PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. SUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (60 anos) em 2015, posto que nasceu em 1955, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos.
3.Há comprovação de vínculos rurais no tempo necessário previsto na legislação previdenciária e comprovação da condição de segurado especial conforme quer a autora na inicial, acrescentando-se o fato de que a parte autora possui pequeno período de anotação de vínculo urbano, não sendo óbice à obtenção do benefício, porquanto as demais provas são suficientes para comprovação do cumprimento de carência.
4.As testemunhas ouvidas em juízo sustentam a concessão do benefício, uma vez que corroboraram o início pelo menos razoável de prova material.
5. Benefício concedido. Provimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO PELA PROVA MATERIAL. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 2015, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos.
3.Não há comprovação de vínculos rurais no tempo necessário previsto na legislação previdenciária e comprovação da condição de segurada especial conforme quer a autora na inicial, acrescentando-se o fato de que o marido da autora possui anotações de vínculos urbanos. Embora este vínculo não seja óbice à obtenção do benefício, as demais provas não são suficientes para comprovação do cumprimento de carência.
4.As declarações das testemunhas ouvidas em juízo, consubstanciam prova que por si só, não sustentam a concessão do benefício, uma vez que devem corroborar início pelo menos razoável de prova material, o que não ocorreu in casu.
5. Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. INICIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. OPERADOR DE MÁQUINA DE MOAGEM DE CANA-DE-AÇÚCAR, CALDEIREIRO. EXPOSIÇÃO À AGENTE FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE RECONHECIDA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL. ASSINATURA POR PREPOSTO COM REGISTRO DO NIT, MAS DESACOMPANHADO DE PROCURAÇÃO/DECLARAÇÃO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU VICIO DE CONSENTIMENTO A INFIRMAR OS REGISTROS AMBIENTAIS EMITIDOS POR ENGENHEIROS HABILITADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. O conjunto probatório demonstrou a regular atividade rural exercida para o sustento familiar no período de 04.03.1978 (quando a parte autora completou doze anos de idade) até 20.03.1983 (data que antecede o primeiro vínculo empregatício anotado em CTPS), devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividade especial comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde.
8. Ocorre que, no período de 10.04.1984 a 14.12.1987 (CTPS), a parte autora exerceu as atividades de auxiliar de serviços gerais e operador de turbina a vapor, operando moendas de extração de caldo de cana-de-açúcar, realizando verificação e limpeza nos equipamentos, operando ponte rolante, levantando e movimentando peças no setor da empresa CLEAGRO AGRO PASTORIL S/A, ocasião em que esteve exposta a ruído acima dos limites legalmente admitidos (88,9 decibéis), bem como a poeira e hidrocarbonetos (P.P.P.), devendo ser reconhecida a natureza especial do trabalho exercido conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Igualmente, nos períodos de 24.05.1989 a 18.11.2002 e de 02.10.2006 a 25.06.2014 (CTPS), no exercício das atividades de operador de painel de moendas, assistente de extração JR, operador de moenda SN, encanador/caldeireiro PL, assistente de extração PL e SN, junto à empresa CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A, a parte autora esteve exposta a radiação não ionizante, fumos metálicos (abaixo dos limites de tolerância), e ruídos acima dos limites autorizados por lei (na variação de 92,39, 93 e 91,73 dB(A) - PPP's), também devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos referidos períodos, conforme previsão dos códigos 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
9. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pela empresa foi devidamente elaborado, com a indicação dos nomes dos engenheiros responsáveis pelos registros ambientais, tendo sido assinado por representante legal da empresa, em consonância com a previsão legal contida no art. 68, §2º, do Decreto 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001), vigente à época da data do requerimento administrativo. A ausência de declaração da empresa de que o signatário do P.P.P. está autorizado a emitir tal documento não descaracteriza o parecer emitido pelos profissionais habilitados, na medida em que a autarquia previdenciária não menciona indícios razoáveis de ocorrência de fraude ou qualquer irregularidade que infirme a análise dos registros ambientais apresentados pelos engenheiros e responsáveis técnicos, de tal sorte que o descumprimento da formalidade não torna ineficaz a prova apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, sujeitando-se, portanto, ao livre convencimento do Juiz. Precedente da TNU.
10. Inexistência de evidências nos autos de que nos períodos atestados pelos peritos técnicos, regularmente habilitados para aferição dos registros ambientais, houve alteração substancial no ambiente laboral a afastar a insalubridade apontada, tampouco havendo informação quanto à mudança de layout nas instalações da empresa empregadora, a infirmar as declarações emitidas pelo seu representante, nos termos do artigo 264, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015 - DOU DE 22/01/2015. Além disso, a eventual irregularidade no preenchimento do documento não pode ser imputada ao segurado, em prejuízo de seu direito, visto que a legislação de regência atribui a incumbência de fiscalização da veracidade das informações prestadas pela empresa à própria autarquia previdenciária, consoante previsão do art.1º do Decreto 4.882/03, que alterou o Decreto 3.048/99 (art. 338, §3º).
