PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EQUÍVOCO NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Há equívoco nos somatórios de tempo de contribuição constantes da sentença, uma vez que o magistrado de primeira instância somou, em 16-12-1998, em 28-11-1999, e na DER, o mesmo tempo de serviço incontroverso, o que acarretou o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço de forma integral em todas as datas. Somando-se, entretanto, o tempo rural reconhecido no julgado, o tempo urbano constante da fundamentação da sentença, e o tempo efetivamente incontroverso já computado pelo INSS até 16-12-1998, a parte autora não implementa tempo suficiente ao deferimento da aposentadoria, ainda que proporcional, de modo que não poderia ter sido deferida ao autor a inativação integral com base no direito adquirido na data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998.
2. Situação em que deve ser reconhecida a nulidade da sentença por erro de fato, devendo o feito retornar à origem para que outra seja proferida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. FILHA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. TETO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DOS BENEFÍCIOS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 359. RECURSO PROVIDO.
1. O eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 602.584, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema nº 359): "Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor".
2. In casu, o óbito do militar ocorreu em 27-12-2017, isso é, em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, publicada em 04 de junho de 1998.
3. Por conseguinte, o provimento jurisdicional de primeiro grau merece reforma, nos termos da fundamentação, devendo ser reconhecida a incidência do teto constitucional sobre o somatório das rubricas, em atenção ao quanto decidido no Recurso Extraordinário nº 602.584.
4. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. ATIVIDADE EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO. CONCESSÃO. MP 676/2015. SISTEMA DE PONTOS. TEMA STF 1.091. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. PARIDADE E INTEGRALIDADE AFASTADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
2. Atendidos os requisitos legais, devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
3. Admitida a aplicação do sistema de pontos previsto na MP 676/2015 para os requerimentos administrativos posteriores a sua vigência.
4. Tema STF nº 1.091: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.
5. A partir da EC n.º 18, de 9-7-1981, concernente à Carta Política de 1967, a atividade de magistério foi excluída das atividades consideradas penosas, fazendo jus apenas a uma regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
6. A aposentadoria do professor atualmente não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais para exclusão do fator previdenciário, exceto no que se refere à aplicação da MP 676/2015.
7. A aposentadoria concedida de acordo com as regras e requisitos do Regime Geral de Previdência Social não admite a aplicação de qualquer disciplina relacionada com paridade e integralidade das aposentadorias de servidores públicos.
8. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
9. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
10. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. TEMPO ESPECIAL AGENTES BIOLÓGICOS. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA ESCLARECER PONTOS OBSCUROS. INESISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. A atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada insalubre em grau médio (Anexo 14, NR 15, Portaria 3214/78).
5. O uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contrubuição, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
6. Termo inicial da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99 e a jurisprudência do STJ.
7. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
8. Indevida a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos de conversão inversa e de concessão de aposentadoria especial e acolheu apenas o pedido subsidiário, foi fixada sucumbência recíproca. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
9. Observo que os embargos de declaração (fls. 217/219) foram opostos com intuito de esclarecer ponto que a parte autora entendeu omisso/obscuro, não possuindo caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC. Por essa razão, afasta-se a multa fixa à fl. 221.
10. Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário parcialmente provido. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ART. 11, § 1º DA LEI 10.855/2004. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.324/2016. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
1. A Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS, instituída pela Lei nº 10.855/2004 tem caráter de generalidade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, a partir de quando a gratificação efetivamente perdeu o caráter de generalidade e assumiu a condição de gratificação de desempenho.
2. A Lei nº 13.324, de 2016 alterou substancialmente a redação do art. 11, §1º, da Lei 10.855/2004, ao promover o aumento do limite mínimo do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS aos ativos, passando a dispor que deverá ser observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor.
3. Considerando que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, tal parcela assume natureza geral, de modo que a não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito a paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original.
4. Após a edição da Emenda Constitucional n.º 113/2021, deve incidir, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, de uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente (artigo 3º). Consequentemente, esse indexador é aplicável também no período em que o débito será apenas corrigido monetariamente, por força de norma constitucional.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO NO TOCANTE AO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Não há, no acórdão, o erro material apontado pelo INSS quanto ao somatório do tempo de serviço especial.
2. Considerando que a Turma havia determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pela parte autora em aposentadoria especial, acolhe-se o petitório da parte autora para determinar que, apresentados os cálculos pelo INSS, seja oportunizada ao autor a opção pelo benefício que entender mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE. SOMATÓRIO DE MOLÉSTIAS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO ALTERNATIVO. ESTUDO SOCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Diante do somatório das doenças constatadas pelo perito e demonstradas nos autos, e considerando a idade, formação e profissão da autora, impõe-se reconhecer a incapacidade laborativa, ainda que o perito, ao exame isolado de cada patologia, tenha concluído que não são incapacitantes.
Inexistindo condição de segurada, mas tendo sido formulado pedido alternativo de benefício assistencial, impõe-se a realização de estudo social
Baixa dos autos em diligência para a realização de perícia socio-econômica.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ERRO NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
3. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento.
