PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO INDEVIDO. NÃO CUMPRIMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO.
- Computando-se os períodos de contrato de trabalho anotados na CTPS, os recolhimentos como trabalhador avulso, autônomo, empresário e contribuinte individual, de 01/06/1977 a 25/08/1977, 01/01/1978 a 13/10/1978, 01/11/1978 a 28/09/1980, 01/03/1981 a 31/12/1981, 01/03/1982 a 31/03/1982, 01/05/1982 a 31/03/1983, 01/04/1983 a 22/05/1991, 01/10/1992 a 31/10/1992, 01/11/1992 a 30/11/1992, 01/03/1993 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 30/04/2003, 01/03/2006 a 30/06/2007 e de 01/08/2007 a 30/11/2015, o somatório do tempo de serviço do autor, na data da publicação da EC 20/98, totalizou 19 (dezenove) anos e 14 (catorze) dias de tempo de serviço. De outra parte, incluindo-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, o somatório atinge 32 (trinta e dois) anos e 4 (quatro) meses até a data do requerimento administrativo (02/03/2015).
- Aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
- Incluindo-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, o somatório atinge 32 (trinta e dois) anos e 4 (quatro) meses até a data do requerimento administrativo (02/03/2015). Contudo, a parte autora não cumpriu o pedágio (4 anos, 4 meses e 18 dias) e a idade mínima (53 anos) exigidos pelo artigo 9º da EC 20/98, na data do requerimento administrativo (02/03/2015).
- Observo que em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em terminal instalado no gabinete desta Relatora, verifica-se que o autor conta com tempo posterior ao requerimento administrativo, porém mesmo computando os períodos até a data do ajuizamento da ação (10/02/2016), a contagem de tempo de serviço alcançaria 33 (trinta e três) anos, 3 (três) meses e 8 (oito) dias, tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, na forma integral ou proporcional.
- Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC/15.
- Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VALOR A RECEBER EM FASE DE EXECUÇÃO. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
O fato de a parte vencedora da ação ter a receber os correspondentes valores de forma acumulada em execução, não significa, por si só, alteração na sua situação econômica, porquanto tal montante apenas representa o somatório das parcelas relativas ao benefício antes denegado pelo INSS. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AOS ADVOGADOS PÚBLICOS.
A constitucionalidade do recebimento de honorários advocatícios de sucumbência pelos membros da advocacia pública foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.053, devendo contudo ser limitada a remuneração mensal dos advogados públicos, considerando-se o somatório do seu subsídio aos honorários de sucumbência, ao teto remuneratório dos Ministros daquela Corte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A teor do art. 494, inciso I, do CPC, deve ser corrigido erro material na sentença no tocante ao somatório do tempo especial do autor.
2. Afastada condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, tendo em conta que decaiu de parte mínima do pedido, conforme art. 86 do CPC.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece em parte, cuja soma permite a concessão aposentadoria especial.
- Somatório de tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício pleiteado.
- Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8.213/91. TEMA 1070 DO STJ. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS VALORES CONTROVERTIDOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DO MONTANTE INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE.
1. A discussão a respeito da "possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base" foi objeto de recente afetação pelo Tema Repetitivo nº 1070 do STJ, restando determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional.
2. Diante disso, a execução dos valores controvertidos deve ser sobrestada até o julgamento final da matéria pelo STJ, sendo garantido o prosseguimento do feito, com a implantação da aposentadoria concedida nos autos, que deverá ser calculada nos termos da legislação de regência, postergando-se unicamente o eventual recálculo da RMI do benefício, com o somatório dos salários de contribuição relativos às atividades desempenhadas nos períodos concomitantes, além do pagamento do respectivo saldo remanescente, se for o caso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.ERRO MATERIAL. JUSTIÇA GRATUITA.VERBA HONORÁRIA EM DESAPOSENTAÇÃO.
1. Provido o apelo do INSS para corrigir o erro material da sentença, em que constou a concessão da justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios em face da concessão da justiça gratuita, pedido ao qual o autor desistiu, efetuando o recolhimento das custas.
