PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - VALORES COM BASE NOS EXTRATOS DO FGTS - DOCUMENTO APRESENTADO NO CURSO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE - DIFICULDADE PARA OBTENÇÃO DOS DADOS - EXTRAVIO DA CTPS.
I - Considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em 21.10.1991, deve ser observado o disposto no art. 29, da Lei 8.213/91, em sua redação original, na apuração da renda mensal inicial, ou seja, pela média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
II - Possibilidade de utilização dos valores dos salários de contribuição que constam do extrato de pagamento do seguro desemprego, uma vez que a referida verba, na forma prevista no art. 5º, da Lei 7.998/90, foi calculada com base na média dos últimos 3 salários de contribuição.
III - Não há qualquer impedimento para a utilização dos documentos apresentados pela embargada na apelação, haja que desde a inicial do processo de conhecimento a autora pretendia que fossem considerados os salários de contribuição fornecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ao argumento de que o INSS deu causa ao extravio do seu processo original de revisão de benefício, juntamente com sua CTPS, documentos estes que comprovariam os salários de contribuição anteriores à sua demissão, o que leva à conclusão de que a apresentação dos extratos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pela autora somente no curso do processo pode ser imputado à existência de motivo de força maior, considerando a dificuldade de obtenção de um documento comprovando os seus salários de contribuição, em face do noticiado extravio de sua CTPS. Ademais, é de se presumir que a demora na apresentação dos referidos dados somente prejudicaria a própria autora.
IV - Agravo do INSS, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL E DOMÉSTICA. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA TEMPORAL DO INÍCIO DE PROVAMATERIAL ANTE A SUFICIÊNCIA DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER O PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL DE 15/12/1976 a 16/06/1979. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ATIVIDADE RURAL ANO A ANO. DESNECESSIDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO.CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de provamaterial suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. documentos que comprovem a atividade rural ano a ano. desnecessidade. 2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem ano a ano o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, considerando-se que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 3. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula n.º 577 do STJ). 4. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. CASA PRÓPRIA. GENITORA RECEBE PENSÃO POR MORTE. PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. DATA DO INICIO DO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a ré a implantar o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente.2. Sem comprovação de rendimento do irmão nem do sobrinho (menor à época da DER do LOAS).3. Na linha de precedentes do STJ, os efeitos financeiros são retroativos à data do requerimento administrativo (DER) e não da juntada do laudo.4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA PRÓPRIA AUTARQUIA. PRECLUSÃO LÓGICA. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno. Precedentes do STJ.
2. Ocorrência de preclusão lógica, tendo em vista que a conta foi homologada em razão da concordância do exequente com o cálculo apresentado pelo próprio INSS. Precedente do STJ.
3. Impossibilidade de conhecimento, em sede de embargos à execução, da alegação de vedação à cumulação de aposentadoria com o recebimento de seguro-desemprego, uma vez que o fato já era conhecido pelo INSS ao tempo da sentença na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO HIBRIDA. COMPUTO DE TEMPO DE LABOR RURAL SEM CONTRIBUIÇÃO ATÉ O INICIO DO VINCULO URBANO, EM PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 8.213/91. IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO DE 30 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO NA DER EM2015. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) A princípio, consta nos autos certidão do INCRA atestando que autora é assentada no projeto de assentamento (que está localizada a escola que ela lecionou) desde 1988 (fl. 65). Nomesmo sentido, foram juntadas diversas notas fiscais de compra de produtos agropecuários que vão de 1988 até 1990 (fl. 55-59). No que se refere à sua condição de segurado especial e preenchimento da carência exigida por lei, observo que os testemunhoscolhidos na audiência de instrução corroboram integralmente o início de provamaterial carreada aos autos (fl. 185-186). A comprovação do exercício de atividade rural se deu com a juntada dos documentos previstos no artigo 106 da Lei nº 8.213/91, quesão considerados início de prova material, a serem complementados por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, § 3º, do mesmo texto legal. Há de se ressaltar, entretanto, que o rol descrito no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 é meramenteexemplificativo, podendo tal início de prova ser feito por documentos. Frise-se, ainda, que a qualificação profissional de rurícola se estende a terceiros, tais como os pais, em relação aos filhos, o marido à sua esposa, nos termos da jurisprudência doC. Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, verifico que a documentação carreada aos autos é suficiente como início razoável de prova material da atividade de rurícola. De outro modo, também foi juntado aos autos os contratos de prestação serviço edeclaração da prefeitura municipal de Ribeirão Cascalheira aduzindo que a autora foi contratada como professora desde 03/03/1991 (fl. 21-33 e 67). Por sua vez, essa a circunstância fática também foi reiterada através dos depoimentos das testemunhasarroladas pela autora (fl. 185-186)... Sendo assim, na linha de entendimento do STJ, uma vez cumprida a carência no exercício da atividade urbana, é possível realizar a contagem do período relativo à atividade rural exercida anteriormente à Lei n.8.213/1991, sem que haja recolhimento das respectivas contribuições. Esse o quadro, reconheço que a qualidade de trabalhadora rural da autora no período de 1988 até 1991 e de professora no período de 1991 até 2015 quando do ingresso da ação judicial.No mais, denota-se que a autora também atingiu a idade mínima para aquisição do benefício (fl. 17) e cumpriu a carência de 180 contribuições mensais no exercício do cargo de professora. Porém, verifica-se que, mesmo reconhecido o período acimaespecificado, a autora não havia adquirido o direito no momento do requerimento administrativo, em 18/07/2011 (fl. 20) quando contava com 23 anos de tempo de contribuição (2011-1988). Lado outro, já no dia do ingresso da ação judicial, 26/06/2015,nota-se que a autora havia adquirido o direito quando contava com 27 anos de tempo de contribuição (2015-1988). Por tais razões, convenço-me de que o conjunto probatório coligido nestes autos é suficiente para comprovar que a parte autora, de fato,adquiriu o direito de gozo do benefício pleiteado nos autos, porém, a partir do ingresso da ação judicial. Ante o exposto, forte nos argumentos deduzidos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para ofim de condenar o INSS a implantar o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, no valor de 100% do salário percebido na função de professora do ensino fundamental, em favor da autora Maria Soares Lacerda, com termo inicial a data da entradada ação judicial 26/06/2015, com incidência de correção monetária, desde seus respectivos vencimentos, além de juros de mora calculados nos termos da Lei 11.960/09, este, a partir da citação, e o ABONO ANUAL de que trata o artigo 40 da Lei 8.213/91,na forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09 (STJ REsp. 1.726.516/PB, jul. 27/03/2018)".2. A controvérsia recursal se limita à alegação do réu de que a certidão de tempo de serviço emitida pelo Município não atende as exigências da legislação, eis que se destina a comprovar tempo de contribuição para o RGPS sem os devidos recolhimentosdascontribuições previdenciárias. Ressalta, ainda, que não se admite prova exclusivamente testemunhal para prova da atividade rural e que a autora não logrou comprovar, por início de prova material o exercício da atividade campesina.3. As certidões de tempo de serviço ( fls. 71 do doc. de id. 127299033) o contrato de prestação de serviço (fl. 25/26) , as declarações emitidas pelo ente público (fl. 33/35 do doc. de id. 127299033) os demonstrativos de pagamento de salário ( fls.55/117 do doc. de id. 127299033), desde que ausente comprovação pelo INSS sobre vício substancial, fraude, possuem presunção de legitimidade, a exemplo do que ocorre com as anotações na CTPS (TRF-1 - AC: 00012350720084019199, Relator: DESEMBARGADORFEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 07/08/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/09/2019).4. Verifica-se, no extrato previdenciário-CNIS Cidadão constante à fl. 45 do doc. de id. 127299033, os vínculos com os Municípios valorados pelo juízo primevo estão todos ali consignados, sendo, pois confirmatórios das declarações prestadas pelos entesMunicipais.5. Quanto ao pequeno período em que houve recolhimento para RPPS ( extinto, conforme declaração de fl. 33/35 do doc. de id. 127299033), os desembolsos a título de compensação financeira a que se refere o art. 201, § 9º, da CF/88 podem ser feitos pelosregimes de origem para os regimes instituidores que se mostrem credores no cômputo