PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VARIAÇÃO ORTN/OTN/BTN. RECÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DE SANTA CATARINA. IMPOSSIBILIDADE. EXTRAVIO DOS DOCUMENTOS UTILIZADOS NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL ORIGINÁRIA. NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a parte embargada contra a conta acolhida pela r. sentença, argumentando ser possível a utilização dos índices previstos na Tabela Prática elaborada pela Contadoria de Santa Catarina para apurar a RMI do benefício.
2 - É sabido que, por conta da Ordem de Serviço nº SGP-019.42, de 30/07/76, os superintendentes da Previdência Social só eram obrigados a guardar os documentos relativos aos processos administrativos de concessão de benefícios por cinco anos.
3 - A fim de atenuar os prejuízos decorrentes do extravio ou destruição desses documentos, que se mostraram mais frequentes do que se previa, a Seção Judiciária de Santa Catarina elaborou uma Tabela Prática para estimar a renda mensal inicial dos benefícios dos segurados cuja relação dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, não fossem encontrada. Esta condição, aliás, está expressamente indicada na primeira nota explicativa aposta à referida Tabela: "a) Somente utilizado nos processos em que efetivamente o INSS certifica o desaparecimento dos autos do processo administrativo de concessão do benefício". Precedentes.
4 - No caso concreto, todavia, a relação de salários-de-contribuição, se encontra acostada aos autos (fls. 44, 48/49, 50/51 e 60/61 dos autos principais). Além disso, o INSS discriminou pormenorizadamente os salários-de-contribuição, integrantes no período básico de cálculo do benefício (fls. 37/39).
5 - Diante da comprovação e da possibilidade de mensuração dos recolhimentos previdenciários efetuados no período básico de cálculo do benefício, deve ser rechaçada a pretensão da parte embargada de recalcular, por estimativa, a RMI de sua aposentadoria, mediante a aplicação dos índices previstos na Tabela Prática de Santa Catarina.
6 - Apelação da parte embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA CITRA PETITA E ULTRA PETITA. INTEGRAÇÃO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. LEI VIGENTE AO TEMPO DA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EQUÍVOCO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA. ORTN/OTN. PECÚLIO. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. PRESTAÇÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor, bem como no pagamento das diferenças devidas em razão do reajuste das prestações supervenientes, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário , em que a parte autora pretende, dentre outros reajustes elencados na exordial, o recálculo da RMI, na forma do art. 5º da Lei nº 5.890/73, e o pagamento do valor correspondente ao pecúlio.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
4 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo deixou de analisar os pedidos de recálculo da RMI, na forma do art. 5º da Lei nº 5.890/73, e de pagamento do valor correspondente ao pecúlio, assim como ao determinar a aplicação do percentual de 39,67% relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, enfrentou questão que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
5 - Desta forma, a sentença é, por um lado, citra petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial, e, em outro aspecto, ultra petita, por ter extrapolado os limites do pedido delimitado pelo autor, restando violado, em ambas as situações, o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise dos pedidos expressamente formulados na inicial, porém não enfrentados pelo decisum, e também reduzida aos limites do pedido inicial, excluindo-se a condenação na aplicação do percentual de 39,67% relativo ao IRSM de fevereiro de 1994.
6 - Não merece prosperar a alegação de decadência do direito ora pleiteado. Segundo o posicionamento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, sob o instituto de repercussão geral - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, relatoria do Ministro Roberto Barroso -, o prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplica-se também aos benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/97. Nestes casos, entretanto, o termo inicial deve ser fixado em 1º de agosto de 1997. Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
7 - In casu, tem-se pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido em 07/08/1985 (fl. 28), antes, portanto, da vigência da Medida Provisória nº 1.523/97. O aforamento da demanda deu-se em 14/03/2005, quando ainda não decorrido o prazo decenal iniciado em 1º de agosto de 1997. Assim, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados acima mencionados, não há que se falar em decadência do suposto direito ora pleiteado.
8 - Os benefícios previdenciários são regidos pela legislação vigente à época em que são preenchidos os requisitos para a sua concessão, por força do princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato). Precedente do C. STF.
