E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. PERÍODO INCONTROVERSO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Somatório do tempo de serviço especial reconhecido que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Remessa oficial improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA.
1. A pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação.
2. In casu, tendo em vista que o somatório das parcelas vencidas com as vincendas ultrapassa o teto dos Juizados Especiais Federais, o processamento da ação principal deve prosseguir no MM. Juízo a quo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Corrigindo erro material e retificando o somatório do tempo especial, o autor tem direito à concessão da aposentadoria especial na DER.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Somatório do tempo de serviço especial reconhecido que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Remessa oficial e apelação improvidas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Presente erro material no somatório do tempo especial e do tempo de serviço do autor, deve ser corrigido, o que, na hipótese, não alterou o provimento dado no acórdão.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. ERRO MATERIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- Corrigido o erro material do acórdão quanto ao somatório do tempo de contribuição da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. ACORDO DE SEGURIDADE SOCIAL ENTRE BRASIL E ITÁLIA. RENDA. VALOR MÍNIMO DE BENEFÍCIO.
1. Dispõe o protocolo adicional ao acordo de imigração que, quando a soma das prestações ou das quantias parciais, devidas pelas entidades gestoras dos Estados Contratantes, não alcançar o mínimo fixado no Estado Contratante em que reside o beneficiário, a diferença até esse mínimo ficará a cargo da entidade gestora deste último Estado.
2. Enquanto não adquirido o direito ao benefício devido pela Itália ou se o somatório dos benefícios devidos por ambos os Estados não atingir o valor do salário mínimo no Brasil, a diferença até esse piso deverá ser custeada pelo INSS para beneficiários residentes no Brasil.
APELAÇÃO. administrativo. servidor. cumulação, autorizada pela Constituição Federal, de dois cargos federais estatutários. abate-teto constitucional. consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. temas 377 e 384 do stf. correção monetária. temas 810/stf e 905/stj. Sentença de procedência mantida. Apelação improvida.
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. O somatório de todos os períodos mencionados, com os demais períodos constantes dos autos, perfaz o mínimo de 35 (trinta e cinco) anos necessários à concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do art. 52 e seguintes da Lei n.º 8.213/91.
3. A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de forma integral, a ser calculada nos termos do artigo 53 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o somatório do tempo de serviço efetivamente comprovado alcança o tempo mínimo necessário, restando, ainda, comprovado o requisito carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
4. O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data da citação (20-08-2013), ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
5. Em relação aos juros de mora, são aplicados os índices na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo devidos desde a citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF).
6. No tocante à correção monetária também deve ser aplicada na forma prevista no Novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425, pelo C. STF.
7. Agravo legal a que se dá parcial provimento tão somente em relação à correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Deve ser extinto, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do primeiro requerimento administrativo, com base na alegação de existência de erro material no somatório do tempo de serviço/contribuição no acórdão da ação anteriormente proposta.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NO SOMATÓRIO DO TEMPO ESPECIAL. O SEGURADO TEM DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM (COM FATOR PREVIDENCIÁRIO) DESDE A DER ORIGINÁRIA OU À ESPECIAL OU COMUM (COM A INCIDÊNCIA DO ART 29-C DA LEI N. 8.213/1991) NA DER REAFIRMADA. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS TEMAS 810 (STF) E 995 (STJ). PROVIMENTO.
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE DA SENTENÇA. CORREÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REABERTURA DOS PRAZOS RECURSAIS.
1. Constatada a existência de erro material no somatório do tempo de serviço constante da sentença, o qual pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte (art. 463, I, do CPC), a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, sem que isso ofenda a coisa julgada, ainda que, por se tratar de somatório de tempo de serviço, modifique o resultado do julgamento, verifica-se que o autor não perfaz tempo suficiente ao deferimento da aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, devendo o tempo especial reconhecido ser averbado para fins de obtenção de futura aposentadoria.
2. Sanado o erro material contido na sentença e no acórdão, impõe-se a retificação destes, com a consequente determinação de averbação do tempo reconhecido.
3. O acórdão deverá ser republicado, cuja ementa fica com o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOS AUTOS. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no PPP, o qual preenche todos os requisitos legais, inclusive com a indicação de responsável técnico pela monitoração ambiental, emitido em nome da parte autora, o qual, conjuminado às demais provas produzidas em juízo, é suficiente ao deslinde do feito.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
4. Se a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa for insuficiente para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, mesmo que com possibilidade de reafirmação da DER até a data do ajuizamento da ação, o segurado faz jus à averbação dos interstícios especiais para fins de futura obtenção do benefício.