da compensação financeira devida de lado a lado e dos débitos pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal, segundo a Lei nº 9.796 /99.6. É dever, pois, dos Regimes de Previdência, manter cadastros atualizados dos benefícios objeto de compensação financeira e, igualmente, dos casos de não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal, constituindo-se, após a devidaauditoria, os respectivos créditos e débitos a serem cobrados e pagos respectivamente. É possível, inclusive, consoante o que dispõe a Lei 9.796 /99, que eventuais compensações em atraso sejam feitas mediante parcelamento dos débitos.7. O Segurado, entretanto, nada tem a ver com a identificação de não recolhimento pelo empregador da contribuição previdenciária ou mesmo da compensação financeira entre Regimes de previdência distintos, bastando provar que efetivamente trabalhou,sendoo ônus do recolhimento do empregador e o de fiscalização do órgão gestor da previdência.8. No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas nos documentos anexados à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço.9. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de taispagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.10. Quanto ao labor rural, a certidão de fl. 69 do doc. de id. 127299033, que demonstra a posse de propriedade rural em nome do cônjuge da autora ( desde abril de 1988), conjugada com a certidão de casamento datada de 20/01/1973, constituiemsuficientesinícios de prova material contemporâneos aos fatos que se pretendeu provar ( entre 20/01/1973 e 03/03/1991- quando foi contratada como professora) , principalmente quando somado às notas de compras de produtos agrícolas constantes às fls. 59/63 do doc.de id. 127299033.11. Tendo sido os fatos corroborados por prova testemunhal (não impugnada, inclusive, pelo INSS), há de se computar mais de 17 anos de atividade rural ao tempo de labor urbano na atividade de magistério (aproximadamente 23 anos a partir de 03/03/1991até a DER), o que resultava em muito mais de 30 anos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral à autora.12. No caso dos autos, nem se precisava falar em aposentadoria especial da professora primária (25 anos de tempo de contribuição) na data do ajuizamento da ação, como decidido pelo juízo primevo, porquanto o tempo integral (aposentadoria por tempo decontribuição com averbação de tempo rural) já havia sido alcançado desde a DER, que é anterior, inclusive, à vigência da EC 103/2019.13. Como não houve, porém, recurso da parte autora, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus, a sentença não pode ser modificada (REsp 609.329/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 07/02/2013).14. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PROVA EMPRESTADA. SUFICIÊNCIA. PPP CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A controvérsia cinge-se a (i) analisar a suficiência da prova emprestada (laudos judiciais) para comprovar a especialidade de parte dos períodos, em detrimento de PPPs com informações contraditórias, e (ii) definir a solução processual para o período em que o autor não apresentou prova mínima para infirmar o PPP.
2. É válida e suficiente a utilização de laudos periciais judiciais como prova emprestada para demonstrar a exposição a agente nocivo acima dos limites de tolerância, quando produzidos em ações contra a mesma empregadora e para o mesmo ambiente de trabalho.
3. A mera impugnação do PPP, desacompanhada de qualquer início de provamaterial, impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido específico.
4. Somado e convertido o tempo especial reconhecido com os períodos comuns, o segurado não atinge 25 anos para a Aposentadoria Especial, mas supera os 35 anos de contribuição, fazendo jus à revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com a distribuição dos ônus sucumbenciais.
5. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença, reconhecendo como especiais parte dos períodos com base na prova dos autos, extinguir sem resolução de mérito o pedido relativo ao período sem prova mínima, determinar a revisão do benefício e distribuir os ônus da sucumbência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. ARTS. 77 E 78 DO DECRETO N. 3.048/99 E 101 DA LEI N. 8.213/91. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. NATUREZA TRANSITÓRIA DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NÃO APRESENTADO. RECURSO DESPROVIDO.
- Nos termos dos artigos 77 e 78 do Decreto n. 3.048/99 o segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, o qual será cessado pela recuperação da capacidade para o trabalho. No mesmo sentido é o artigo 101 da Lei n. 8.213/91.
- Infere-se desses dispositivos, a natureza transitória do reportado benefício, que se torna indevido a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado.