11. Somados todos os períodos rurais, comuns (CTPS) e especiais, ora reconhecidos, totaliza a parte autora 44 (quarenta e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de tempo de serviço, 24 (vinte e quatro) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de tempo especial, e 39 (trinta e nove) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição, todos computados até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.06.2014), observados o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
12. Portanto, restaram cumpridos pela parte autora os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e da carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
13. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo ou, na sua ausência da data da citação.
14. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
15. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º, II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
16. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (13.06.2014), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
17. Remessa necessária não conhecida (art. 496, §3º, I, do CPC), apelação do INSS e da parte autora, parcialmente providas. Fixados os consectários legais, de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL.
I - Preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-maternidade nos termos do artigo 71 e seguintes, c.c. artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista a existência de início de prova material, aliada à prova testemunhal, atestando o labor rural da autora durante a gestação.
II - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL.
I - Preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-maternidade nos termos do artigo 71 e seguintes, c.c. artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista a existência de início de prova material, aliada à prova testemunhal, atestando o labor rural da autora durante a gestação.
II - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação, considerando que o montante condenatório, no caso de salário-maternidade à trabalhadora rural, equivale a 04 (quatro) salários mínimos.
III - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS. PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- Se óbito é posterior à 18/01/2019, prevalece a regra da necessidade de início de provamaterial. Em 18 de Janeiro de 2019 foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019, trazendo diversas alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), dentre elas a exigência de início de prova material para comprovação de união estável e de dependência econômica.
- A fim de não prejudicar a parte autora com o julgamento pela improcedência do pedido, formando a coisa julgada material, e, ainda, possibilitando que esta postule em outro momento, caso obtenha prova material contemporânea da existência da união estável, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, seguindo o precedente do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/S), o qual mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência (como no caso) de provas.
- A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE (TEMA 1007, DO STJ). DOCUMENTOS DE TERCEIROS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, com a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Admite-se como início de provamaterial do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.)
3. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula n.º 577 do STJ)
4. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida. Preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e da carência.
5. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3.º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
6. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido no período anterior à edição da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, é regulado pela norma do artigo 55, § 2.º, da referida Lei, na sua redação original, a qual estipula a anistia das contribuições previdenciárias pretéritas, salvo para efeito de aposentadoria no setor público com regime próprio, o que não se aplica na espécie.
7. O Superior Tribunal de Justiça, admitiu a contagem do tempo rural remoto fixando a seguinte tese (Tema 1007): "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
8. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano, a parte autora preenche a carência e os demais requisitos para obtenção da Aposentadoria por Idade Híbrida/Mista, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei nº 11.718/2008.
9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL.
I - Preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-maternidade nos termos do artigo 71 e seguintes, c.c. artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista a existência de início de prova material, aliada à prova testemunhal, atestando o labor rural da autora durante a gestação.
II - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, considerando que o montante condenatório, no caso de salário-maternidade à trabalhadora rural, equivale a 04 (quatro) salários mínimos.
III - Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL.
I - Preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-maternidade nos termos do artigo 71 e seguintes, c.c. artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista a existência de início de prova material, aliada à prova testemunhal, atestando o labor rural da autora durante a gestação.
II - Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. SUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 2000, posto que nasceu em 1945, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 114 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos.
3.Há comprovação de vínculos rurais no tempo necessário previsto na legislação previdenciária e comprovação da condição de segurada especial conforme quer a autora na inicial. As provas são suficientes para comprovação do cumprimento de carência com anotações na CTPS e prova de recolhimentos à Previdência Social.
4.As testemunhas ouvidas em juízo, favoráveis à autora, consubstanciam prova que sustentam a concessão do benefício, uma vez que corroboram o início pelo menos razoável de prova material.
5. Aposentadoria rural concedida no valor de um salário mínimo, a partir da citação da ré.
6. Provimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL.
I - Preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-maternidade nos termos do artigo 71 e seguintes, c.c. artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista a existência de início de prova material, aliada à prova testemunhal, atestando o labor rural da autora durante a gestação.
II - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação, considerando que o montante condenatório, no caso de salário-maternidade à trabalhadora rural, equivale a 04 (quatro) salários mínimos.
III - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL.
I - Preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-maternidade nos termos do artigo 71 e seguintes, c.c. artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista a existência de início de prova material, aliada à prova testemunhal, atestando o labor rural da autora durante a gestação.
II - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação, considerando que o montante condenatório, no caso de salário-maternidade à trabalhadora rural, equivale a 04 (quatro) salários mínimos, em relação a cada filho.
III - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL.
I - Preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-maternidade nos termos do artigo 71 e seguintes, c.c. artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista a existência de início de prova material, aliada à prova testemunhal, atestando o labor rural da autora durante a gestação.
