PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no período de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no implemento do requisito etário.
- Tempo de labor rural que não foi suficientemente demonstrado. Fragilidade da prova testemunhal.
- Tempo de labor constante da CTPS e recolhimentos como contribuinte individual insuficientes ao preenchimento da carência prevista para concessão do benefício de aposentadoria por idade. Improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Apelação do réu provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS.
1. Comprovada atividade rural exercida, com inicio de prova documental suficiente, corroborada pela prova testemunhal.
2. Implementados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
3. Recurso improvido.
4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - Tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 20 de agosto de 2009, deveria a autora comprovar a carência de 168 (cento e sessenta e oito) meses, ônus do qual, de fato, se desincumbiu.
2 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito etário.
3 - Por sua vez, os critérios para apreciação do conjunto probatório referente ao exercício de atividade rural são idênticos em ambas as modalidades de aposentadorias por idade. Assim sendo, é necessária apenas a comprovação do efetivo exercício de labor rural para efeito de carência.
4 - A controvérsia cinge-se ao período de exercício de labor rural de 1965 a 1975, no qual não foram efetuados recolhimentos previdenciários, conforme aduz a autarquia.
5 - Foram acostadas aos autos cópias de certidão de casamento da autora, realizado em 1965, na qual o marido foi qualificado como lavrador; de certidão de óbito do marido, ocorrido em 1972, na qual consta a ocupação de industriário; e de certidão de nascimento de filha autora, ocorrido em 1968, na qual a autora e seu cônjuge foram qualificados como lavradores. Conforme se observa, há documento em nome próprio da autora, atestando sua condição de lavradora, o que se consubstancia em suficiente início de prova material.
6 - A prova oral corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pela requerente.
7 - No mais, foi juntada também cópia da CTPS da autora, na qual constam registros de caráter urbano, em períodos diversos, entre 1976 e 1987, que, somados, resultam em 7 anos, 4 meses e 10 dias, conforme resumo de documentos acostado aos autos.
8 - Levando em conta o período de trabalho rural reconhecido nesta demanda, entre 1965 e 1975 – conforme requerido pela parte autora –, tem-se evidenciado o preenchimento da carência exigida em lei, mediante o somatório dos períodos de atividades rurais e urbanas. Portanto, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
9 - Diante do preenchimento da carência exigida em lei, mediante o somatório dos períodos de atividades rurais e urbanas, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADOURBANO. REQUISITO ETÁRIO E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPROVADOS. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Em caso de recurso interposto contra sentença que antecipa a tutela de urgência, inexistindo risco de dano irreparável, não se justifica a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC.2. Não se trata de sentença ilíquida, porquanto as parcelas pretéritas devidas não superam o valor estabelecido no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015. Portanto, a sentença não se submete ao reexame necessário.3. O interesse de agir é evidente no caso e se confunde com o próprio mérito, eis que o autor pretende a concessão de benefício previdenciário na condição de segurado urbano, indeferido administrativamente, equivocadamente, ao fundamento de ausência deprovas da atividade rural.4. Não há parcelas prescritas anteriores ao ajuizamento da ação, pois o requerimento administrativo foi protocolado em 2017 e a ação ajuizada em 2021.5. Consoante disposto no art. 48 da Lei 8.213/91 (vigente na data do requerimento em 2017), a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência legal (180 meses, art. 142), completar 65 anos de idade, se homem, e 60 aos de idade,se mulher.5. Na hipótese dos autos, o autor nasceu em 1950, portanto, cumpriu o requisito etário em 2015. Pelas informações do CNIS, comprovou tempo de contribuições superior ao mínimo legal, na condição de contribuinte urbano da Previdência Social.6. Ante a comprovação nos autos de que o autor preenchia os requisitos legais (idade mínima e tempo de contribuição) para aposentadoria por idade quando requereu o benefício em 2017, não se aplica as alterações promovidas pela EC 103/2019, devendo sermantida integralmente a sentença, que julgou procedente a pretensão.7. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, conforme disposto no art. 49, inc. I, "b" da Lei 8.213/90.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, a título de recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS não provi
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REGRA DOS 85/95 PONTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. O segurado tem direito à concessão de benefício mais vantajoso com contagem de tempo posterior à DER.
3. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
4. A Medida Provisória 676/2015 alterou a Lei 8.213/1991, acrescentando o artigo 29-C. A referida MP, vigente em 18/06/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, instituiu a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo masculino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, ou do sexo feminino cuja soma alcance 85 pontos.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. REGRA DOS 85/95 PONTOS. consectários legais. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
4. A Medida Provisória 676/2015 alterou a Lei 8.213/1991, acrescentando o artigo 29-C. A referida MP, vigente em 18/06/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, instituiu a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo masculino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, ou do sexo feminino cuja soma alcance 85 pontos.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Sanada omissão no acórdão, com a consequente retificação do somatório de tempo especial reconhecido em favor da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Conforme reconhecido pelo Juízo de primeiro grau, a parte autora possuía 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, o que demonstra também o cumprimento da carência exigida. Na época, data anterior ao advento da EC nº 20/98, bastava 30 (trinta) anos de contribuição para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional aos homens, não havendo que se falar em idade mínima de 53 anos, requisito este inserido no ordenamento pela referida norma legal. É certo, ainda, que a EC nº 20/98 garantiu o direito adquirido daqueles que tivessem cumpridos os requisitos legais para a aposentação na data da sua publicação, caso dos autos.
2. Somados todos os períodos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.05.1998).
3. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de aposentadoria por idade atualmente implantado em aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 27.05.1998), observada eventual prescrição, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA NÃO ALCANÇADA NA DER. IMPOSSIBILIDADE DE TEMPO FICTO DECORRENTE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM NA APOSENTADORIA POR IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.3. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais ns. 1.309.529 e 1.326.114 Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral(Recurso Extraordinário n. 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenalse aplica tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana são: a) 180 meses de carência; b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.5. No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço. Acorroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando provasuficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".6. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de taispagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.7. Noutro turno, o indicador (IREC- LC 123), constante no CNIS anexado aos autos, demonstra apenas o recolhimento nos moldes da Lei Complementar 123/2006, pressupondo que a contribuição foi recolhida no percentual de 11% de um salário mínimo (planosimplificado) e, por consequência, não gera direito à aposentadoria por tempo de contribuição, em nada interferindo na aposentadoria por idade.8. Considerando os elementos probatórios dos autos (CTPS e CNIS), verifico que o autor, na DER, ou seja, em 17/11/2020, só tinha 13 anos e 9 meses de carência, uma vez que não é possível aproveitamento de tempo ficto decorrente de conversão deatividadeespecial em tempo comum na aposentadoria por idade.9. Todavia, a reafirmação da DER é possível nas instâncias ordinárias judiciais. Esse foi o entendimento firmado no por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 995 do STJ, tendo sido fixada a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data deEntrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dosarts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. A despeito da procedência parcial do pedido inicial, a sucumbência da parte autora foi ínfima, aplicando-se, à espécie, o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. Contudo, os honorários de advogado devem ser mantidos no percentual estabelecidona origem, incidentes até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.12. Apelação do INSS parcialmente provida para condenar a Autarquia Previdenciária a implantar o benefício de aposentadoria por idade, em favor da parte autora, a partir do mês em que atingiu os 180 meses de carência, no curso do presente feito,considerando-se os 165 meses já, aqui, reconhecidos até 12/2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Presente erro material no somatório do tempo especial e do tempo de serviço do autor, deve ser corrigido, o que, na hipótese, não alterou o provimento dado no acórdão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL QUE SE CORRIGE, POIS O PERÍODO POSTULADO É 6-3-1997 A 15-7-2013 E NÃO 29-5-1998 A 27-1-2012. O SOMATÓRIO DO TEMPO ESPECIAL CONSIGNADO DE 28 ANOS, 6 MESES E 19 DIAS O LEVOU EM CONSIDERAÇÃO E NÃO HÁ QUALQUER PREJUÍZO AO SEGURADO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IDADE E TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.
