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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. MÉRITO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. TRF4. 5023991-43.2020.4.04.9999

Data da publicação: 26/03/2024, 07:01:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. MÉRITO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminar não conhecida. 2. "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ) 3. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). (TRF4 5023991-43.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023991-43.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ILKA NASCIMENTO CALICE SCHNEIDER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50006483320198210109, a qual julgou procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015, o pedido deduzido por ILKA NASCIMENTO CALICE SCHNEIDER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o efeito de:

a) determinar a inclusão do período de 01/08/2000 a 28/02/2005 no PBC da aposentadoria da autora, tendo, como salários de contribuição, os valores de R$ 665,22, nas competências entre 08/2000 e 01/2001, de R$ 936,44, nas competências entre 02/2001 e 12/2002, de R$ 1.419,60, nas competências entre 01/2003 e 12/2003, e de R$ 1.561,56, nas competências entre 01/2004 e 02/2005, observada, todavia, a limitação imposta pelo teto de recolhimento da Previdência Social;

b) determinar a soma dos salários de contribuição nas competências recolhidas em atividades concomitantes, observado também o teto de contribuição previdenciária; e

c) mediante o determinado nos itens “a” e “b”, condenar o réu à revisão da aposentadoria da autora com o recálculo da sua RMI, a contar do início do benefício, em 15/12/2015, pagando as diferenças de valor devidas por consequência desde essa mesma data. Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC, desde cada vencimento. Os juros de mora fluem a partir da citação, consoante índice que remunera a caderneta de poupança.

A autarquia ré é isenta do pagamento de custas processuais, mas fica obrigada a reembolsar as despesas judicais feitas pela autora, de acordo com o inc. I c/c o parágrafo único do art. 5º da Lei Estadual n.º 14.634/14, em vigência desde 15/06/2015.

São devidos honorários advocatícios ao procurador da parte autora em percentual de 10% sobre as parcelas de benefício vencidas até a presente decisão, de acordo com a Súmula 111 do STJ e o art. 85, § 3º, do CPC/2015.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Considerando o disposto no art. 1.010, § § 1º e 3º do CPC/2015, interposta apelação, intime-se o apelado para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TRF4. Observar também a hipótese do § 2º do dispositivo citado.

Em suas razões, a parte apelante preliminarmente, requer a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1070 do STJ. No mérito, suscita a impossibilidade de soma das contribuições para integrar o salário de contribuição no caso de atividades concomitantes. Prequestiona o artigo 32, II e III, da Lei nº 8.213/91. (evento 38, APELAÇÃO1)

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 41, CONTRAZAP1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia à aplicação do art. 32 da Lei nº 8.213/91.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 33, SENT1):

Vistos.

ILKA NASCIMENTO CALICE SCHNEIDE propôs esta ação de revisão de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.

Narrou a autora que é titular do benefício de n.º 175.935.569-8, correspondente a uma aposentadoria por idade, iniciado na data em que requerido, 15/12/2015. Todavia, no cálculo da renda mensal inicial (RMI) da benesse, a autarquia não incluiu o período de 01/08/2000 a 28/02/2005, em que houve o recolhimento de contribuições na condição de segurado contribuinte individual, além de não ter somado os salários de contribuição relativos a atividades concomitantes, tudo isso resultou na concessão do benefício com uma RMI menor do que a devida. Apontou que o lapso não incluído, em que pese considerado para fins de carência, é parte do período de manutenção de vínculo empregatício entre 01/02/2000 a 03/12/2010, reconhecido nos autos da Reclamação Trabalhista de n.º 0010072-50.2012.5.04.0661 proposta em face da Associação Brasiliense de Educação – ABE, da Faculdade da Associação Brasiliense de Educação – FABE e do Colégio Gabriel Taborin, todos pertencentes ao mesmo grupo econômico. No processo, foi apurado que o Colégio Gabriel Taborin, antes Cooperativa Gabriel Taborin, em fraude às relações de trabalho, contratava professores como cooperados, recolhendo suas contribuições como se fossem segurados contribuintes individuais. Assim, na seara administrativa, o INSS submeteu questionamento à sua Procuradoria quanto à forma de cômputo do período de trabalho judicialmente reconhecido, todavia, não observou a resposta recebida, no sentido de que deveria haver a inclusão com a consideração de valores de cálculo homologado pela Justiça do Trabalho e do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), bem como da restrição imposta pelo teto da Previdência Social, e, no interregno atingido pela prescrição, compreendido entre 02/2000 e 05/2007, dos valores recolhidos na condição de segurado contribuinte individual. Ainda, a RMI foi calculada, em relação a período de exercício de atividades em concomitância, com a soma dos salários de contribuição da atividade principal com percentual médio dos salários de contribuição da (s) outra (s) atividade (s), secundária (s). Expôs os fundamentos jurídicos da demanda. Ao fim, postulou o julgamento de procedência do pedido, para que haja a inclusão do período de 01/08/2000 a 28/02/20005, bem como a soma integral dos salários de contribuição referentes a atividades concomitantes. Também pugnou pela outorga da gratuidade da justiça. E juntou documentos (E1).