4. Corrigido erro material no somatório de tempo de contribuição, implementando a parte autora os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pelas regras de transição. Embargos de declaração providos.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS À MENOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR PONTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece de recurso no ponto cujas razões são inteiramente dissociadas da condenação sentencial.
2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. Efetuados recolhimentos como contribuinte individual sob alíquota inferior a 20% do salário de contribuição, o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o complemento dos valores pelo segurado, nos termos do art. 21, §§ 3.º e 5.º da Lei 8.212/91.
4. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição instituídas pela Emenda Constitucional 20/1998, com incidência do fator previdenciário. Sendo, ainda, a DER posterior a 17.06.2015 e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
5. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
1. É factível, em ação previdenciária, a cumulação de pedido de indenização por danos materiais e danos morais, balisados esses pelo montante daqueles.
2. O valor da causa em ação na qual há cumulação de pedidos deve corresponder ao somatório do valor das parcelas vencidas e uma anuidade de parcelas vincendas correspondentes a danos materiais, com o valor dos pretendidos danos morais.
3. Definido o valor da causa pelo somatório dos valores dos pedidos, mediante demonstração por cálculos objetivos, tem-se fixada a alçada para a competência jurisdicional absoluta entre juízo comum e juizado especial, não cabendo a sua modificação ex officio.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA Nº111 DO STJ. APLICAÇÃO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS VINCENDAS. PONTOS ACLARADOS. EMBARGOS PROVIDOS.
1.Em relação aos consectários, fica estabelecida a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
2.Honorários advocatícios reduzidos para 10% do valor da condenação, de acordo com o grau de complexidade da causa, até a data da sentença, aclarando-se a matéria para afastar a incidência sobre parcelas vincendas, em conformidade com Súmula nº 111 do STJ, o que não ficou expresso na sentença que restou mantida pela decisão da C. Turma.
3.Embargos providos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO AO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL.
1. Constatada a existência de erro material no voto em relação ao somatório do tempo de serviço, deve este ser corrigido.
2. Contrariamente ao que constou do acórdão embargado, o autor somou, na DER, tempo suficiente à outorga da aposentadoria integral.
3. Sanando-se o apontado erro material, nos termos do art. 463, I, do CPC/73 (atual art. 494, inciso I, do CPC/2015), e considerando-se que foram cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implantação do benefício de aposentadoria integral desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. "APOSENTADORIA POR PONTOS". ART. 29-C. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DER. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA A BENEFÍCIO. REQUERIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. ART. 800 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 75/INSS, DE 21/01/2015. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. CABIMENTO.
1. A revisão de benefício previdenciário decorre do reconhecimento de situações de fato ou de direito relativas a períodos anteriores à concessão do benefício, e por isso mesmo por ele abrangidos, e de acordo a legislação já vigente na data do requerimento, embora não tenham sido contemplados por ocasião da primeria análise do requerimento do segurado. Já a concessão de benefício mais vantajoso decorrente de alterações de fato ou de direito posteriores à concessão (no caso, legislação superveniente mais benéfica) ou caracterizam hipótese de desaposentação, rechaçada em nosso ordenamento pelo STF no Tema 503, ou, quando postulada oportunamente, e segundo a legislação de regência, a renúncia do benefício anteriormente concedido, hipótese de concessão de novo benefício.
2. No caso de renúncia a benefício previdenciário, para fins de concessão de novo benefício que se afigura mais vantajoso em decorrência de lei superveniente, o segurado deve, além de preencher os requisitos exigidos pela nova legislação, também atender aos requisitos para a renúncia do benefício anterior, elencados no art. 800 da da Instrução Normativa 75/INSS, de 21/01/2015.
3. Na hipótese de renúncia a benefício já concedido, a concessão do novo benefício depende de expresso requerimento administrativo, a partir do qual, se preenchidos os requisitos legais desde então, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição postulada.
4. Não logrando o autor provar efetivo dano material causado pela conduta dos agentes do INSS e da instituição bancária, bem como situação de miserabilidade decorrente da demora na concessão do benefício previdenciários, descabe o reconhecimento de qualquer direito à indenização por danos materiais.
5. Tendo a Autarquia previdenciária e a instituição bancária concorrido, com sua desídia e omissão, para a inescusável negativa de concessão de benefício previdenciário a que o segurado tinha direito, forçando-o a ingressar em juízo para a obtenção de aposentadoria cujo preenchimento dos requisitos legais sempre foi incontroverso na esfera administrativa, impõe-se o reconhecimento de dano moral e a consequente condenação de ambos os réus à sua indenização.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ART. 11, § 1º DA LEI 10.855/2004. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.324/2016. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
1. A Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS, instituída pela Lei nº 10.855/2004 tem caráter de generalidade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, a partir de quando a gratificação efetivamente perdeu o caráter de generalidade e assumiu a condição de gratificação de desempenho.
2. A Lei nº 13.324, de 2016 alterou substancialmente a redação do art. 11, §1º, da Lei 10.855/2004, ao promover o aumento do limite mínimo do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS aos ativos, passando a dispor que deverá ser observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor.
3. Considerando que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, tal parcela assume natureza geral, de modo que a não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito a paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original.