1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pela SABESP demonstra as atividades desenvolvidas pelo apelado nos períodos descritos na inicial, todas relacionadas ao conserto e manutenção de redes de água e esgoto, tais como abertura de valas, instalação, manutenção, remanejamento e prolongamento de redes de água e esgoto, entre outros, exigindo, assim, o seu contato direto e inevitável com agentes biológicos presentes nas redes de esgoto.
2. Por sua vez, o laudo pericial de fls. 108/197, emitido pela Delegacia Regional do Trabalho do Estado de São Paulo, deixa claro que em todas as funções exercidas pelo autor, o contato direto com material de esgoto era habitual, inclusive, nas funções de ajudante e de pedreiro, pois para executar reparos em galerias de esgoto inevitavelmente tinha ele contato direto com materiais tóxicos presentes nos canais de esgoto (fl. 160), não sendo suficiente a neutralizar os malefícios de referido contato o fornecimento de EPI's.
3. Atesta o laudo, ainda, que o grau de insalubridade verificado para tais atividades é em grau máximo, porquanto exercidas de forma contínua no reparo e manutenção de redes de esgoto.
4. Comprovada, pois, atividade especial exercida pelo autor, totalizando trinta e cinco anos de contribuição, uma vez computados os 40% da conversão da atividade especial em atividade comum.
5. Juros e correção monetária e honorários advocatícios mantidos, nos termos da r. sentença.
6. Apelação e remessa oficial desprovidas.
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de forma integral, a ser calculada nos termos do artigo 53 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o somatório do tempo de serviço efetivamente comprovado alcança o tempo mínimo necessário, restando, ainda, comprovado o requisito carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3. O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data da citação, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
4. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE. AGRAVO. PROVIMENTO.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, transitado em julgado em 04/03/2015, de relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, pacificou a jurisprudência no sentido de que é possível o reconhecimento do labor rural em período anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material.
III. Verifica-se que a prova testemunhal comprova o exercício de labor rural no período pleiteado, corroborando o início de prova material apresentado.
IV. O somatório de todos os períodos laborados pela parte autora perfaz o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, antes da Emenda Constitucional nº 20/98.
V. Agravo a que dá provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Objetiva a parte autora, nascida em 26/05/1954, a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade, retroativo à data do requerimento administrativo formulado em 25/03/2015.
- Nos termos do artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
- Tendo a autora completado a idade (60 anos) em 2014, a carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
- A prova dos autos demonstra recolhimentos nos períodos de 01/01/1976 a 31/03/1976, 01/05/1976 a 31/07/1976, 01/09/1976 a 31/01/1977, 01/03/1977 a 31/12/1978, 01/05/1981 a 31/01/1982, 01/04/1982 a 31/08/1982, 01/11/1982 a 31/01/1984, 01/01/1985 a 31/12/1986, 01/12/2004 a 31/03/2011 e de 01/04/2011 a 25/03/2015. Conforme somatório já realizado pelo JEF e constante dos autos (fls. ) o somatório do tempo serviço da parte autora totaliza até a data do requerimento administrativo (17 anos, 6 meses e 3 dias - fls. 67/108).
- Portanto, a autora demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria na data da DER em 25/03/2015, não havendo falar em falta de interesse de agir.
- Mantido o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- Mantida também a correção monetária e os juros de mora, aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, contudo, deve ser observado, no que couber, o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Apelação do INSS parcialmente provida em relação aos consectários da condenação.
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. Verifica-se que o interregno ainda controverso corresponde à atividade urbana, em condição especial, no período de 18/11/2003 a 03/03/2006, salientando-se que os períodos de 03/04/1978 a 03/01/1985 e 23/07/1985 a 05/03/1997 já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS.