- Na Comunicação de Decisão do INSS (id 8042338 - p.21) foi constatada a incapacidade laborativa da parte autora e o benefício será prorrogado até 25/1/2019, quando, ainda entendendo-se incapacitada, poderá pleitear a prorrogação do benefício - Pedido de Prorrogação -, dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo, assim, o seu recebimento sem interrupção.
- O pedido apresentado diretamente ao Poder Judiciário resulta na substituição de atividade administrativa, conferida precipuamente à autarquia previdenciária, sem que esta tenha, ao menos, ciência da pretensão da parte autora, a não ser pela via da prestação jurisdicional.
- No caso, não restou comprovado o indeferimento do pedido de prorrogação do beneficio, nem mesmo qualquer conclusão da perícia médica do INSS no sentido de restabelecimento do estado de saúde da parte autora, ora agravante, com a consequente cessação do beneficio.
- Assim, à agravante é possível requerer nova perícia a fim de ver reconhecida a permanência da doença que deu origem à concessão do auxílio-doença e a continuidade do pagamento do beneficio.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA - PARCELAS VENCIDAS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO INICIO DE PAGAMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - RE 870.947/SE - JUROS DE MORA .
1 - Os enunciados das Súmulas 269 e 271, do STF, apontam no sentido da impossibilidade dos chamados "efeitos condenatórios" do mandado de segurança, ao menos no que tange ao período anterior à impetração, ou seja, inexistem efeitos patrimoniais pretéritos.
2 - A sentença que implicar em pagamento de atrasados será objeto, nessa parte, de liquidação por cálculos (arts. 509, §§2º e 3º, 534, arts. 98, VII e art. 535 c.c. 771, do CPC/2015), procedendo-se, em seguida, de acordo com o art. 204 da Constituição Federal.
3 - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
4 - Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
6 - Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados em primeiro grau, diante da ausência de recurso da parte autora.
7 - Determinada a apresentação de novos cálculos.
8. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. DOCUMENTO NOVO PREEXISTENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SUBJACENTE. INICIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONTINUIDADE DA FAINA RURAL. APTIDÃO PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ARTIGOS 142 E 143 DA LEI N. 8.213/91. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada.
II - A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que em razão da condição desigual experimentada pelo rurícola, é de se adotar a solução pro misero para reconhecer o documento como novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária.
III - A r. decisão rescindenda reclamava a existência de documento comprobatório do exercício de atividade rural que abrangesse o período correspondente à carência do benefício vindicado, sendo, no caso, 138 (cento e trinta e oito) meses anteriores ao implemento do quesito etário (2004), nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/91.
IV - Os documentos trazidos pela autora, os quais atribuem ao seu primeiro cônjuge a profissão de lavrador, podem ser considerados como novos, com aptidão para lhe assegurar pronunciamento favorável, uma vez que são contemporâneos com os fatos que se pretende demonstrar, constituindo-se em início de prova material do labor rural.
V - Malgrado a r. decisão rescindenda tenha assinalado a necessidade de a autora apresentar "..documento em nome próprio...", cabe ponderar que, no momento de sua prolação, não se tinha o conhecimento de que a ora autora já havia se casado anteriormente, de modo que, partindo da falsa premissa de que se tratava de pessoa solteira, somente o documento em nome próprio teria o condão de firmar convicção acerca do efetivo labor rural. Na verdade, como já acima explanado, exigia-se a apresentação de início de provamaterial que fosse contemporâneo com o período correspondente à carência e os documentos carreados pela autora satisfazem tal exigência.
VI - A jurisprudência do E. STJ é pacífica no sentido de que a separação ou divórcio do casal não infirma a extensão da condição de rurícola do cônjuge varão, desde que os depoimentos testemunhais confirmem a continuidade da faina rural.
VII - Os depoimentos testemunhais foram firmes e precisos quanto ao labor rural desenvolvido pela autora, com indicação de locais e períodos em que tal atividade teria ocorrido (síntese dos depoimentos testemunhais: a autora trabalhou desde meados da década de 80 em um sítio, no município de Elias Fausto, chamado Chavistein, sendo que, por volta dos anos 1993/1994, passou a trabalhar no cultivo de uva, no município de Indaiatuba ou Itupeva- cidades vizinhas).
