DIREITO PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA, REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido. Somatório que autoriza a concessão do benefício pleiteado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES NÃO ATINGIDA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) In casu, vê-se que a parte autora pleiteia aposentadoria por idade urbana, alegando que faz jus ao benefício legal por contar com maisde 60 (sessenta) anos e por possuir a carência exigida. Conforme os documentos anexados aos autos (evento n. 1), nota-se que a parte autora nasceu em 18/3/1959, contando com mais de 60 (sessenta) anos na data da DER, restando, portanto, presente orequisito etário. Quanto à carência, aplica-se a tabela prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91, devendo a parte autora comprovar nos autos que o somatório dos meses laborados na condição de trabalhadora urbana atinge o total de 180 meses. Dessa forma,verifica-se que a prova material para a comprovação do lavor urbano está devidamente feita nos autos, já que o CNIS, CTPS e o demonstrativo da Simulação do Cálculo do Tempo de Contribuição juntados nos autos (evento n. 1) demonstram que a parte autoradesempenhou atividades urbanas por tempo superior ao exigido para concessão de aposentadoria por idade urbana".4. Como se vê, a sentença recorrida se fundamentou na verificação das provas juntadas aos autos ( CTPS em confronto com o CNIS) para fins de apuração da carência e na idade da parte autora na DER.5. Compulsando os autos, entretanto, verifico que a CTPS e CNIS juntados demonstram que a autora não preencheu o requisito da carência. Devido as irregularidades no recolhimento apontadas no CNIS, sem provas em sentido contrário, a autora só atingiu 97contribuições até a DER, tal como consignado pelo técnico do INSS à fl. 136 do doc. de Id. 411761153, enquanto eram necessárias 180 contribuições.6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. erro material. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. Opção pela rMI mais VANTAJOSA. BENEFÍCIO CONCEDIDO na via administrativa anteriormente ao ajuizamento dA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO PELO JULGADO.
1. Corrigido erro material no somatório de tempo de serviço da sentença. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Remanesce o direito à parte autora de executar ou não o julgado, que deferiu a concessão do benefício desde a primeira DER e determinou o cancelamento do benefício deferido na via administrativa (2a DER), anteriormente ao ajuizamento da ação.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. EMISSÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. HONORÁRIO DE ADVOGADO. - Ação ajuizada sem demonstração de prévio requerimento administrativo de parte do pedido, buscando o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo inaplicável a regra de transição do RE 631.240/MG. - Ausência de interesse processual, nos termos da atual jurisprudência do C. STF. Extinção do feito sem resolução de mérito, no período de 03/2002 a 07/2002. - Contribuinte individual empresária, segurada obrigatória do RGPS, nos termos do disposto no art. 11, inc. V, alínea “f”, da Lei 8213/91. Obrigação pelo recolhimento de todo o período laborado, conforme artigo 30, inciso II, da Lei n.º 8.212/91, não cabendo à demandante escolher os períodos a indenizar, o que caracterizaria evidente afronta ao princípio da solidariedade no sistema previdenciário. - Devem ser emitidas as guias de recolhimento correspondentes às competências 03/2001 a 05/2001, a serem calculadas pelo INSS. - Somatório do tempo de serviço que não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Extinção parcial do feito sem resolução de mérito. Apelação da parte autora provida em parte.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. REQUISITOS PARA A REVISÃO DO BENEFÍCIO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Tempo de serviço especial reconhecido.- Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que autoriza a revisão do benefício para aposentadoria especial.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDECIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NCPC. REQUISITOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIAL OU TOTALMENTE PROCEDENTE. RECEBIMENTO DE VALORES ACUMULADOS. INALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA. EVENTO FUTURO E INCERTO, SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO DO DEVEDOR, À HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E, POSSIVELMENTE, AO PARCELAMENTO PREVISTO NA EC N° 114/2021.
1. Cabe o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita quando demonstrado que os rendimentos da parte requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social ou, além do critério objetivo, assim se imponha em face de questões peculiares em cada caso concreto. Precedente. 2. O fato de a parte vencedora da ação ter a receber os correspondentes valores de forma acumulada em cumprimento de sentença, não significa, por si só, alteração na sua situação econômica, porquanto tal montante apenas representa o somatório das parcelas relativas ao benefício antes denegado pelo INSS, além de calcar-se em evento futuro e incerto, já que a parte não dispõe no momento atual de tal quantia, sendo que estará sujeita ao contraditório do devedor, à homologação judicial e, possivelmente, ao parcelamento previsto na EC 114/2021.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. IDADE MÍNIMA. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. O art. 102 da Lei de Benefícios dispõe que a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade; todavia, seu § 1º reza que essa circunstância não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
3. É irrelevante se a carência restou preenchida antes da perda da qualidade de segurado ou da implementação da idade mínima, porquanto o que importa é que o somatório das contribuições alcance o mínimo exigido para a obtenção da carência, vertidas a qualquer tempo anteriormente à perda da qualidade de segurado, conforme delineada no art. 142 da Lei 8213/91.
4. Satisfeitos os requisitos de idade mínima e a carência exigida, tem direito à concessão da aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.
7. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. Conhecida a remessa oficial de sentença meramente declaratória, dado o valor incerto do direito controvertido.
2. Corrigido erro material constante da sentença no que tange ao somatório de tempo de serviço da parte autora
3. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
4. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
5. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
6. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais, desde a data da entrada do requerimento administrativo.
