PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO NA SOMA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPUTADO NO ACÓRDÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Constatada a existência de erro no cálculo do tempo de contribuição que ensejou a concessão do benefício, impõe-se ao órgão julgador a realização de novo julgamento.
2. Independentemente das consequências jurídicas que advieram dele, o erro de cálculo na soma dos períodos de contribuição do segurado é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado.
3. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Órgão Julgador, a teor do art. 494, inciso I, do CPC/2015.
4. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1.070 DO STJ. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESANAAPELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.013 DO CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.1. Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida na vigência do CPC/2015 que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I). No caso,tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. No caso vertente, é de se ver que não existem parcelas prescritas, uma vez que o pedido administrativo de revisão suspendeuocurso do prazo prescricional entre julho de 2021 e dezembro de 2022 e a ação foi proposta em fevereiro de 2023.3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão repetitiva afetada ao Tema 1.070, firmou a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividadesconcomitantespelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".4. Como se cuida, na hipótese, de benefício concedido em 18/08/2017 (DIB) e considerado o exercício de atividades concomitantes pelo segurado, deve ser considerada, para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, a soma de todas as contribuiçõesprevidenciárias vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário, na forma do julgamento do Tema 1070/STJ.5. Sustenta o INSS a impossibilidade de exclusão do fator previdenciário no cálculo da atividade secundária. Nota-se que essa questão não foi alegada nem discutida anteriormente no processo.6. Consoante prevê o disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas noprocesso, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.7. Tem-se aí a regra geral do efeito devolutivo da apelação, qual seja, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, oTribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum).8. Logo, considerando que a questão acima não foi proposta no juízo a quo, fica inviabilizada sua respectiva análise, em sede de apelação, na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015. Portanto, não se conhece do recurso de apelaçãonoponto.9. Os juros e correção monetária devem obedecer o estipulado no Tema 905/STJ: (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária. Quanto aos juros de mora, incidemsegundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) porquanto prevalece a natureza previdenciária, sendo que a partir de 09/12/2021 em observância à EC 113/21, a correçãomonetáriae os juros de mora devem ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º do referido normativo constitucional.10. Ausência de interesse recursal a ensejar a interposição do presente recurso quanto aos honorários advocatícios, uma vez que a sentença determinou que devem incidir sobre as diferenças devidas até a data da sentença, conforme a Súmula nº 111 do C.STJ.11. Apelação do INSS conhecida em parte e, nessa extensão, parcialmente provida, nos termos do item 9.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.070/STJ. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Na forma do julgamento da 1ª Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo - Tema 1.070/STJ -, acórdão publicado em 24/05/2022, firmou-se a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
2. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
3. Honorários advocatícios a cargo do INSS majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CIRURGIÃO DENTISTA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. (Tema 1070/STJ)
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu a especialidade de períodos, determinou a revisão do benefício com a inclusão desses períodos e a soma dos salários-de-contribuição de atividades concomitantes, além de fixar correção monetária e juros de mora. Os embargos de declaração julgaram parcialmente procedentes os pedidos, mantendo a condenação do réu ao pagamento de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o direito à soma das contribuições recolhidas nos períodos de atividades concomitantes; e (ii) a fixação dos efeitos financeiros (correção monetária e juros de mora).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso da parte autora foi acolhido para permitir a soma dos salários-de-contribuição nos períodos de concomitância, respeitado o teto previdenciário (art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/1991).4. O entendimento da Terceira Seção do TRF4 (EINF 5007039-68.2011.404.7003) e a tese firmada pelo STJ no Tema 1.070 (REsp nº 1.870.793/RS) consideram o art. 32 da Lei nº 8.213/1991 tacitamente revogado após a Lei nº 9.876/1999, que ampliou o período básico de cálculo, tornando irrelevante a natureza das atividades, desde que as remunerações sejam concomitantes.5. A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada prestação, utilizando o INPC para o período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/1991, conforme Tema 905 do STJ (REsp nº 1.495.146-MG) e Tema 810 do STF (RE 870.947), sem modulação de efeitos.6. