E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIAS MÉDICAS COM LAUDOS DIVERGENTES. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ESPECIALISTA NA ÁREA CORRESPONDENTE À ALEGADA DOENÇA. DESNECESSIDADE.
1. A divergência entre os dois laudos produzidos não traz esclarecimento suficiente sobre as reais condições de saúde e a capacidade laboral da autora, motivo pelo qual, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, determino a realização de novaperíciamédica.
2. A nomeação de peritos médicos exige tão-somente a graduação em Medicina, sendo desnecessário o grau de especialista, obtido por meio de residência médica, já que esta constitui espécie de pós-graduação, a qual não é considerada requisito para o exercício da profissão.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU OCUPAÇÃO HABITUAL TAMPOUCO REDUÇÃO DESSA CAPACIDADE, AINDA QUE MÍNIMA. DESNECESSIDADE DE NOVAPERÍCIAMÉDICA OU DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERICIAMÉDICA ADMINISTRATIVA À QUAL DEVERIA COMPARECER. EQUIPARAÇÃO À INEXISTENCIA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTESDESTA CORTE E DO STF.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e do indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Esta Corte já decidiu que o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que ocorra a análise do mérito, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo.3. No caso, a parte autora deu causa ao indeferimento do requerimento, impedindo a análise do mérito pelo INSS, porque, ciente da necessidade de comparecer à perícia médica administrativa, optou por não fazê-lo, e não apresentou qualquer justificativapara a sua ausência. .4. Não caracterizada a pretensão resistida, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485,VI, do NCPC.5. Apelação do INSS provida para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito. Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. A coisa julgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Não restou configurada a coisa julgada, pois a incapacidade após o trânsito em julgado da sentença proferida no processo antecedente não foi submetida à análise judicial.
3. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
4. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente e contraditória, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado.
5. Determinada a realização de novaperícia, com médico especialista nas moléstias da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. NOVA MOLÉSTIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez do autor não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
VI- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
VII- Com relação à documentação de fls. 209/226, na qual foi constatada a presença de melanoma facial em 10/6/14 e neoplasia maligna na pele, em 21/1/15, verifico que tal patologia foi constatada em momento posterior à perda de qualidade de segurado da parte autora, considerando os últimos vínculos empregatícios (1º/9/01 a 17/8/02 e 5/12/04 a 29/3/05 - fls. 77), o que impossibilita a concessão do benefício pleiteado.
VIII- Agravo retido e Apelação improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE NOVAPERÍCIA. INCONFORMIDADE COM O RESULTADO DO LAUDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não há falar em necessidade de realização de nova perícia quando o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para a formação da convicção do órgão julgador. A mera inconformidade da parte com o resultado do laudo não autoriza a realização de novo exame. Preliminar rejeitada.
2. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
4. Não comprovada a incapacidade para o labor, deve ser indeferido o pedido para concessão de benefício por incapacidade.
5. Os honorários advocatícios de sucumbência devem majorados, ínsita a verba na compreensão das Súmulas 111-STJ e 76/TRF4.
6. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso foi devidamente examinada Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVAPERÍCIA POR MÉDICOS DIVERSOS, COM ESPECIALIDADE EM REUMATOLOGIA E ORTOPEDIA.
I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
II. Sentença anulada para realização de perícia judicial por médicos diversos, especialistas em reumatologia e ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. DEMONSTRAÇÃO DE CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. NOVA DATA DE CESSAÇÃO.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do axiílio-doença. Imprescindível, para tanto, que, em decorrência da mazela, o segurado esteja impossibilitado de executar - sem sofrimento físico ou mental - as atividades inerentes à sua profissão.
3. Na hipótese dos autos, buscando o restabelecimento do auxílio-doença que lhe foi administrativamente deferido, a parte autora apresentou documentação clínica demonstrando ter sido prematuramente interrompida a prestação previdenciária. Todavia, os achados clínicos acostados ao feito, ainda que corroborem a ilação de incapacidade laboral por ocasião da cessação da benesse, também possibilitam a afirmação de que necessário o afastamento da demandante de suas atividades profissionais somente até a data do exame médico em juízo, considerando que a jurisperita foi categórica quanto à ausência de incapacidade atual.