Instada a comprovar situação de hipossuficiência econômica a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido (E4), a autora recolheu custas processuais (E7), com o que foi recebida a petição inicial (E10).

Citado, o INSS ofereceu contestação. Alegou que, ao contrário das afirmações da autora, efetuou a inclusão do período de 01/08/2000 a 28/02/2005 para calcular a RMI do benefício, todavia, considerou como salários de contribuição os valores efetivamente recolhidos na condição de segurado contribuinte individual, porque esse lapso foi atingido pela prescrição e, portanto, não integrou o cálculo homologado pela Justiça do Trabalho. Em suma, observou o que lhe foi informado pelo Procurador Chefe da Procuradoria Federal Especializada do INSS (PFE/INSS) em consulta. Defendeu que, como foram satisfeitas as condições para concessão do benefício em relação a apenas uma, a principal, das atividades exercidas em concomitância, a RMI foi corretamente calculada com um percentual representativo da média de salários de contribuição da (s) outra (s) atividade (s), secundária (s). Sustentou que, em razão da presunção de legitimidade dos atos administrativos, cabe à autora demonstrar a incorreção no cálculo realizado. Ao fim, postulou o julgamento de improcedência do pedido. E juntou documentos (E17).

Houve réplica à contestação (E22).

Oportunizado às partes o requerimento de produção de provas (E24), a autora requereu a produção de prova pericial (E30).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É O RELATO. DECIDO.

Do requerimento de produção de prova pericial e do julgamento antecipado do mérito

A autora requereu a produção de prova pericial para demonstrar a exclusão de lapso contributivo do PBC do seu benefício, todavia, não há necessidade de proceder-se à instrução probatória, uma vez que a documentação trazida aos autos basta para comprovação dos fatos de incidência da norma jurídica no caso concreto, além de ser suficiente também para que o Juízo formule seu convencimento.

O processo, portanto, está em condição apta ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inc. I, do CPC/2015.

Do mérito

Trata-se de ação em que a autora postula a revisão da aposentadoria por idade que titulariza, mediante a inclusão do tempo compreendido entre 01/08/2000 e 28/02/2005 em seu período básico de cálculo (PBC), bem como a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes, o que, segundo alega, deve implicar na majoração da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício.

Da inclusão do tempo de manutenção de vínculo empregatício no PBC do benefício

Segundo a autora, quando do cálculo do seu benefício, o INSS, contrariando parecer consultivo da PFE/INSS, não incluiu o tempo compreendido entre 01/08/2000 e 28/02/2005 no PBC. Ela afirma que esse lapso é parte do período de trabalho enquanto empregada do Colégio Gabriel Taborin, na época Cooperativa Gabriel Taborin, sendo que o vínculo empregatício, que perdurou entre 01/02/2000 a 03/12/2010, teria sido reconhecido nos autos da reclamatória trabalhista de n.º 0010072-50.2012.5.04.0661.

Esclarece a autora que a empregadora, em fraude às relações empregatícias, contratava seus funcionários como cooperados e efetuava o recolhimento das contribuições deles como se fossem segurados contribuintes individuais, em vez de empregados. Quanto ao seu contrato de trabalho em específico, isso teria se verificado até março de 2005, a partir da assinatura da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). De todo modo, o período anterior a esse mês, por consequência, teria findado sem reconhecimento pelo INSS.

De outro lado, o réu sustenta que, com base no parecer consultivo da PFE/INSS, incluiu o lapso no PBC, todavia, considerou os salários de contribuição de acordo com os recolhimentos efetuados na condição de segurado contribuinte individual, pois o lapso, posto que atingido pela prescrição, não teria integrado o cálculo do valor dos salários de contribuição, para fins de recolhimento, nos autos da ação trabalhista.

