PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado como vigia.
3. A conversão de tempo especial para comum só serve para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, pois o número de contribuições vertidas não se altera ao considerar determinado período especial, sendo desnecessária a conversão para a concessão de aposentadoria por idade.
4. Computando-se o tempo de atividade com registro em CTPS e as contribuições previdenciárias, o somatório do tempo de serviço da parte autora autoriza a conversão do benefício de aposentadoria por idade rural em aposentadoria por idade prevista no artigo 48 da Lei 8.213/91, devendo ser observado o artigo 50 da Lei nº 8.213/91, gerando reflexos na renda mensal inicial da pensão por morte, desde a data da sua concessão.
5. Deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas anteriormente aos 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação.
6. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
7. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional.
8. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. REQUISITOS PARA A REVISÃO DO BENEFÍCIO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria especial, com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida e apelação da parte autora provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. REQUISITOS PARA A REVISÃO DO BENEFÍCIO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria especial, com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida e apelação da parte autora provida.
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. Verifica-se que o interregno ainda controverso corresponde à atividade urbana, em condição especial, no período de 06/03/1997 a 30/01/2004.
3. Assim, deve ser considerado especial o período de 06/03/1997 a 30/01/2004, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, conforme o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo pericial acostados nas fls. 34/37, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
4. As atividades exercidas pela parte autora, de acordo com a legislação em vigor na época da prestação do serviço, autorizam a concessão de aposentadoria especial ao ser implementado o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos.
5. Nota-se que o somatório de todos os períodos especiais mencionados, com os períodos já reconhecidos como especiais administrativamente (22/01/1979 a 05/03/1997), perfaz o mínimo de vinte e cinco anos necessários à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e seguinte da Lei n.º 8.213/91.
6. Com relação ao período de carência, verifica-se o preenchimento de tal requisito, de acordo com o previsto na tabela progressiva de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91.
7. A parte autora faz jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria especial, a ser calculado nos termos da Lei nº 8.213/91, uma vez que o somatório do tempo de serviço insalubre efetivamente comprovado alcança o tempo mínimo necessário, restando, ainda, comprovado o requisito carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da apresentação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo pericial, posto que, em 30/01/2004, a parte autora ainda não havia demonstrado a condição especial de todos os períodos necessários à concessão do benefício.
9. Agravo legal desprovido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido.
III. Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que autoriza a revisão do benefício para aposentadoria especial.
IV. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
V. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, AO SAT/RAT E DEVIDA A TERCEIROS SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA, SEBRAE E SALÁRIO EDUCAÇÃO. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI Nº 1025, DE 1969. SELIC. MULTA DE MORA. 20%. CONSTITUCIONALIDADE. CUMULAÇÃO DE JUROS E MULTA DE MORA. POSSIBILIDADE.
1. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores recebidos a título terço constitucional de férias gozadas e horas extras.
3. São devidas as contribuições ao Incra e ao Sebrae, conforme reconheceu o Supremo Tribunal Federal no Julgamento dos Recursos Extraordinários nº 630898 (Tema Nº 495) e nº603624 (Tema Nº 325).
4. Nos termos do entendimento do STF, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96" (Súmula nº 732 do STF)
5. O encargo legal de 20% previsto no decreto-lei nº 1.025, de 1969 é devido nas execuções fiscais e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.
6. É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos créditos tributários, a qual não implica em capitalização indevida de juros, pois a forma de acumulação dá mediante o somatório dos percentuais mensais, e não pela multiplicação dessas taxas de forma a caracterizar anatocismo.
7. Nos termos do entendimento do STF (Tema 214 - RE 582.461): "Não é confiscatória a multa no patamar de 20%".
8. Nos termos da Súmula 209, do extinto Tribunal Federal de Recursos, e na jurisprudência pacífica desta Corte Regional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa de mora.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO NO TOCANTE AO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão é desnecessária, pois o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
4. Embargos da parte autora providos para suprir omissão no tocante ao somatório do tempo de serviço especial reconhecido administrativamente pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VERBA HONORÁRIA.
1. A gratuidade de justiça é benefício provisório e pode ser sempre modificado em caso de alteração da situação econômica da parte, que, inclusive, pode requerê-lo a qualquer tempo se sobrevier fato que reduza substancialmente sua capacidade de pagamento das despesas processuais, durante o curso do processo.
2. Situação em que, revogada a assistência judiciária pelo juízo a quo, a parte autora, que requer a concessão do benefício em apelação, nada trouxe para infirmar a conclusão de que detém poder econômico incompatível com o benefício postulado.
