PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Inexistindo ao menos início de prova material, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural.
2. O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS é suficiente para garantir-lhe o cumprimento da carência na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3. O somatório do tempo de serviço da autora, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
4. Entretanto, o somatório do tempo de serviço totaliza apenas 18 (dezoito) anos, 8 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias na data do ajuizamento da ação, não restando comprovado o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, ainda que na sua forma proporcional.
5. Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.
6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EQUÍVOCO NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Há equívoco nos somatórios de tempo de contribuição constantes da sentença, uma vez que o magistrado de primeira instância somou, em 16-12-1998, em 28-11-1999, e na DER, o mesmo tempo de serviço incontroverso, o que acarretou o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço de forma integral em todas as datas. Somando-se, entretanto, o tempo rural reconhecido no julgado, o tempo urbano constante da fundamentação da sentença, e o tempo efetivamente incontroverso já computado pelo INSS até 16-12-1998, a parte autora não implementa tempo suficiente ao deferimento da aposentadoria, ainda que proporcional, de modo que não poderia ter sido deferida ao autor a inativação integral com base no direito adquirido na data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998.
2. Situação em que deve ser reconhecida a nulidade da sentença por erro de fato, devendo o feito retornar à origem para que outra seja proferida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EQUÍVOCO NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO DE FATO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Há equívoco nos somatórios de tempo de contribuição constantes da sentença, uma vez que o intervalo de 06-03-1997 a 31-12-1998, já reconhecido como especial em anterior demanda judicial, não foi somado. E, com esse período especial, é notório que em 08-12-2010 o autor já E, com esse período especial, é notório que em 08-12-2010 o autor já implementaria mais do que o tempo necessário à concessão da aposentadoria especial requerida acaso venham a ser ratificados os demais períodos reconhecidos na sentença.
2. Situação em que deve ser reconhecida a nulidade da sentença por erro de fato, devendo o feito retornar à origem para que outra seja proferida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL - SANEAMENTO NECESSÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. Configurado o erro material no somatório dos tempo de contribuição, impõe-se o necessário saneamento.
4. Com o correto somatório dos tempos de contribuição, restou reconhecido o direito do autor à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição na DER, sendo mantida a tutela antecipada deferida pelo juízo sentenciante.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMATÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Não tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há parcelas atingidas pela prescrição.
- Corrigido erro material quanto ao somatório do tempo de contribuição.
- Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INCONTROVERSO. DIREITO AO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A SETENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. EFEITOS MODIFICATIVOS. PROVIMENTO.
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE DA SENTENÇA. CORREÇÃO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REABERTURA DOS PRAZOS RECURSAIS.
1. Constatada a existência de erro material no somatório do tempo de serviço constante do acórdão, verifica-se que o autor não perfaz tempo suficiente ao deferimento da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
2. Sanado o erro material contido no acórdão, impõe-se a sua retificação, com a consequente averbação do tempo especial reconhecido judicialmente
3. O acórdão deverá ser republicado, cuja ementa fica com o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96.
3. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora tem direito apenas à averbação do tempo especial ora reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I. Em relação à prova da atividade rural, muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, segundo a qual a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material. O que a Lei nº 8.213/91 requer, no artigo citado, é apenas o "início" de prova material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, "in verbis": "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
II. No presente caso, conclui-se não haver congruência entre a prova documental apresentada como início de prova material e a prova testemunhal colhida, não restando demonstrado que a parte autora laborou no meio rural no período entre junho/1964 e abril/1988, como afirmado na inicial.
III. Sendo assim, o somatório de todos os períodos constantes dos autos, não perfaz o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos necessários à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos do art. 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
IV. Desta forma, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que o somatório do tempo de serviço efetivamente comprovado não alcança o tempo mínimo necessário.
V. Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
A teor do art. 494, inciso I, do CPC, deve ser corrigido erro material na sentença no tocante ao somatório do tempo especial do autor.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. O equívoco na contabilização do tempo de serviço em favor do segurado é típico caso de erro material.
3. O erro material, nos termos do artigo 494, inciso I, do CPC, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, sem que isso ofenda a coisa julgada, ainda que, por se tratar de somatório de tempo de serviço, modifique o resultado do julgamento. Precedentes do STJ.