O que efetivamente se extrai da sentença e do acórdão trabalhistas, ambos no mesmo sentido quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício, é que a autora trabalhou tanto para a Associação Brasiliense de Educação (ABE) quanto para a Faculdade da Associação Brasiliense de Educação (FABE) e para o Colégio Gabriel Taborin, para estes últimos dois com intermédio da Cooperativa Escola Gabriel, que, apurou-se, era coligada com os demais três, componentes de uma espécie de grupo econômico.

Houve o reconhecimento, assim, da unicidade da relação empregatícia com a ABE, que era mantedora da Faculdade e do Colégio e que efetivamente contratou a autora. Afinal, constou do dispositivo da sentença trabalhista, não reformada em segundo grau neste ponto: “[…] julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação para reconhecer a existência de contrato de emprego único com a reclamada ABE – Associação Brasiliense de Educação no período de 01/02/2000 a 03/12/2010, para o exercício da função de vice-diretora […]” (E1, PROCADM8, Págs. 33/41; E1, PROCADM9, Págs. 1/11).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que “a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária” (REsp 1427988/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 09/04/2014).

No mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. PERÍODOS RECONHECIDOS EM SENTENÇA TRABALHISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSECTÁRIOS

1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente.

2. A sentença proferida na reclamatória trabalhista serve como início de prova material apta a demonstrar tempo de serviço somente quando proferida com base em documentos e após regular contraditório.

3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança (Apelação Cível n.º 5008996-59.2019.4.04.9999, Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE de 06/08/2020) (negrito acrescido).

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VERBAS SALARIAIS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
2. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. De acordo com o Tema 709 (STF), "[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". Porém, "[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros".
4. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, o êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que se refere ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

A própria jurisprudência, todavia, estabelece alguns requisitos para o aproveitamento de sentença trabalhista como início de prova material, a fim de evitar a propositura de reclamatórias apenas com vistas a finalidades previdenciárias. São estes os requisitos: “a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja a prescrição das verbas indenizatórias” (Apelação Cível/ Remessa Necessária n.º 5009526-63.2019.4.04.9999, Quinta turma, Relatora Juíza Federal Convocada Gisele Lemke, DE de 18/06/2020).

No presente caso, a reclamação foi proposta em 03/05/2012, na imediata posteridade do término do vínculo empregatício, em 03/12/2010, de modo que, aliás, não houve prescrição total para o ajuizamento da ação. A sentença e o acórdão, este que transitou em julgado, não são homologatórios de acordo, mas, sim, julgam o mérito do processo. As decisões também são fundamentadas em fatos inferidos da prova produzida na instrução processual, que compreende desde documentação das pessoas jurídicas que se beneficiaram do trabalho da autora até declarações de testemunhas. Por fim, foi reconhecida a prescrição parcial de cinco anos, atingindo apenas parcelas vencidas anteriormente a 03/05/2007.

As decisões trazidas aos autos, pois, servem como início de prova material do contrato de trabalho da autora com a ABE no lapso de 01/08/2000 a 28/02/2005, haja vista que o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, de natureza declaratória, não se sujeita à prescrição, que, logicamente, não foi reconhecida quanto a essa parte do pleito deduzido na ação trabalhista. Não houve, ademais, a produção de prova em sentido contrário pela autarquia, que também não se negou a reconhecer o lapso como tempo de serviço ou a computá-lo como carência, tendo apenas o excluído do PBC do benefício concedido à segurada.

Nesse caso, as decisões da Justiça do Trabalho bastam para demonstrar que as contribuições da autora informadas no CNIS como recolhidas na condição de segurado contribuinte individual, inclusive por intermédio da Cooperativa Escola Gabriel Taborin Ltda. (E1, CNIS5), se referem, na verdade, a vínculo empregatício mantido com a ABE, reconhecido nos autos da reclamatória.

Consequentemente, deve haver a inclusão do lapso de 01/08/2000 a 28/02/2005 no PBC da aposentadoria da autora, uma vez que, embora o INSS afirme ter esse tempo sido incluído, a memória de cálculo do benefício evidencia que apenas recolhimentos a partir de 03/2005 foram considerados pela autarquia (E1, CCON6, Pág. 1).

Não ignoro que a autarquia demonstrou que, no sistema PLENUS, consta que já estão inclusos os recolhimentos compreendidos entre 08/2000 e 02/2005 no PBC (E17, CONT1), todavia, não esclareceu o motivo pelo qual essas contribuições não aparecem na memória de cálculo anexa à carta de concessão do benefício (E1, CCON6), documento cuja finalidade é justamente a de cientificar o segurado dos critérios e termos mobilizados pela autarquia para calcular a benesse, inclusive para conferir a ele condições materiais de apuração da necessidade de eventual revisão a ser suscitada.

