PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ÓBITO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO FEITO. HABILITAÇÃO INEXISTENTE. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
1. Constatado o óbito da parte autora, o feito se encontra suspenso, a teor do art. 313, I, do NCPC, sendo possível que retome seu curso apenas se houver a substituição do polo ativo da demanda pelos sucessores da parte autora (art. 110 do CPC), observados os termos do art. 112 da Lei n. 8.213/91.
2. Dispõe o art. 112 da Lei de Benefícios que os valores não recebidos em vida pelos segurados serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, por expressa dicção legal, basta que o habilitando seja dependente do segurado para ser considerado parte legítima e admitido a propor ação ou dar-lhe prosseguimento, sem maiores formalidades. Se não há dependentes inscritos, há de se observar a ordem de vocação sucessória posta no Código Civil, com a expressa dispensa de abertura de inventário ou arrolamento, sem prejuízo de que, nos casos em que houver inventário ou arrolamento, o espólio seja representado nos autos pelo inventariante.
3. Hipótese em que, mesmo após diversas tentativas, não houve êxito na substituição do polo ativo da demanda.
4. Exauridas todas as possibilidades de regularização da representação processual, devem os autos ser remetidos à origem para que sejam provisoriamente arquivados, com baixa na distribuição, sem olvidar-se que, na eventualidade de se apresentarem os sucessores da parte autora ou o réu ajuizar ação de habilitação, os autos deverão ser desarquivados para apreciação.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR ESPECIAL POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Previsão do artigo 1.022, parágrafo único, inc. I, do CPC/15 dispõe considerar-se omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento".
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos percebidos.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Levando em consideração que o autor teve sua aposentadoria concedida em 31.10.2008 e, diante da impossibilidade de renunciar ao benefício percebido, resta prejudicada a discussão acerca da especialidade do período posterior.
- Efeitos infringentes para reformar o v. acórdão embargado no que tange ao apelo do INSS a fim de dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, invertendo a sucumbência, restando prejudicado o apelo da parte autora.
- Embargos de declaração do INSS providos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal).
2. Ressalvadas as hipóteses legais, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial tem sido acolhida apenas nos casos em que configurada teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
3. De acordo com as novas regras processuais em vigor desde 18-3-2016, das decisões interlocutórias que versem sobre o deferimento ou indeferimento de provas, ou ainda o modo de sua produção, não se faz mais possível a interposição do agravo de instrumento (artigo 1.015 do CPC). O rol ali contido é taxativo e não permite flexibilização.
4. A nova regra processual não inviabiliza, contudo, a impugnação da decisão desfavorável, que poderá ser feita quando da interposição da apelação, momento em que as questões resolvidas na fase de conhecimento e contra as quais descabida a interposição do agravo de instrumento, poderão ser suscitadas como preliminares do recurso, pois não cobertas pela preclusão (artigo 1.009, §1º, do CPC).
5. O indeferimento do pedido de substituição de testemunhas ante a não verificação das hipóteses autorizadoras a tanto, conforme previsão específica no artigo 451 do diploma processual civil, e por não ter sido cumprido o disposto no art. 455 §1º, do CPC, que possibilitaria eventual redesignação para a oitiva de testemunha faltante, é decisão que foi proferida dentro dos ditames legais.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos percebidos.
- Requisitos invocados para a almejada desaposentação dizem respeito a interstício posterior ao ato concessório. Não há que se falar em decadência do direito. Preliminar rejeitada.
- Não é hipótese de reexame necessário. O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Reforma da sentença para julgar improcedente a ação, com a inversão da sucumbência. Isenção do autor do pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão da Justiça Gratuita.
- Apelo do INSS provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PERÍODO ANTERIOR AO PRECATÓRIO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. TEMA 905 DOS REPETITIVOS NO STJ. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Como à época da decisão rescindenda não havia posição do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da TR como indexador de correção monetária de débitos judiciais fazendários, é inaplicável a Súmula 343 do STF, admitindo-se, portanto, a rescisória.
2. No julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), realizado na sessão de 20.09.2017, o STF declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública incidentes sobre seus débitos judiciais não-tributários quanto ao período anterior à tramitação da requisição de pagamento (precatório ou RPV).
3. Como a decisão rescindenda foi proferida em desacordo com o que veio a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947), em juízo rescindente, a ação rescisória deve ser julgada procedente; e considerando que as instâncias ordinárias encontram-se igualmente vinculadas ao julgamento proferido pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.495.146), em juízo rescisório, deve ser fixado, em substituição à TR, o índice INPC.
4. Ação rescisória julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO EXCLUSIVA DO DEPENDENTE À PENSÃO POR MORTE.
Comparecendo aos autos dependente habilitado à pensão por morte do segurado - falecido no curso da ação -, a regularização da representação processual da parte autora dispensa a habilitação dos demais sucessores na forma da lei civil.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA ANTECIPADA. SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12.)