VIII - Dada a existência de depoimentos testemunhais, que corroboraram o alegado exercício de atividade rural empreendido pela ora demandante pelo menos desde o ano de 1984, e sua continuação após a separação judicial, ocorrida em 1994, penso que os documentos carreados na presente ação, que qualificam o seu primeiro cônjuge como lavrador, possuem aptidão para lhe assegurar pronunciamento favorável, de modo a autorizar a abertura da via rescisória com fundamento no art. 485, inciso VII, do CPC.
IX - A atividade rurícola resulta comprovada, se a parte autora apresentar razoável início de prova material respaldada por prova testemunhal idônea.
X - A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativa à atividade rural exercida pela parte autora, na condição de empregada, cabia aos seus empregadores, conforme sólida jurisprudência.
XI - Havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rurícola no período legalmente exigido, nos termos dos artigos 142 e 143, ambos da Lei n. 8.213/91, ou seja, por 138 meses, considerado o ano em que implementou o requisito etário (2004).
XII - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação da presente rescisória (29.10.2013), pois foi somente a partir deste momento que o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da autora.
XIII - O valor do benefício deve ser fixado em um salário mínimo.
XIV - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
XV - Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
XVI - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação, fixando-se o percentual em 15%, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
XVII - Matéria preliminar rejeitada. Pedido em ação rescisória que se julga procedente. Pedido em ação subjacente que se julga procedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. SUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. IMEDIATIDADE. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 2014, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os documentos de cópia de sua CTPS, com vários registros de trabalhadora rural.
3.Há comprovação de vínculos rurais no tempo necessário previsto na legislação previdenciária, conforme a autora afirmou na inicial, acrescentando-se o fato de que a autora possui anotação de vínculos predominantemente rurais no CNIS, conforme destacado.
4.As testemunhas ouvidas em juízo foram favoráveis à autora, a sustentar a concessão do benefício, uma vez que corroboram o início pelo menos razoável de prova material, o que o ocorreu in casu.
5. Provimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE (TEMA 1007, DO STJ). TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, com a produção de início de provamaterial, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida. Preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e da carência.
3. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3.º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
4. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido no período anterior à edição da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, é regulado pela norma do artigo 55, § 2.º, da referida Lei, na sua redação original, a qual estipula a anistia das contribuições previdenciárias pretéritas, salvo para efeito de aposentadoria no setor público com regime próprio, o que não se aplica na espécie.
5. O Superior Tribunal de Justiça, admitiu a contagem do tempo rural remoto fixando a seguinte tese (Tema 1007): "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
6. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula n.º 577 do STJ)
7. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano, a parte autora preenche a carência e os demais requisitos para obtenção da Aposentadoria por Idade Híbrida/Mista, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei nº 11.718/2008.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ATÍTULO DE TUTELA PROVISÓRIA. TEMA 692/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência, conforme disposto nos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº8.213/91. 2. A prova do tempo de serviço rural deve ser feita mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, não sendo possível a comprovação exclusiva por meio de prova testemunhal (Súmula 149 do STJ). 3. No caso, os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes para constituir início razoável de provamaterial do labor rural durante o período de carência exigido para a concessão do benefício. 4. Diante da ausência de início de prova material, faz-se necessária a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme o entendimento do STJ no REsp 1.352.721 (Tema 629), que possibilita a repropositura da ação, caso sejam reunidos oselementos probatórios necessários. 5. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória devem ser restituídos, conforme decidido no Tema 692 do STJ, com a possibilidade de desconto de até 30% de eventual benefício ainda pago à parte autora. 6. Inversão dos ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 1% (um por cento), acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da assistênciajudiciária gratuita deferida. 7. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.Legislação relevante citada: * Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106, 142. * Código de Processo Civil (CPC), art. 85, §§ 2º, 3º e 11. * Súmula 149 do STJ.Jurisprudência relevante citada: * STJ, REsp 1.352.721 (Tema 629) * STJ, AgRg no REsp 967344/DF * STJ, Tema 6