Havendo divergência, por conseguinte, entre documentos do PLENUS e a memória de cálculo constante da carta de concessão do benefício, resolve-se em favor da tese do segurado, no sentido da falta de inclusão do período, até por causa da precaução que exige o trato com o direito social à previdência social e da protetividade que lhe é característica.

Quanto aos valores dos salários de contribuição a serem considerados no PBC para o lapso de 01/08/2000 a 28/02/2005, as decisões proferidas em reclamatória trabalhista não os indicam. Afinal, houve o reconhecimento da prescrição incidente sobre verbas vencidas anteriormente a 03/05/2007 e postuladas nos autos daquela ação. Consequentemente, o pedido foi julgado improcedente quanto ao pagamento de diferenças salariais referentes ao tempo atingido pela prescrição. Com base no julgamento de improcedência, não haveria fundamento para a revisão de valores dos salários de contribuição como constantes do CNIS.

Nesse sentido, vide o julgado assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.RECLAMATÓRIATRABALHISTA. IMPROCEDÊNCIA. Hipótese de improcedência do pedido inicial pelo fato de terem sido declaradas prescritas, na reclamatória trabalhista, todas as parcelas que poderiam impactar o recálculo do PBC da aposentadoria da parte autora (Apelação Cível n.º 5025306-15.2016.4.04.7100/RS, TRF4, Quinta Turma, Juíza Federal Convocada Gisele Lemke, DE de 18/06/2020) (negrito acrescido).

Apesar disso, a autora comprovou a sua remuneração nos meses de 06/2000, 07/2000, 08/2000, 09/2000, 10/2002, 03/2003 e 12/2004, tendo apresentado recibos de valores pagos pela empregadora a esse título (E1, PROCADM8, Págs. 5/7; E1, PROCADM13, Págs. 08/11).

Os recibos, porque compreendem boa parte do lapso 01/08/2000 a 28/02/2005, inclusive o início, o meio e a imediação do fim, podem ter sua eficácia probatória estendida para que deles se infira a remuneração auferida no decorrer de todo o tempo em questão, ainda mais porque indicam que os valores informados no CNIS como salários de contribuição relativos aos recolhimentos na condição de segurado contribuinte individual (E1, CNIS5, Págs. 6/7) são bem inferiores aos efetivamente recebidos como remuneração da empregadora.

Com base nos recibos apresentados, pode-se considerar, como salários de contribuição da autora, valores de R$ 665,22, nas competências entre 08/2000 e 01/2001 (E1, PROCADM8, Págs. 5/7), de R$ 936,44, nas competências entre 02/2001 e 12/2002, de R$ 1.419,60, nas competências entre 01/2003 e 12/2003, e de R$ 1.561,56, nas competências entre 01/2004 e 02/2005 (E1, PROCADM13, Págs. 08/11), tendo como anual o valor apontado como de recebimento em cada documento, ainda que com certa relatividade, pois a atribuição do valor de R$ 665,22 para a competência de 01/2001 se deve à comprovação de que foi recebida essa quantia nessa exata mensalidade; além do mais, o valor de R$ 1.561,56 excede o ano de 2004, o que se dá por extensão da eficácia probatória do recibo nessa importância.

Assim, os valores constantes do CNIS como salários de contribuição relativos aos recolhimentos na condição de segurado contribuinte individual devem ser desconsiderados em favor dos informados nos recibos de remuneração apresentados, aproveitáveis para todo o lapso em questão.

Afinal, são os recibos de remunerações que trazem valores que melhor representam o salário de contribuição do segurado empregado, definido na legislação como:

A remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; […] (art. 28, inc. I, da Lei n.º 8.212/1991, na redação dada pela Lei n.º 9.528/1997).

É certo que, em sendo a autora segurada empregada, a sua empregadora estava obrigada a reter e recolher a sua contribuição previdenciária. Se a empregadora não foi idônea no cumprimento desse dever, tendo informado à Previdência Social enquadramento como segurada contribuinte individual e salários de contribuição que não correspondem com as remunerações recebidas como empregada, essa falta de idoneidade não pode vir a prejudicar a autora em sua relação com a Previdência, pois, se houvesse tal prejuízo, estar-se-ia penalizando a segurada, a quem se busca proteger, pelo descumprimento de uma obrigação que não lhe cabia, uma obrigação que é própria da relação entre a empregadora e a Previdência.