4. Verificado que houve, tão-somente, erro no somatório dos intervalos rural e especiais reconhecidos na sentença e no acórdão, é possível a correção do cálculo do tempo de contribuição do demandante, devendo ser acolhidos em parte os declaratórios para corrigir o equívoco e determinar que a aposentadoria por tempo de contribuição integral, na DER, seja concedida tomando por base o novo tempo de serviço apurado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPROVADAS. TEMPO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO PARA EFEITO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. A aposentadoria por idade ao trabalhador urbano, pela regra inserta nos artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima: 65 anos, para homem e 60 anos para mulher; b) carência de 180contribuições, ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da supracitada lei, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.2. O tempo de serviço militar, além de expressamente computar como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, também deve ser considerado para fins de carência.3. "(...) Na linha do que vem decidindo o TRF -1ª Região: O tempo de serviço militar, além de expressamente computar como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, também deve serconsiderado para fins de carência. () 6. Tendo em vista ser, o serviço militar inicial, de natureza compulsória para os cidadãos do sexo masculino, não é razoável admitir que o convocado tenha que ser sacrificado com possível exclusão previdenciáriadecorrente da não contagem para fins de carência daquele período em que esteve servindo à Pátria. () (AC 1023508-60.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/07/2019 PAG.). 4. Além disso, tendo o autorjácumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria ao tempo do primeiro requerimento administrativo, formulado em 20/09/2011, este deve ser o termo inicial do benefício. 5. Apelação do autor provida para averbar o tempo de serviço militarobrigatório de 15/01/1977 a 14/11/1977 para todos os fins de direito, fixando a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição desde 20/09/2011, fazendo os ajustes necessários em decorrência do novo termo inicial. Sentença mantida em seus demais termose fundamentos. 6. Honorários advocatícios majorados para 11% (onze por cento), a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súm. 111/STJ)." (AC 0002061-64.2013.4.01.3603, JUÍZAFEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 12/11/2021 PAG.).4. Na hipótese, restou comprovado, por meio do certificado de reservista de 1ª categoria, emitido pelo Ministério da Guerra em 10/07/1964, que o autor prestou serviço militar no período de 08/07/1963 a 10/07/1964 (ID. 10291089, pág. 02). Tal períododeve ser computado para fins de aposentadoria.5. Acertada está a fundamentação do juiz a quo, cujo trecho traz-se à colação: "Conforme se extrai das provas acostadas aos autos, o requisito etário restou atendido, considerando que a parte autora nasceu em 23/12/1943, tendo completado 65 anos em2008. Com relação à carência, como o requerente implementou a idade em 2008, aplica-se a regra do artigo 142 da Lei 8213/91, sendo assim o número de contribuições necessárias é de 162 meses. Portanto, analisando os registros constantes no CNIS, CTPS edemais documentos acostados aos autos (id. 5683208), verifica-se que a parte autora possuía tempo suficiente para a concessão do benefício de Aposentadoria por idade na data do requerimento administrativo (DER: 21/01/2009), conforme contagem feita ejuntada abaixo, onde perfazia um total de 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias". Este total de 163 meses e 22 dias foi obtido somando 12 anos, 7 meses e 19 dias (registrados no CNIS) a 1 ano e 3 dias (tempo de serviço militar).6. Sobre as parcelas vencidas, devem incidir correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Neste sentido: "Sobre as parcelas vencidas, devem incidir correção monetária e juros de mora de acordo com o ManualdeCálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). Considera-se, ainda, de acordo com precedente do STJ (RESP201700158919, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017), que a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nessescasos." (AC 1010704-65.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.).7. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).8. Apelação do INSS parcialmente provida nos termos do item "6".
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL.
A teor dos arts. 494, inc. I, e 1.022, inc. III, ambos do CPC, impõe-se a correção de erro material quanto ao somatório do tempo de contribuição da parte autora, a fim de que seja reafirmada a DER para a data em que o segurado implementa os requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE. SOMATÓRIO DE MOLÉSTIAS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO ALTERNATIVO. ESTUDO SOCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Diante do somatório das doenças constatadas pelo perito e demonstradas nos autos, e considerando a idade, formação e profissão da autora, impõe-se reconhecer a incapacidade laborativa, ainda que o perito, ao exame isolado de cada patologia, tenha concluído que não são incapacitantes.
Inexistindo condição de segurada, mas tendo sido formulado pedido alternativo de benefício assistencial, impõe-se a realização de estudo social
Baixa dos autos em diligência para a realização de perícia socio-econômica.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
- O erro material é sanável a qualquer tempo, até mesmo de ofício, alterando a decisão/sentença ou acórdão, independentemente, de sua publicação, conforme dispõe o art. 463, I, do CPC/1973, reproduzido no art. 494, I, do CPC/2015.
