PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO COM ARGUMENTOS GENÉRICOS OU DISSOCIADOS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não se conhece da apelação no ponto em que apenas tece considerações genéricas sobre a matéria, sem desincumbir-se do ônus da impugnação específica ao julgado, ou que apresenta argumentos dissociados do caso concreto.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
4. É possível a conversão de tempo de serviço especial em comum até 13 de novembro de 2019, uma vez que com o advento da EC 103/2019 restou vedada a conversão em relação ao labor posterior a esta data, nos termos do seu art. 25, §2º.
5. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
6. Preenchidos os requisitos legais, o segurado faz jus à aposentadoria especial mediante reafirmação da DER ou aposentadoria por tempo de contribuição, conforme opção da parte autora.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADA FACULTATIVA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por segurada facultativa, trabalhadora doméstica, com o objetivo de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, cessado administrativamente em 24/08/2023, sob a alegação de manutenção da incapacidade para sua atividade habitual. Requer a fixação do termo inicial do benefício desde o indeferimento administrativo em 07/03/2017, com o reconhecimento da necessidade de reabilitação profissional e a antecipação dos efeitos da tutela.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, diante da constatação de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual; (ii) estabelecer se é possível a concessão do benefício mesmo em se tratando de segurada facultativa que exerce atividades domésticas, sob a ótica da perspectiva de gênero.III. RAZÕES DE DECIDIRO perito oficial constata a existência de incapacidade laborativa parcial e permanente da autora, em razão de hérnia discal lombar crônica e progressiva, que compromete o desempenho de atividades com esforço físico, como as realizadas em sua atividade habitual.O laudo pericial encontra-se bem fundamentado, elaborado por profissional capacitado e equidistante das partes, respondendo adequadamente aos quesitos formulados, sendo legítimo elemento para a formação do convencimento judicial.O artigo 62 da Lei nº 8.213/91 prevê a possibilidade de reabilitação profissional quando constatada incapacidade para a atividade habitual, com potencial de adaptação para outras atividades laborativas.A interpretação restritiva da capacidade da segurada facultativa, trabalhadora doméstica, a partir de estereótipos de gênero, viola o princípio da igualdade material e contraria o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, bem como as diretrizes internacionais da CEDAW (Recomendação Geral nº 33/2015).O julgamento considera a importância da economia do cuidado como campo legítimo de trabalho e valoriza o reconhecimento jurídico das atividades domésticas como labor relevante para fins previdenciários.Presentes a qualidade de segurada, a carência legal exigida e a incapacidade laborativa, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício, a partir do dia seguinte à cessação indevida do auxílio-doença, em 25/08/2023, conforme entendimento pacificado pelo STJ (Súmula 576).Determina-se a reabilitação profissional da segurada pelo INSS, com base na legislação aplicável e jurisprudência consolidada.Presentes os requisitos legais, defere-se a tutela antecipada para restabelecimento imediato do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A segurada facultativa, trabalhadora doméstica, que apresenta incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde que haja possibilidade de reabilitação profissional.O reconhecimento da incapacidade laborativa deve considerar as atividades efetivamente desempenhadas, com observância da perspectiva de gênero e valorização da economia do cuidado.O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação indevida do auxílio anterior, quando comprovada a continuidade da incapacidade.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, I e XXXV; Lei nº 8.213/91, arts. 25, I; 26, II; 42; 59; 62; CPC/2015, arts. 497, 479 e 1.011.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp nº 1.654.548/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 12.06.2017;STJ, AgRg no AREsp 95.471/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 09.05.2012;TRF3, ApCiv nº 5003828-96.2020.4.03.6110, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Fonseca Gonçalves, DJEN 19.03.2024;TRF3, ApCiv nº 5063513-36.2022.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Jean Marcos, DJEN 28.02.2024.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANULADOS PELO STJ. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Anulado, pelo Superior Tribunal de Justiça, o acórdão dos embargos de declaração do INSS, em que este alegava que o fornecimento de EPIs neutralizava o agente agressivo ruído, porque não prestada a jurisdição de forma integral, uma vez que a instância ordinária, mesmo instada a fazê-lo, quedou silente, rejeitando os pertinentes embargos declaratórios, limitando-se apenas a afirmar a inexistência de qualquer omissão quanto à questão apresentada.
2. Hipótese em que se conclui não haver comprovação de que o agente nocivo ruído era elidido pela utilização de equipamentos de proteção individual, uma vez que não há comprovação nos autos de que estes foram efetivamente fornecidos ao demandante.