3. Assim, deve ser considerado especial o período de 18/11/2003 a 03/03/2006, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, conforme o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado na fl. 37, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
4. Com relação ao pedido de conversão do tempo comum em especial, esclareça-se que, com fundamento na redação original do § 3º do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, foi editada a norma do artigo 64 do Decreto n.º 611/92, segundo a qual o tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, aplicada a Tabela de Fatores de Conversão que indica, para efeito de concessão de qualquer benefício.
5. Desse modo, a legislação então vigente permitia a conversão de atividade comum em especial, situação que perdurou até a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que não pode ser aplicada retroativamente, sob pena de violação do direito adquirido.
6. Assim, com relação aos períodos anteriores à entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, é possível a conversão do tempo de atividade comum em especial, com a aplicação do redutor previsto na legislação vigente à época.
7. No presente caso, somente o período de 27/08/1976 a 14/09/1977 é passível de conversão para tempo especial, mediante aplicação do redutor 0,71, porquanto anterior à vigência da Lei n.º 9.032/95.
8. As atividades exercidas pela parte autora, de acordo com a legislação em vigor na época da prestação do serviço, autorizam a concessão de aposentadoria especial ao ser implementado o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos.
9. Nota-se que o somatório de todos os períodos especiais mencionados, com os períodos já reconhecidos como especiais administrativamente, não perfaz o mínimo de vinte e cinco anos necessários à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e seguinte da Lei n.º 8.213/91.
10. O somatório de todos os períodos especiais mencionados, convertidos em tempo comum, com os demais períodos constantes dos autos, perfaz mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, de modo que a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, na sua forma integral, nos termos do disposto no artigo 201, § 7, inciso I, da Constituição Federal.
11. Com relação ao período de carência, verifica-se o preenchimento de tal requisito, de acordo com o previsto na tabela progressiva de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91.
12. Desta forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de forma integral, a ser calculada nos termos do artigo 53 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o somatório do tempo de serviço efetivamente comprovado alcança o tempo mínimo necessário, restando, ainda, comprovado o requisito carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
13. Agravo legal desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IDADE MÍNIMA DE 60 ANOS ATINGIDA. COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE 168 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. REQUISITOS ATENDIDOS.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- In casu, contudo, verifica-se que o acórdão embargado de fato contém contradição quanto à soma do tempo de serviço comprovado pela parte autora.- Efetivamente, somados os períodos reconhecidos na decisão (2/5/1967 a 28/11/1970, 2/10/1972 a 30/4/1975, 1 a 2/1978, 4 a 12/1978, 1 a 9/1979, 11/1979 e de 1 a 7/1980) àqueles reconhecidos administrativamente pelo INSS (2/2013 a 11/2018 e 11/2019), a autora soma 172 contribuições aos cofres públicos – e não 162 como, equivocadamente, constou -, superior ao exigido como carência para concessão do benefício vindicado. - De rigor, portanto, o reconhecimento do direito da autora à aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo.- Embargos de declaração acolhidos, nos termos constantes do voto.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ANOTAÇÃO CONSTANTE EM CTPS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO DESCONTITUÍDA. IDADE MÍNIMA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIODEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.2. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei(regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).3. De acordo com o art. 18 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Mulher: 60anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição; Homem: 65 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses acada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, nascida em 14/07/1956, quando do requerimento administrativo (DER: 25/10/2021).5. A controvérsia reside acerca do cumprimento do tempo de contribuição (15 anos), posto que o INSS somente reconhecera 14 anos de tempo de contribuição (fls. 161).6. A sentença recorrida reconheceu o vínculo constante da CTPS da autora (01/07/1986 à 22/05/1992), tendo como empregador o Sr. João Telmo Pozzobon e outros, em fazenda agropecuária. De fato, a falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aosperíodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhascometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.7. Cumpridos os requisitos legais é devido a aposentadoria por idade, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.10. Apelação do INSS não provida. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ EC 20/1998. PEDÁGIO E IDADE. NÃO CUMPRIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.1. Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.2.Em 26/12/1998 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 4 meses e 18 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.3.Improvimento do agravo interno.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E DECLARAÇÃO DE ENTE MUNICIPAL COMO SUFICIENTES À CONSTATAÇÃO DO VINCULO E DA CARÊNCIA NECESSÁRIA À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA NO RGPS.PRECEDENTE DESTA CORTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei(regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Foi proferida sentença extinguindo o feito por ausência de interesse de agir, ante a inexistência de requerimento administrativo materialmente válido (ID 5079929). 11. Irresignada, aautora interpôs recurso de apelação (ID 5464732). O TRF 1ª Região deu provimento apelação anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para processamento do feito (ID 12757326). 12. Com o retorno dos autos, houve a determinação daintimação do demandado para especificar provas (ID 1283804252). 13. O INSS, apesar de intimado (ID 1307419786), quedou-se inerte (ID 1331539788). (...) Da análise da documentação juntada com a inicial, quais sejam, extrato do CNIS (ID 1798201),Carteirade trabalho (ID 1798205), contracheques, fichas financeiras, Declaração de tempo de contribuição da Prefeitura Municipal de Palmas acompanhada de atos de nomeação e fichas financeiras (ID 1798207), Declaração de exercente de mandato eletivo daAssembleia Legislativa do Estado do Tocantins, Portarias de nomeação e exoneração em cargo em comissão na Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins (ID 1798213), acompanhado dos atos de posse e encerramento do mandato (ID 1798215), Declaração tempode contribuição pelo exercício de cargo comissionado no Estado do Tocantins acompanhada de fichas financeiras (ID 1798222), Declaração de tempo de contribuição da Prefeitura municipal de Paraíso do Tocantins de contracheques (IDs 1798227), guias derecolhimento como contribuinte individual (ID 3436645, 3436661, 3436686, 3436658, 3436692, 3436714), retirados o tempo de serviço e as contribuições concomitantes, até a data do requerimento administrativo (31/03/2016) a autora comprova 19 anos, 05meses e 04 dias de tempo de contribuição, correspondente 233 contribuições para a Previdência".3. A controvérsia recursal trazida pelo réu se limita, em síntese, a alegação de que a certidão de tempo de serviço e a declaração emitida pelo Ente Municipal, somados aos dados constantes no CNIS não são suficientes ao reconhecimento do período decarência a ser aproveitado no RGPS, devendo haver necessária juntada de CTC para tal validação. Reclama a revisão da presunção de veracidade da CTPS juntada aos autos. Sustenta, ainda, a recorrente que não houve recalcitrância a justificar a fixação deastreintes, pelo que a sentença merece reformas neste ponto.4. Como se depreende dos autos, o recorrente, em princípio, sustentou que a documentação exigida em sede administrativa não foi apresentada pelo segurado, o que configuraria falta de interesse de agir, pelo que tal documentação só fora apresentada nosautos do processo judicial. Tendo sido atendido em seu reclame, ou seja, tendo sido a primeira sentença anulada pela falta de interesse processual, ainda assim o réu sustenta, em sede recursal, que a documentação apresentada pelo autor não é suficientepara comprovar o requisito de carência, exigindo-se nova documentação para tal comprovação (CTC), mesmo quedando-se inerte à especificação de provas no momento oportuno.5. A certidão de tempo de serviço e as declarações emitidas pelo ente público, desde que ausente comprovação pelo INSS sobre vício substancial, fraude, possui presunção de legitimidade, a exemplo do que ocorre com as anotações na CTPS (TRF-1 - AC:00012350720084019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 07/08/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/09/2019).6. No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço. Acorroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando provasuficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".7. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de taispagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.8. Quanto a alegada irrazoabilidade na fixação da multa, o STJ entende ser cabível a cominação de multa diária (astreinte) contra a Fazenda Pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (REsp: 1827009 PE2019/0208749-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019), não merecendo também reparos, a sentença, neste ponto.9. Apelação do INSS improvida.