PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ATIVIDADE HABITUAL DIVERSA DA ATIVIDADE CONSIDERADA NO LAUDO PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE. CASO CONCRETO. COMPLEXIDADE DAS MOLÉSTIAS. ESPECIALISTA EM REUMATOLOGIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Constatado equívoco no laudo pericial em relação à atividade habitual exercida pela parte autora, que não se confunde com a última atividade efetivamente exercida, deve-se renovar a prova, preferencialmente com médico especialista.
2. Havendo atestados médicos comprovando doenças de origem reumatológica (artrite reumatóide), a perícia deve-se dar, preferencialmente, por médico reumatologista.
3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EPI EFICAZ. HONORÁRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1124/STJ. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE ACOLHIDO.- A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso.- Havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade.- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 dB(A) até 05/03/1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB(A), até 18/11/2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.- O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.- O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.- A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência.- Agravo interno não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA E O PAGAMENTO DESDE A DER. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO.
1. In casu, a princípio, como o mandado de segurança foi impetrado em 16 de dezembro de 2015, apenas seriam devidas as parcelas entre a data do ajuizamento e o termo final do benefício, tendo em vista o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF (respectivamente: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança"; "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.").
2. Contudo, como houve reiterada protelação da realização perícia médica pelo INSS, trata-se de uma situação de excepecionalidade, pelo que deve ser mantida a decisão agravada, ao conceder efeitos patrimoniais retroativos. Precedentes desta Casa (TRF4 5003485-46.2012.404.7115, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 23/07/2015).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
1. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é indispensável, via de regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada.
2. Diante do conjunto probatório carreado aos autos, contudo, a atuação de um médico especializado se mostrou imprescindível, sendo inclusive sugerida pelo próprio perito judicial, razão pela qual deve ser determinada a baixa dos autos para a realização de perícia por médico especialista em cirurgia vascular.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Embargos declaratórios acolhidos para sanar contradição no que diz respeito a necessidade de reafirmação da DER, bem como a fixação de honorários advocatícios correspondentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. É ônus dos recorrentes impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica (art. 341 combinado com art. 1.010, inciso III, ambos do CPC) ou ainda dissociada dos fundamentos da sentença e do contexto dos autos.
2. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ)
3. Ausência de tempo de contribuição suficiente ao deferimento da aposentadoria postulada ainda que contabilizado o tempo de serviço existente após a DER.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
1. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é indispensável, via de regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada.
2. Diante do conjunto probatório carreado aos autos, contudo, a atuação de um médico especializado se mostrou imprescindível, sendo inclusive sugerida pelo próprio perito judicial, razão pela qual deve ser determinada a baixa dos autos para a realização de perícia por médico especialista em neurologia.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. NECESSIDADE.
Consoante tese firmada pelo STJ (Tema 995), é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
O Supremo Tribunal Federal no Tema 709 da Repercussão Geral declarou a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. DIB. DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Contudo, assiste razão à autarquia quanto ao termo inicial presente na exordial, 17/04/2015, que é a data do requerimento administrativo. A sentença na verdade fixou o início do benefício em tal data, DER, mas por erro material foi digitado 17/04/2014, devendo ser corrigida.
3. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
4. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
5. Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente. Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.I. CASO EM EXAMEDevolução dos autos pela Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, em razão do entendimento firmado pelo STJ no Tema 995. A parte autora interpôs recurso especial, requerendo a reforma da decisão para permitir a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é possível a reafirmação da DER para o momento em que o segurado implos requisitos para a concessão do benefício, à luz do Tema 995 do STJ; (ii) estabelecer se a parte autora comprovou a especialidade do labor em período posterior ao já reconhecido no acórdão, a fim de viabilizar a concessão da aposentadoria especial.III. RAZÕES DE DECIDIRA tese firmada no Tema 995 do STJ admite a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos para concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a decisão nas instâncias ordinárias, observados os artigos 493 e 933 do CPC/2015.Ainda que não haja pedido expresso de reafirmação da DER na inicial, o STJ admite que o juiz, observando a pertinência temática com a causa de pedir, possa determinar tal providência de ofício.No entanto, para a concessão da aposentadoria especial, é imprescindível a comprovação da especialidade do labor, conforme exige o Decreto nº 2.172/1997 e posteriores alterações, que estabelecem limites de tolerância para exposição a agentes nocivos, como ruído e substâncias químicas.No caso concreto, a documentação apresentada (laudo técnico e PPP) é insuficiente para comprovar a especialidade do trabalho em período posterior ao reconhecido no acórdão. O nível de ruído documentado foi inferior ao limite legal estabelecido para o período de 06.03.1997 a 18.11.2003.A simples permanência na mesma função laborativa não gera presunção de continuidade da especialidade do labor, sendo necessária a apresentação de documentação adequada, conforme exigido pela legislação previdenciária.IV. DISPOSITIVO E TESEJuízo negativo de retratação, mantendo-se a decisão anterior.Tese de julgamento:A reafirmação da DER é possível no momento em que o segurado implos requisitos para a concessão do benefício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.Para a concessão da aposentadoria especial, é imprescindível a comprovação documental da exposição aos agentes nocivos, não sendo possível presumir a continuidade da especialidade do labor.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 493 e 933; Decreto nº 2.172/1997; Lei nº 9.032/95.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.727.063 - SP, Rel. Min. Mauro Campbell, j. 11.12.2019 (Tema 995).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. DELIMITAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NO CASO DOS AUTOS.