5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
6. Inexistência de prejuízo de ordem processual, vez que tanto a aposentadoria especial como a aposentadoria por tempo de serviço são espécies do mesmo gênero. Precedentes da 7ª Turma.
7. DIB no requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
9. Prestação de caráter alimentar. Substituição imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos percebidos.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação 20.11.2015, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão. Não havendo parcelas vencidas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, 03.11.2015, não há prescrição. Preliminar rejeitada.
- Não é hipótese de reexame necessário. O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Reforma da sentença para julgar improcedente a ação, com a inversão da sucumbência. Isenção do autor do pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão da Justiça Gratuita.
- Apelo do INSS provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE.
A substituição do de cujus pelos sucessores não autoriza o fracionamento da execução para que seja dispensado o precatório, uma vez que deve-se levar em conta o total do crédito do espólio para fins de requisição de pagamento
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
1. São absolutamente incapazes as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil (art. 3º, inciso II, do Código Civil, redação original).
2. O prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória não incide contra o incapaz que foi declarado totalmente inapto para os atos da vida civil por sentença proferida antes da entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015.
3. A nova redação do art. 3º do Código Civil, dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), não atinge situação jurídica constituída anteriormente à vigência da alteração legal.
4. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, Código de Processo Civil) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
5. A decretação da prescrição quinquenal sem o exame da efetiva incidência ao caso concreto do suporte fático previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, caracteriza a aplicação errônea da norma jurídica e enseja a desconstituição do julgado.
6. Comprovada a incapacidade civil absoluta da parte autora desde a infância, por meio de laudo pericial, afasta-se a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Considerando a reiterada demora injustificada no descumprimento de ordem judicial, consoante a jurisprudência desta Corte, é cabível a majoração da multa diária fixada em substituição ao valor fixado inicialmente de R$100,00 (cem reais).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA. SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
6. Inexistência de prejuízo de ordem processual, vez que tanto a aposentadoria especial como a aposentadoria por tempo de serviço são espécies do mesmo gênero. Precedentes da 7ª Turma.
7. DIB na data do requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
9. Mantida a condenação em honorários advocatícios, tal como fixado pela r. sentença.
10. Prestação de caráter alimentar. Substituição imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
11. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É cabível a implantação do auxílio doença desde que indevidamente indeferido, quando constatado que esta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez quando constatada a condição definitiva da incapacidade.
2. Caracterizada a necessidade de auxílio permanente de terceiros, é devida a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 à aposentadoria por invalidez.
3. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% sobre o valor das parcelas devidas, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
Sanada a contradição no acórdão a fim de determinar a substituição do termo proporcional por integral, no que tange à modalidade da aposentadoria concedida, pois, no voto, todo o conjunto fático relatado aponta para a modalidade integral, constando apenas de forma errônea o termo proporcional em um trecho do julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERITO NOMEADO. SUSPEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO.
Se o perito nomeado como auxiliar do Juízo titula ação contra a autarquia ré, é inarredável a conclusão de eventual configuração da qualidade de credor desta. Em tal situação, por cautela e a fim de se evitar futuras arguições de nulidade, o perito deve ser substituído. Hipótese em que se aplica o inciso II do art. 135 do CPC. Precedente desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PERITO NOMEADO. SUSPEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO.
Se o perito nomeado como auxiliar do Juízo titula ação contra a autarquia ré, é inarredável a conclusão de eventual configuração da qualidade de credor desta. Em tal situação, por cautela e a fim de se evitar futuras arguições de nulidade, o perito deve ser substituído. Hipótese em que se aplica o inciso II do artigo 135 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PREQUESTIONADORES. ART. 1.025 DO CPC-2015. DESNECESSIDADE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo arts. 1.025 e 1.026, do CPC-2015.
II. No âmbito da novel legislação não há falar em "embargos de declaração prequestionadores" ante a inovação trazida pelo art. 1.025 daquele diploma processual.
III. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
IV. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo arts.1.025 e 1.026, do novo CPC.
V. O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator (Resp. EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
VI. Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER NA VIA JUDICIAL. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PREQUESTIONADORES. ART. 1.025 DO CPC-2015. DESNECESSIDADE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo arts. 1.025 e 1.026, do CPC-2015.
II. No âmbito da novel legislação processual não há falar em "embargos de declaração prequestionadores" ante a inovação trazida pelo art. 1.025 daquele diploma processual.
III. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
IV. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo arts.1.025 e 1.026, do novo CPC.