Sendo possível inferir dos recibos apresentados valores representativos das remunerações efetivamente percebidas pela segurada, estes devem ser considerados seus salários de contribuição para o período de 01/08/2000 a 28/02/2005, em detrimento dos valores constantes do CNIS, provenientes de informações da empregadora que se demonstraram inverídicas.

Portanto, a autora faz jus à inclusão do período de 01/08/2000 e 28/02/2005 no PBC da sua aposentadoria, tendo, como salários de contribuição, os valores de R$ 665,22, nas competências entre 08/2000 e 01/2001 (E1, PROCADM8, Págs. 5/7), de R$ 936,44, nas competências entre 02/2001 e 12/2002, de R$ 1.419,60, nas competências entre 01/2003 e 12/2003, e de R$ 1.561,56, nas competências entre 01/2004 e 02/2005 (E1, PROCADM13, Págs. 08/11), observada, todavia, a limitação imposta pelo teto de recolhimento da Previdência Social, por força da norma do art. 28, § 5º, da Lei n.º 8.213/1991.

Da soma de salários de contribuição de atividades concomitantes

A questão controvertida diz respeito à aplicabilidade do art. 32 da Lei n.º 8.213/1991 em sua redação original, definida nestes termos:

Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:

a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;

b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;

III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.

Conforme a legislação nessa redação, quando o segurado satisfizer, em múltiplas atividades, as condições para a obtenção do benefício previdenciário, o salário de benefício deverá ser calculado com base na soma dos salários de contribuição.

De outra banda, não tendo preenchido tal requisito, o salário de benefício deverá corresponder à soma do salário de contribuição da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária. Tal percentual será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerados para a concessão do benefício.

A Jurisprudência do TRF da 4ª Região vem se posicionando no sentido de que, dentre as atividades exercidas concomitantemente, deve ser considerada principal aquela que confere um proveito econômico maior ao trabalhador durante a atividade. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005840-95.2012.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/10/2015; REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0005908-11.2013.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 06/03/2015, e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010681-91.2012.404.7107/RS, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, julgado em 29/04/2015.

Na mesma linha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. MELHOR PROVEITO ECONÔMICO. SÚMULA 83/STJ.

1. Cinge-se a controvérsia a saber quais salários de contribuição devem ser utilizados no cálculo do salário de benefício, no período em que o recorrido exerceu atividades concomitantes abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, ou seja, qual a atividade principal a ser considerada nos períodos de exercício de atividades concomitantes.

2. No presente caso, em nenhuma das atividades concomitantes o segurado completou a carência exigida para a concessão do benefício.

3. O Tribunal a quo, ao interpretar o art. 32 da Lei 8.213/1991, aplicou entendimento no sentido de que a atividade considerada principal é a que resulta em maior proveito econômico ao segurado.

4. Com efeito, o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência do STJ. Aplica-se o óbice da Súmula 83/STJ. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.412.064/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.3.2014; REsp 1.311.963/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20.2.2014, DJe 6.3.2014; AgRg no REsp 772.745/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27.6.2014, DJe 5.8.2014.

5. Recurso Especial não provido.

(REsp nº 1523803/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04/09/2015)

Outrossim, a jurisprudência apontada também reconhece que o sentido da norma, ou a intenção do legislador, ao estabelecer a regra contida no art. 32 da Lei n.º 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse artificialmente incrementar os salários de contribuição que compõem o PBC e, assim, elevar indevidamente o valor da RMI do benefício.

No entanto, modificado o período básico de cálculo – PBC pela Lei n.º 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% maiores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários de contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.

Assim, o artigo 32 da Lei n.º 8.213/91 deve ser interpretado, atualmente, em conjunto com a escala de salário-base implementada pela Lei n.º 9.876/99. Diante disso, após extinta a escala de salário-base (que ocorreu de maneira progressiva), em abril de 2003, deve ser considerado derrogado o artigo 32 da Lei n.º 8.213/91.

Portanto, benefícios concedidos após abril de 2003 devem ser calculados com a utilização, como salário de contribuição, do total dos valores vertidos em cada competência, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, § 5º, da Lei n.º 8.212/91).

Não obstante, o STJ fixou tal entendimento quando do julgamento do REsp n° 1675959.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91 A PARTIR DE 01/04/2003. LEI 9.876/99. MP 83/02 (LEI 10.666/03). IN INSS/DC Nº 89/2003 E IN RFB Nº 971/2009 - INAPLICABILIDADE DE RESTRIÇÃO DE LEGISLAÇÃO ANTERIOR QUANTO À FORMA DE CÁLCULO DA RMI, INCLUSIVE, PARA PERÍODOS ANTERIORES AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 83/2002 CONVERTIDA NA LEI 10.666, DE 08/05/2003.