3. Observadas as circunstâncias do caso concreto e os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85 do NCPC, a verba honorária vai fixada em 10%, e terá como base de cálculo o somatório das 12 últimas prestações vencidas anteriores ao ajuizamento, equivalentes à diferença mensal entre o valor da aposentadoria recebida pela parte autora e o novo benefício pretendido após a revisão que era objeto da ação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO.
1. Constatada a existência de erro material no voto em relação ao somatório do tempo de serviço, deve este ser corrigido de ofício, ainda que modifique o resultado do julgamento.
2. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado após a data do requerimento administrativo até a data do julgamento de apelação ou remessa necessária, conforme entendimento assentado no Incidente de Assunção de Competência admitido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003.
3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e cumprida a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data em que implementadas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REJULGAMENTO DA MATÉRIA POR DETERMIANÇÃO DO E. STJ. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.398.260/PR. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Com relação ao enquadramento da atividade pela exposição ao agente físico ruído, o acórdão embargado diverge da tese fixada no Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR e do REsp 1.629.906/SP que afastou o reconhecimento da atividade especial pela sujeição a ruído, quando o fato de risco apurado estiver abaixo dos limites fixados na tese vinculante.
- Contudo, a despeito da adequação do julgamento ao que restou decidido pelo E. STJ no REsp 1398260/PR, deve ser mantido reconhecimento da atividade especial no período de 06/03/1997 a 10/12/1997, pois, embora não tenha constado do julgamento anterior, o autor trabalhou em indústria metalúrgica de fundição de metais, com enquadramento no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/1964 e no código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/1979.
- Por outro lado, não existindo nos autos provas de que o autor estivesse sujeito a outros agentes insalubres, deixo de enquadrar a atividade especial no período de 11/12/1997 a 12/02/2007.
- Em consequência, diante da redução do tempo de serviço, necessário reanalisar os critérios da aposentadoria.
- Desta forma, na data do requerimento administrativo, o somatório do tempo de serviço especial da parte autora é inferior a 25 (vinte e cinco) anos, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- Entretanto, computando-se o tempo de atividade especial com o tempo de serviço comum, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias, na data da EC nº 20/98 e de 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias, na data do requerimento administrativo (27/04/1999), o que autoriza a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Corrigido erro material de somatório de tempo de serviço especial. 3. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91, com DER reafirmada na data do ajuizamento da ação, dando-se provimento aos embargos declaratórios, com efeitos infringentes. 4. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 5. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 6. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERTER TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA EFEITO DE CARÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "Portanto, não restou reconhecido o período de carência necessário a concessão da aposentadoria por idade.3. Compulsando os autos, verifico que o somatório da carência contributiva, considerando os vínculos de emprego constantes na CTPS e CNIS, os quais se presumem verdadeiros pela ausência de provas em sentido contrário, somados ao período de benefícioporincapacidade (que, por se intercalado com contribuições devem ser contados como carência) contabilizam 11 anos e 4 meses de carência, tempo este insuficiente para concessão da aposentadoria por idade pleiteada.4. Ao contrário do que pretende o recorrente, o tempo ficto resultante da conversão de tempo especial em comum (mesmo que houvesse provas da atividade especial desempenhada) não pode ser computado para efeito de carência e obtenção de aposentadoria poridade, nos termos do art. 50 da Lei nº 8.213 /91. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.558.762/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016.5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À COMPETÊNCIA DE NOVEMBRO DE 1991. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REGRA DOS 85/95 PONTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não se exige recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência.
3. O segurado tem direito à concessão de benefício mais vantajoso com contagem de tempo posterior à DER.
4. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
5. A Medida Provisória 676/2015 alterou a Lei 8.213/1991, acrescentando o artigo 29-C. A referida MP, vigente em 18/06/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, instituiu a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo masculino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, ou do sexo feminino cuja soma alcance 85 pontos.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
2. O somatório do tempo de serviço do autor, na data do ajuizamento da ação, é inferior a 30 (trinta) anos, bem assim seu período contributivo é insuficiente para o cumprimento da carência legal, o que não autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos arts. 53, inc. I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
3. Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.
4. No caso a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF; Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DECRETO 4.882/2003. IRRETROATIVIDADE. EPI EFICAZ.
1. A orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo 1.398.260-PR, (art. 543-C do CPC), julgado em 14/05/2014, é pela impossibilidade de contagem especial por exposição a ruído inferior a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
2. No caso dos autos, o formulário com informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos e o laudo técnico (fls. 53/55), informam que no período de 05/12/1994 a 31/08/2005 o segurado ficava exposto a ruído de 88 decibéis.