4. Após a edição da Emenda Constitucional n.º 113/2021, deve incidir, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, de uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente (artigo 3º). Consequentemente, esse indexador é aplicável também no período em que o débito será apenas corrigido monetariamente, por força de norma constitucional.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da 11ª Turma, alegando erro material no cálculo do somatório do tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no cálculo do tempo de contribuição do autor, que resultou em um somatório incorreto na decisão anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O embargante alegou erro material no cálculo do somatório do tempo de contribuição, sustentando que, mesmo com a exclusão do período de especialidade de 03/12/1998 a 10/01/2000, o tempo total na DER (19/07/2013) seria de 38 anos, 02 meses e 09 dias, e não 37 anos e 22 dias.4. Foi constatado o erro de cálculo, pois a supressão da especialidade do período de 03/12/1998 a 10/01/2000 gera o decréscimo apenas do resultado da sua conversão em tempo comum (equivalente a 05 meses e 10 dias - 40% do tempo comum), e não do tempo comum correspondente a 01 ano, 01 mês e 08 dias.5. Em razão do erro material, o tempo de contribuição do autor na DER (19/07/2013) foi corrigido para 38 anos, 02 meses e 14 dias.6. Os embargos de declaração foram acolhidos para corrigir o erro material, sem, contudo, modificar o julgado nos seus demais termos, em especial no que diz respeito ao direito ao benefício reconhecido.
IV. DISPOSITIVO:7. Embargos de declaração acolhidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; EC 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.6; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, I; Súmula nº 111/STJ; Súmula nº 76/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Tema 1.105; STF, Tema 810; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. ANÁLISE DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS ADICIONAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES CANCERÍGENOS (HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS/ÓLEO MINERAL). INEFICÁCIA DO EPI. IRDR Nº 15 (TRF4). RUÍDO EXCESSIVO (APÓS 19.11.2003). CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR PONTOS (MELHOR BENEFÍCIO). CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
1. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, UMA VEZ QUE A FARTA PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS, INCLUINDO OS LAUDOS TÉCNICOS PARADIGMAS (PROVA EMPRESTADA), PERMITE A IMEDIATA APRECIAÇÃO DO MÉRITO EM SEGUNDA INSTÂNCIA, AFASTANDO A NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA.
2. A EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES QUÍMICOS CLASSIFICADOS COMO RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS, COMO OS HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E SEUS DERIVADOS (ÓLEO MINERAL, GRAXA), EXIGE A AVALIAÇÃO QUALITATIVA, SENDO IRRELEVANTE A INVESTIGAÇÃO DA EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), NOS TERMOS DO ART. 68, § 4º, DO DECRETO Nº 3.048/99, DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, E DO POSICIONAMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL (IRDR TEMA 15).
3. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO AO RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA VIGENTE (85 DB(A) APÓS 19.11.2003), BEM COMO A AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS (ÓLEO MINERAL/HIDROCARBONETOS), DEVEM SER RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS OS PERÍODOS DE 06.03.1997 A 31.07.2001, 01.01.2003 A 31.12.2004 E 01.09.2016 ATÉ A DER REAFIRMADA.
4. O RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO), A CRITÉRIO DO SEGURADO, NA DATA EM QUE IMPLEMENTAR OS REQUISITOS PARA A REGRA MAIS VANTAJOSA.
5. REFORMADA A SENTENÇA, IMPÕE-SE A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CONDENANDO-SE O INSS AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
6. APELO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR PONTOS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, que remete ao art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91. As disposições estão em consonância com o art. 195, caput, e incisos, da Constituição Federal, que dispõe que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade.
3. De acordo com o que restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034). Assim, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. (TRF4 5036504-63.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 14/12/2017).
4. Possibilidade de ser reafirmada a DER, na forma da Instrução Normativa n° 77/2015 do Ministério da Previdência Social, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República.
5. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, conforme previsto no art. 85 do novo CPC, nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CASOS AUTORIZADOS CONSTITUCIONALMENTE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES. CONSIDERAÇÃO DE CADA UM DOS VÍNCULOS FORMALIZADOS. AFASTADA A OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO QUANTO AO SOMATÓRIO DOS GANHOS DO AGENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOMATÓRIO DE TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO INEXISTENTE. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Para o julgamento da causa não é imprescindível a transcrição das operações matemáticas que levaram à conclusão de que a parte autora totaliza (ou não) o tempo de contribuição mínimo necessário à concessão do benefício, cabendo a ela, se houver discordância, demonstrar onde se encontra o equívoco.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para acrescer fundamentos, sem alteração do resultado do julgamento, no que diz respeito à explicitação do somatório de tempo de contribuição considerado para fins de aposentação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. reafirmação da der para a concessão de benefício mais vantajoso. REGRA DOS 85/95 PONTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O segurado tem direito à concessão de benefício mais vantajoso com contagem de tempo posterior à DER.
2. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
3. A Medida Provisória 676/2015 alterou a Lei 8.213/1991, acrescentando o artigo 29-C. A referida MP, vigente em 18/06/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, instituiu a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo masculino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, ou do sexo feminino cuja soma alcance 85 pontos.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.