9 - No caso, o benefício do autor foi concedido com data de início em 07/05/1985, à época em que estava em vigor a Lei nº 3.807/1960, sendo aplicável, portanto, os seus dispositivos. Alega o demandante que a Autarquia, "quando da concessão do benefício previdenciário , realizou cálculos que não obedecem a critérios da legislação em vigor, pois o benefício do requerente foi concedido com valor menor do que deveria ser".
10 - Todavia, não há qualquer comprovação nos autos de que o INSS teria deixado de observar a legislação vigente à época, para fins de cálculo do salário de benefício. Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73), e não tendo a parte autora reunido provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia, inviável o reconhecimento de sua pretensão.
11 - A Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977, estabeleceu como base para a correção monetária a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN). A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser a variação nominal da ORTN aplicável também para efeito de correção monetária dos salários de contribuição utilizados no cômputo dos salários de benefícios em relação às benesses concedidas antes da Constituição Federal de 1988.
12 - O benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido ao autor antes da Constituição Federal de 1988 (DIB em 07/05/1985), fazendo, portanto, jus à revisão pretendida. É de se ressaltar, entretanto, que, em alguns meses, os índices aplicados administrativamente pela autarquia superaram a ORTN, como bem apontou o estudo fornecido pela Contadoria da Justiça Federal de Santa Catarina, cuja tabela foi, inclusive, acolhida para efeito de cálculos pela TNU (Súmula 38). Assim, por ocasião da elaboração dos cálculos, deverão ser respeitadas as competências nas quais o índice administrativo mostrou-se mais benéfico ao segurado, em relação àquele decorrente da variação da ORTN/OTN.
13 - O direito de devolução das contribuições previdenciárias efetuadas após a aposentadoria, quando permaneceu trabalhando - instituto conhecido como pecúlio, o qual foi extinto pela Lei nº 8.870/94 - foi previsto pelo Decreto nº 89.312/84, sendo que o advento da Lei nº 8.213/91 trouxe alterações nos dispositivos aplicáveis à matéria.
14 - A jurisprudência de nossos Tribunais possui entendimento no sentido de que há direito adquirido ao pagamento de tal benefício desde a data de permanência em atividade (ou desde o início da nova atividade posterior à aposentação) até março de 1994 (competência imediatamente anterior à extinção da prestação pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994).
15 - In casu, verifico que o autor, a despeito de ser beneficiário de aposentadoria concedida antes de 15/04/1994, e de ter contribuído para o sistema em período anterior ao advento da Lei nº 8.870/94 - requisitos necessários para o recebimento do pecúlio - por outro lado, ainda não havia se desligado do emprego na data do ajuizamento da presente demanda (vide CNIS, vínculo empregatício mantido desde 25/02/1988, ainda em aberto em março/2005), momento no qual surgiria o interesse em requerer a prestação em comento.
16 - Contudo, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam que o afastamento definitivo do trabalho ocorreu em 20/10/2005, antes, portanto, da prolação da r. sentença (23/11/2007), razão pela qual considero presente o interesse de agir do autor em demandar com intuito de obter o pagamento do pecúlio.
17 - Nessa senda, conforme se depreende da norma aplicável ao caso, o demandante faz jus ao recebimento do valor correspondente às contribuições previdenciárias vertidas entre 08/05/1985 (dia seguinte ao da concessão de sua aposentadoria) e 15/04/1994 (data de edição da Lei nº 8.870/94).
18 - Importante ser dito que, no caso ora sob análise, não há que se falar em incidência da prescrição, uma vez que, sendo o pecúlio benefício de prestação única (não incorpora nem repercute no valor da renda mensal da aposentadoria), o direito ao seu recebimento somente prescreveria após 05 (cinco) anos contados da data em que se tornou devido (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), isto é, a partir do afastamento definitivo do trabalho (conforme art. 81, da Lei nº 8.213/91). Precedentes desta E. Corte Regional.
19 - Destarte, de rigor a condenação da Autarquia no pagamento do valor correspondente ao pecúlio.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (art. 20, §4º, do CPC/73).
23- Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ÍNDICE INTEGRAL NO PRIMEIRO REAJUSTE DO BENEFÍCIO - FAIXAS SALARIAIS - SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR - CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS NA FORMA DA LEI 6.423/77 - QUESTÃO QUE NÃO É OBJETO DA CONDENAÇÃO - ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS LIMITES IMPOSTOS PELO TÍTULO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O autor ajuizou ação requerendo a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em 17.03.1987, para equiparar a sua renda mensal inicial a 4 (quatro) salários mínimos, correspondente a 80% de 5 (cinco) salários mínimos, que informou ter sempre contribuído, aduzindo que estava recebendo benefício equivalente a 2,37 salários mínimos.
II - A decisão exequenda julgou parcialmente procedente o pedido do autor, tão somente para aplicar o índice integral no primeiro reajuste do benefício, considerando o salário mínimo atualizado em relação ao enquadramento das faixas salariais, conforme disposto na Súmula n. 260 do extinto TFR.
III - A única condenação imposta ao INSS foi aplicar ao primeiro reajuste do benefício do autor os critérios de reajuste definidos na Súmula n. 260 do extinto TFR, razão pela qual não há se falar em revisão da renda mensal inicial por meio da correção dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, de acordo com a variação das ORTN/OTN, nos termos da Lei n. 6.423/77, como efetuado pela parte exequente no cálculo de liquidação acolhido pela sentença recorrida, uma vez que tal questão não fez parte do pedido, bem como também não foi objeto da condenação.
IV - Não se verifica vantagem financeira para o autor com a aplicação do critério de reajuste na forma prevista da Súmula n. 260 do extinto TFR, uma vez que seu benefício possui termo inicial em março de 1987, data do reajuste anual dos benefícios previdenciários, já tendo recebido o índice integral no primeiro reajustamento do benefício, estando, ainda, fora do período em que seriam devidas as diferenças decorrentes do reenquadramento das faixas salários de acordo com o salário mínimo atualizado.
V - O valor de R$ 404,18, atualizado para agosto de 2000, apurado no cálculo do INSS na inicial destes embargos à execução, se refere às diferenças das gratificações natalinas nos anos de 1988 e 1989, pelo seu valor integral, que também não fez parte do pedido do autor e não foi objeto da condenação.
VI - Execução adequada aos limites impostos pelo título judicial, com reconhecimento de que não há vantagem financeira em favor da parte exequente com a aplicação das determinações estabelecidas pelo título judicial.
VII - Honorários advocatícios devidos pela parte embargada fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VIII - Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN E ART. 58 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE.
1. Diante da determinação constante do artigo da Lei n° 8.213/91, a jurisprudência já se firmou no sentido de que os benefícios concedidos após a Constituição Federal de 1988 não devem ser corrigidos com a aplicação da ORTN-OTN, mas sim na forma prevista na legislação de 1991.
2. Em relação ao pedido de conversão do salário-de-benefício em número de salários mínimos equivalente na época da concessão, constata-se que tal pedido equivale à aplicação do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual também não há como ser reconhecido, haja vista que tal dispositivo transitório do texto constitucional refere-se exclusivamente aos benefícios que foram concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
3. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
4. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. RAZÕES DA APELAÇÃO. RECÁLCULO DA RMI. ORTN. ARTIGO 58 DO ADCT. RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1 - O recurso de apelação interposto pela autora não comporta conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
2 - No presente caso, a pretensão deduzida na petição inicial refere-se à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço, concedida em 01/02/1986, "corrigindo-se os primeiros 24 meses pela variação nominal das ORTN's/OTN/BTN's"; ao reajuste do benefício em questão "com base na equivalência salarial", em conformidade com as determinações contidas no art. 58 do ADCT; e, por fim, à atualização da benesse "com os índices integrais do IRSM, sem quaisquer redutores" e, a partir de então, recomposição das prestações futuras.
3 - O Digno Juiz de 1º grau reconheceu "quanto aos reajustes aplicando-se a ORTN e o artigo 58 do ADCT", que "a autora possui ação idêntica junto ao Juizado Especial Federal, conforme cópia da petição inicial de fls. 55/58 e sentença de fls. 59/60", restando evidenciada "a coisa julgada, que é uma das causas para a extinção do processo sem resolução do mérito". Consignou, ainda, "quanto ao pedido de revisão aplicando-se o índice integral do IRSM", que "não houve qualquer inconstitucionalidade na instituição do novo critério de correção, porque o valor real dos benefícios foi preservado, já que no quarto mês o índice integral era aplicado, descontadas as antecipações já pagas".