3. Mantida a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, tendo em vista o somatório do tempo de serviço da parte autora de 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias, na data do requerimento administrativo, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Agravo legal parcialmente provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. REQUISITOS PARA A REVISÃO DO BENEFÍCIO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria especial, com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APROVEITAMENTO DE PERÍODOS LABORATIVOS RURAL E URBANO. EXAME DAS PROVAS OFERTADAS. OMISSÃO. RECONHECIDO O EQUÍVOCO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora, a fim de sanar omissão e contradição no julgado quanto à apreciação de provas relacionadas às tarefas rurais desempenhadas pela parte autora. Reconhecido o equívoco havido no v. acórdão.
- Implementado o quesito etário pela parte autora no ano de 2011 (60 anos, aos 14/05/2011 - conforme fl. 09), a concessão da prestação previdenciária pleiteada deve observar o art. 142 da Lei nº 8.213/91, que requer, para efeito de carência, que o segurado conte com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses de contribuições, ou 15 anos.
- No tocante à carência, subsiste tempo de labor rural anotado em CTPS (fls. 12/17) - de 01/05/1984 a 25/05/1984, 02/07/1984 a 30/10/1984, 01/11/1984 a 30/09/1985, 08/08/1986 a 09/02/1987 - sobrevindo, ainda, períodos urbanos também em CTPS - de 01/10/2005 a 17/03/2008 e 01/09/2012 a 10/06/2013 - além de contribuições previdenciárias vertidas ininterruptamente entre agosto/2008 e agosto/2012, e de novembro/2013 a agosto/2014 (fls. 18/76 - sendo que o resultado da pesquisa ao sistema informatizado CNIS refere às contribuições até julho/2015).
- A carteira de trabalho trazida aos autos, além de comprovar vínculos de emprego formais, merece ser considerada como prova indiciária das tarefas campesinas da parte autora, então desprovidas de anotação legal, sendo que cotejada (a CTPS) aos discursos das testemunhas ouvidas em audiência, sob o crivo do contraditório (fls. 136/139), é possível inferir-se o ciclo laborativo rural da postulante, transcorrido desde ano de 1978 até ano de 1987.
- E o somatório deste interregno rural aos já mencionados interstícios urbanos alcança número favorável à aposentação da parte autora.
- Faz jus a parte autora à concessão de " aposentadoria por idade", nos termos do artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91.
- Atribuição de caráter infringente aos embargos de declaração opostos pela parte autora para desconstituição do julgado e prolação de novo decisum.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. REQUISITOS PARA A REVISÃO DO BENEFÍCIO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria especial, com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida e apelação da parte autora provida.
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMATÓRIO DE PERÍODOS. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA.
1. Admite-se a rescisão da decisão de mérito quando existir erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, VIII, CPC).
2. Na rescisória por erro de fato, a decisão atacada precisa admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (art. 966, §1º, CPC).
3. Caso concreto em que o acórdão rescindendo considerou inexistente um fato existente, a saber a presença dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição diante de períodos reconhecidos no próprio julgamento.
4. Ação rescisória cujo pedido do juízo rescindendo é julgado procedente para desconstituir em parte o acórdão e, em juízo rescisório, negar provimento à apelação do INSS para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS EM PARTE.
O JUIZ CONSIDEROU PARA EFEITO DE CARÊNCIA O PERÍODO DE 1970 A 1981 E DE 2001 A 2013, CUJO SOMATÓRIO É 23 ANOS. A SEGURADA NASCEU EM 21-6-1952 E COMPLETOU 55 ANOS EM 21-6-2007. NESTA DATA, PORTANTO, ELA TERIA QUE COMPROVAR, DE ACORDO COM O ARTIGO 143 DA LEI N. 8.213/1991, 156 MESES OU 13 ANOS DE CARÊNCIA. EM TESE, PORTANTO, ELA JÁ TERIA DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO NA DATA DO SEU QUINQUAGÉSIMO QUINTO ANIVERSÁRIO. O DISPOSITIVO CUJA INCIDÊNCIA O INSS DEFENDE (INCISO I DO § 9º DO ARTIGO 11), PORÉM, ENTROU EM VIGOR NO DIA 20-6-2018 (LEI N. 11.718/2008) E OBVIAMENTE NÃO PODERIA SER APLICADO DE FORMA RETROATIVA.
A QUESTÃO REMANESCENTE DIZ RESPEITO À INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 143 DA LEI N. 8.213/1991 E A COMPARAÇÃO ENTRE A DECISÃO DA TURMA E A PETIÇÃO DOS EMBARGOS DEMONSTRA QUE NÃO HÁ QUALQUER OMISSÃO E SIM MERO INCONFORMISMO COM O CRITÉRIO DE JULGAMENTO.