PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 65 anos em 2018 (nascimento em 17/07/1953). Para a comprovação da atividade rural de 2009 a 2018 a parte autora juntou documentos contemporâneos aos fatos que comprovam eproduzidos dentro do tempo de carência. Quanto ao período urbano, está comprovado no CNIS do autor, o somatório de mais de 8 (oito) anos de contribuição.3. Não obstante o início de prova material juntado, faltou coerência nos depoimentos do autor e das testemunhas. O autor informa que "até hoje continua a mesma irmandade trabalhando junto", referindo-se ao fato da manutenção do labor com os irmãos(fatotambém relatado na petição inicial). A testemunha Cláudio informa que nesses 10 anos que conhece o autor, só ele que tá cuidando do sítio, que os irmãos não moram mais lá"; a testemunha Edson, por sua vez, quando perguntado se tem alguém morando com oautor, responde que "tem dois irmãos lá com ele".4. As testemunhas e o autor divergem com relação à forma em que o labor rural é exercido, se individualmente ou em regime de economia familiar. É certo que, para a qualificação como segurado especial, não há exigência de que o labor seja realizado emregime de economia familiar, podendo ser feito individualmente. Contudo, tal desarmonia nos depoimentos fragiliza a prova testemunhal que é uma, não podendo ser aceita aos pedaços - culminando na sua imprestabilidade.5. A oitiva de testemunhas em juízo é necessária ao julgamento de ação previdenciária de aposentadoria rural por idade, quando presente apenas início de prova material da condição de rurícola, pois ela serve, justamente, para preencher as lacunastemporais não provadas por meio dos documentos, diante da dificuldade do trabalhador rural em registrar seus atos.6. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.7. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base decálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita.8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE. SEGURADO URBANO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial (pescadora), inviável o cômputo do respectivo período para fins previdenciários.
3. A prova material em nome do cônjuge, segurado urbano, não é suficiente para comprovação do efetivo exercício de labor rural. Necessária, no caso, a documentação em nome próprio.
4. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
5. Inviável o reconhecimento do período de labor rural como segurado especial no período em que não há razoável início de prova materia corroborado por relato testemunhal. A melhor solução que se amolda ao caso é a extinção em parte do feito sem exame do mérito, em relação a tais períodos postulados, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. SUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. COMPLEMENTO E CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. LABOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 15 anos, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos, a caracterizar o regime de trabalho em economia familiar para subsistência.
3.Há comprovação de vínculos rurais no tempo necessário previsto na legislação previdenciária e comprovação da condição de segurado especial conforme quer a parte autora na inicial, acrescentando-se o fato de que as testemunhas confirmaram que o autor é rurícola que ainda trabalha na zona rural.
4.As testemunhas ouvidas em juízo são favoráveis à parte autora, apresentando declarações que sustentam a concessão do benefício, uma vez que corroboram e complementam início pelo menos razoável de prova material.
5.Honorários majorados para 12% do valor da condenação até a sentença, em face da apelação.
6. Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. SUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. COMPLEMENTO E CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. LABOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 15 anos, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos, a caracterizar o regime de trabalho em economia familiar para subsistência.
3.Há comprovação de vínculos rurais no tempo necessário previsto na legislação previdenciária e comprovação da condição de segurado especial conforme quer a parte autora na inicial, acrescentando-se o fato de que as testemunhas confirmaram que a autora é rurícola.
4.As testemunhas ouvidas em juízo são favoráveis à parte autora, apresentando declarações que sustentam a concessão do benefício, uma vez que corroboram e complementam início pelo menos razoável de prova material.
5.Honorários MAJORADOS para 12% do valor da condenação, em razão da apelação.
6. Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVAMATERIAL DE TERCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. OUTRA FONTE DE RENDA DO GENITOR. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do Tema nº 532, que "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
3. O uso de prova material de terceiros, do mesmo núcleo familiar, para comprovação de labor rural, deve ser corroborado por prova testemunhal idônea.
4. A existência de outra fonte de renda, por parte do genitor do autor, só descaracteriza o regime de economia familiar, caso haja provas nos autos de que esta era a fonte principal para a subsistência da família.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO APRESENTADO PELA AUTORA FALECIDA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
- A r. sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, IX, do CPC/2015.
- Na apelação, pretendeu a parte autora a reforma integral da sentença, alegando fazer jus às rendas mensais do benefício assistencial de prestação continuada, entre a DER e o falecimento, exorando o pagamento aos "herdeiros ora habilitados".
- Porém, a apelação não possui mínimas condições de ser conhecida, pelas razões que passo a expor. Aparte autora faleceu em 02/4/2016, mas os sucessores não se deram o luxo de requerer a habilitação.
- Em vez disso, quem apelou foi a própria parte autora, já falecida e por isso sem capacidade de ser parte. Os sucessores não possuem capacidade postulatória, inclusive porque não havia sequer procuração nos autos, quando da apelação.