2. Recurso adesivo parcialmente provido para fixar a verba honorária em 10%, tendo como base de cálculo o equivalente ao somatório da diferença mensal entre o valor da aposentadoria recebida pela parte autora e o novo benefício pretendido após a desaposentação que foi indeferida, desde a DER (e desde a data do ajuizamento da ação na ausência de pedido administrativo) até a data da decisão de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA. RMI MAIS VANTAJOSA.
Considerando que o somatório dos salários-de-contribuição considerados na concessão daquela prestação correspondeu a Cr$ 3.758.254,00 (três milhões, setecentos e cinquenta e oito mil duzentos e cinquenta e quatro cruzeiros), resta evidente que, desconsideradas as limitações ao menor e ao maior valor teto vigentes em junho/81, o valor daquela média resulta equivalente a Cr$ 104.396,50 (cento e quatro mil trezentos e noventa e seis cruzeiros e cinquenta centavos), devendo ser este, portanto, atualizado mediante a aplicação dos índices de reajuste deferidos aos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social, nos termos da decisão exequenda.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. CORREÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO.
1. Verificada a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. Viável acolher os embargos de declaração para, agregando fundamentação, corrigir o erro material existente no julgado relativo ao somatório de tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADESIVO. ATIVIDADE URBANA COMUM. REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
2. Inexistindo ao menos início de prova material, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural.
3. O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS é suficiente para garantir-lhe o cumprimento da carência de 162 (cento e sessenta e dois) meses de contribuição, na data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4. O somatório do tempo de serviço da autora, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, totalizando 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
5. Entretanto, computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente comprovado, o somatório do tempo de serviço da autora totaliza 28 (vinte e oito) anos e 06 (seis) meses e 06 (seis) dias, na data do ajuizamento da ação, não restando comprovado o cumprimento do acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que no presente caso perfaz 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias.
6. Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.
7. Com supedâneo em orientação do Supremo Tribunal Federal, sem condenação da autora nas verbas de sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8. Reexame necessário e Apelação do INSS providos em parte. Recurso adesivo da parte autora não provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL - SANEAMENTO NECESSÁRIO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificado o erro material no cálculo do somatório do tempo de contribuição do autor na DER, impõe-se o necessário saneamento - sem contudo alterar o dispositivo do julgamento havido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. O equívoco na contabilização do tempo de serviço em favor do segurado é típico caso de erro material.
3. Embargos de declaração providos para corrigir erro material no somatório de tempo especial e, em consequência, garantir o direito à concessão da aposentadoria mais vantajosa, na primeira ou na segunda DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL POSTERIOR A 1991. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO SEM SUPORTE CONTRIBUTIVO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. De acordo com os precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF, quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), ainda que comprovado o labor agrícola, esse tempo de serviço não pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo, o que não aconteceu no caso dos autos, merecendo provimento o apelo do INSS.
2. Hipótese em a discussão acerca da reafirmação da DER restou prejudicada, na medida em que o somatório do tempo de contribuição reconhecido com o posterior à DER é insuficiente à concessão do benefício, tendo em vista a desconsideração do período rural posterior a 01/11/1991 sem a respectiva indenização.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL.
O erro material que não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Tribunal, a teor do art. 494, inciso I, do NCPC, é aquele cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional. Se o INSS deixou de apontar, no momento oportuno, equívoco no somatório do tempo de serviço do autor, impossível corrigir o equívoco quando implicaria em cassação do benefício deferido à parte autora. Coisa julgada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Acolhidos em parte os embargos de declaração para afastar a omissão/contradição e, em decorrência, atribuir efeitos infringentes para alterar o somatório do tempo especial reconhecido na ação, afastar a concessão da aposentadoria especial, reconhecer o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER (03/02/2017) ou na DER reafirmada (12/11/2019), o que mais vantajoso for, bem como para alterar a distribuição da sucumbência e os critérios de juros de mora e correção monetária.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREECHIDOS. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PET 9582/RS).
1. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, expressamente enumera as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações de evidente existência de obscuridade, contradição, omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. Assim, não servem os embargos de declaração para promover a rediscussão da causa.
2. Na manifestação aos embargos de declaração opostos pelo INSS a parte autora alega a existência de erro material no v. acórdão embargado, eis que no somatório de seu tempo especial não foi computou o período especial incontroverso, pois reconhecido na via administrativa e a respeito do qual não demandava a prestação jurisdicional, apenas a sua inclusão no somatório geral de seu tempo de serviço especial, o que lhe garantiria o direito ao benefício que havia requerido em 28/04/2014.
