PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA.
1. O cômputo do período de labor rural posterior a 31/10/1991 para fins de concessão do benefício de aposentadoria somente pode ocorrer a partir da indenização, de modo que os efeitos financeiros da concessão de benefício com base nesse intervalo não serão retroativos a momento anterior à data de seu efetivo pagamento. 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 3. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ÍNDICES DE REAJUSTE. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI: ARTIGO 201, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/107.664.696-1, DIB 01/11/1997), mediante a aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 que integraram o período básico de cálculo (PBC) do auxílio-doença previdenciário (NB 31/025.242.165-5, DIB 13/09/1995), benefício este que antecedeu a aposentadoria . Postula, ainda, o reajustamento da benesse, mediante a aplicação do IGP-DI como índice de correção monetária no período de maio/1996 a junho/2001, invocando, para tanto, a garantia da preservação do valor real dos benefícios.
2 - A r. sentença reconheceu que "tendo o auxílio-doença sido concedido em 13.09.1995, deveria ter sido utilizado para o cálculo do salário-de-benefício os salários-de-contribuição anteriores a essa data, o que, por óbvio, abrangeu a competência de fevereiro de 1994 no período básico de cálculo, motivo pelo qual o segurado faz jus à pleiteada revisão prevista na MP 201/2004, uma vez que o benefício foi posterior a fevereiro de 1994".
3 - Acolheu, ainda, o Digno Juiz de 1º grau o pedido de reajustamento do benefício com a aplicação do IGP-DI entre maio de 1996 e junho de 2001. Neste ponto específico, merece reparos o decisum.
4 - O §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários, "para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei".
5 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.
6 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo 41, incido II, da Lei nº 8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM), com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, pela Lei nº 8.880/94 (conversão em URV) e pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96 (IGP-DI), 1.572-1 e 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente), posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelo Decreto nº 3.826/01 (7,66%).
7 - No caso dos autos, a parte autora sustenta que nas competências de maio/1996 até junho/2001 os percentuais aplicáveis, a título de correção monetária, deveriam corresponder à variação do IGP-DI no período.
8 - Contudo, o reajuste efetuado sobre o benefício previdenciário de sua titularidade seguiu o critério definido em lei, sendo de rigor a improcedência do pedido. Precedentes do STJ e desta Turma.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Apelação do INSS provida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. atividade urbana. consectários. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural no período relevante. Há direito a aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Correção monetária segundo a variação da TR. Juros segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança.
3. As isenções de custas ao INSS não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.
4. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009 HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Considerando que a pensão por morte da parte autora foi concedida em 20.02.98, já na vigência da Lei 9.528/97, constata-se que a pensão por morte foi concedida no coeficiente de 100% representando o valor integral da aposentadoria por invalidez a que faria jus o "de cujus.
2. Verificando que o segurado instituidor da pensão por morte faleceu em 18.04.76, quando então vigente o Decreto 77.077/76, tal norma deve ser considerada no cálculo da aposentadoria por invalidez.
3. Cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias e o fornecimento das corretas informações, não se podendo impor ao segurado tal responsabilidade e muito menos imputar-lhe prejuízo, ante a desídia do empregador.
4. Constatado que não foram utilizados os salários de contribuição determinados, para efeito de fixação da RMI, deve o INSS proceder à revisão do benefício com o recálculo da RMI.
5. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde a data da concessão do benefício, contudo, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
7. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PARCELAS SALARIAIS. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Com relação à revisão da renda mensal inicial mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se pode afirmar neste momento, a vista dos precedentes do STF, seja possível aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. A situação merece distinto tratamento no plano do marco temporal de incidência do instituto da decadência, respeitada a conclusão da reclamatória trabalhista, momento em que a aquisição do direito se efetiva no seu patrimônio jurídico.
3. A alteração dos salários-de-contribuição determinada na sentença trabalhista deve ser observada no cálculo do benefício, com efeitos financeiros desde a data do início do benefício.