- O espólio da autora igualmente não possui legitimidade para atuar em processos previdenciários, de modo que também o agravo interno não pode ser conhecido.
- Trata-se de hipótese de ilegitimidade ativa ad causam recursal, tanto para a apelação, quanto para o agravo interno.
- Agravo interno não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. SUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. COMPLEMENTO E CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. LABOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS MANTIDOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 174 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos que demonstram de forma robusta, o regime de trabalho em economia familiar para subsistência.
3.Há comprovação de vínculos rurais no tempo necessário previsto na legislação previdenciária e comprovação da condição de segurada especial conforme quer a parte autora na inicial, acrescentando-se o fato de que as testemunhas confirmaram que a autora é rurícola.
4.As testemunhas ouvidas em juízo são favoráveis à parte autora, apresentando declarações que sustentam a concessão do benefício, uma vez que corroboram e complementam início pelo menos razoável de prova material.
5.Honorários majorados a serem suportados pelo INSS. Juros e Correção monetária com critérios mantidos.
6. Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. SUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. COMPLEMENTO E CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. LABOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 15 anos, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos, a caracterizar o regime de trabalho em economia familiar, em trabalho rural com anotação em CTPS.
3.Há comprovação de vínculos rurais no tempo necessário previsto na legislação previdenciária e comprovação da condição de segurado especial conforme quer a parte autora na inicial, acrescentando-se o fato de que as testemunhas confirmaram que a parte autora é rurícola.
4.As testemunhas ouvidas em juízo são favoráveis à parte autora, apresentando declarações que sustentam a concessão do benefício, uma vez que corroboram e complementam início pelo menos razoável de prova material.
5.Honorários MAJORADOS para 12% do valor da condenação até a sentença, à luz do §11 do art.85, §11, do CPC.
6. Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE RURAL. DA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO ANTERIOR À DATA DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de provamaterial, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
- Esse entendimento sedimentou-se, em 2016, com a aprovação da Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça, "in verbis": "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório."
- O § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 exige a comprovação de que a exposição aos agentes nocivos se deu em caráter permanente, "não ocasional nem intermitente".
- Conforme art. 65 do Decreto 3.048/99, considera-se exposição permanente aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem. Isto não significa que a exposição deve ocorrer durante toda a jornada de trabalho, mas é necessário que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado.
- É necessário destacar que a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.
- Isto porque o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- A sentença reconheceu o período rural de 18/09/1959 a 30/05/1974.
- Para prova da atividade rural, o autor apresentou título de eleitor, datado de 08/08/1966 onde consta a profissão de "lavrador", certificado de saúde e capacidade funcional onde consta a profissão de "lavrador" e certidão de dispensa de incorporação, datada de 24/07/1967, onde consta a profissão de "lavrador".
- Soma-se a isso a oitiva de três testemunhas, que relatam conhecer o autor desde a infância e que ele trabalhou no sítio com seus pais até 1974 mais ou menos.
- Assim, está provada a atividade rural em todo esse período, inclusive em relação ao período anterior a 1966, ano do documento mais antigo apresentado, conforme fundamentação acima.
- A sentença reconheceu a especialidade do período de 15/04/1998 a 01/04/2008.
- Para todo esse período consta, conforme laudo pericial produzido nestes autos (fls. 222/223) ruído de intensidade entre 105 dB e 110 dB, de modo que também correta a sentença ao reconhecer-lhe a especialidade.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. SUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. COMPLEMENTO E CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. LABOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADO. HONORÁRIOS MANTIDOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (60 anos) em 2016, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos, a caracterizar o regime de trabalho em economia familiar em sítio no qual a família reside.
3.Há comprovação de vínculos rurais no tempo necessário previsto na legislação previdenciária e comprovação da condição de segurado especial conforme quer a parte autora na inicial, acrescentando-se o fato de que as testemunhas confirmaram que o autor trabalha até a atualidade na plantação de bananas naquela propriedade.
4.As testemunhas ouvidas em juízo são favoráveis à parte autora, apresentando declarações que sustentam a concessão do benefício, uma vez que corroboram e complementam início pelo menos razoável de prova material.
5.Manutenção dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação até a sentença.
6. Improvimento do recurso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CTC. DOCUMENTO APRESENTADO AO INSS APENAS NO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS DFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO A PARTIR DA DER DE REVISÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO APRESENTADO POR PARTE QUE JÁ INTERPÔS APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). CONTEXTO PROBATÓRIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO ESTABELECIDA NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Não se admite a apresentação de recurso adesivo por parte que já interpôs apelação, em razão da preclusão consumativa.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração de laudo pericial judicial, em relação à fixação da data de início da incapacidade, justifica-se diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à inaptidão para o exercício de atividade laborativa desde a data de entrada do requerimento administrativo.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DO INICIO DA INCAPACIDADE A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. MANTIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. A melhor exegese do laudo pericial, aconselha o reconhecimento da incapacidade total e temporária, sendo estabelecida a data do laudo pericial como termo inicial do beneficio de auxilio-doença, conforme parecer do Vistor Oficial, o que é coerente com o fato de a autora ter laborado na condição de empregada de forma concomitante.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL COMPLEMENTADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. BOIA-FRIA. PROVA MATERIAL. MITIGAÇÃO. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91, ou seja, comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para o homem, e de 55 anos para a mulher), e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência.