- No documento de fl. 226 o INSS informa a impossibilidade de cumprir a determinação para alterar a DIB do benefício para a data do requerimento administrativo formulado em 11/06/2012, tendo em vista a existência de erro material no v. Acórdão na contagem do tempo de serviço da parte autora, bem como que procedeu à retificação da data de início de benefício para 28/04/2013, nos termos do Parecer da Procuradoria Seccional Federal de Aracatuba, pois apenas na referida data é que a parte autora cumpriu o requisito do "pedágio" previsto na EC 20/1998, ou seja, 31 anos, 11 meses e 21 dias.
- De fato, verifica-se erro material na planilha que embasou o v. Acórdão de fls. 204/210, consignando ter a parte autora cumprido o "pedágio" previsto no art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 e condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pelo somatório de 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias, na data do requerimento administrativo formulado em 11/06/2012.
- Conforme a tabela de tempo de serviço e contribuição juntada ao presente voto, o somatório do tempo de serviço da parte autora até a data da EC 20/1998, era de 25 anos e 22 dias. Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, teria que cumprir o "pedágio" adicional aos 30 anos, correspondente a 1 anos, 11 meses e 21 dias. Ocorre que, na data do requerimento administrativo formulado em 11/06/2012, o tempo de serviço da parte autora era de apenas 31 anos, 1 mês e 05 dias. Portando, não fazia jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Contudo, com a reafirmação da DER para 28/04/2013, conforme determinado no Parecer da Procuradoria Seccional Federal de Aracatuba (fl. 226), o autor totaliza 31 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de serviço, tendo cumprido na referida data todos os requisitos para a concessão do benefício.
- Por essa razão, corrige-se o erro material quanto ao somatório do tempo de serviço da parte autora, com a retificação do termo inicial do beneficio para 28/04/2013.
- QUESTÃO DE ORDEM para corrigir o erro material quanto ao somatório do tempo de serviço da parte autora, com a retificação do termo inicial do beneficio para 28/04/2013.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO NO TOCANTE AO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL.
1. Constatada a existência de erro material no voto em relação ao somatório do tempo de serviço, deve este ser corrigido de ofício, ainda que modifique o resultado do julgamento.
2. Corrigido o erro material do voto quanto ao somatório do tempo de contribuição, mantida concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Retificado o voto e a ementa, esta última passa a ter o seguinte teor:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENFERMEIROS. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO.
1. Comprovado enquadramento por categoria profissional (enfermeira por equiparação), na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05/10/2005).
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo empregatício, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/1991, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007 e com fulcro no artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, ou integral, a contar da data do ajuizamento da ação, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
4. Com a republicação do acórdão, ficam reabertos os prazos recursais.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. ERRO MATERIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- Corrigido o erro material do acórdão quanto ao somatório do tempo de contribuição da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EERO MATERIAL NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO.
- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disciplinado no art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
- Constou no acórdão embargado que a parte autora perfaz o somatório de 30 (trinta) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias, na data da EC nº 20/98 e de 37 (trinta e sete) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias, na data do requerimento administrativo formulado em 06/07/2006.
- Contudo, verifico a existência de erro material no computo do tempo de serviço, pois no tocante ao vínculo empregatício junto à empresa Galdo Plast. Indústria Comércio Ltda. foi considerado o período de 01/02/1999 a 31/01/2006, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 134/135.
- Desta forma, corrijo o erro material no somatório do tempo de serviço da parte autora para explicitar o total de 30 (trinta) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias, na data da EC nº 20/98 e de 37 (trinta e sete) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias, na data do requerimento administrativo, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91, conforme planilha de tempo de serviço, ora anexada.
- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Constatado erro material quanto ao somatório do tempo de contribuição, deve ser corrigido com a soma apenas do acréscimo decorrente do tempo de atividade especial (multiplicação pelo fator 0,4), porquanto já computado pelo INSS o respectivo período como tempo comum.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITO ETÁRIO E DA CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. EMPREGO DE TEMPO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL.
1. Extingue-se, sem julgamento de mérito, pedido de tempo de serviço já reconhecido pelo INSS, nos termos do art. 267, VI e § 3º do CPC.
2. Impossível a utilização de tempo laborado em condições especiais convertido em tempo comum para fins de implemento da carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, uma vez que, nos termos do que decide esta Corte, a sistemática adotada no art. 50 da Lei nº 8.213/91 não comporta o emprego de tempo ficto.
3. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo.
4. Não preenchido o requisito da carência, não é devida a parte autora a Aposentadoria por Idade, fazendo jus tão somente à averbação do tempo de serviço urbano ora reconhecido para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão verificada e sanada quanto ao somatório do tempo de contribuição até 16/12/98, 28/11/99 e até a DER, bem como reafirmação da DER.