1. Aplica-se o Tema 995 STJ ao caso concreto, especialmente no que diz respeito à possibilidade de reafirmação da DER na hipótese de implemento dos requisitos para a aposentadoria em momento anterior ao encerramento do processo administrativo e ao ajuizamento da demanda, fixando-se a DIB a partir da DER reafirmada, e não desde a sentença, como pretende o INSS.
2. Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
3. Nos casos de reafirmação da DER, quanto aos juros de mora, tem-se que seu termo inicial deve ser fixado desde a citação nas hipóteses em que não foram computados, para a apuração do tempo mínimo, períodos de atividade laboral posteriores ao ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. INSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO.
1. Mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.
2. No julgamento do Tema 995, o STJ fixou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Caso em que, ainda que demonstrada a permanência do labor até a presente data, o autor não preencheria os requisitos necessários à concessão do benefício mediante reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. DELIMITAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NO CASO DOS AUTOS.
1. Aplica-se o Tema 995 STJ ao caso concreto, especialmente no que diz respeito à possibilidade de reafirmação da DER na hipótese de implemento dos requisitos para a aposentadoria no período posterior ao encerramento do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da demanda, fixando-se a DIB a partir do ajuizamento da ação, e não desde a citação, como pretende o INSS.
2. Nos casos de reafirmação da DER, quanto aos juros de mora, tem-se que seu termo inicial deve ser fixado desde a citação nas hipóteses em que não foram computados, para a apuração do tempo mínimo, períodos de atividade laboral posteriores ao ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
3. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para o trabalhador que exerceu todo o tempo de serviço exigido à inativação em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física.
4. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28.04.1995 tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
5. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
6. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
7. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
8. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AVALIAÇÃO QUALITATIVA DE HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. JUROS DE MORA EM CASO DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Tratando-se de decisão que julga parcialmente o mérito, é cabível a interposição de agravo de instrumento (art. 356, § 5°, CPC).
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
4. A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
6. Sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento, apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a implantação do benefício concedido no prazo razoável de até quarenta e cinco dias fixados para o cumprimento da obrigação de fazer.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, mesmo que posteriores a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Inviável a pretensão de reafirmação da DER no presente caso, pois as condições necessárias à obtenção do benefício foram alcançadas após o ajuizamento da ação.
4. Ausente requisito necessário para a aposentadoria, a parte autora faz jus tão somente à averbação do tempo de serviço especial admitido em juízo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TÍTULO.
1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de ser incabível proceder à alteração da DIB na fase de cumprimento de sentença, ainda que seja aventada hipótese de melhor benefício, sob pena de violação do título executivo judicial.
2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LAUDO INSUFICIENTE. CASO CONCRETO. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRÉVIO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Constatada a insuficiência do laudo pericial diante da complexidade do quadro incapacitante, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de nova perícia.
2. Considerando que a segurada inclusive já se submeteu a procedimento cirúrgico para correção do problema cardiológico, trata-se de caso no qual deverá ser examinada novamente por perito especializado.
3. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TÍTULO.
1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de ser incabível proceder à alteração da DIB na fase de cumprimento de sentença, ainda que seja aventada hipótese de melhor benefício, sob pena de violação do título executivo judicial.
2. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO EM CASO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. De acordo com o decidido no julgamento do IRDR 15 deste Tribunal, é cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial em razão da exposição do trabalhador a agentes biológicos e a radiações ionizantes, ainda que o formulário PPP fornecido pela empresa indique a adoção de EPI eficaz.
3. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
4. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão repetitiva afetada ao Tema 1.070, definiu que "após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).