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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. RETIFICADO O CÁLCULO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMA...

Data da publicação: 21/05/2021, 07:01:18

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. RETIFICADO O CÁLCULO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Verificada a efetiva ocorrência do erro material alegado, o qual pode ser corrigido inclusive de ofício, impõe-se o necessário saneamento. 3. Com o correto somatório dos tempos de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na reafirmação da DER. 4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5014124-72.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014124-72.2015.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: OSMAR APARECIDO PILLER (AUTOR)

ADVOGADO: NEUSA ROSA FORNACIARI MARTINS (OAB PR020251)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido por esta E. Turma Regional Suplementar/PR nos seguintes termos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição desde a reafirmação da DER, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde então.

4. Os juros moratórios incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (Tema 995/STJ).

5. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que somente haverá sucumbência se o INSS manifestar oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo.

6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

Em seus embargos, o INSS alega a ocorrência de erro material no tocante à data de término do vínculo mantido pelo autor com a empresa Transportadora Equador, uma vez que no julgamento havido constou 08/2017 quando no CNIS consta que o encerramento ocorreu em 05/2017. Com isso, na data da DER reafirmada (7-8-2017), o autor completou apenas 34 anos, 9 meses e 23 dias de tempo de contribuição (eventos 36 e 41).

A parte autora manifestou-se no evento 40.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002484665v4 e do código CRC c5124f34.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 12/5/2021, às 22:17:57


5014124-72.2015.4.04.7001
40002484665 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014124-72.2015.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: OSMAR APARECIDO PILLER (AUTOR)

ADVOGADO: NEUSA ROSA FORNACIARI MARTINS (OAB PR020251)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

Examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, verifico que o julgado incorreu em erro material no tocante à data de término do vínculo do autor com o empregador Transportadora Equador Ltda e, consequentemente, na data da reafirmação da DER para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.

Isso porque no julgamento dos embargos de declaração foi reconhecido, além do tempo de labor comum de 4-3-2015 a 12-3-2015 (TDG Transportes Rodoviários Ltda), o período de 23-11-2015 a 7-8-2017 (Transportadora Equador Ltda). Ocorre que, da análise da CTPS do autor e do extrato CNIS juntados aos autos (evento 40, desta instância), verifica-se que o contrato de trabalho do autor com a empresa Transportadora Equador Ltda findou em 29-5-2017.

Conforme preceitua o artigo 494, I, do CPC, sendo constatada a ocorrência de erro material, deve o mesmo ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício. Assim, corrijo o erro material existente no julgado, para que passe a constar como data fim do contrato de trabalho do autor com a empresa Transportadora Equador Ltda a data de 29-5-2017.

Além disso, verifica-se que após o término do contrato supra referido, o autor voltou a laborar na empresa TDG Transportes Rodoviários Ltda, a contar de 2-10-2017. Com isso, deve ser recalculado o tempo de contribuição alcançado pela parte autora:

Tempo total até a DER (2-12-2014):

33a 03m 07d

Tempo urbano comum de acordo com o CNIS e a CTPS do autor (de 4-3-2015 a 12-3-2015, de 23-11-2015 a 29-5-2017 e de 2-10-2017 a 9-12-2017):

01a 08m 23d

Tempo total até a reafirmação da DER (9-12-2017):

35a 00m 00d

Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1. Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).

Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:

a - tempo de serviço/contribuição de 35 anos (homem) ou 30 (mulher): cumprido

b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprida

c - idade mínima para a obtenção do benefício: inexigível

d - pedágio: inexigível

Conclusão: a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a contar da DER (2-12-2014) ou aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER reafirmada (9-12-2017), podendo optar pela aposentadoria que lhe for mais vantajosa.

O restante do julgado permanece inalterado.

PREQUESTIONAMENTO

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelos embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

CONCLUSÃO

Embargos de declaração: providos, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material no tocante a data de término do vínculo com o empregador Transportadora Equador Ltda e, consequentemente, recalcular e corrigir a data de concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição para 9-12-2017 (DER reafirmada), nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002484666v10 e do código CRC ade20bc6.Informações adicionais da assinatura:
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5014124-72.2015.4.04.7001
40002484666 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014124-72.2015.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: OSMAR APARECIDO PILLER (AUTOR)

ADVOGADO: NEUSA ROSA FORNACIARI MARTINS (OAB PR020251)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. RETIFICADO O CÁLCULO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. Verificada a efetiva ocorrência do erro material alegado, o qual pode ser corrigido inclusive de ofício, impõe-se o necessário saneamento.

3. Com o correto somatório dos tempos de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na reafirmação da DER.

4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002484667v4 e do código CRC 69795319.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5014124-72.2015.4.04.7001/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: OSMAR APARECIDO PILLER (AUTOR)

ADVOGADO: NEUSA ROSA FORNACIARI MARTINS (OAB PR020251)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 396, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



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