AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO.
1. Constatada a ocorrência de erro material no somatório do tempo de contribuição, cabível a retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício.
2. Agravo de instrumento parcialmente provido para retificação de erro material no somatório do tempo de contribuição e da data de implementação do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. ERRO DE CÁLCULO. SANEAMENTO NECESSÁRIO.
1. Configurado evidente erro material (com equívoco no somatório dos tempo de contribuição), deve ser suscitada questão de ordem para o necessário saneamento, proferindo-se novo julgamento.
2. Com o correto somatório dos tempos de contribuição, não se verifica a possibilidade de concessão de aposentadoria (especial ou por tempo de contribuição) na DER - motivo pelo qual se conclui pelo parcial provimento da remessa ex officio e dos recursos de ambas as partes.
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. ERRO DE CÁLCULO. SANEAMENTO NECESSÁRIO.
1. Configurado evidente erro material (com equívoco no somatório do tempo de contribuição), deve ser suscitada questão de ordem para o necessário saneamento.
2. Com o correto somatório dos tempos de contribuição, não se verifica a possibilidade de concessão de aposentadoria (especial ou por tempo de contribuição) na DER - motivo pelo qual se conclui pelo parcial provimento da remessa ex officio, mantendo-se o improvimento dos recursos de ambas as partes.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO NO TOCANTE AO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL.
1. Constatada a existência de erro material no voto em relação ao somatório do tempo de contribuição, deve este ser corrigido. 2. Corrigido o erro material do voto, mantida revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Retificado o voto, ficam reabertos os prazos recursais.
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. ERRO DE CÁLCULO. CORREÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MANTIDA.
1. Configurado evidente erro material (com equívoco no somatório do tempo de contribuição), deve ser suscitada questão de ordem para a necessária correção.
2. Ainda que corrigido o somatório do tempo de contribuição, restou mantido o direito do autor à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER correta, sendo mantido, também, os demais dispositivos do voto.
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE DA SENTENÇA. CORREÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REABERTURA DOS PRAZOS RECURSAIS.
1. Constatada a existência de erro material no somatório do tempo de serviço constante da sentença, o qual pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte (art. 463, I, do CPC), a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, sem que isso ofenda a coisa julgada, ainda que, por se tratar de somatório de tempo de serviço, modifique o resultado do julgamento, verifica-se que o autor não perfaz tempo suficiente ao deferimento da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo o tempo especial reconhecido ser averbado para fins de obtenção de futura aposentadoria.
2. Sanado o erro material contido na sentença e no acórdão, impõe-se a retificação destes, com a consequente determinação de averbação do tempo reconhecido.
3. O acórdão deverá ser republicado, cuja ementa fica com o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Se a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa for insuficiente para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, o segurado faz jus à averbação dos interstícios para fins de futura obtenção do benefício.
4. Determinada a reabertura dos prazos recursais.
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. ERRO DE CÁLCULO. SANEAMENTO NECESSÁRIO.
1. Configurado evidente erro material (com equívoco no somatório do período de carência), deve ser suscitada questão de ordem para o necessário saneamento.
2. Com o correto somatório do período de carência, restou reconhecido o direito do autor à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER, sendo determinada ainda a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Computando-se o tempo de atividade com registro em CTPS e as contribuições previdenciárias, o somatório do tempo de serviço da parte autora autoriza a conversão do benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria integral por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91
2. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de serviço.
3. Reexame necessário desprovido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGO 55 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA DE PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORATIVA INTERCALADOS. EFEITOS INFRINGENTES.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Objetiva o autor a retroação da DIB do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 141.280.389-3/42), concedido em 03/08/2007, pelo somatório de 41 anos e 1 mês de contribuição, sustentando que fazia jus a um benefício mais vantajoso com DIB fixada em 03/04/2001, quando já tinha direito adquirido ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, pelo somatório de 35 anos de contribuição.
- Entretanto, compulsando os autos, verifico que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 19/11/1999 a 06/05/2005 (fl. 135).
- Considerando o pedido formulado na petição inicial, de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com retroação da data de início do benefício para 03/04/2001, não é possível o cômputo do período em benefício supracitado no somatório do tempo de serviço da parte autora, nos termos do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, eis que à época não havia período intercalado com atividade remunerada.
- Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Embargos de declaração acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO AO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL.
1. Constatada a existência de erro material no voto em relação ao somatório do tempo de serviço, deve este ser corrigido.
2. Contrariamente ao que constou do acórdão embargado, o autor somou, na DER, tempo suficiente à outorga da aposentadoria integral.
3. Sanando-se o apontado erro material, nos termos do art. 463, I, do CPC/73 (atual art. 494, inciso I, do CPC/2015), e considerando-se que foram cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implantação do benefício de aposentadoria integral desde a data do requerimento administrativo.
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. SOMATÓRIO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. O equívoco na contabilização do tempo de serviço em favor do segurado é típico caso de erro material, que, nos termos do art. 494, I, do CPC, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo.
2. Corrigido erro material no somatório do tempo especial da parte autora, com a concessão da aposentadoria na DER, os embargos de declaração do INSS, relativos à reafirmação da DER, restam prejudicados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SOMATÓRIO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Corrigida a omissão do acórdão quanto à análise de períodos de labor, retifica-se, em consequência, o somatório do tempo de serviço do autor, garantindo a revisão da aposentadoria com cálculo sem incidência do fator previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO NO TOCANTE AO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Não há, no acórdão, o erro material apontado pelo INSS quanto ao somatório do tempo de serviço especial.