1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. 2. Não satisfeitas as condições em relação a cada atividade, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal, esta considerada aquela em relação à qual preenchidos os requisitos ou, não tendo havido preenchimento dos requisitos em relação a nenhuma delas, a mais benéfica para o segurado, e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária, conforme dispõe o inciso II do artigo 32 da Lei 8.213/91. 3. No entanto, a Lei 9.876/99 estabeleceu a extinção gradativa da escala de salário-base (art. 4º), e modificou o artigo 29 da LB (art. 2º), determinando que o salário-de-benefício seja calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (assegurada para quem já era filiado à Previdência Social antes da Lei 9.876/96 a consideração da média aritmética de oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho/94 - art. 3º). 4. Já a Medida Provisória 83, de 12/12/2002 extinguiu, a partir de 1º de abril de 2003, a escala de salário-base (artigos 9º e 14), determinação depois ratificada por ocasião da sua conversão na Lei 10.666, de 08/05/2003 (artigos 9º e 15). 5. Assim, com a extinção da escala de salário-base a partir de abril de 2003, deixou de haver restrições ao recolhimento por parte dos contribuintes individual e facultativo. Eles passaram a poder iniciar a contribuir para a previdência com base em qualquer valor. Mais do que isso, foram autorizados a modificar os valores de seus salários-de-contribuição sem respeitar qualquer interstício. Os únicos limites passaram a ser o mínimo (salário mínimo) e o máximo (este reajustado regularmente). Nesse sentido estabeleceram a IN INSS/DC nº 89, de 11/06/2003 e a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/de 2009. 6. O que inspirou o artigo 32 da Lei 8.213/91, e bem assim as normas que disciplinavam a escala de salário-base, foi o objetivo de evitar, por exemplo, que nos últimos anos de contribuição o segurado empregado passasse a contribuir em valores significativos como autônomo/contribuinte individual, ou mesmo que o autônomo/contribuinte individual majorasse significativamente suas contribuições. Com efeito, como o salário-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, o aumento de contribuições no final da vida laboral poderia acarretar um benefício mais alto, a despeito de ter o segurado contribuído na maior parte de seu histórico contributivo com valores modestos. 7. Extinta a escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto. Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo, pode majorar sua contribuição até o teto no momento que desejar. Inviável a adoção, diante da situação posta, de interpretação que acarrete tratamento detrimentoso para o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa à isonomia. 8. Não há sentido em se considerar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios. E é isso, na prática, que ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91. 9. A conclusão, portanto, é de que, na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação do artigo 32 das Lei 8.213/91, de modo que a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, independentemente da época da competência, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto. 10. É que concedido o benefício segundo as novas regras da Lei nº 10.666/2003 não mais cabe aplicar restrição de legislação anterior, mesmo para períodos anteriores, quanto à forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007064-46.2014.4.04.7207/SC, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 16/12/2015) (negrito acrescido).

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFÍCIO INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATIVIDADES CONCOMITANTES. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DIVISOR MÍNIMO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. UMA ÚNICA VEZ. DERROGAÇÃO DO ART. 32 DA LEI 8.213/1991. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O ordenamento jurídico não veda a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles e desde que o tempo de serviço não seja objeto de dupla contagem.
3. Estabelece o art. 32 da Lei 8.213/91 que os salários de contribuição serão somados apenas quando o segurado adquire o direito ao benefício em relação a cada atividade concomitante distinta. Por sua vez, quando não adquirido o direito para obtenção do benefício de cada atividade concomitante, os salários de contribuição não serão somados. Caso em que será considerado o salário da atividade principal com o acréscimo de um percentual da média dos salários de contribuição das demais atividades. 4. O fator previdenciário em atividades concomitantes deve incidir uma única vez, apenas após apuração da média dos salários de contribuição, eis que o art. 32 da Lei nº 8.213/1991 expressamente refere-se a salários de contribuição e não soma dos salários de benefício. 5. Aqueles segurados que já eram filiados à Previdência Social até o dia anterior da publicação da lei contam com regramento próprio que estabelece a necessidade de observância do percentual mínimo de 60% do período decorrido entre a competência de julho de 1994 e até a DER. Especificamente, no caso de atividades concomitantes, reguladas pelo art. 32 da Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência desta Corte entende que não se aplica o divisor mínimo. 6. Com a extinção da escala de salário-base, após a edição da Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/2003, ocorreu a derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, de modo que, para os benefícios concedidos a partir de 1-4-2003, cabível a utilização de todos os valores vertidos em cada competência, limitados ao teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/1991). 7. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947. 8. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária,elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do§ 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
9. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (AC n° 5011779-30.2015.4.04.7003, Relator Fernando Quadros da Silva, julgado em 17/04/2018). (negrito acrescido)