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, serão aplicados os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema 810 do STF (RE 870.947).7. A partir de 09/12/2021, incidirá a Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Após a EC nº 136/2025, devido à lacuna normativa para o período anterior à expedição de precatórios/RPVs, aplica-se a SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, do CC c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvada a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7873 (Tema 1.361/STF).8. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 12% sobre as parcelas vencidas, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ, em razão da confirmação da sentença no mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 10. Após o advento da Lei nº 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 32; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, art. 406, § 1º; CC, art. 389, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905); STJ, REsp nº 1.870.793/RS (Tema 1.070); STF, RE 870.947-SE (Tema 810); TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, Rel. p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, Terceira Seção, j. 10.03.2016; STF, ADI 7873 (Tema 1.361/STF).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO. MOTORISTA. SOMA DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070/STJ.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
4. "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ). Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a soma dos salários de contribuição em atividades concomitantes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. ATIVIDADE URBANA. VEREADOR. PARCIAL PROVIMENTO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
O requerimento administrativo para indenização das contribuições pretéritas devidas assegura o direito à concessão do benefício com efeitos financeiros a contar daquele requerimento, quando o segurado recolhe as contribuições na forma e prazo deferidos e cumpre os demais requisitos para o benefício pretendido.
Segundo os julgados das Turmas Previdenciárias desta Corte, o período de trabalho do detentor de mandato eletivo, até a entrada em vigor da Lei nº 10.887/04, pode ser reconhecido para fins previdenciários desde que tenham sido vertidas as respectivas contribuições. Diante da ausência de comprovação do recolhimento de contribuições - e sequer dos descontos previdenciários - relativamente ao mandato eletivo de 01/12/1998 a 23/06/2002, não há como acolher o pleito de cômputo para fins de concessão da aposentadoria, na esteira dos julgados desta Corte. No cálculo dos benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades concomitantes, sem aplicação do art. 32 da Lei 8.213/91, inclusive para os períodos de contribuição anteriores a abril de 2003, respeitado o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º, da Lei n° 8.212/91). Se o segurado exerceu a mesma atividade em vínculos laborais concomitantes, há apenas duplicidade de vínculos, e não dupla atividade, o que afasta a aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91 e permite a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º, da Lei n° 8.212/91). "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ)
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VÍNCULOS URBANOS ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO RURAL. APOSENTADORIA HÍBRIDA. SOMA DE PERÍODOS RURAL E URBANO. POSSIBILIDADE.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural com termo inicial na data do requerimento administrativo. O INSS alega que a parte autoramanteve vínculos urbanos, o que descaracterizaria a condição de segurado especial e impediria a concessão da aposentadoria rural.2. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige, além da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), a comprovação do exercício de atividade rural por período igual ao número de meses de contribuição exigidos para acarência. No entanto, o autor manteve vínculos urbanos no período entre 2006 e 2018, anterior ao requerimento administrativo, o que descaracteriza sua condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário eaorequerimento administrativo.3. Diante disso, a hipótese é de concessão de aposentadoria por idade híbrida, que permite a soma de tempo de serviço rural e urbano para fins de concessão do benefício, conforme previsto no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91. O autor preencheu orequisito etário (65 anos) em 2017 e comprovou a atividade rural de 1983 até 2006, complementando o período de carência com o tempo de contribuição urbana.4. Apelação do INSS parcialmente provida para reformar a sentença e conceder a aposentadoria por idade híbrida à parte autora, com termo inicial na data do requerimento administrativo, em 25/01/2018.Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 48, §§ 1º, 2º e 3ºEmenda Constitucional nº 113/2021, art. 3ºJurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01.03.2018,DJe 23/11/2018STJ, AgRg no REsp 967344/DFSTF, RE 870.947-SE (Tema 810)STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905)STJ, Tema 692STJ, Tema 1059
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. MÉRITO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Preliminar não conhecida.