3. Embargos parcialmente providos para acrescer fundamentos ao julgado, sem, contudo, alterar-lhe o resultado.
4. Ressalva de fundamentação dos Desembargadores Federais Vânia Hack de Almeida e João Batista Pinto Silveira.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANULADOS PELO STJ. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Anulado, pelo Superior Tribunal de Justiça, o acórdão dos embargos de declaração do INSS, em que este alegava que o fornecimento de EPIs neutralizava o agente agressivo ruído, porque não prestada a jurisdição de forma integral, uma vez que a instância ordinária, mesmo instada a fazê-lo, quedou silente, rejeitando os pertinentes embargos declaratórios, limitando-se apenas a afirmar a inexistência de qualquer omissão quanto à questão apresentada.
2. Hipótese em que se conclui não haver comprovação de que o agente nocivo ruído era elidido pela utilização de equipamentos de proteção individual, uma vez que não há comprovação de que estes foram efetivamente fornecidos ao demandante.
3. Embargos parcialmente providos para acrescer fundamentos ao julgado, sem, contudo, alterar-lhe o resultado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EPI EFICAZ. HONORÁRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1124/STJ. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE ACOLHIDO.- A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso.- Havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade.- A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência.- Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. BENEFÍCIO. MARCO INICIAL: DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
2. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
3. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo no qual o segurado já fazia jus à inativação, independentemente de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento do pedido, ou de ter havido requerimento específico nesse sentido.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
1. No caso concreto, a cópia do processo administrativo era essencial para o processamento de ação de revisão de benefício previdenciário, já que a inicial, in assertionis, não permite constatar que a parte autora tivesse interesse ou legitimidade para a demanda.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. DER. NECESSIDADE DE DESLIGAMENTO DAS ATIVIDADES NOCIVAS. TEMA 709.
- Estão presentes as condições da ação, inclusive o interesse processual, pois é patente a necessidade-utilidade da obtenção de provimento jurisdicional acerca do direito ao reconhecimento de lapsos de tempo de atividade nociva, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
- O laudo técnico pericial elaborado a pedido do sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, relativo aos "Ambientes Laborais nas Indústrias de Calçados de Franca - SP" é documento demasiado genérico, pois busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca - SP e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do autor. O pedido do autor de reconhecimento de especialidade não pode ser acolhido com base em tais laudos.
- Entretanto, foi realizada prova pericial, cujo laudo encontra-se em ID 124095103, fls. 33 a 52, que demonstra a exposição do autor nos períodos de 12/01/1978 a 10/04/1988, 11/04/1988 a 20/10/1991, 21/10/1991 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/12/2004, 21/03/2006 a 24/04/2007, 02/06/2008 a 30/12/2009 e 01/09/2010 a 01/05/2012, com sujeição a ruído superior a 85 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- Também, no laudo pericial há demonstração de exposição nos períodos de 15/06/1999 a 31/12/1999, 01/03/2000 a 07/05/2002 e 01/07/2003 a 18/11/2003, com sujeição a agentes químicos (poeira de solas e couros), o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no Anexo 12 da NR 15 e no Decreto nº 4.882/03.
- De outro lado, não pode ser reconhecida a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 29/12/1998 e 08/05/2002 a 07/12/2002. No tocante ao período de 06/03/1997 a 29/12/1998, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O laudo pericial retrata a exposição do autor a ruído de 85,6 dB – portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial. Já em relação ao período de 08/05/2002 a 07/12/2002, não houve demonstração de exposição a qualquer agente nocivo pelo laudo pericial apresentado.
- Portanto, desconsiderando os períodos de 06/03/1997 a 29/12/1998 e 08/05/2002 a 07/12/2002, o autor ainda assim totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial.
- O termo inicial da aposentadoria especial foi corretamente fixado na data do requerimento administrativo (02/05/2012), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Em recente julgamento, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou a seguinte tese: "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão"
- Deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de recebimento da aposentadoria especial.
- Agravo interno do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. O direito do segurado à concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, na linha do tema 862 do STJ, não dispensa o prévio requerimento administrativo. Inteligência dos temas 350 do STF e 660 do STJ.
2. Não obstante o que estabelece o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991, nas hipóteses em que o auxílio por incapacidade temporária foi indeferido, não há pretensão resistida da Administração quanto à concessão do auxílio-acidente.
3. Hipótese em que o INSS contestou o mérito do pedido formulado na inicial e o processo foi devidamente instruído, indicando como descabida a extinção do processo pela ausência do prévio requerimento administrativo em fase recursal.
4. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a ocupação habitualmente exercida na data do acidente.
5. Comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora para as funções habitualmente exercidas, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
6. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Ausente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo específico de auxílio-acidente. Inexistentes o auxílio por incapacidade temporária e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DE ACORDO COM DECISÃO DO STJ (EDCL NO RESP N. 1.727.063), OS JUROS SÃO DEVIDOS APENAS SE HOUVER ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DA AUTARQUIA. PORÉM, EM FACE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, A TURMA TEM DECIDIDO (5034845-67.2018.4.04.9999) QUE O SEU AFASTAMENTEO "SOMENTE TERIA AMPARO CASO O ÚNICO OBJETO DA DEMANDA FOSSE O PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER". AS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDAS DESDE A DER REAFIRMADA. PRETENSÃO DE REAFIRMAÇÃO DA DER FORMULADA PELA SEGURADA NÃO CONHECIDA EM FACE DA PRECLUSÃO. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DA AUTARQUIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REPETITIVOS DO STJ. TEMA 995. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATRASADOS A PARTIR DA DERREAFIRMADA. JUROS DE MORA. DISPENSADOS EM CASO DE IMPLANTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Tema STJ 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Admitida a reafirmação da DER para concessão do benefício mais vantajoso, de acordo com o Tema 995 do STJ, deferindo-se a aposentadoria por tempo de contribuição integral sem incidência do fator previdenciário, quando a soma da idade e do tempo de contribuição atinge os 95 (novena e cinco) pontos previstos no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
4. As parcelas atrasadas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
5. O montante apurado deverá ser atualizado pelos critérios de correção monetária e juros de mora definidos nos julgamentos dos Temas STF 810 e STJ 905.
6. Os juros de mora são devidos a contar da DER reafirmada (quando posterior à citação) ou a contar da citação (quando anterior), apenas se não efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995.
7. Afastada a condenação em honorários advocatícios, eis que não manifestada oposição expressa ao reconhecimento do fato novo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em nefrologia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE PROVAS EM GRAU DE RECURSO. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA 85/95. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa.
2. Inexistindo justificativa convincente para apresentação tardia de documentos, com verificação de eventual possibilidade de sua obtenção durante a instrução processual, incabível a juntada em grau de recurso.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. Verificada a possibilidade de aplicação da regra 85/95 na DER reafirmada.
6. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
8. Indevida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
9. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. QUESTÕES ADUZIDAS EM RAZÕES RECURSAIS E NÃO ALEGADAS EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. A EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR EM INTENSIDADE ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA PERMITE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE, CASO ATENDIDOS OS DEMAIS REQUISITOS. TEMPUS REGIT ACTUM. O STJ JÁ DECIDIU QUE É POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER. SENTENÇA REFORMADA. DER REAFIRMADA. CONCEDE APTC. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. LIMITES DO MENOR E MAIOR VALOR TETO. TEMA 1.140/STJ E IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de Luiz Del Negro Netto em ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/070.948.486-0, concedida em 03/05/1983), determinando a readequação do benefício aos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, com base no RE 564.354/SE. A sentença também condenou o INSS ao pagamento de parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se benefícios concedidos antes da CF/88 podem ser readequados aos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, à luz do Tema 1.140/STJ e do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000; (ii) estabelecer se, no caso concreto, a readequação postulada gera vantagem econômica ao segurado.III. RAZÕES DE DECIDIRA suspensão do feito não se aplica às apelações, pois a determinação do STJ no Tema 1.140 restringe-se aos recursos especiais, devendo prevalecer a orientação consolidada pelo IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000 da Terceira Seção do TRF3.O STJ, no Tema 1.140, fixou os critérios que devem ser observados para fins de readequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais de 1998 e de 2003.O IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000 estabeleceu que o mVT é fator intrínseco do cálculo e não pode ser afastado, sendo a readequação admitida apenas se demonstrado que o salário de benefício foi limitado pelo MVT e que a adequação gera proveito econômico.No caso concreto, a Contadoria Judicial apurou que a readequação pretendida não resultaria em vantagem econômica ao segurado, em razão de revisão anterior já realizada e da incidência dos critérios fixados no Tema 1.140/STJ.A impugnação do segurado mostrou-se genérica e não afastou a conclusão técnica de inexistência de ganho econômico.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido. Pedido improcedente.Tese de julgamento:A readequação de benefícios concedidos antes da CF/88 aos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003 somente é cabível se comprovada a vantagem econômica, observados os critérios definidos no Tema 1.140/STJ.A readequação deve observar integralmente os critérios de cálculo definidos no Tema 1.140/STJ.A ausência de vantagem econômica apurada inviabiliza a revisão pretendida.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 3º, I a III; 5º, XXXVI e §2º; 37, caput; 62; 194, parágrafo único, IV; 195, parágrafo único; 201, caput, I e §4º. EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º. Lei nº 8.213/91, arts. 102, §1º, e 103. CPC/2015, arts. 85 e 269, IV. Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Plenário. STJ, Tema 1.140, Primeira Seção. TRF3, IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, Terceira Seção. TRF3, ApCiv 5001217-34.2019.4.03.6102, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 22/06/2023. TRF3, ApCiv 5001215-64.2019.4.03.6102, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 25/04/2024.