PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS. PROVIMENTO.
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial, mediante revisão da renda mensal inicial pela aplicação da ORTN/OTN, com o pagamento das diferenças apuradas, acrescido de consectários legais.
2. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória n. 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei n. 10.839/04.
3. É possível a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 na hipótese de revisão de benefício previdenciário concedido antes da vigência do referido dispositivo legal, tendo em vista que a lei nova se aplica aos atos anteriores a ela, mas nesse caso o prazo decadencial conta-se a partir da sua vigência.
4. Considerando que o demandante percebe aposentadoria especial, requerida em 26/04/1989 e concedida a partir de 05/12/1989, e que a presente ação foi ajuizada em 09/02/2011, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício.
5. Isenta a parte autora do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
6. Provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reconhecer a ocorrência de decadência, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC.
1. Não deve ser conhecida a apelação interposta exclusivamente com alegações genéricas, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença. 2. Não se conhece de recurso da parte autora, por ausência de interesse recursal, quando visa o reconhecimento da especialidade por agente nocivo diverso, quando o pedido já foi acolhido em razão de outro agente. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Sucumbente, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. INCORPORAÇÃO DE ÍNDICES INFLACIONÁRIOS EXPURGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS OU ÍNDICES DIVERSOS. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. SÚMULA 71 DO EXTINTO TFR. NÃO APLICAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI 6.899/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. OBSERVÂNCIA DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Pretendem os autores a revisão de suas aposentadorias (especial e por tempo de contribuição), mediante: a) aplicação da variação da ORTN/OTN aos salários de contribuição integrantes do PBC, considerando-se o menor valor teto equivalente à metade do teto de contribuição; b) aplicação da Súmula 260 do extinto TRF e do art. 58 do ADCT; c) inclusão, nas rendas mensais, das inflações de junho/1987, janeiro/1989, IPC’s de março e abril/1990 e IGP de fevereiro/1991 (expurgos inflacionários); d) pagamento dos atrasados, com juros e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela (aplicação da Súmula 71 do TFR).2 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio “tantum devolutum quantum appellatum”, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015, de modo que incontroversa a existência de coisa julgada no tocante aos pleitos formulados nos itens a e b, acima descritos.3 - Vale ressaltar que a mera remissão genérica a peças processuais já apresentadas (tal como procedeu o ente previdenciário no bojo de sua apelação) não tem o condão de devolver à apreciação as matérias veiculadas no processo, sendo imperioso o declínio dos temas que o recorrente almeja ver revisionado pelo Tribunal, de forma a adimplir, assim, o requisito estampado no inciso II do art. 513 do CPC/73 – vigente á época (“A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito”).4 - Sustenta o INSS que a sentença condenatória não se justifica, uma vez que acolhe pleito revisional em relação a benefícios cujos processos de concessão ainda se encontrariam em tramitação junto à administração autárquica, o que, todavia, não corresponde à realidade dos autos.5 - Com efeito, verifica-se que juntamente com a peça vestibular foram anexadas as Cartas de Concessão dos benefícios em pauta, com datas de início fixadas em 01/06/1984, 02/01/1986, 20/11/1984, 01/10/1983 e 01/11/1983. Ademais, em sede de contestação, o próprio INSS aduz a inexistência de amparo legal para a revisão dos beneplácitos, uma vez que decorrido cinco anos da concessão, invocando, para tanto, o art. 207 do Decreto nº 89.312/84 (CLPS). Assim, não prospera a insurgência do ente previdenciário , no ponto.6 - Não assiste razão aos demandantes quanto à pretensão de reajustamento do benefício pelos percentuais relativos aos meses dos chamados "expurgos inflacionários" (no caso, pleiteiam os autores a inclusão, no reajustamento das benesses, das inflações de junho/1987, janeiro/1989, além dos IPC’s de março e abril/1990 e fevereiro/1991), por não se tratar de índice legalmente previsto a este fim.7 - Com efeito, referidos índices só podem ser utilizados para fins de atualização monetária dos débitos previdenciários cobrados em Juízo, e jamais para efeito de incorporação no cálculo de reajustamento dos benefícios, tal como pretendem os requerentes. Precedentes.8 - No que diz respeito à forma de atualização monetária, é assente na jurisprudência que a Súmula 71 do extinto TFR incide somente até 09/04/1981, sendo aplicável, após essa data, a Lei nº 6.899/81. 