2. "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ)
3. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REVISÃO. VÍNCULOS CONCOMITANTES NA MESMA ATIVIDADE. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.070 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A expressão atividades concomitantes, inclusa no art. 32 da Lei 8.213/91, faz referência a atividades distintas e não à mera duplicidade de vínculos com desempenho da mesma profissão. Precedentes do Colegiado.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1.070 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA 1.076 DOSTJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão repetitiva afetada ao Tema 1.070, firmou a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividadesconcomitantespelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".2. Como se cuida, na hipótese, de benefício concedido em 17/01/2012 (DIB) e considerado o exercício de atividades concomitantes pelo segurado, deve ser considerada, para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, a soma de todas as contribuiçõesprevidenciárias vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário, na forma do julgamento do Tema 1.070/STJ.3. No que tange à fixação de honorários de sucumbência, a natureza e o grau de complexidade desta causa previdenciária impõem o afastamento da técnica da equidade e a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual mínimo de10% (dez por cento), majorado em 01% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento), conforme estabelecido no art. 85, §§ 3º e 11, do CPC (Tema 1.076 STJ - REsp n. 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de31/5/2022.).4. Apelação do INSS não provida.5. Provida a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ)
2. Fixado o INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
3. Determinada a imediata revisãoão do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no Tema 1070 dos Recursos Especiais Repetitivos, nos seguintes termos: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
2. De ofício, retificados os consectários da condenação. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
3. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
4. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MÉDICO. MELHOR PBC.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º, da Lei n° 8.212/91). Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMA DE PERÍODO DE LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA 272 STJ. RECURSO PROVIDO.1. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que completar trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, assim como o cumprimento de carência de 180 contribuições, como regra geral,observando a tabela prevista no art. 142 da Lei 8.213/91 (art. 201, §7°, CF, com redação anterior à EC 103/2019). No caso dos segurados inscritos no RGPS até a publicação da EC n. 20/98, há a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo decontribuição com renda mensal proporcional. Para isso, deverá contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; tempo de contribuição de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e um período adicional de contribuição equivalente a40% do tempo que, na data da publicação da referida emenda (15/12/1998), faltaria para atingir o limite de tempo constante do requisito anterior (art. 9°, §1°, da EC 20/98).2. No caso concreto, o autor, nascido em 19/02/1961, contava com mais de 57 anos de idade na DER (19/06/2018), razão pela qual deveria comprovar o tempo mínimo de contribuição para a concessão do benefício pleiteado e carência (35 anos de tempo deserviço e 180 contribuições mensais). Ocorre, todavia, que o autor pretende computar, para fins de complemento do tempo de contribuição e carência, o período relativo a 1973 a 2008 como trabalhador rural, segurado especial, sem recolhimentos vertidosaoRGPS, o que não encontra amparo legal e/ou jurisprudencial.3. Ao teor do art. 39, inciso II, da Lei 8.213/91, os segurados especiais fazem jus aos benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, salário-maternidade, pensão por morte,independente de recolhimentos ao RGPS, mas não fazem jus a aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse sentido é o entendimento Sumulado pela Corte da Cidadania: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuiçãoobrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas." (Súmula 272 STJ). Dessa forma, tendo em vista que o autor não promoveu o recolhimento de qualquercontribuição ao RGPS na condição de segurado especial, não há que se falar em aposentadoria por tempo de contribuição.4. Embora o regramento legal contido no art. 55, §2º da Lei 8.213/91, estabeleça que o tempo de serviço do segurado especial poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições, verifica-se que o mesmo dispositivo estabelece duasexceções: a primeira diz respeito aos períodos anteriores ao início de vigência da Lei (30/10/1991), e a segunda diz respeito à carência, que para o caso dos autos é de 180 contribuições mensais. Se para a aposentadoria por idade do trabalhador rural,osegurado especial está dispensado de carência, ao teor do art. 26, inciso III, do mesmo Diploma normativo, por outro lado, a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição exige, ao teor dos artigos 52 e 55, §2º, do mesmo Códex, o cumprimento dacarência, não podendo ser confundido prova de tempo de atividade rural (tempo de serviço) com tempo de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais vertidas ao RGPS e indispensáveis à obtenção do benefício por tempo decontribuição (art. 24 da Lei 8.213/91).5. Desse modo, conclui-se que de fato o tempo de labor rural somente pode ser acolhido para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuições, posterior a vigência da Lei 8.213/91, mediante recolhimento das contribuições, todavia, emrelaçãoao período anterior a Lei 8.213/91, embora possa computar para tempo de serviço independentemente de contribuição, não se computa para fins de carência, que para o caso dos autos é de 180 contribuições mensais.6. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. SOMA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODOS CONCOMITANTES. FACULTATIVO E OBRIGATÓRIO. VEDAÇÃO. ARTIGO 13 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 1070. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE DISTINTA.Nos termos do artigo 13 da Lei n. 8.213/91, a condição de segurado facultativo é incompatível com a filiação simultânea como segurado obrigatório. A figura do segurado facultativo é, portanto, excepcional e residual, já que se destina àqueles que exercem atividades que não os qualificam como segurados obrigatórios mas têm interesse na cobertura previdenciária. Assim, estando o segurado vinculado à Previdência Social como segurado obrigatório, não pode, com o intuito de majorar a renda mensal do benefício, efetuar recolhimentos como segurado facultativo. Nesse contexto, as contribuições recolhidas como segurado facultativo, concomitantemente às recolhidas como contribuinte obrigatório (autônomo) não podem ser consideradas no cálculo da RMI.Não se ignora a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1070, pois sendo a autora exequente filiada obrigatória do RGPS na condição de contribuinte individual, lhe era vedado promover contribuições concomitantes na condição de facultativo. Assim, os recolhimentos promovidos em contrariedade à legislação não podem ser aproveitados para qualquer fim, razão pela qual não se aplica à presente hipótese o precedente mencionado.Agravo de instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO NA SOMA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPUTADO NO ACÓRDÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Constatada a existência de erro no cálculo do tempo de contribuição que ensejou a concessão do benefício, impõe-se ao órgão julgador a realização de novo julgamento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SOMA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, postulando o reconhecimento de tempo especial e a soma de salários de contribuição concomitantes. O INSS apela contra o reconhecimento de tempo especial por exposição a frio e ruído, alegando unilateralidade dos documentos e incompatibilidade com a profissiografia, e que o frio não é mais agente nocivo após o Decreto nº 2.172/97. Subsidiariamente, requer a fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo de revisão. A parte autora interpõe recurso adesivo, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, buscando o reconhecimento de especialidade para períodos adicionais de exposição a frio como contribuinte individual e a soma de salários de contribuição concomitantes em período específico, além do afastamento da sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo especial por exposição a frio e ruído, considerando a unilateralidade dos documentos e a compatibilidade com a profissiografia; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual exposto a frio, e a relevância do uso de EPI; (iii) o direito à soma de salários de contribuição concomitantes; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício; e (v) a distribuição dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso da parte autora, embora denominado "apelação", foi recebido como recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC, pois a renúncia prévia ao prazo de apelação indicava a intenção de não recorrer autonomamente, mas sim em resposta ao recurso do INSS.4. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que o indeferimento da prova testemunhal não prejudicou a parte autora, pois o não reconhecimento da especialidade dos períodos não se deu pela falta de comprovação da exposição ao agente nocivo, mas sim pela responsabilidade do contribuinte individual em relação ao uso de EPI.5. O reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1993 a 31/08/2011 foi mantido, pois o PPP e LTCAT, elaborados por profissional habilitado, comprovaram a exposição habitual e permanente do autor a frio (-3ºC) e ruído (90 dB(A) NEN), compatível com a função de motorista de caminhão-baú refrigerado. A alegação de unilateralidade dos documentos e a desconsideração do frio como agente nocivo após 1997 foram afastadas com base na jurisprudência do STJ e TRF4 (Súmula 198/TFR).6. A sentença foi mantida quanto ao não reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/2012 a 02/02/2018. Embora o autor, como contribuinte individual, tenha comprovado exposição a frio (-8ºC), a responsabilidade