7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
8. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUJEIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL.
1. Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional de saúde se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambientes de saúde. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária.
2. As informações constantes do PPP somadas às conclusões de laudo pericial, são suficientes para a demonstração de sujeição da parte autora a agentes biológicos, justificando-se a contagem do período como especial.
3. No caso dos autos, após somatórios dos períodos, verifica-se que a parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria especial e nem à aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que não conta com o tempo mínimo de atividade exigido pela legislação previdenciária. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
4. Ausente prova da prestação de trabalho ou contribuição após a data do requerimento administrativo, impossível acolher o pedido de reafirmação da DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR CAMPESINO. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL, SEM FORMAL REGISTRO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- No caso dos autos, além do início de prova material do labor rural, a prova testemunhal produzida comprovou a atividade campesina exercida pelo autor sem formal registro.
- Somatório do tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício pleiteado, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (artigo 20, caput, da Lei 8.742/1993). 2. Do conjunto probatório dos autos, não se evidenciam preenchidos todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial.3. Embora a família da parte autora sobreviva em condições humildes, o somatório das rendas provenientes do trabalho dos integrantes afigura-se incompatível com a situação de miserabilidade do núcleo familiar.4. Ausentes os requisitos estabelecidos no artigo 20 da Lei 8.742/1993, é indevido o benefício assistencial. 5. Apelação da parte autora não provida.
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. EC Nº 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DE FORMA INSALUBRE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LICENÇA-PRÊMIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. A satisfação de condicionantes atinentes à aposentadoria por tempo de contribuição implica concessão em favor do segurado, assegurando-se-lhe, todavia, o direito subjetivo de optar pelo benefício mais vantajoso.
2. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição incide sobre as parcelas precedentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O servidor público reúne condições para sua aposentadoria por invalidez a partir da data do diagnóstico da doença grave, ocasião em que se inicia o tratamento médico.
4. Nos casos em que a Fazenda Nacional for condenada ao cumprimento de obrigação pecuniária de trato sucessivo e por tempo indeterminado, é necessária a limitação da base de cálculo da verba honorária aos parâmetros insertos no artigo 260 do Código de Processo Civil, qual seja, o somatório das prestações vencidas mais um ano de parcelas vincendas.
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. No caso concreto, a parte autora, nascida em 12/12/1958, apresenta início de prova material consistente nos documentos acostados aos autos.
3. Confirmando e ampliando o início de prova material, foram produzidos testemunhos harmônicos e coerentes, que esclarecem o trabalho rural desenvolvido pela parte autora no período de 12/12/1970 a 22/10/1972, podendo ser reconhecido para fins previdenciários, exceto para efeito de carência.
4. Sendo assim, o somatório de todos os períodos laborados pela parte autora não perfaz o tempo mínimo de 30 (trinta) anos, que ensejaria a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
5. Vale ressaltar, por fim, que, desde 04/07/2010, a parte autora recebe benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 541.611.478-5), consoante consta da base de dados do INSS (CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais).
6. Agravo legal desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
3. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
4. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.
5. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos do INSS devem ser rejeitados.
6. Embargos da parte autora parcialmente acolhidos, para corrigir somatório de tempo de serviço e sanar omissão quanto ao percentual dos honorários advocatícios.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. REQUISITOS PARA A REVISÃO DO BENEFÍCIO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
- Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria especial, com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida e apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo, em que se aplicam as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor. Somatório do tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A verba advocatícia, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com o período reconhecido nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
- Não há dúvida de que foi apresentado início de prova material de trabalho rural. Entretanto, o início de prova material apresentado pela parte autora, por si só, não é suficiente para configuração do exercício de atividade rural no período postulado, pois não foi corroborado pela prova oral produzida.
- O somatório do tempo de serviço do autor, na data do requerimento administrativo, é inferior a 35 (trinta e cinco) anos, o que não autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos arts. 53, inc. II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
- Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE. AGRAVO. PROVIMENTO.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, transitado em julgado em 04/03/2015, de relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, pacificou a jurisprudência no sentido de que é possível o reconhecimento do labor rural em período anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material.
III. Verifica-se que a prova testemunhal comprova o exercício de labor rural no período pleiteado, corroborando o início de prova material apresentado.
IV. O somatório de todos os períodos laborados pela parte autora perfaz o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, antes da Emenda Constitucional nº 20/98.
V. Agravo a que dá provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
3. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
4. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.
5. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
6. Corrigido, de ofício, erro material no somatório do tempo especial reconhecido em favor da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I - Embargos de declaração, interpostos pela parte autora, recebidos como agravo, em conformidade com o princípio da fungibilidade recursal, haja vista que a oposição daqueles ocorreu dentro do prazo legal para a interposição do recurso cabível.
II. A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
III. O somatório do período de atividade rural reconhecido com os demais períodos constantes dos autos, perfaz o mínimo necessário à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos do art. 52 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, restando, ainda, comprovado o requisito carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
IV. Mister esclarecer que os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados na forma prevista no Novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal, se o caso. Tal determinação observa o entendimento da 3ª Seção deste E. Tribunal.
V. Ressalte-se, ainda, que, no tocante à correção monetária, deve-se observar a modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425, pelo C. STF.
VI - Agravos improvidos.