2. Tratando-se de atividade rural de boia-fria, a exigência de prova documental, embora subsistente, deve ser mitigada. Precedentes.
5. É possível diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11960/2009.
6. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso foi devidamente examinada Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
7. Considerado o art. 497, do CPC, e o fato de que, em princípio, o presente julgado não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, cabe determinar-se a implantação do benefício. Jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL COMPLEMENTADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. BOIA-FRIA. PROVA MATERIAL. MITIGAÇÃO. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91, ou seja, comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para o homem, e de 55 anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência.
2. Para a comprovação do período de tempo trabalhado a Lei exige apenas início de prova material, e não a sua totalidade.
3. A qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não desconfigura sua condição de segurada especial, seja porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, seja porque, em se tratando de labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida no documento estende-se à esposa.
4. Tratando-se de atividade rural de boia-fria, a exigência de prova documental, embora subsistente, deve ser mitigada. Precedentes.
5. É possível diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11960/2009.
6. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso foi devidamente examinada Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
7. Considerado o art. 497, do CPC, e o fato de que, em princípio, o presente julgado não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, cabe a determinação de implantação do benefício. Jurisprudência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PRESCRIÇÃO.
I - Preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-maternidade, em relação à filha nascida em 2012, nos termos do artigo 71 e seguintes, c.c. artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista a existência de início de prova material, aliada à prova testemunhal, atestando o labor rural da autora durante a gestação.II - Considerando que o nascimento de seu filho mais velho se deu em 18.01.2009 e que o salário maternidade é devido por quatro meses, e, ainda, tendo em vista que a propositura da ação ocorreu em julho/2014, temos que se encontram prescritos os valores anteriores a julho/2009, alcançadas, portanto, todas as parcelas a que a autora porventura teria direito.
III - Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com as despesas de seus respectivos patronos, em observância ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.IV - Apelação da parte autora provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP NÃO APRESENTADO NA SEARA ADMINISTRATIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO DECISUM. NÃO CONHECIMENTO.
- Na hipótese dos autos, verifica-se que o INSS pugna, nos embargos de declaração, que o acórdão embargado reconheceu o período especial pleiteado pela parte autora com base no laudo produzido em juízo e/ou PPP emitido após a DER, inobstante a questão posta em juízo se referir a reconhecimento de atividade urbana com registro em CTPS, sendo tal documento apresentado na seara administrativa.
- Sendo assim, o recurso é manifestamente inadmissível, tendo em vista que as razões articuladas não guardam relação com a decisão recorrida, não preenchidos, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade.
- Embargos de declaração não conhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVAMATERIAL EM NOME DO COMPANHEIRO. PROVAMATERIAL IDÔNEA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
- O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. - Comprovado o implemento da idade mínima e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO APOSENTADO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 10/09/2021. DER: 29/09/2021.6. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, notadamente porque ele encontrava-se em gozo de aposentadoria por idade.7. Com o propósito de comprovar a convivência marital com o pretenso instituidor da pensão, foram juntadas aos autos as certidões de nascimento de filhos havidos em comum e a certidão de óbito fazendo alusão a existência da união estável. Comodocumentocontemporâneo, juntou comprovante de identidade de domicílios.8. Não houve produção de prova oral, entretanto, posto que o Juiz a quo entendeu pela suficiência da provamaterialapresentada. Configura cerceamento de defesa do INSS o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processoéque se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da união estável até a data do óbito, e de consequência, da dependência econômica.9. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº149 DO STJ. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos), devendo demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de provamaterial de seu trabalho no campo, não apresentou documentos que indicam qualificação de lavrador dos membros da família, sendo que o documento que consta a referida profissão não traz comprovação de tempo rural necessário de trabalho, tampouco de que era o pertencente ao genitor da autora.
3.Os informes do CNIS não comprovam o trabalho rural exercido no prazo de carência, quer pela autora, quer por outro parente.
4.A prova testemunhal por si só, não pode amparar a concessão do benefício.Aplicação da Súmula nº 149 do STJ.
5. Não há comprovação de labor rural conforme pedido, pelo prazo de carência com imediatidade anterior a demonstrar que estava a autora trabalhando no campo quando do requerimento.
6.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença.
7.Majoração de honorários decorrente da apelação, observada a gratuidade da justiça.
8.Improvimento da apelação.