pela adoção de EPIs eficazes para neutralizar o agente nocivo era sua, e o frio não se enquadra nas hipóteses de ineficácia presumida do EPI, conforme jurisprudência do TRF4.7. A sentença foi reformada para reconhecer o direito à soma dos salários de contribuição concomitantes no período de 09/1993 a 11/1995, conforme o Tema 1070/STJ, que permite a soma de todas as contribuições previdenciárias em caso de atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário.8. Os efeitos financeiros da revisão foram fixados na data de entrada do requerimento administrativo de revisão (21/10/2020), e não na DER original, pois os documentos comprobatórios da atividade especial foram apresentados somente no pedido de revisão, e não no requerimento inicial de aposentadoria.9. A distribuição dos honorários advocatícios foi mantida conforme a sentença, que observou a proporção da sucumbência de cada parte, sendo improcedente o pedido da parte autora para afastar a reciprocidade sucumbencial.10. De ofício, foi determinada a aplicação provisória da taxa SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, diferindo-se a definição final dos critérios para a fase de cumprimento de sentença, em aguardo de decisão do STF na ADI 7873.11. Determinada a implantação imediata do benefício revisado, nos termos do art. 497 do CPC, caso a renda mensal atual seja superior ao benefício já em gozo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas. De ofício, determinada a incidência provisória da SELIC a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros moratórios, com definição final diferida para a fase de cumprimento de sentença.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual exposto a frio exige a comprovação da ineficácia do EPI, sendo de sua responsabilidade a adoção de medidas de proteção. A soma de salários de contribuição concomitantes é devida, e os efeitos financeiros decorrentes da revisão devem ser fixados na data do requerimento administrativo de revisão, nas hipóteses em que, no pedido administrativo originário, não tenham sido apresentados elementos mínimos aptos a evidenciar a exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividades suscetíveis de enquadramento especial, não se configurando, portanto, a obrigação do INSS de orientar a parte quanto à concessão do melhor benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 406, 497, 997, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, 54, 57; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; EC nº 136/2025; Súmula 198/TFR.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG (Tema 278); STJ, REsp 1398260/PR (Tema 694); STJ, Tema 1070; STF, ARE 664.335 (Tema 555); TRF4, APELREEX 2000.72.05.002294-0; TRF4, AC 5001188-67.2015.4.04.7016.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ. DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DESDE A DER. CONSECTÁRIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No cálculo dos benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades concomitantes, sem aplicação do art. 32 da Lei 8.213/91, inclusive para os períodos de contribuição anteriores a abril de 2003, respeitado o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º, da Lei n° 8.212/91). Se o segurado exerceu a mesma atividade em vínculos laborais concomitantes, há apenas duplicidade de vínculos, e não dupla atividade, o que afasta a aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91 e permite a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º, da Lei n° 8.212/91).
2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
3. Em razão da concessão administrativa de aposentadoria no curso da ação, no cumprimento de sentença deverá ser observada a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.018 dos Recursos Especiais Repetitivos, para assegurar à parte autora a concessão do benefício mais vantajoso dentre as opções: (i) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 03/11/2016, descontando-se as parcelas recebidas administrativamente por força da concessão de outros benefícios previdenciários no interregno; ou (ii) manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição, que atualmente recebe, sendo assegurada a execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas a 19/11/2018 (véspera da DIB do benefício concedido em sede administrativa).
4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
5. Em razão do provimento ao apelo da parte autora, a sucumbência é integralmente do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). Contudo, a isenção não abrange as despesas processuais, devendo o INSS ressarcir os valores das custas despendidas pela parte autora, eis que não foi concedida a gratuidade de justiça nos autos.
7. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.070/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1 . Como a parte autora implementou os requisitos em data anterior ao término do processo administrativo, é nesta data que deve recair a DER reafirmada e o termo inicial dos efeitos financeiros.
2. Na forma do julgamento da 1ª Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo - Tema 1.070/STJ -, acórdão publicado em 24/05/2022, firmou-se a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
3. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.