimento da obrigação de fazer.
- Nessa esteira, o INSS implantou o benefício autorizado na r. sentença na mesma competência em que interpôs o recurso (abril/2011) - antes mesmo das contrarrazões - razão porque o embargado adotou como termo "ad quem" para a incidência da multa a data de 31/3/2011, conforme faz prova a Relação de Créditos de f. 10.
- Com isso, o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer não expirou, razão pela qual nada é devido a título de multa diária, a configurar o prejuízo do cálculo acolhido.
- Sucumbente o embargado, à luz do Novo CPC (art. 85, caput, inc.I, § 3º), fica ele condenado a pagar os honorários de advogado da parte contrária, aqui arbitrada em 10% (dez por cento) do valor da multa que pretendia cobrar, mas cuja exigibilidade declaro suspensa, na forma prevista na Lei de Assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50), pois vigente o CPC/1973, o que se coaduna com a regra do artigo 98, § 3º, do Novo CPC.
- Provimento ao recurso interposto pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 709 STF. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA E COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO PARA AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
Diante da especificidade do caso sob análise - em que há uma transação que pôs fim ao processo - impõe-se a prevalência dos fundamentos da decisão recorrida, jungidos à inviabilidade de assunção de obrigação impossível; imperiosidade de aplicação da tese de fundo adotada quando do julgamento do Tema nº 709/STF; predomínio da presunção de boa-fé; tudo tendo como consequência necessára a contagem do prazo para afastamento a partir da data de homologação da avença.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO DIFERENCIADO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO COM BASE EM PORTARIA DO INSS E ANTES DO RECENTE PRONUNCIAMENTO DO STF. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em recente precedente do pleno, decidiu que o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal/88 não garante aos servidores o direito à conversão da contagem diferenciada de tempo especial em tempo comum, conferindo, apenas, a aposentadoria especial, vale dizer, sem a aplicação das regras de conversão previstas no Regime Geral de Previdência Social para os trabalhadores em geral.
2. Ocorre que, no caso dos autos, o impetrante, na condição de médico perito previdenciário , logrou a obtenção da aposentadoria em abril de 2011, à luz do ordenamento jurídico existente na época que previa, nos termos da Orientação Normativa nº 10, de 05/11/2010, a conversão do tempo especial em tempo comum.
3. Por se tratar de aposentadoria amparada em ato infralegal da administração púbica favorável e concedida antes do recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal e da Orientação Normativa nº 16, de 23/12/2013, que de forma expressa, reconheceram a impossibilidade da conversão do tempo especial em comum, ao menos em sede de cognição sumária, há elementos suficientes para a manutenção da decisão agravada, devendo a questão ser dirimida em cognição exauriente no primeiro grau.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR AUTÁRQUICO PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA.
1. A ausência de intimação pessoal do Procurador Autárquico para comparecer à audiência de instrução, na qual, inclusive, foi proferida sentença, configura cerceamento de defesa.
2. Preliminar de nulidade da sentença acolhida para anular os atos processuais realizados a partir do despacho de designação da audiência de instrução, determinando a remessa dos autos à vara de origem, com o regular prosseguimento do feito.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. REMESSA NECESSARIA. NÃO CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROMOÇÃO NA CARREIRA DE PROCURADOR FEDERAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EDITAL. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. LEI Nº 10.480/02. COMPETÊNCIA DO PROCURADOR- GERAL FEDERAL. PROMOÇÃO E REMOÇÃO. DECRETOS Nº 84.669/80 E 89.310/84. INAPLICABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS E DA UNIÃO PROVIDA.
1. Remessa oficial e apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela União Federal contra sentença que, com fundamento no artigo 269, I, do CPC/73, julgou procedente o pedido para determinar que as rés procedam à progressão/promoção funcional das autoras durante o estágio probatório e os exercícios de 2003 e 2005, em conformidade com o Decreto nº 84.699/80, bem como condenou as rés ao pagamento dos atrasados vencidos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenadas ainda as rés ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, rateados proporcionalmente entre elas.
2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.
3. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se, em tese, o pedido formulado não é expressamente vedado em lei. Do mesmo modo, impróprio falar-se em violação ao Princípio da Separação de Poderes ou da Reserva Legal ou mesmo ofensa à Súmula 339/STF, já que não se trata de concessão de progressão funcional com fundamento no princípio da isonomia, mas com fundamento na interpretação da lei e da Constituição.
4. A controvérsia cinge-se no direito das autoras, procuradoras federais, à progressão funcional automática, prevista na MP nº 2.229-43/2001, ante a inexistência de regulamentação da matéria, exigida pelo art. 4º, §§ 2º e 3º da Medida Provisória n. 2.048-26, de 30 de junho de 2000.