4. Apelação da segurada parcialmente provida, para o fim de restabelecer a prestação previdenciária com nova data de cessação.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. DEMONSTRAÇÃO DE CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. NOVA DATA DE CESSAÇÃO.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que a mazela seja de tal ordem que impossibilite o trabalhador de executar, sem sofrimento físico ou mental, as atividades inerentes à sua profissão, o que não foi demonstrado.
3. Na hipótese dos autos, buscando o restabelecimento do auxílio-doença que lhe foi administrativamente deferido, a parte autora apresentou uma vasta gama de documentação clínica demonstrando a gravidade do quadro de saúde do segurado para além do período reconhecido pelo INSS.
4. Apelação parcialmente provida, para o fim de restabelecer a prestação previdenciária com nova data de cessação no dia da períciamédica realizada em juízo, momento em que constatada a não subsistência do quadro de inaptidão funcional do demandante.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. DEMONSTRAÇÃO DE CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. NOVA DATA DE CESSAÇÃO.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que, em decorrência da mazela, o segurado esteja impossibilitado de executar - sem sofrimento físico ou mental - as atividades inerentes à sua profissão.
3. Na hipótese dos autos, buscando o restabelecimento do auxílio-doença que lhe foi administrativamente deferido, a parte autora apresentou documentação clínica demonstrando a gravidade do quadro de saúde da segurada para além do período reconhecido pelo INSS. Todavia, os achados clínicos acostados ao feito, ainda que corroborem a ilação de incapacidade laboral, também possibilitam a afirmação de que necessário o afastamento da demandante de suas atividades profissionais somente a datada do exame médico em Juízo, quando atestada a plena recuperação e, por conseguinte, a retomada da aptidão funcional.
4. Apelação parcialmente provida, para o fim de restabelecer a prestação previdenciária com nova data de cessação na data da períciamédica judicial.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE DECORRENTE DO TRABALHO COM ELETRICIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.
1. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts.
2. Não se justifica a suspensão do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral no repercussão geral no RE 1.368.225/RS pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto se trata de matéria diversa, não tendo havido determinação do STF para a suspensão de todos os processos envolvendo periculosidade, mas tão somente da atividade de vigilante.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE NOVAPERÍCIA, PREFERENCIALMENTE COM MÉDICO REUMATOLOGISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Em face da insuficiência do conjunto probatório para que se forme convicção acerca da existência ou não de incapacidade laboral da parte autora, é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual para que seja realizada perícia, preferencialmente com médico reumatologista.
2. De ofício, anulada a sentença. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE NOVA INSTRUÇÃO.
1. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. A avaliação da deficiência e a definição de seu grau são realizadas por meio de perícia médica e funcional, com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que resulta em pontuação objetiva para a classificação da deficiência.
2. A ausência de aplicação explícita e detalhada do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA) e, se for o caso, do Método Linguístico Fuzzy, nas perícias judiciais, configuram insuficiência da prova técnica para a adequada classificação do grau de deficiência.
3. Impõe-se a anulação da sentença para a reabertura da instrução processual, com a realização de novasperíciasmédica e social, a fim de que a avaliação da deficiência seja realizada em conformidade com a metodologia legalmente estabelecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE NOVAPERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA REJEITADO. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. ALTA PROGRAMADA AFASTADA.
- O pedido de realização de nova perícia médica com especialista, deve ser rejeitado. No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para as atividades laborativas, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida à parte autora (09/08/2018 - Id 106402991 - Pág. 1), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.
- Entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/17.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. DEMONSTRAÇÃO DE CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. NOVA DATA DE CESSAÇÃO.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do axiílio-doença. Imprescindível, para tanto, que, em decorrência da mazela, o segurado esteja impossibilitado de executar - sem sofrimento físico ou mental - as atividades inerentes à sua profissão.