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CTPS. INÍCIO PROVA MATERIAL. VÍNCULOS EMPREGADO RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DOINSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora dos requisitos legais para a concessão do benefício postulado uma vez que ainda que fossem considerados válidos todos os registros constantes do CNIS, o autor nãopreenchea carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural como segurado empregado.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. O implemento do requisito etário ocorreu em 2019. Portanto, a parte autora deveria provar o período de atividade rural de 2004 a 2019 e de 2007 a 2022, data do requerimento administrativo.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: seu cartão de vacinação no qual consta endereço de natureza rural; sua CTPS com anotações de vínculos como empregado rural nosperíodos de 07/08/2007 a 27/09/2007, de 01/07/2009 a 18/02/2011, de 09/08/2011 a 08/03/2012, 10/10/2012 sem data de saída.5. Os documentos juntados fazem prova da atividade laboral em âmbito rural por período superior a 180 (cento e oitenta) meses, equivalentes à carência mínima. E a Autarquia não logrou comprovar qualquer situação impeditiva do direito postulado.6. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p.530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008; AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de02/03/2011). Ressalva do entendimento da Relatora.7. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal. Assim, preenchidos os requisitos legais a parte autora faz jus à concessão do benefício.8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO. PARTE NOTIFICADA. DOCUMENTOS NÃO APRECIADOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO DEVIDO À INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. EXTINÇÃO QUE SE MANTÉM. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Processo extinto sem resolução de mérito, ao fundamento da falta de interesse processual, uma vez que a parte autora já possuía farta documentação quando do pedido administrativo e não a apresentou, apesar de notificada pela autarquia a fazê-lo.
2. Configurada, assim, a ocorrência de má-fé por parte da autora, uma vez que já possuía farta documentação quando do pedido administrativo e não a apresentou, com o claro intuito de forçar o indeferimento em âmbito administrativo e, com isso, ingressar com a ação judicial, beneficiando-se de juros e correção monetária vantajosos quando comparados aos pagos por diversas espécies de investimentos, além de possibilitar ao advogado o recebimento de honorários advocatícios.
3. Tendo sido a presente ação ajuizada posteriormente a 03/09/2014, não incide a regra de transição estabelecida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, devendo ser mantida a sentença “a quo”, que extingue o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
4. Apelação da autora improvida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DO CONTABILISTA LIMITADO AO VALOR APRESENTADO PELA EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 492, DO CPC. DESCONTO DE PERÍODO TRABALHADO APÓS DIB. ALEGAÇÃO NÃO FORMULADA NA FASE DE CONHECIMENTO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Nos termos dos artigos 149 e 524, §2º, do CPC/2015, o contabilista é auxiliar da Justiça, a quem pode ser solicitada a verificação dos cálculos de liquidação apresentados pelas partes em relação à decisão exequenda.
2. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial devem ser acolhidos, limitando-se, porém, o valor exequendo ao montante pleiteado pela parte exequente, sob pena de ofensa ao artigo 492, do CPC/2015.
3. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-doença a partir da alta médica, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo qualquer determinação para que períodos eventualmente trabalhados pelo segurado fossem subtraídos do montante total devido.
4. Não obstante entendimento anterior diverso, adota-se o posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento. Inteligência do art. 508, do Código de Processo Civil de 2015.
5. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. DOCUMENTO APRESENTADO APÓS PUBLICAÇÃO DA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REDISCUSSÃO. PEDIDO SUCESSIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Somente após ter sido publicada a inclusão do processo em pauta de julgamento é que a parte embargante peticionou requerendo a reafirmação da DER e trouxe novo PPP. Com efeito, somente os intervalos laborais havidos até o requerimento administrativo ou, no máximo, até o ajuizamento da ação, estão afetos à controvérsia dos autos. Ao ajuizar a demanda, o autor deve delimitar seu pedido com base em fatos passados, já ocorridos, possibilitando o pleno exercício do contraditório pela parte adversa.
- No caso, ainda que se admita a utilização do PPP extemporaneamente apresentado, até o aforamento da ação (20/2/2013) o embargante não satisfazia a condição temporal para a aposentadoria especial de 25 anos de atividade especial.
- A questão levantada sobre a conversão do período comum em especial foi expressamente abordada no julgamento.