3. O v. acórdão embargado contém o erro material apontado. Embora a parte autora não tenha se utilizado dos embargos de declaração para fazer a alegação do erro material -, é certo que se trata de vício não preclusivo e passível de correção a qualquer tempo (Informativo 544/STF, Plenário, RE 492.837 QO/MG, Reator Cármen Lúcia, j. 29/04/2009).
4. Verifica-se a existência de erro material no v. acórdão, pois não incluiu no somatório do tempo especial para fins de concessão da aposentadoria especial requerida o tempo especial (02/02/2009 a 31/10/2009, 01/11/2009 a 01/12/2010 e de 14/04/2011 a 01/04/2014), reconhecido pela 2ª Composição Adjunta da 27ª Junta de Recursos do INSS no Requerimento Administrativo nº 46/160.521.459-8, DER: 28/04/2014 (fls. 171/174).
5. Corrige-se ainda erro material quanto ao período reconhecido em juízo, para fazer constar o reconhecimento da atividade especial de 06/03/1997 a 29/03/1997.
6. Dessa forma, corrigindo-se o erro material no v. acórdão embargado, pelo somatório do tempo especial incontroverso, pois já reconhecidos pelo INSS na análise do requerimento administrativo (NB 42/160.521.459-8), de 21/04/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988 e de 11/04/1988 a 05/03/1997, (02/02/2009 a 31/10/2009, 01/11/2009 a 01/12/2010 e de 14/04/2011 a 01/04/2014), somado aos períodos especiais reconhecidos no v. acórdão embargado, de 16/01/1984 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 06/03/1997 a 29/08/1997, 05/09/1997 a 15/03/2007 e de 16/04/2007 a 12/08/2008, a parte autora totaliza até a data do requerimento administrativo (28/04/2014), 29 anos e 20 dias de atividade exclusivamente especial, suficiente ao deferimento do benefício de aposentadoria especial.
7. Quanto ao termo inicial do benefício, a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 9582/RS) decidiu que o termo inicial da aposentadoria concedida judicialmente seria a data do requerimento administrativo se o segurado já tivesse preenchido os requisitos legais ao seu deferimento, ainda que não os tenha demonstrado perante o INSS.
8. Embargos opostos pelo INSS rejeitados. Erro material corrigido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. REAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 503 DO STF. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA ADVOCACIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA ANALISADA PELO STF. ADI Nº 6.053.
1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou 'reaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991. (Tema 503 do STF)
2. A constitucionalidade do recebimento de honorários advocatícios de sucumbência pelos membros da advocacia pública foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.053, devendo contudo ser limitada a remuneração mensal dos advogados públicos, considerando-se o somatório do seu subsídio aos honorários de sucumbência, ao teto remuneratório dos Ministros daquela Corte.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMULAÇÃO CONSTITUCIONAL DE CARGOS PÚBLICOS. PROVENTOS DISTINTOS. TETO REMUNERATÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 377).
A orientação firmada pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 612.975, sob a sistemática de repercussão geral (tema n.º 377), nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que é recebido pelo servidor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DEPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.
1. No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo do INSS no que tange ao mérito, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos motivos pelos quais a r. sentença atendeu ao pleito trazido pela exordial.
2. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo. O ente autárquico, contudo, limitou sua irresignação de forma genérica no tocante à alegação de falta de carência da parte autora, mas não adentrou, em nenhum momento, ao caso concreto, observando que a decisão guerreada concedeu à demandante a aposentadoria por idade pleiteada em razão do somatório de seu tempo de serviço urbano incontroverso com a soma das demais contribuições previdenciárias não utilizadas em aposentação concedida pelo RPPS, não havendo qualquer insurgência recursal quanto a isso. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso.
3. Apelação do INSS não conhecida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA.
1. A pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação.
2. In casu, tendo em vista que o somatório das parcelas vencidas com as vincendas ultrapassa o teto dos Juizados Especiais Federais, o processamento da ação principal deve prosseguir no MM. Juízo a quo.