9 - Assim, merece acolhida a insurgência do ente previdenciário , no ponto, uma vez que os benefícios em pauta foram concedidos entre 1983 e 1986, época, portanto, em que já vigia a Lei nº 6.899/81, aplicando-se as disposições nela inseridas até a vigência da Lei nº 8.213/91, quando então a atualização monetária seguirá a forma estabelecida na legislação previdenciária. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte Regional.10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.12 - Os consectários legais da condenação serão aplicados por ocasião da fase de cumprimento de sentença, observado o julgamento proferido pelo C. STJ, em sede de Agravo em Recurso Especial no que tange à eventual devolução de valores.13 - Verba honorária compensada entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).14 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA . ART. 37 DA LEI 3.807/60. REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão da pensão por morte deve obedecer a legislação vigente na data do óbito, sendo assim, no caso dos autos, a pensão por morte apurada em 26/11/74 foi concedida com base na Lei 3.807/60 (LOPS).
2. De acordo com o art. 37 da mencionada lei: "A importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fôsse aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco)."
3. Considerando que o segurado instituidor da pensão por morte percebeu aposentadoria a partir de 11/11/1911, a pensão por morte foi calculada como mero desdobramento da aposentadoria originária, assim tendo em vista que a aposentadoria originária e a pensão por morte foram concedidas anteriormente à Lei 6.423/77, não há que se falar na correção dos salários de contribuição, que integraram o cálculo da aposentadoria, pelos índices nela previstos, quais sejam, OTN/ORTN/BTN.
4. Anteriormente à Lei nº 8.213/91, os benefícios em manutenção eram reajustados de acordo com os mesmos índices do reajustamento da política salarial estabelecida no artigo 1º do Decreto-lei nº 15, de 29 de julho de 1966 (Decreto nº 77.077/76, de 24/01/76, artigo 30).
5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC.
1. Na hipótese de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas permanentes, o salário-de-benefício deverá ser calculado de acordo com o art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº. 9.876/99, mediante a apuração da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição equivalentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo (desde julho de 1994), multiplicada pelo fator previdenciário. 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 3. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 4. Sucumbente, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.876/1999. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A Lei nº 9.876/99 determinou a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade (nesta, em caráter opcional), mesmo as concedidas segundo as regras de transição estabelecidas no art. 9º da EC 20/98.
2. Somente o segurado que tenha cumprido todos os requisitos para a concessão do benefício até a data da publicação da Emenda (16 de dezembro de 1998) adquire o direito ao cálculo da aposentadoria de acordo com a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, que determinava a apuração do salário de benefício com base na média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, dentro de um período máximo de quarenta e oito meses, imediatamente anteriores à data de início do benefício.
3. É constitucional o fator previdenciário, segundo o entendimento das turmas que julgam matéria previdenciária no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Precedentes.
4. A correção monetária será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIA.
- Pedido de revisão da aposentadoria por invalidez da autora (NB 118.723.250-2), com o escopo de aumentar a RMI do benefício, mediante a utilização da ORTN na correção monetária dos salários de contribuição do PBC.
- O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios.
- Na hipótese dos autos, o benefício foi concedido em 22/12/2000, com DIB em 10/10/2000 e a ação foi ajuizada em 02/06/2014, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.
- Quanto aos ônus da sucumbência, a parte autora é isenta de custas, despesas processuais e verba honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA. POSSIBILIDADE. TEMA 1070/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 2. Após o advento da Lei 9.876/99, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas, respeitado o teto previdenciário (tese firmada pelo STJ quando do julgamento do tema 1070). 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRANSFORMAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
. A atualização monetária, incidente a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), INPC de abril de 2006 a 29/06/2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991).
. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação da revisão/transformação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS. LEI Nº 6.423/77. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. PAGAMENTO DOS VALORES PAGOS. COISA JULGADA.
- Cuidam os autos de pedido de revisão da renda mensal inicial das aposentadorias de MILTON STEFANO, LUIZA OLIVEIRA LOPES, MARIA DE LOURDES BREDARIOL DUTRA, MARIO PIRES FRANCO, ISOLINA MAGNANI NARDIM E MARIA PIERINA CECON BATISTELLA, para atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, de acordo com a variação da ORTN/OTN, nos termos da Lei nº 6423/77, das diferenças relativas aos abonos anuais de 1988 e 1989, do salário mínimo do mês de junho de 1989, além das inflações de janeiro/89, março/90, junho/87, abril/90 e fevereiro/91, conforme se verifica da ação ordinária em apenso.
- Constata-se que, após a propositura da presente demanda, em 26/04/93 (fl. 2 do apenso), a autora MARIA DE LOURDES BREDARIOL DUTRA ajuizou nova demanda, pleiteando a revisão da renda mensal inicial mediante aplicação da Lei nº 6.423/77, tendo ocorrido a revisão do benefício e o pagamento de valores (fls. 185 e 188/189).
- É certo que, por ter sido ajuizada posteriormente, a ação nº 648/94, que teve curso perante a 1ª Vara da Comarca de Jundiaí, deveria ter sido declarada extinta, pela ocorrência de litispendência. Não o foi. Descabe, agora, cogitar-se do reconhecimento de tal instituto, na justa medida em que aquela demanda - já arquivadas - produziu efeitos concretos, com levantamento do montante depositado.
- Descabe o pedido de execução, nestes autos, das "diferenças" entre o que foi pago no âmbito do processo nº 648/94 e o montante aqui apurado relativamente à revisão da renda mensal inicial mediante aplicação da Lei nº 6.423/77. Precedentes.
- A execução deve prosseguir somente em relação ao pagamento das parcelas relativas aos abonos anuais de 1988 e 1989, bem assim ao salário mínimo de junho de 1989, que não foram objeto da demanda anteriormente proposta. Considerando que o cálculo apresentado pelo INSS encontra-se alinhado ao acima decidido, a execução deve prosseguir pelo valor de R$ 2.212,95, atualizado para fevereiro de 2008.
- Tendo em vista o resultado do julgamento, condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre a diferença entre os valores acolhidos nestes embargos e aqueles apontados por ele como devidos, nos termos do art. 85 do NCPC, observada a suspensão de sua exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade processual.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 7. A parte autora é isenta do pagamento das custas processuais por força do benefício da AJG previamente concedido e a Autarquia é isenta quando demandada na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL oU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. benefício mais vantajoso. CONSECATARIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC.
1. Na DER, a parte autora tinha direito à aposentadoria especial e à aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo ser implementado o benefício que lhe for mais favorável. 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 3. INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, bem como ao pagamento de honorários periciais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 998 STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (tese firmada pelo STJ quando do julgamento do tema 998). 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- "Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da re"(STF - RE: 630501-RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, Publ.: DJe-166 de 26-08-2013).
- O autor comprova que em outubro de 1988 preenchia os requisitos para obtenção do benefício ( aposentadoria por tempo de serviço proporcional).
- A revisão deverá obedecer à legislação vigente em 1º.10.1988, inclusive a Lei nº 6.950/1981, considerando no período básico de cálculo os salários-de-contribuição até setembro de 1988 (inclusive), bem como o tempo de serviço apurado até 1.10.1988.
- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão (retroação da DIB), estes são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, quando se tornou litigiosa a coisa.
- Os primeiros 24 salários-de-contribuição que deram origem a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço do segurado instituidor deve sofrer atualização monetária conforme determinava o disposto na Lei nº 6.423 /77.