V. O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator (Resp. EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
VI. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO À MELHOR FORMA DE CÁLCULO. LEI VIGENTE AO TEMPO DA CONCESSÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento e sem restituição dos proventos percebidos.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Entendimento consolidado no STF: "é assegurado o direito adquirido "sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis" e "para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos" (Súmula 359 do STF).
- In casu, a autora aposentou-se em 30/12/2008. A legislação indicada pela recorrente a fim de embasar seu pedido (Lei nº 13.183/2015) sequer estava vigente à época.
- Não restou demonstrado que houvesse direito a benefício mais vantajoso com as regras vigentes em 2008.
- Sentença mantida.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. LEGITIMIDADE ATIVA. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INEXIGIBILIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. TEMA 979.IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O benefício assistencial questionado, objeto da presente controvérsia, encontra-se em nome da Senhora Maria Helena. Não obstante, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) promoveu descontos no benefício percebido pela genitora desta, SenhoraGasparina Rosa. Assim, Maria Helena (titular do benefício reputado indevido) ostenta legitimidade ativa para postular o restabelecimento do benefício assistencial e a cessação/desconstituição de qualquer medida tendente a ensejar o ressarcimento devalores pagos administrativamente a tal título. E a senhora Gasparina ostenta legitimidade para postular a cessação de descontos em seu benefício, bem como a restituição de valores descontados a esse título. No caso, Maria Helena está representada porGasparina, que outorgou procuração ao subscritor da petição inicial. Nas circunstâncias do caso concreto, considerando a primazia do julgamento de mérito e a efetiva participação de Gasparina, pode-se admitir que ambas figuram no pólo ativo da relaçãoprocessual. Portanto, não procede a alegação de ilegitimidade ativa.2. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semquea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido. No mesmo julgamento foi decidida a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurançajurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sidodistribuídos,na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.3. Em razão de revisão administrativa, foi suspenso o benefício da LOAS, com a determinação de reembolso dos valores já recebidos, sob o fundamento de que teria sido prestada informação falsa no sentido de que Maria Helena residiria sozinha. Noentanto,o conjunto probatório revela, especialmente por meio dos diversos laudos de perícia social e das provas orais, que a autora Maria Helena tem, ao longo do tempo, residido na companhia de pessoas diversas (mãe, irmã e irmão), que se revezam nos seuscuidados, mas sem que seja possível afirmar coabitação permanente com qualquer uma delas para fins de aferição da renda per capita familiar, nos termos do art. 20, §1º, da LOAS. Nesse sentido, não há como afirmar ter sido dolosamente falsa (vontade econsciência) a afirmação de que a autora Maria Helena, ao tempo do requerimento administrativo, residia sozinha. Ademais, o INSS, naquela época, dispunha de elementos para averiguar melhor a situação fática da autora Maria Helena, seja com base nasinformações do Cadastro Nacional de Informações Sociais, seja com base no laudo médico pericial elaborado pela Autarquia atestando sua incapacidade para exercer suas atividades habituais e conduzir uma vida independente. Afinal, o mero fato de serincapaz e de estar sujeita à curatela sugeria a necessidade de auxílio de terceiros, embora isso, por si só, não fosse bastante para revelar a existência de grupo familiar cuja renda pudesse obstar a concessão do benefício.4. Caso em que, diante da inexistência de evidências que comprovem a má-fé por parte das autoras e considerando a restrição temporal de eficácia estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de valores na pensão da Senhora Gasparinamostra-se indevida. Por conseguinte, é devida a restituição dos valores cobrados indevidamente.5. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutençãonemde tê-la provida por sua família.6. Os relatórios social e médico apresentam comprovações acerca da hipossuficiência socioeconômica e do impedimento de longo prazo da Senhora Maria Helena. O Termo de Audiência de Instrução e Julgamento, no qual o procurador do INSS reconhece o direitoda autora ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), reforça a referida conclusão. Assim, não há dúvida de que a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.7. Nas circunstâncias excepcionais do caso concreto, é possível admitir que as rendas auferidas por familiares de Maria Helena, mesmo que eventualmente tenham convivido com ela em determinados momentos para lhe prestar cuidados e assistência pessoal,não devem ser consideradas no cálculo da sua renda per capita familiar, por desatenderem à finalidade do art. 20, § 1º, da LOAS. Além disso, independentemente da aferição da renda per capita familiar, as circunstâncias reveladas pela prova pericial epela prova oral indicam, desde a cessação administrativa, hipossuficiência apta a ensejar o deferimento do benefício assistencial, conforme a aludida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Enfim, a autora Maria Helena faz jus ao benefícioassistencial desde que houve sua cessação na via administrativa. Por conseguinte, a autora Gasparina também faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário a título de ressarcimento de valores pagos à autoraMaria Helena a título de benefício assistencial.8. Apelação do INSS não provida.