No caso dos autos, o benefício previdenciário da autora foi concedido em 15/12/2015 (E1, CCON6, Pág. 1) e, portanto, deve haver a soma dos salários de contribuição das competências em que há concomitância de recolhimento em diferentes atividades, observado também o teto de contribuição.

Da revisão do benefício de aposentadoria e das diferenças devidas

A autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por idade com o recálculo da sua RMI, a contar do início do benefício, em 15/12/2015, mediante a inclusão do lapso de 01/08/2008 a 28/02/2005 em seu PBC, além da soma dos salários de contribuição de recolhimentos em atividades concomitantes, tudo observado o teto de contribuição previdenciária.

Consequentemente, as diferenças de valor entre as parcelas do benefício como originalmente concedido e as apuradas após a revisão são também devidas desde o início da prestação, em 15/12/2015.

Reexame necessário

O CPC/2015 estabeleceu como teto para a dispensa do reexame obrigatório a condenação imposta à Fazenda Pública por quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, parágrafo 3º, I).

Considerando o valor atual do salário mínimo (R$ 1.045,00 – mil e quarenta e cinco reais), bem como fato de que a autora deve receber apenas diferenças de parcelas de benefício não pagas na integralidade em que devidas, é lícito antever que o montante da condenação não atingirá o referido teto legal, definido em 1.000 salários mínimos no dispositivo precitado do CPC/2015. Nessa contingência, não é caso de submeter a decisão a reexame necessário.

Nesse sentido refiro, ilustrativamente:

REEXAME NECESSÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA A REAPRECIAÇÃO OFICIOSA DA CONTROVÉRSIA. REMESSA OBRIGATÓRIA NÃO CONHECIDA. Caso concreto em que a sentença - por ser meramente homologatória de laudo pericial antecipadamente produzido em procedimento cautelar - não está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Além disso, a única condenação dotada de liquidez, no caso em apreço, decorre da obrigação acessória de pagamento de honorários de sucumbência (R$ 600,00), cujo valor, no vertente caso, é expressivamente inferior ao limite atualmente previsto para o reexame necessário de sentenças proferidas contra autarquias federais (mil salários mínimos, conforme disposição contida no artigo 496, § 3º, I, do novo CPC). Diante disso, deixa-se de apreciar o feito cautelar em reexame necessário. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (Reexame Necessário Nº 70071277529, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 22/02/2017)

REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VALOR INSUSCETÍVEL DE ATINGIR O LIMITE PREVISTO NO INCISO I, DO § 3º, ART. 496 DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. A par da sentença não contemplar o valor certo e líquido da condenação, considerado o benefício reconhecido e forma de satisfação, induvidoso que a expressão econômica da condenação ficará muito aquém do limite estabelecido na norma processual para efeito de consideração da remessa oficial. Sem desconhecer o vigor da Súmula 490 do STJ, impende considerar que o verbete foi editado tendo por base a ordem processual vigente (CPC 1973), cujo parâmetro para submissão ao reexame necessário era substancialmente inferior ao contemplado na vigente ordem processual que estabelece mil salários-mínimos, insuscetível de alcançar benefício acidentário, ainda que a base seja o teto da lei de benefícios. (...). REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70071986566, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 22/02/2017).

Examinando situação similar à retratada neste feito e chancelando esse entendimento, anotou o eminente Ministro GURGEL DE FARIA, do eg. STJ, em decisão monocrática exarada no Recurso Especial n.º 1.656.578 – RS, in verbis:

A Corte Regional entendeu ser "possível afirmar com absoluta certeza que o limite de 1.000 salários-mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, que compreende, até a data da sentença, apenas 30 parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que fossem fixadas as prestações mensais do referido benefício no teto previdenciário, hoje em R$ 5.189,82" (e-STJ, fl. 229).

Cumpre considerar, por oportuno, o entendimento desta Corte de que "é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas" (REsp 937.082/MG, Rei. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008).

Verifica-se, assim, que a decisão a quo encontra-se em consonância com a orientação desta Corte pois entendeu pela dispensa da remessa necessária porque o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, tratando-se de título judicial líquido.