5. Consoante expressamente disposto no § 3° do artigo 4º da 2.229-43 de 06/09/2001, é vedada a progressão funcional no período do estágio probatório, podendo o servidor, ao final do período, se aprovado em avaliação específica, obter a progressão para o padrão imediatamente superior da classe ou categoria inicial.
6. As requerentes entraram em exercício do cargo em fevereiro de 2000 (entre os dias 02/02/2000 a 18/02/2000), de forma que somente concluíram o estágio probatório em fevereiro de 2003.
7. Antes de completar o estágio probatório, sobreveio a Lei n. 10.480/2002, que criou a Procuradoria-Geral Federal (art. 9º), reestruturou da carreira e atribuiu ao Procurador-Geral Federal a competência para disciplinar e efetivar promoções e remoções dos Membros da Carreira de Procurador Federal (art. 11, §2º, V)
8. Não tendo as requerentes completado um dos requisitos estabelecidos na MP 2229-43, de conclusão do estágio probatório, antes da vigência da Lei n. 10.480/2002, publicada em 03/07/2002, não há que se falar em direito adquirido à progressão funcional nos termos da referida medida provisória, não havendo direito adquirido a regime jurídico.
9. Não há que se falar em progressão a cada 12 meses, nos termos do §2º do art. 4º da Medida Provisória 2.229-43/01 e do Decreto 84.669/80, considerada a superveniência da Lei n. 10.480/2002, que trouxe novo regramento a respeito da promoção e progressão na Carreira de Procurador Federal, atribuindo ao Procurador-Geral Federal a competência para disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos Membros da Carreira de Procurador Federal. Em outras palavras, com o advento da Lei n. 10.480/02, não são mais aplicáveis as regras do Decreto n. 84.669/80 no que toca à promoção e progressão dos membros da Carreira de Procurador Federal, competindo ao Procurador-Geral Federal disciplinar e efetivar promoções.
10. De igual forma, não há que se falar em progressão a cada 12 meses, nos termos do §2º do art. 4º da Medida Provisória 2.229-43/01 e do Decreto 84.669/80, considerada a superveniência da Lei n. 10.480/2002.
11. Destarte, a Lei n. 10.480/2002 trouxe novo regramento a respeito da promoção e progressão na Carreira de Procurador Federal, atribuindo ao Procurador-Geral Federal a competência para disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos Membros da Carreira de Procurador Federal. Em outras palavras, com o advento da Lei n. 10.480/02, não são mais aplicáveis as regras do Decreto n. 84.669/80 no que toca à promoção e progressão dos membros da Carreira de Procurador Federal, competindo ao Procurador-Geral Federal disciplinar e efetivar promoções.
12. Inversão do ônus da sucumbência.
13. Remessa não conhecida. Apelações providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCURADOR SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA DESISTIR DO RECURSO. ART. 105 DO CPC/2015. PEDIDO PREJUDICADO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Inicialmente, verifico que, embora se tenha cogitado acerca da existência de causar de pedir relacionada a acidente de trabalho esta não é a situação retratada nos autos. Como bem apontado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez fundamentando seu pedido apenas na impossibilidade do exercício da atividade laborativa atual, sem nada dizer a respeito de eventual acidente de trabalho ou de evento a ele equiparado que a tenha impedido de exercer suas atividades e que, porventura, pudesse subsidiar seu pedido (fls. 02/08). Desta forma, reconsidero a decisão de fls. 174/176 e reconheço a competência desta Corte para o julgamento da demanda. Dispõe o artigo 998, caput, do Código de Processo Civil/2015 que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Todavia, verifico que o procurador da parte autora não possui poderes específicos para desistir (fl. 09), nos termos previstos pelo art. 105 do CPC/2015, razão pela qual resta prejudicada a petição de fl. 198.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. Conforme extrato do CNIS de fls. 14/16, restou comprovado preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária.
4. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial atestou que a parte autora é portadora de osteoporose discreta, osteófitos marginais e redução dos espaços discais, em coluna lombar, artrose coxofemoral bilateral e osteoporose discreta em bacia, artrose moderada e osteoporose periarticular, em ombros direito e esquerdo, tendo concluído pela existência de incapacidade total e permanente (resposta ao quesito nº 11 do INSS - fl. 121) (fls. 105/122).
5. Diante do conjunto probatório, considerando que restou demonstrado pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente da parte autora, restam preenchidas as exigências para a concessão da aposentadoria por invalidez.
6. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (04/01/2012 - fl. 22), uma vez que a data de início da incapacidade (DII) foi fixada pelo sr. perito em dezembro de 2011 (resposta ao quesito nº 11 do INSS - fl. 121), ou seja, quando da entrada do requerimento administrativo, a parte autora já se encontrava incapacitada total e permanentemente para o exercício de suas atividades laborativas.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando mantida a sentença, sob pena de reformatio in pejus.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
11. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais, restando prejudicado o pedido formulado à fl. 198.