PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. Em face do decidido pelo STJ nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, é inviável a conversão, para especial, do tempo de serviço comum pretendido, haja vista que, no caso concreto, os requisitos foram implementados quando não mais estava vigendo a norma que admitia a referida conversão.
2. Aposentadoria especial indeferida.
3. Alcançado somatório de tempo de serviço comum suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, e preenchida a carência mínima, é devido o benefício, desde a data do requerimento administrativo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 3. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica. 4. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo. 5. Corrigindo erro material no somatório do tempo de contribuição da autora, tem direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na DER.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Considerando-se a idade do requerente e o seu período contributivo, o seu somatório é inferior ao fator 85/95, não fazendo jus, portanto, ao cálculo da RMI da nova aposentadoria nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA NÃO ALCANÇADA NA DER. IMPOSSIBILIDADE DE TEMPO FICTO DECORRENTE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM NA APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.3. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais ns. 1.309.529 e 1.326.114 Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral(Recurso Extraordinário n. 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenalse aplica tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana são: a) 180 meses de carência; b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.5. No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço. Acorroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando provasuficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".6. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de taispagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.7. Considerando os elementos probatórios dos autos (CTPS e CNIS), verifico que o autor, na DER, só tinha 11 anos e 9 meses de carência, uma vez que não é possível aproveitamento de tempo ficto decorrente de conversão de atividade especial em tempocomumna aposentadoria por idade.8. A reafirmação da DER é possível nas instâncias ordinárias judiciais. Esse foi o entendimento firmado no por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 995 do STJ, tendo sido fixada a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada doRequerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".9. Entretanto, não foram apresentados quaisquer documentos que demonstrassem que, a partir do ano de 2010, o autor tenha vertido novas contribuições ao INSS. Assim, não é possível verificar se implementou os 180 meses de carência necessários àconcessãodo benefício.10. Nada obsta, porém, que o autor tenha entre com novo pedido administrativo, caso tenha vertido novas contribuições, considerando , ainda, os 11 anos e 9 meses de carência já constatados neste feito e que devem ser devidamente averbados pelo INSS.11. Inverto o ônus da sucumbência, fincando a cobrança suspensa em função da gratuidade de justiça a que faz jus o autor.11. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para condenar a Autarquia Previdenciária a averbar os 11 anos e 9 meses de contribuição reconhecidos neste feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REGRA DOS 85/95 PONTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando que as regras para a concessão do benefício e apuração da renda mensal inicial são aquelas vigente na data do implemento dos requisitos legais para tanto, aplica-se a Lei nº 9.876/99 para a apuração do salário de benefício, e não as disposições do art. 32 da LBPS.
2. O segurado tem direito à concessão de benefício mais vantajoso com contagem de tempo posterior à DER.
3. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
4. A Medida Provisória 676/2015 alterou a Lei 8.213/1991, acrescentando o artigo 29-C. A referida MP, vigente em 18/06/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, instituiu a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo masculino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, ou do sexo feminino cuja soma alcance 85 pontos.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO PÚBLICO ELETIVO. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA.
1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91.
2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
3. O exercício de mandato eletivo, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia.
4. Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, a carência a ser cumprida é a prevista no art. 142 da Lei º 8.213/91, observada aquela para o ano em que cumprido o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente.
5. O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, consoante dispõe o art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO NO TOCANTE A RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE PERÍODO DE LABOR. OCORRÊNCIA.
1. Contrariamente ao que constou do voto condutor do acórdão, não houve reconhecimento administrativo do período de 17/04/2001 a 14/10/2001. Excluído do somatório de tempo de contribuição o referido intervalo, o autor não alcança os 35 anos necessários à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição na data do ajuizamento.
2. Esta Corte vem admitindo, em condições excepcionais, a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição entre a data do requerimento e a data do ajuizamento na ação.
3. Não cumprindo os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação dos períodos de trabalho urbano e especial reconhecidos na ação, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA/MISTA. TEMPO URBANO E RURAL. SENTENÇA EXTRA E/OU CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL.
A sentença citra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do pedido deduzido nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
1. É factível, em ação previdenciária, a cumulação de pedido de indenização por danos materiais e danos morais, balisados esses pelo montante daqueles.
2. O valor da causa em ação na qual há cumulação de pedidos deve corresponder ao somatório do valor das parcelas vencidas e uma anuidade de parcelas vincendas correspondentes a danos materiais, com o valor dos pretendidos danos morais.
3. Definido o valor da causa pelo somatório dos valores dos pedidos, mediante demonstração por cálculos objetivos, tem-se fixada a alçada para a competência jurisdicional absoluta entre juízo comum e juizado especial, não cabendo a sua modificação ex officio.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REGRA DOS 85/95 PONTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. O segurado tem direito à concessão de benefício mais vantajoso com contagem de tempo posterior à DER.
3. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
4. A Medida Provisória 676/2015 alterou a Lei 8.213/1991, acrescentando o artigo 29-C. A referida MP, vigente em 18/06/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, instituiu a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo masculino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, ou do sexo feminino cuja soma alcance 85 pontos.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA INSUFICIENTES. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. IDADE MÍNIMA NÃO ATINGIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.3. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora tempo de contribuição insuficiente para a concessão do benefício requerido. Ademais, o tempo de carência exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição não foi alcançado.4. Ainda que se reconheça a possibilidade do cômputo do tempo rurícola executado entre 01.01.1981 a 31.12.1982 e 01.01.1991 a 31.12.2005, sem registro em CTPS, para fins de aposentadoria por idade híbrida, verifico que o demandante não atingiu a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos.5. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora em honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, observada, quanto à segunda, a condição de beneficiária da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA.
1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91.
2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
3. Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, a carência a ser cumprida é a prevista no art. 142 da Lei º 8.213/91, observada aquela para o ano em que cumprido o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente.
4. O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, consoante dispõe o art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA.
1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91.
2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
3. Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, a carência a ser cumprida é a prevista no art. 142 da Lei º 8.213/91, observada aquela para o ano em que cumprido o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente.
4. O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, consoante dispõe o art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991, quando, do exame dos autos, verifica-se que, naquela ocasião, já havia elementos para constatar o desempenho das atividades laborais.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. DOMÉSTICA. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA.
1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91.
2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. COISA JULGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito.
2. A rejeição de pedido de averbação de períodos de atividade rural faz coisa julgada material e impede o processamento de nova ação para a análise dos mesmos perídos.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA. TEMPO URBANO E SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
1. Tendo a parte autora postulado a inclusão, nos salários de contribuição do período básico de cálculo, de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, encontra-se subjacente a postulação de consideração do tempo de serviço correspondente.
2. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
3. Hipótese em que, na condenação trabalhista, se incluem as verbas de natureza previdenciária e haveria locupletamento ilícito do INSS acaso estas diferenças não repercutissem nos salários de contribuição.
4. Portanto, a prescrição, em princípio, deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e do pedido administrativo de revisão).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL NO SOMÁTORIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONSTANTE DO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A contradição a ensejar a interposição de embargos de declaração é aquela contradição interna, existente dentro do corpo do voto e do acórdão, e não destes em relação a outros julgados, o que autorizaria o não conhecimento dos embargos no ponto.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
5. Não há qualquer mácula no cálculo do tempo de contribuição que fundamentou o acórdão, o qual resta mantido na íntegra, havendo equívoco na tabela de tempo de contribuição juntada pelo autor com os embargos, tendo em vista a conversão indevida, de especial para comum, de dois períodos de atividade urbana.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
III. Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que não autoriza a concessão dos benefícios pleiteados.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
V. Matéria preliminar rejeitada, apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A aposentadoria concedida ao professor é uma mera modalidade de aposentadoria por tempo de serviço excepcional (artigos 56 da Lei nº 8.213/91 e 201, § 8º, da Constituição Federal), submetida à exigência de regras mais benéficas em relação ao tempo de trabalho, quando comprovado efetivo trabalho na função de magistério.
2. Não há falar, portanto, em modalidade de aposentadoria especial, mas sim em modalidade de tempo de serviço excepcional, sendo que seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido na vigência da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.213/91.
3. Portanto, para apuração do salário-de-benefício da aposentadoria do apelante, não descurou a autarquia previdenciária de aplicar a lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator previdenciário .
4. Dessa forma, a atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie " aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei 8.213/91, mas regra diferenciada para a aposentadoria que exige o seu cumprimento integral.
5. Além disso, não faz jus à conversão de sua aposentadoria em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, pois os períodos em que exerceu a atividade de professora são posteriores a 1981, devendo ser computados como tempo comum.
6. O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS (fls. 25/28) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento da carência de 156 (cento e cinquenta e seis) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo (22/07/2011 - fl. 21), nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
7. De outra parte, o somatório do tempo de serviço da autora, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 25 (vinte e cinco) anos, totalizando 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
8. Entretanto, computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente registrado em CTPS, o somatório do tempo de serviço totaliza 25 (vinte e cinco) anos, 1 (um) mês e 4 (quatro) dias, na data do requerimento administrativo (22/07/2011), não restando comprovado o cumprimento do acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que no presente caso perfaz 30 (trinta) anos.
9. Assim o período de trabalho apurado é insuficiente também para a conversão da aposentadoria que atualmente recebe em aposentadoria por tempo de contribuição.
10. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
11. Apelação da parte autora desprovida. Reexame necessário e apelação do INSS providos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA.
1. O tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, ainda que anterior à filiação ao RGPS, deve ser computado como tempo de serviço para fins de aposentadoria, consoante prevê o art. 55, I, da Lei n.º 8.213/91, e para fins de carência. Inteligência do art. 143 da Constituição Federal, art. 63 da Lei 4.375/1964 e art. 100 da Lei 8.112/1990.
2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
3. Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, a carência a ser cumprida é a prevista no art. 142 da Lei º 8.213/91, observada aquela para o ano em que cumprido o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente.
4. O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, consoante dispõe o art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991.