PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO A HIDROCARBONETOS. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA, A AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS COM POTENCIAL CANCERÍGENO, TAIS COMO OS HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS (PRESENTES EM ÓLEOS, GRAXAS, QUEROSENE, SOLVENTES), É ESTRITAMENTE QUALITATIVA, CONFORME O ANEXO 13 DA NR APENAS "EVENTUAL" NÃO SE COADUNA COM A DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ROTINEIRAS DE CORTE, INSTALAÇÃO, LIMPEZA E APLICAÇÃO DE SILICONE/MASSA (QUE CONTÊM HIDROCARBONETOS), CONFORME COMPROVADO NOS AUTOS.
2. REAFIRMAÇÃO DA DER. VERIFICADO QUE O SOMATÓRIO DOS TEMPOS DE SERVIÇO, INCLUINDO O PERÍODO RURAL RECONHECIDO, NÃO ATINGE O TEMPO MÍNIMO NECESSÁRIO PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER - 21/03/2017), TOTALIZANDO 32 ANOS, 7 MESES E 13 DIAS. CONSIDERANDO OS FATOS SUPERVENIENTES, DEVE SER DEFERIDO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO POSTERIOR, INCLUINDO PERÍODOS CONTRIBUTIVOS QUE PERMITAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
3. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Restou assentada a tese de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. No tocante ao aproveitamento de períodos remotos de trabalho rural (Tema Repetitivo n° 1007), cumpre salientar que o STJ no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.674.221- SP, da Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em 04/09/2019, fixou a seguinte tese sobre a matéria: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DE LABOR. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. CONCESSÃODE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Concessão de tutela de urgência para que seja reconhecida a especialidade do intervalo temporal que interessa com conversão em tempo comum pelo fator multiplicador 1,4, e a consequente concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o somatório do intervalo acima referido com os períodos de contribuição já reconhecidos em precedente ação judicial. 2. Presentes a probabilidade do direito, consistente no PPP e contracheques acostados aos autos, comprovando a insalubridade da atividade desempenhada, bem como o perigo de dano, em virtude de estar o autor enfrentando situação de desemprego.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. RETIFICADO O CÁLCULO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificada a efetiva ocorrência do erro material alegado, o qual pode ser corrigido inclusive de ofício, impõe-se o necessário saneamento.
3. Com o correto somatório dos tempos de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na reafirmação da DER.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, não estando, porém, adstrito ao laudo.
2. O somatório de moléstias de que padece a segurada, sua idade avançada e o agravamento das enfermidades, impõe a conclusão pela incapacidade laborativa. As patologias não podem ser avaliadas de forma separada, para fins de se aferir seu potencial comprometedor da capacidade laborativa e sim de forma holística, o que é da característica do ser humano
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM COMPROVADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, QUALIDADE DE SEGURADO, IDADE MINIMA E PEDÁGIO COMPROVADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, há farta documentação de que a parte autora efetivamente trabalhou no período de 05.08.1971 a 09.03.1972 na empresa Electra S/A, conforme declaração da empregadora (fl. 29) e recibo demonstrativo de quitação (fls. 30/32), de tal forma que o período deve ser reconhecido. Os demais vínculos foram anteriormente reconhecidos na via administrativa (fls. 339/343), totalizando 30 (trinta) anos e 11 (onze) meses de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.10.2004). Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91), carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91), idade mínima de 53 anos e pedágio de 40% (EC 20/98). Presente, assim, o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, nos limites fixados na sentença de primeiro grau.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
5. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 21.10.2004), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. CONFORMIDADE COM A DECISÃO EXEQUENDA.
Confirmado pela Contadoria a parte exequente não efetuou o somatório dos salários de contribuição relativos às atividades concomitantes desempenhadas no PBC, deve ser mantida a homologação do cálculo de liquidação.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que autoriza a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FUNGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE ATIVIDADES URBANAS E RUAIS COMPROVADAS. IDADE MÍNIMA CUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O período de 18.10.1955 a 24.07.1991, no qual a parte autora desenvolveu atividades rurais, sem registro em CTPS, mostra-se incontroverso. Isso porque, referido intervalo de trabalho já restou reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, culminando com a declaração de averbação de tempo de contribuição expedida pelo INSS (ID 125120166 – pág. 14).
3. Apesar de alcançar tempo contributivo mínimo, não logrou a parte autora comprovar o tempo de carência necessária para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Todavia, pelo princípio da fungibilidade das prestações previdenciárias (STJ, AgRg no REsp 1305049/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 08/05/2012), mostra-se possível a concessão de benefício diverso do requerido, desde que preenchidos os requisitos necessários.
5. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48, do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade.
6. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta Corte.
7. Comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que não considerou, na contagem do tempo de contribuição, períodos de atividade especial reconhecidos administrativamente pelo INSS, impactando o direito à concessão de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na contagem do tempo de contribuição, decorrente da não consideração de períodos de atividade especial reconhecidos administrativamente, e se a correção desse erro material confere à parte autora o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Verificado erro material no cálculo do tempo de contribuição, uma vez que a autarquia reconheceu administrativamente a especialidade do labor em determinados períodos, mas a planilha de cálculo e o somatório do tempo de contribuição no acórdão não refletiram tais circunstâncias.4. Com a correção do somatório, o segurado tem direito à aposentadoria especial em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), pois cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme art. 57 da Lei nº 8.213/1991. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.876/1999.5. Em 09/01/2020 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 ou art. 16 da EC nº 103/19, mas tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC nº 103/19, pois cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC nº 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/1991, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).6. A parte autora terá o direito de optar pela forma de benefício que lhe for mais vantajosa, considerando a possibilidade de preencher os requisitos para mais de uma espécie de benefício ou em mais de uma Data de Entrada de Requerimento (DER). Essa escolha será feita na fase de liquidação de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 8. O erro material na contagem do tempo de contribuição, decorrente da não consideração de períodos de atividade especial reconhecidos administrativamente, deve ser sanado para garantir o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, conforme o benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, II, 57; Lei nº 9.876/1999; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 20, 21.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema STF 810); STJ, REsp 1.495.146 (Tema STJ 905).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REVISÃO. INTERESSE DE AGIR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em que pese a irresignação da Autarquia previdenciária, o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição - RDCTC que contém o somatório correspondente à concessão da aposentadoria ao demandante não computa o período analisado.
2. Comprovado o tempo de contribuição, é devida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que titula a parte autora, nos termos em que proferida a sentença.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O INSS foi condenado à implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, desde 18/03/2013 e no pagamento das parcelas vencidas, com os consectários legais. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (18/03/2013) até a prolação da sentença (22/10/2013), somam-se 07 (sete) meses, totalizando assim, 07 (sete) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - Tendo implementado a idade mínima de 65 anos em 07 de março 2009, deveria o autor comprovar a carência de 168 (cento e sessenta e oito) meses, ônus do qual, de fato, se desincumbiu.
3 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito etário.
4 - Por sua vez, os critérios para apreciação do conjunto probatório referente ao exercício de atividade rural são idênticos em ambas as modalidades de aposentadorias por idade. Assim sendo, é necessária apenas a comprovação do efetivo exercício de labor rural para efeito de carência.
5 - A controvérsia cinge-se de labor rural exercido, no qual não foram efetuados recolhimentos previdenciários, conforme aduz a autarquia.
6 - Os documentos acostados aos autos constituem suficiente início de prova material do labor rural.
7 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pela requerente
8 - O resumo de documentos para cálculo de contribuição computou 12 anos, 1 mês e 26 dias de tempo de atividade laborativa, o qual resulta do somatório de tempo de serviço de caráter urbano, com registros em CTPS, bem como do período no qual recolheu contribuições como contribuinte individual, conforme apontam as cópias dos referidos documentos acostadas aos autos, e o extrato do CNIS.
9 - Diante do preenchimento da carência exigida em lei, mediante o somatório dos períodos de atividades rurais e urbanas, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com a manutenção do percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMATÓRIO DE PERÍODOS. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA.
1. Admite-se a rescisão da decisão de mérito quando existir erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, VIII, CPC).
2. Na rescisória por erro de fato, a decisão atacada precisa admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (art. 966, §1º, CPC).
3. Caso concreto em que o acórdão rescindendo considerou inexistente um fato existente, a saber a presença dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição diante de períodos reconhecidos no próprio julgamento.
4. Ação rescisória cujo pedido do juízo rescindendo é julgado procedente para desconstituir em parte o acórdão e, em juízo rescisório, negar provimento à apelação do INSS para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Corrigido erro material no somatório do tempo de serviço bem como quanto à data da reafirmação da DER.
3. Embargos de declaração providos também para efeitos de prequestionamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL - SANEAMENTO NECESSÁRIO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificado o erro material no cálculo do somatório do tempo de contribuição do autor na DER, impõe-se o necessário saneamento - sem contudo alterar o dispositivo do julgamento havido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Caso em que não se verifica o alegado erro material no somatório do tempo de serviço, pois o autor deixou de considerar que o cômputo do tempo de labor rural posterior a outubro de 1991 restou condicionado ao recolhimento da respectiva indenização.
3. Embargos desacolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. Constatando-se erro material no acórdão embargado, este deverá, de imediato, ser sanado.
3. Inviável a reafirmação da DER para data posterior à concessão na via administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado, sob pena de incorrer em desaposentação.
4. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos para corrigir erro material relativo ao somatório do tempo de serviço especial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). REVISÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Considerando que o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total superior a 35 (trinta e cinco) anos, na data da Emenda Constitucional nº 20/98, tem direito ao cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria integral por tempo de serviço, observando-se o disposto nos artigos 188-A e 188-B do Decreto n° 3.048/99.
2. Agravo legal provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
- Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que autoriza a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXCLUSÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Na hipótese em apreço, não há falar em erro material na sentença quanto ao somatório do tempo de contribuição reconhecido na via administrativa, porquanto houve alteração do cálculo elaborado pelo INSS mediante retificação do termo de homologação da Justificação Administrativa.
2. Desprovido o recurso, são devidos os honorários advocatícios recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Resta suspensa, contudo, a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.