3. Na hipótese dos autos, buscando o restabelecimento do auxílio-doença que lhe foi administrativamente deferido, a parte autora apresentou uma vasta gama de documentação clínica demonstrando a gravidade do quadro de saúde da segurada para além do período reconhecido pelo INSS. Todavia, os achados clínicos acostados ao feito, ainda que corroborem a ilação de incapacidade laboral, também possibilitam a afirmação de que necessário o afastamento da demandante de suas atividades profissionais somente até 30/1/2018, conclusão esta reforçada pelo laudo do jurisperito, emitido em 29/3/2019, pela plena aptidão funcional.
4. Apelação parcialmente provida, para o fim de restabelecer a prestação previdenciária com nova data de cessação conforme precisa recomendação constante dos atestados do médico assistente da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. DEMONSTRAÇÃO DE CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. NOVA DATA DE CESSAÇÃO.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do axiílio-doença. Imprescindível, para tanto, que, em decorrência da mazela, o segurado esteja impossibilitado de executar - sem sofrimento físico ou mental - as atividades inerentes à sua profissão.
3. Na hipótese dos autos, buscando o restabelecimento do auxílio-doença que lhe foi administrativamente deferido, a parte autora apresentou uma vasta gama de documentação clínica demonstrando a gravidade do quadro de saúde da segurada para além do período reconhecido pelo INSS.
4. Apelação parcialmente provida, para o fim de restabelecer a prestação previdenciária com nova data de cessação no dia da períciamédica realizada em juízo, momento em que constatada a não subsistência do quadro de inaptidão funcional da demandante.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. DEMONSTRAÇÃO DE CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. NOVA DATA DE CESSAÇÃO.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do axiílio-doença. Imprescindível, para tanto, que, em decorrência da mazela, o segurado esteja impossibilitado de executar - sem sofrimento físico ou mental - as atividades inerentes à sua profissão.
3. Na hipótese dos autos, buscando o restabelecimento do auxílio-doença que lhe foi administrativamente deferido, a parte autora apresentou uma vasta gama de documentação clínica demonstrando a gravidade do quadro de saúde do segurado para além do período reconhecido pelo INSS.
4. Apelação parcialmente provida, para o fim de restabelecer a prestação previdenciária com nova data de cessação no dia da períciamédica realizada em juízo, momento em que constatada a não subsistência do quadro de inaptidão funcional do demandante.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REALIZAÇAO DE NOVAPERÍCIA COM ESPECIALISTA EM ÁREA DE DOENÇA DIVERSA DAQUELA SUBMETIDA AO EXAME DO INSS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 4. É indispensável o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, consoante entendimento assentado pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG). Assim, não há falar em nova perícia para avaliação de moléstia diversa daquela submetida ao exame do INSS, uma vez que ausente a pretensão resistida por parte do Instituto Previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO COM MESMA CAUSA DE PEDIR, PARTES E PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃOPROVIDA. 1. Configura-se a coisa julgada quando se ajuíza nova ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido da anterior, já transitada em julgado, conforme art. 337, §1º, do CPC. 2. No Direito Previdenciário, admite-se nova demanda, ainda que com o mesmo pedido e causa de pedir, se houver alteração no conjunto fático-probatório, o que não ocorreu no presente caso. 3. Ausentes novos elementos capazes de modificar o contexto fático anterior, a sentença que concedeu o benefício deve ser reformada, com extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, V, do CPC. 4. Honorários advocatícios fixados em 1% acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 5. Valores pagos a título de tutela provisória estão sujeitos à restituição, conforme Tema 692/STJ. 6. Apelação provida.Legislação relevante citada: * Código de Processo Civil (CPC), art. 337,§1º e art. 485, V.Jurisprudência relevante citada: * STJ, Tema 692 * TRF1, AC 1026193-11.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PJe 30/05/2023.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA.
1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado.
2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.