4. O segurado não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações.
5. Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
6. A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
7. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTADO INDEFERIMENTO DA INICIAL. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA CÁLCULO DA RMI. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. RESÍDUO DE 10%. JANEIRO DE 1994. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PERCENTUAL DE 39,67%. MATÉRIA DISTINTA DE REAJUSTE. NÃO APLICAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO DO TRIBUTO. MERAS ALEGAÇÕES. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário , ao argumento de que os salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício não foram devidamente atualizados. Requer, ainda, a título de reajuste do benefício, a aplicação do IRSM para o mês de janeiro de 1994, no percentual de 1,402500 e não de 1,302505, além do percentual de 1,396700 para fevereiro, como alega ter sido aplicado pela autarquia, além de restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os valores pagos em decorrência de revisão administrativa, no montante de Cr$ 309.940,80, pois "sobre a faixa de rendimentos do benefício previdenciário não incidia o IRRF".
2 - De plano, cabe verificar que, após determinação judicial de fl. 22, o recorrente esclareceu expressamente que buscava o recálculo da RMI, o reajuste do seu benefício, além de restituição a título de IRRF, sendo possível, portanto, extrair os requerimentos formulados a partir da narração dos fatos e afastar o indeferimento da inicial. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
3 - Quanto à atualização dos salários de contribuição para a concessão da aposentadoria do requerente, cumpre verificar os critérios aplicáveis ao cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício em tela - ocorrido em 01/09/1991.
4 - O artigo 31, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previa a aplicação da variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), como índice de correção dos salários de contribuição. Desta feita, sem razão o pedido de aplicação do ORTN e OTN para os meses de dezembro de 1988 a dezembro de 1991, como formulado na inicial.
5 - Analisa-se adiante o pleito de aplicação do IRSM para o mês de janeiro e fevereiro de 1994, respectivamente, no percentual de 1,402500 e 1,396700.
6 - O §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários, "para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei".
7 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.
8 - A Lei nº 8.213/91, ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, determinou, em seu art. 41, incisos I e II, que os valores dos benefícios em manutenção na data de sua edição deveriam ser reajustados pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, de acordo com as suas respectivas datas de início, nas mesmas épocas em que o salário-mínimo fosse alterado, preservando-lhes o valor real.
9 - Em janeiro de 1993, o INPC foi substituído pelo IRSM (Índice de Reajuste do Salário-Mínimo), nos termos estabelecidos pela Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que revogou expressamente o inciso II do artigo 41 da Lei nº 8.213/91. Já em agosto de 1993, a referida lei sofreu as alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, de modo que os benefícios de prestação continuada da Previdência Social foram reajustados, no mês de setembro de 1993, pela variação acumulada do IRSM do quadrimestre anterior, e, a partir de janeiro de 1994, seria aplicado o FAZ nos meses de janeiro, maio e setembro, deduzidas as antecipações concedidas - que correspondiam à parte da variação do IRSM que excedesse a 10% no mês anterior ao de sua concessão.
10 - Em janeiro de 1994, consolidou-se no reajuste daquele mês, a antecipação de 10% referentes aos quatro meses antecedentes, exatamente nos termos da previsão legal. No que se refere à antecipação excedente para os meses de janeiro e fevereiro de 1994, a inexistência de direito adquirido aos segurados, pois com a instituição da URV (Unidade Real de Valor) os benefícios previdenciários, em 1º de março de 1994, foram convertidos segundo a sistemática preconizada pelo artigo 20, da Lei nº 8.880/94.
11 - Em outras palavras, por ocasião da conversão dos benefícios em URV no mês de março de 1994, por não ter se completado o quadrimestre, o que se daria apenas no mês de maio, a antecipação dos meses intermediários ao reajuste, referente aos dois meses inaugurais do ano, consolidou-se como mera expectativa de direito. Precedente STJ.
12 - O pedido de incidência do percentual de 39,67% (1,3967), no tocante ao IRSM de fevereiro de 1994, é matéria conhecidamente discutida e que se aplica tão somente no cálculo do salário de benefício, não se prestando ao reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários então mantidos. Entendimento STJ.
13 - No caso dos autos, o benefício previdenciário do autor teve início em 01/09/1991 (fl. 11), de modo que o salário da competência relativa ao mês de fevereiro de 1994 não integrou o período básico de cálculo utilizado no cálculo da renda mensal inicial, motivo pelo qual também improcede referido pleito do requerente.