- O autor faz jus à revisão prevista no artigo 58 do ADCT. O período de incidência da regra transitória do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias compreendeu o período de 5 de abril de 1989 até dezembro de 1991, quando implantados os Planos de Custeio e Benefícios da Previdência Social, com a regulamentação das Leis nºs 8.212 e 8213, ambas de 1991, pelos Decretos respectivos, publicados em 9 de dezembro de 1991. Nesse período, todos os benefícios em manutenção tiveram suas rendas mensais iniciais indexadas ao número de salários mínimos a qual equivaliam à época da concessão, independentemente de ajuizamento de ação.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Em vista da sucumbência mínima do autor, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, que estão em consonância com a Súmula 111 do STJ e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
- Apelação do autor parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92) URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94) IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. READEQUAÇÃO DO LIMITE DE PAGAMENTO DA RMI. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20/1998 E 41/2003. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, somente se aplica à revisão do ato de concessão do benefício. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 171.864/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Antunes Maia Filho, j. 04/10/16, p. 20/10/16) e, no caso dos pensionistas, tem como termo inicial a data do início do benefício derivado, em razão do princípio da actio nata. Quanto à pretensão de readequação do limite de pagamentos dos benefícios aos novos tetos estabelecidos nas ECs nº 20/1998 e 41/2003 implica ajuste no limite de pagamento do benefício e não pretensão de revisão do ato de concessão do benefício, pelo que não incide o prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto do art. 103 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes do TRF4 (Ação Rescisória nº 0003356-97.2013.404.0000/SC, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D. E. 01-09-2014). No tocante à prescrição, o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 05/05/2011, com objeto similar ao desta demanda, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr depois do trânsito em julgado da mencionada demanda coletiva, consoante preceituam os artigos 202 e 203, ambos do Código Civil. Nesse sentido, a prescrição atinge as eventuais parcelas devidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ACP, ou seja, anteriores a 05/05/2006. Precedentes do TRF4 (TRF4, AC 5074753-69.2016.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017; TRF4, AC 5051406-16.2016.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017; (TRF4, AC 5017144-22.2016.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017). 4. A Súmula 02 desta Corte, "para cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN /OTN", sendo aplicável, após a referida revisão, a aplicação do art. 58 do ADCT. 5. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354/SE, em 08/09/2010, em sede de repercussão geral, decidiu que a aplicação imediata do artigo 14 da EC nº 20/98 e do artigo 5º da EC nº 41/03 aos benefícios previdenciários limitados a teto de pagamento do Regime Geral de Previdência Social e concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar os novos tetos constitucionais, não representa aumento ou reajuste, não ofende a garantia do ato jurídico perfeito e apenas garante readequação dos valores de pagamento aos novos tetos. A mera limitação de pagamento de um benefício previdenciário a um teto previdenciário constitui elemento condicionante externo e posterior ao cálculo da renda mensal, não envolvendo os elementos internos ao ato de concessão. 5. Assim, no caso concreto, a efetivação da pretendida readequação é condicionada à demonstração de que o benefício original foi efetivamente limitado ao teto para fins de pagamento. Constatada a limitação ao teto do art. 21, §4º, do Decreto nº 89.312/1984 (ou de normas correlatas dos decretos anteriores), para cálculo dos valores devidos ao segurado, no caso dos benefícios concedidos antes do advento da Lei nº 8.213/1991, deve ser observada a sistemática dos limitadores nominados de Menor Valor-Teto (mVT) e Maior Valor-Teto (MVT) disciplinados pela legislação de regência da época da concessão (art. 23 do Decreto nº 89.312/1984 e normas correlatas dos decretos anteriores) bem como a revisão do art. 58 do ADCT, devendo ser levados em conta os efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, ou seja nos reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004. 6. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91.
1. A decadência do direito à revisão dos benefícios por invalidez, mediante a aplicação do artigo 29, II da Lei 8.213/91, somente poderá ser contada a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou a revisão.
2. Os Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99.
3. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
4. Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
5. A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
6. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).