II - Pequenas divergências entre os testemunhos não são impedimentos para o reconhecimento do labor agrícola, mormente que não se exige precisão matemática desse tipo de prova, dadas as características do depoimento testemunhal, mas tão-somente que o conjunto probatório demonstre o fato alegado, caso dos autos.
III - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação, considerando que o montante condenatório, no caso de salário-maternidade à trabalhadora rural, equivale a 04 (quatro) salários mínimos.
IV - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE. PESCADORA ARTESANAL. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL.
I - Preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial.
II - Nos termos do inciso VII do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, o pescador artesanal é considerado segurado especial, em situação análoga ao trabalhador rural.
III - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação, considerando que o montante condenatório, no caso de salário-maternidade à segurada especial, equivale a 04 (quatro) salários mínimos.
IV - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL.
I - Preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-maternidade nos termos do artigo 71 e seguintes, c.c. artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista a existência de início de prova material, aliada à prova testemunhal, atestando o labor rural da autora durante a gestação.
II - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação, considerando que o montante condenatório, no caso de salário-maternidade à trabalhadora rural, equivale a 04 (quatro) salários mínimos.
III - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL.
I - Preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-maternidade nos termos do artigo 71 e seguintes, c.c. artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista a existência de início de prova material, aliada à prova testemunhal, atestando o labor rural da autora durante a gestação.II - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, considerando que o montante condenatório, no caso de salário-maternidade à trabalhadora rural equivale a 04 (quatro) salários mínimos.III -Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL.
I - Preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-maternidade nos termos do artigo 71 e seguintes, c.c. artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista a existência de início de prova material, aliada à prova testemunhal, atestando o labor rural da autora durante a gestação.
II - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO INICIO DA INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.2. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício por incapacidade pretendido, com efeitos financeiros desde a data em que restou comprovada a incapacidade.3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Na hipótese, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da perícia judicial, uma vez que a incapacidade restou comprovada durante o exame médico. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09. 6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. Para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE, NA FORMA HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVAMATERIAL A SER CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA ORAL INCONSISTENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. Para comprovar o início de prova material relativo ao alegado trabalho rural, a parte autora acostou aos autos sua Certidão de Casamento, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 29/05/1976, onde seu esposo fora qualificado como "lavrador". No entanto, a autora ali se qualificou como "doméstica", e não como trabalhadora rural. Juntou ao processado, também, sua CTPS, com alternância de vínculos rurais e urbanos, somente ocorridos a partir de 28/07/1987. Feitas tais constatações, e mesmo considerando que os parcos e insuficientes documentos apresentados possam fornecer o início razoável de prova material exigido pela jurisprudência, em especial quanto ao período posterior a seu casamento (até porque inexiste qualquer documento que aponte a autora ou o núcleo familiar dela como trabalhadores rurais), observo que a prova oral produzida nos autos deveria confirmar a prova material existente, mas não substituí-la, e no presente caso, deveria apoiar a pretensão buscada, de forma inequívoca e consistente, robustecendo o conjunto probatório, o que não aconteceu no presente processado, em razão de inconsistência relevante na prova oral produzida, a tornar insubsistente a hipótese de a autora ter exercido o trabalho campesino em situação de informalidade no interregno de 29/05/1976 (data de seu casamento) a 27/07/1987 (véspera do 1º registro em CTPS).
4. As testemunhas ouvidas, apesar de afirmarem a atividade rural da parte autora na Fazenda Cachoeira, quando solteira, primeiro na companhia de seus pais, e mesmo depois de casada, no mesmo local, com seu marido, o que teria perdurado até meados de 1986, observa-se que a testemunha Antônio afirmou que na fazenda referida, e no período vindicado, havia cultura de laranjas. No entanto, contrariando a versão anterior, a testemunha Luiz, empreiteiro à época, afirmou que levava camponeses para trabalhar naquela fazenda, e que a cultura exercida no local seria a plantação de café, onde a autora trabalharia na colheita. Dessa forma, face à impossibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural supostamente prestado pela autora na informalidade e sem recolhimentos previdenciários, no interregno de 29/05/1976 (data de seu casamento) a 27/07/1987 (véspera do 1º registro em CTPS), em razão de inconsistência relevante acima delineada, constata-se a não implementação do número de meses de contribuição exigidos, sendo inviável a concessão da benesse vindicada.
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR APOSENTADO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 31/05/2021.6. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, notadamente porque ele encontrava-se em gozo de aposentadoria por idade.7. A condição de dependente da demandante não ficou devidamente comprovada, posto que somente foram juntadas aos autos a certidão de casamento religioso, realizado em maio/2015 e a certidão de óbito fazendo alusão a existência da companheira.8. Não houve produção de prova oral, entretanto, posto que o Juiz a quo entendeu pela suficiência da provamaterialapresentada. Configura cerceamento de defesa do INSS o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processoéque se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da união estável até a data do óbito, e de consequência, da dependência econômica.9. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas. Apelação do INSS prejudicada.