14 - Por fim, quanto ao alegado desconto indevido a título de Imposto de Renda, afirma a parte autora que não deveria incidir o IRRF sobre a faixa de rendimentos previdenciários. Entretanto, pelos documentos acostados aos autos, não comprovou suas alegações. Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73), e não tendo a parte autora reunido provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia, inviável o reconhecimento de sua pretensão.
15 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
16 - Apelação da parte autora provida. Pedido julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA.
1. Para o cálculo do salário-de-benefício, a partir da competência abril/2003, deve ser admitida a soma dos salários-de-contribuição ao segurado que tenha vínculos laborais concomitantes, respeitado o teto.
2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. Adequada, de ofício, a correção monetária.
3. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO/94.
1. O direito vindicado, ocorrida a inovação legislativa trazida com a Medida Provisória nº 201, de 23/7/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício pela atualização dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro/94, e, desde a edição da norma até a data do ajuizamento da ação, não se passaram mais de dez anos.
2. Uma vez que a parte autora pretende a aplicação de reflexos do IRSM - cuja aplicação na correção dos salários de contribuição foi reconhecida na ação nº 2003.72.06.054979-4 - sobre o cálculo da Renda Mensal Inicial determinada nos autos 2005.72.06.050223-3, com o trânsito em julgado das sentenças proferidas nas duas demandas em momentos distintos, e sendo evidente a influência de uma no cálculo da RMI determinada na outra, resta presente o interesse de agir da parte autora no ajuizamento da presente ação.
3. O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). Súmula nº 77 do TRF da 4ª Região.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Em atenção ao princípio da causalidade, a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os encargos decorrentes.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. IRSM. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA
1. O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
2. Conquanto o prazo decadencial não se suspenda ou possa ser interrompido, o direito vindicado, ocorrida a inovação legislativa, deixou de estar ligado a mera pretensão de revisão da RMI; diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou recomposição de seu benefício. E desde a edição da MP 201/2004 até a data do ajuizamento da ação não se passaram mais de dez anos.
. A declaração de inconstitucionalidade dos índices de correção monetária das cadernetas de poupança (ADIs 4.357 e 4.425) na atualização das dívidas judiciais da Fazenda Pública, afasta apenas o uso da Taxa Referencial - TR como fator de correção monetária, mantendo-se a utilização dos juros moratórios com base na taxa de juros aplicáveis a essa aplicação financeira, nos termos da Lei 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Quando a concessão do benefício ocorre mediante reafirmação da DER, os juros de mora deverão ser calculados a contar da data da reafirmação (Incidente de Assunção de Competência, TRF4, processo nº 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017). 7. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 8. A parte autora é isenta do pagamento das custas processuais por força do benefício da AJG previamente concedido e a Autarquia é isenta quando demandada na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Alegação de coisa julgada parcialmente acolhida.
2. Incidência da prescrição quinquenal.
3. A atualização monetária, incidente a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), INPC de abril de 2006 a 29/06/2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991).
4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
5. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 3. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 4. Sucumbente, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. IRSM DE FEVEREIRO/94.
1. O direito vindicado, ocorrida a inovação legislativa trazida com a Medida Provisória nº 201, de 23/7/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício pela atualização dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro/94, e, desde a edição da norma até a data do ajuizamento da ação, não se passaram mais de dez anos.
2. O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). Súmula nº 77 do TRF da 4ª Região.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- "Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da re"(STF - RE: 630501-RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, Publ.: DJe-166 de 26-08-2013).
- O autor comprova que em dezembro de 1987 preenchia os requisitos para obtenção do benefício ( aposentadoria especial).
- A revisão deverá obedecer à legislação vigente em 02.12.1987, inclusive a Lei nº 6.950/1981, considerando no período básico de cálculo os salários-de-contribuição até novembro de 1987 (inclusive), bem como o tempo de serviço apurado até 02.12.1987.
- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão (retroação da DIB), estes são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, quando se tornou litigiosa a coisa.