2. Considerando que a Turma havia determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pela parte autora em aposentadoria especial, acolhe-se o petitório da parte autora para determinar que, apresentados os cálculos pelo INSS, seja oportunizada ao autor a opção pelo benefício que entender mais vantajoso.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ERRO NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
3. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento.
4. Corrigido erro material no somatório de tempo de contribuição, implementando a parte autora os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pelas regras de transição. Embargos de declaração providos.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE PONTOS. LEI Nº 13.183/2015. LACUNA DA SENTENÇA. PREENCHIMENTO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO TAMBÉM NA SEGUNDA MODALIDADE.
Verificado que, pelo conjunto da postulação, a parte autora busca a concessão do benefício mais vantajoso, seja aposentadoria especial, seja aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos da Lei nº 13.183/2015, e tendo a sentença examinado tão somente o direito à primeira modalidade de benefício, reconhece-se a omissão do decisum, a qual vai sendo suprida para o fim de reconhecer que, na DER, o autor também tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, considerando que o somatório do tempo de contribuição e da sua idade, naquele momento, resultava em 102 pontos.
embargos de declaração. período de trabalho incontroverso que não foi incluído no somatório de tempo de contribuição. erro material que se corrige. provimento parcial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OCORRÊNCIA. MANTIDO O PROVIMENTO.
1. Verificada a hipótese de erro material na confecção dos cálculos de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser reparado, de ofício, para proceder ao correto somatório do tempo de serviço para fins de aposentação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da 11ª Turma, alegando erro material no cálculo do somatório do tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no cálculo do tempo de contribuição do autor, que resultou em um somatório incorreto na decisão anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O embargante alegou erro material no cálculo do somatório do tempo de contribuição, sustentando que, mesmo com a exclusão do período de especialidade de 03/12/1998 a 10/01/2000, o tempo total na DER (19/07/2013) seria de 38 anos, 02 meses e 09 dias, e não 37 anos e 22 dias.4. Foi constatado o erro de cálculo, pois a supressão da especialidade do período de 03/12/1998 a 10/01/2000 gera o decréscimo apenas do resultado da sua conversão em tempo comum (equivalente a 05 meses e 10 dias - 40% do tempo comum), e não do tempo comum correspondente a 01 ano, 01 mês e 08 dias.5. Em razão do erro material, o tempo de contribuição do autor na DER (19/07/2013) foi corrigido para 38 anos, 02 meses e 14 dias.6. Os embargos de declaração foram acolhidos para corrigir o erro material, sem, contudo, modificar o julgado nos seus demais termos, em especial no que diz respeito ao direito ao benefício reconhecido.
IV. DISPOSITIVO:7. Embargos de declaração acolhidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; EC 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.6; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, I; Súmula nº 111/STJ; Súmula nº 76/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Tema 1.105; STF, Tema 810; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOMATÓRIO DE TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO INEXISTENTE. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Para o julgamento da causa não é imprescindível a transcrição das operações matemáticas que levaram à conclusão de que a parte autora totaliza (ou não) o tempo de contribuição mínimo necessário à concessão do benefício, cabendo a ela, se houver discordância, demonstrar onde se encontra o equívoco.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para acrescer fundamentos, sem alteração do resultado do julgamento, no que diz respeito à explicitação do somatório de tempo de contribuição considerado para fins de aposentação.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO INDEVIDO. NÃO CUMPRIMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO.
- Computando-se os períodos de contrato de trabalho anotados na CTPS, os recolhimentos como trabalhador avulso, autônomo, empresário e contribuinte individual, de 01/06/1977 a 25/08/1977, 01/01/1978 a 13/10/1978, 01/11/1978 a 28/09/1980, 01/03/1981 a 31/12/1981, 01/03/1982 a 31/03/1982, 01/05/1982 a 31/03/1983, 01/04/1983 a 22/05/1991, 01/10/1992 a 31/10/1992, 01/11/1992 a 30/11/1992, 01/03/1993 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 30/04/2003, 01/03/2006 a 30/06/2007 e de 01/08/2007 a 30/11/2015, o somatório do tempo de serviço do autor, na data da publicação da EC 20/98, totalizou 19 (dezenove) anos e 14 (catorze) dias de tempo de serviço. De outra parte, incluindo-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, o somatório atinge 32 (trinta e dois) anos e 4 (quatro) meses até a data do requerimento administrativo (02/03/2015).
- Aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
- Incluindo-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, o somatório atinge 32 (trinta e dois) anos e 4 (quatro) meses até a data do requerimento administrativo (02/03/2015). Contudo, a parte autora não cumpriu o pedágio (4 anos, 4 meses e 18 dias) e a idade mínima (53 anos) exigidos pelo artigo 9º da EC 20/98, na data do requerimento administrativo (02/03/2015).
- Observo que em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em terminal instalado no gabinete desta Relatora, verifica-se que o autor conta com tempo posterior ao requerimento administrativo, porém mesmo computando os períodos até a data do ajuizamento da ação (10/02/2016), a contagem de tempo de serviço alcançaria 33 (trinta e três) anos, 3 (três) meses e 8 (oito) dias, tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, na forma integral ou proporcional.
- Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC/15.
- Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. Apelação da parte autora prejudicada.