Pelo exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015, o pedido deduzido por ILKA NASCIMENTO CALICE SCHNEIDER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o efeito de:

a) determinar a inclusão do período de 01/08/2000 a 28/02/2005 no PBC da aposentadoria da autora, tendo, como salários de contribuição, os valores de R$ 665,22, nas competências entre 08/2000 e 01/2001, de R$ 936,44, nas competências entre 02/2001 e 12/2002, de R$ 1.419,60, nas competências entre 01/2003 e 12/2003, e de R$ 1.561,56, nas competências entre 01/2004 e 02/2005, observada, todavia, a limitação imposta pelo teto de recolhimento da Previdência Social;

b) determinar a soma dos salários de contribuição nas competências recolhidas em atividades concomitantes, observado também o teto de contribuição previdenciária; e

c) mediante o determinado nos itens “a” e “b”, condenar o réu à revisão da aposentadoria da autora com o recálculo da sua RMI, a contar do início do benefício, em 15/12/2015, pagando as diferenças de valor devidas por consequência desde essa mesma data. Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC, desde cada vencimento. Os juros de mora fluem a partir da citação, consoante índice que remunera a caderneta de poupança.

A autarquia ré é isenta do pagamento de custas processuais, mas fica obrigada a reembolsar as despesas judicais feitas pela autora, de acordo com o inc. I c/c o parágrafo único do art. 5º da Lei Estadual n.º 14.634/14, em vigência desde 15/06/2015.

São devidos honorários advocatícios ao procurador da parte autora em percentual de 10% sobre as parcelas de benefício vencidas até a presente decisão, de acordo com a Súmula 111 do STJ e o art. 85, § 3º, do CPC/2015.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Considerando o disposto no art. 1.010, § § 1º e 3º do CPC/2015, interposta apelação, intime-se o apelado para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TRF4. Observar também a hipótese do § 2º do dispositivo citado.

I - Preliminar

Não conheço a preliminar arguida pelo INSS, ante o julgamento e trânsito em julgado do Tema 1070/STJ.

II - Mérito

A 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou o entendimento de que para os benefícios concedidos após abril de 2003 não se aplicam as disposições do art. 32 da Lei 8.213/1991, devendo-se efetuar a soma dos salários-de-contribuição:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA INFRINGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. 1. O salário de benefício do segurado que contribuía em razão de atividades concomitantes era calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários-de-contribuição quando satisfizesse, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. No caso de o segurado não haver preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário-de-benefício correspondia à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária. 2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação. 3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários-de-contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado. 4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). 5. No caso concreto, em face dos limites da infringência, fica assegurado o direito da parte autora, de adicionar os salários-de-contribuição das atividades concomitantes, a partir da competência abril/2003, inclusive. (TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, 3ª S. Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10.03.2016)

Assim, com o advento da Lei n. 9.876/99, o art. 32 da Lei n. 8.213/91 deixou de ser aplicável, pois passaram a ser observadas no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), em regra, todas as contribuições vertidas na vida do segurado.

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no Tema 1070 dos Recursos Especiais Repetitivos, nos seguintes termos:

Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.

Nessa linha, o art. 32 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846, a partir de 18.6.2019, passou a contemplar o direito ao somatório dos salários-de-contribuição em virtude de atividades concomitantes, verbis:

Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.

Desse modo, a parte autora tem direito ao cálculo do benefício utilizando como salário-de-contribuição o total dos valores vertidos por competência (sem aplicação do revogado artigo 32 da Lei 8.213/91), observado o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91).

Negado provimento ao recurso do INSS.

III - Conclusões

1. Preliminar não conhecida.

2. Negado provimento ao recurso do INSS.

3. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).

IV - Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004363781v5 e do código CRC 40c1d4e8.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023991-43.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ILKA NASCIMENTO CALICE SCHNEIDER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. MÉRITO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ. recurso do inss conhecido e desprovido.

1. Preliminar não conhecida.

2. "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ)

3. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004363782v5 e do código CRC 3e571356.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 18/3/2024, às 14:39:34


5023991-43.2020.4.04.9999
40004363782 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2024 04:01:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023991-43.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ILKA NASCIMENTO CALICE SCHNEIDER

ADVOGADO(A): LETIÉRRY LEVANDOSKI (OAB RS095633)

ADVOGADO(A): ERIC SIMON CASTAGNA MACHADO (OAB RS072698)

ADVOGADO(A): Leonardo Calice Schneider (OAB RS079521)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 401, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2024 04:01:35.

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