- Os primeiros 24 salários-de-contribuição que deram origem a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço do segurado instituidor deve sofrer atualização monetária conforme determinava o disposto na Lei nº 6.423 /77.
- O autor faz jus à revisão prevista no artigo 58 do ADCT. O período de incidência da regra transitória do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias compreendeu o período de 5 de abril de 1989 até dezembro de 1991, quando implantados os Planos de Custeio e Benefícios da Previdência Social, com a regulamentação das Leis nºs 8.212 e 8213, ambas de 1991, pelos Decretos respectivos, publicados em 9 de dezembro de 1991. Nesse período, todos os benefícios em manutenção tiveram suas rendas mensais iniciais indexadas ao número de salários mínimos a qual equivaliam à época da concessão, independentemente de ajuizamento de ação.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Remessa Oficial e Apelação do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado o exercício de atividade rural em regime de bóia-fria nos doze meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo.
2. A teor da Súmula 73 deste Tribunal, admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
3. A correção monetária deve incidir pelavariação do INPC a partir de abril de 2006. Omissão da sentença que se supre.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
Alteração do julgado, em juízo de retratação, para determinar que a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO/94.
1. Ainda que o salário-de-contribuição da competência de fevereiro/94 não integre o período básico de cálculo compreendido entre 12/87 e 11/90, a concessão do benefício em 1997 demanda a atualização dos salários-de-contribuição até essa data, com a incidência do IRSM de 02/94, para a correta apuração do salário-de-benefício e da decorrente RMI, nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91.
2. Hipótese em que a apuração da RMI não deve ser feita em 1990 (final do PBC) com a evolução desta pelos índices de reajuste dos benefícios até a DER (1997), pela aplicação do Decreto nº 3.048/99, uma vez que os requisitos para a concessão foram preenchidos anteriormente à EC nº 20/98 assim como a DER/DIB também são anteriores à alteração constitucional.
3. Considerando que a sentença rescindenda incorreu em violação ao art. 128 do CPC, julgando matéria fora dos limites propostos na inicial ao considerar que a postulação dizia respeito à atualização pelo IRSM do próprio salário-de-contribuição de fevereiro/94, outorgam-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para julgar procedente a ação rescisória.
4. Em juízo rescisório, é procedente o pedido, condenado o INSS à revisão da RMI do benefício do autor, mediante a correção dos salários-de-contribuição pelo IRSM de fevereiro/94, e ao pagamento das diferenças devidas.
5. Ajuizada ação civil pública antes do término do prazo decadencial, a fluência para contagem do novo prazo se dá no trânsito em julgado da Ação Civil Pública.
6. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública na qual o INSS foi validamente citado.
PREVIDENCIÁRIO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. As verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista compõem o salário de benefício, desde que integrem o salário de contribuição. 2. A coisa julgada que se forma no julgamento de ação trabalhista produz reflexos na esfera previdenciária, decorrentes da exigência de contribuições sobre os créditos devidos pelo empregador. 3. Os efeitos financeiros da revisão do benefício retroagem à data do requerimento administrativo de concessão, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI PELA APLICAÇÃO DA ORTN/OTN. - A determinação de exclusão da condenação da observação ao limite do salário de benefício, nos termos dos artigos 29, 2º, 33 e 41, 3º, da Lei n.º 8213/91, em nada influi no deslinde do feito, uma vez que o cálculo do benefício do instituidor segue a lei vigente à época da concessão (artigo 23, II, alíneas “a” e “b” do Decreto n.º 89.312/84), em respeito ao princípio do tempus regit actum.- O cálculo do salário-de-benefício do instituidor, nos termos da legislação vigente à época da concessão (Decreto n.º 89.312/84), previa, caso o salário-de-benefício fosse superior ao menor valor-teto, sua divisão em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se à primeira parcela os coeficientes ali previstos e à nesta Consolidação e à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% do valor dessa parcela.- Os cálculos acolhidos pelo Juízo a quo respeitam o comando legal e merecem prosperar.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. DECADÊNCIA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não incide a decadência da revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94, porque a Medida Provisória nº 201, de 23/07/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a 03/1994.
2. O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.