4. Determinada a reabertura dos prazos recursais.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMULAÇÃO CONSTITUCIONAL DE CARGOS PÚBLICOS. VENCIMENTOS/PROVENTOS DISTINTOS. TETO REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA ISOLADA. ABATE-TETO.
A situação fático-jurídica sub judice amolda-se à tese jurídica firmada pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos recursos extraordinários n.ºs 602.043 e 612.975, sob a sistemática de repercussão geral ("Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido"
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO NO CÁLCULO. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DE FATOR MULTIPLICADOR. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. É possível, neste Juízo ad quem, a teor do art. 494, inciso I, do CPC, a correção de erro material na sentença, sem que implique em supressão de grau de jurisdição. 2. Em se tratando de segurado do sexo masculino, deve ser aplicado o fator multiplicador 1,4 na conversão do tempo de serviço especial em comum. Assim, com a correção do somatório, o autor não tem direito à concessão do benefício, mesmo que reafirmada a DER.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Somatório do tempo de serviço especial reconhecido que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Apelo do INSS improvido e apelação do autor provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O cômputo de período laborado sob o vínculo de contribuinte individual consiste em questão de fato e de direito e que, na qualidade de fator impeditivo à pretensão do autor, constitui ônus do réu suscitar.
Hipótese em que a discrepância entre o somatório do tempo de contribuição apurado pela sentença e aquele calculado pelo INSS ao implantar a aposentadoria não decorre de erro material, mas sim, de divergência de entendimento sobre questão objeto de disposição expressa pelo título judicial transitado em julgado.
A desconsideração de período de contribuição cujo cômputo foi determinado por título judicial transitado em julgado pressupõe a veiculação de tal pretensão em ação própria.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Somatório do tempo de serviço especial reconhecido que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Remessa oficial e apelo do INSS improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ERRO MATERIAL NO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE TRABALHO RURAL JÁ CONSIDERADO NO RESUMO DE DOCUMENTOS. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Corrigindo-se o erro material no acórdão quanto ao somatório do tempo de contribuição da parte autora, verifica-se que não é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo o caso, apenas, de averbação do período rural reconhecido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. ACOLHIMENTO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua oposição contra sentença ou acórdão eivado de obscuridade, contradição ou omissão do Juiz ou Tribunal, bem assim nos casos de erro material.
2. Corrigido erro material quanto ao somatório do tempo de serviço especial e sanada omissão quanto à averbação de períodos de labores urbanos comuns olvidados pelo acórdão, resultando na concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em favor da embargante, uma vez que implementados todos os requisitos à fruição do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante alega erro material no termo inicial de um período de labor especial, erro no somatório do tempo comum e especial, e pede a concessão de aposentadoria especial na DER, além do ajuste e majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de erro material no acórdão quanto ao período de labor especial na Reichert Calçados Ltda.; (ii) a correção do somatório do tempo de serviço especial e comum para fins de concessão de aposentadoria especial; e (iii) o redimensionamento e a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão continha erro material ao indicar o período de labor na Reichert Calçados Ltda. como 06/01/2004 a 06/07/2007, quando a controvérsia recursal se restringia a 01/01/2004 a 06/07/2007. Assim, o erro material é corrigido para reconhecer a especialidade de 01/01/2004 a 01/01/2006.4. A correção do erro material no período de labor e a reanálise do somatório do tempo especial e de contribuição demonstram que o autor totaliza 26 anos, 9 meses e 21 dias de tempo especial e 40 anos, 9 meses e 12 dias de tempo de serviço na DER (20/07/2011), o que lhe confere também o direito à concessão da aposentadoria especial.5. Ante a alteração do provimento, os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do INSS são redimensionados para os percentuais mínimos do art. 85, §3º, incisos I a V, do CPC, observados os termos do §5º, incidindo sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, conforme Súmula nº 111 do STJ.6. Não há majoração da verba honorária recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC e do Tema 1059 do STJ, uma vez que a apelação do INSS foi parcialmente provida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 8. A correção de erro material em acórdão que impacta o cômputo do tempo de serviço especial e comum pode ensejar a concessão de aposentadoria especial, com o consequente redimensionamento dos honorários advocatícios, sem majoração recursal se o recurso da parte contrária foi parcialmente provido.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, §3º, incs. I a V; CPC, art. 85, §5º; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 1059, j. 21.12.2023.