- Tratando-se de pedido sucessivo, também descabida, em sede de embargos de declaração, a alegação de falta de interesse na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida.
- Embargos de declaração parcialmente providos, para esclarecer o acórdão, sem efeito modificativo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO NA DATA DO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO FALECIDO. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHOURBANO DA AUTORA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS que alega a ausência da qualidade de segurado do falecido, visto que o de cujus recebia benefício assistencial à pessoa idosa na data do falecimento e em razão da existência de vínculos urbanos em nome daautora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram a qualidade de segurado especial rural do falecido, através do início da provamaterial corroborado pela prova testemunhal. A autora apresentou, dentre outros, os seguintesdocumentos: (i) certidão de casamento, realizado em 23/2/1963, constando a profissão de lavrador do de cujus (f. 20); (ii) certidão de óbito, ocorrido em 26/5/2013, na qual o de cujus foi qualificado como lavrador (fl. 21); (iii) comprovante de entregade declaração para cadastro de imóvel rural, datado de 10/6/2002 (fl. 25); (iv) guia de contribuição sindical agricultor familiar, referente ao exercício de 2013, em nome do de cujus, ali qualificado como pequeno proprietário rural (fl. 28); (v)certificado de cadastro de imóvel rural CCIR - emissões 1998/1999 a 2017 (fls. 29, 35, 38, 42, 54, 61 e 65); (vi) cadastro de agricultor familiar, emitido em 24/8/2011(fl.30); e (vii) declaração de ITR, recibo de entrega de ITR e DARFs, referentes aosexercícios 1997 a, 2006, 2010 a 2016 (fls. 31/34, 36/37, 39/41, 44/53, 55/60 e 66/75).4. A circunstância de o falecido receber, por curto período, benefício assistencial ao idoso (LOAS), na data do óbito, não exclui, por si só, a possibilidade de que ele fosse segurado especial, pois é sabido que não são raros os casos em que obenefício assistencial é deferido erroneamente, em situações nas quais o mais adequado seria a concessão de um benefício previdenciário.5. No que tange aos vínculos urbanos em nome da autora, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar nãodescaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp1.304.479/SP).6. Ao apreciar a questão dos consectários da condenação, o STJ firmou o entendimento no Tema 905, segundo o qual "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, noque se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n.11.960/2009)". Após a EC 113/2021, incide a SELIC. Portanto, incorreta a sentença que determina que a incidência de correção monetária mediante utilização do IPCA-E.7. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LABOR URBANO DO GENITOR. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO DESCARACTERIZADO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124. INAPLICABILIDADE. FORMULÁRIO PPP. APRESENTADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de provamaterial suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No julgamento do Tema 532, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
3. Se a especialidade é reconhecida em juízo com base em Perfil Profissiográfico Previdenciário que foi devidamente apresentado na esfera administrativa, e o laudo técnico também considerado pelo juízo apenas repercute as informações constantes do formulário PPP, conclui-se não ser o caso de pertinência da hipótese com a tese fixada pelo Colendo STJ no Tema 1.124. Em tal situação, sendo o formulário PPP o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, sua apresentação dispensaria o laudo pericial para comprovação das condições nocivas de trabalho, porquanto deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante preceitua o § 1º do art. 58 da LB, de modo que descabe qualquer limitação quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros de eventual benefício concedido na via judicial. 4. Recurso do INSS a que se nega provimento, com determinação de imediata revisão do benefício previdenciário, em face do preenchimento dos requisitos legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. SUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. COMPLEMENTO E CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. LABOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 14 anos, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos, a caracterizar o regime de trabalho em economia familiar para subsistência.
3.Há comprovação de vínculos rurais no tempo necessário previsto na legislação previdenciária e comprovação da condição de segurado especial conforme quer a parte autora na inicial, acrescentando-se o fato de que as testemunhas confirmaram que a autora é rurícola.
4.As testemunhas ouvidas em juízo são favoráveis à parte autora, apresentando declarações que sustentam a concessão do benefício, uma vez que corroboram e complementam início pelo menos razoável de prova material.
5.Honorários fixados à luz dos parâmetros legais.
6. Improvimento do recurso.