4 - Nas razões de apelação, entretanto, a parte autora, limita-se a reproduzir excertos da peça inicial, repisando os argumentos no sentido de que faz jus à revisão pretendida, com a aplicação da ORTN e do art. 58 do ADCT, a fim de preservar o valor real de seu benefício, fazendo alusão, ainda, ao fato de que "o pagamento a ser efetuado pela parte vencida deve ser o mais completo possível, razão pela qual devem ser incluídas nas respectivas quantias porcentagens concernentes à inflação expurgada, representada pelas variações do IPC - Índice de Preço do Consumidor, de sorte a manter-se o real valor da moeda no decurso do tempo".
5 - As razões de apelação da autora encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73). Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
6 - Apelação da parte autora não conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE OFÍCIO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE, PORQUANTO PREJUDICADA E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo judicial a condenação do INSS a revisar a renda mensal inicial dos respectivos benefícios previdenciários, mediante a correção dos 24 salários-de-contribuição que antecedem os 12 últimos pela ORTN, ou pela média corrigida do salário mínimo, caso seja mais favorável, de forma que o menor valor teto de benefício corresponda à metade do teto de contribuições, sendo este o único limitador dos salários de benefício, além da aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260, TFR), do recálculo do benefício de junho de 1989 e abono anual integral nos anos de 1988, 1989 e 1990, bem como a aplicação do artigo 58, do ADCT. O valor dos atrasados deverá ser corrigido, com observância dos expurgos inflacionários e acrescidos de juros de mora. Condenou ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor do débito.
2. Observa-se que embora tenha sido negado provimento ao recurso interposto pelo INSS por esta Corte, a sentença de fls. 74/76, do apenso, foi modificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário interposto para o fim de reconhecer expressamente que os artigos 201, § 3º, e 202, da Constituição Federal não são autoaplicáveis, afastando, portanto, o reconhecimento do direito dos autores embargados à revisão da renda mensal inicial dos respectivos benefícios mediante a correção dos 36 salários-de-contribuição, de modo que, não lhes assiste razão quanto a este ponto do recurso.
3. A ORTN foi criada pela Lei nº 4.357/64, o que viabiliza sua aplicação na correção dos salários-de-contribuição no cálculo do benefício da parte embargada, ainda que antes da vigência da Lei nº 6.423/77. A exigibilidade do título encontra-se acobertada pela imutabilidade da coisa julgada, quanto à determinação de correção dos salários-de-contribuiçãopelaORTN.
4. Declarada, de ofício a nulidade da citação, formulado em 28.01.2004 e atos subsequentes, quanto aos pedidos de execução formulados por Armando Pelegrini e Antonio José dos Santos, por ausência de capacidade postulatória, em decorrência do falecimento, ocorridos em 04.12.1994 e 20.05.1994, respectivamente, restando prejudicada a apelação quanto a eles.
5. Consoante o disposto no artigo 265, inciso I, do CPC/73, o processo deve ser suspenso no caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.
6. Os efeitos da decretação da suspensão, via de regra, devem ser "ex tunc", retroagindo à época do óbito, revelando-se nulos os atos eventualmente praticados pelo advogado que já não tem mais poderes para praticá-los e que contaminariam qualquer ato posterior (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça).
7. Quanto a Waldemar Baldave, observa-se que a data de início do benefício deu-se em 28.03.1991, tendo obtido a revisão da RMI nos moldes do artigo 144, da Lei nº 8.213/1991, com efeitos financeiros a partir de junho de 1992. Tanto que, no cálculo exequendo apura diferenças entre a data da concessão e a competência de maio de 1992 (fls. 412/415), período este que não encontra embasamento no título executivo, porquanto afastada expressamente a autoaplicabilidade dos 201, § 3º, e 202, da Constituição Federal no julgamento do recurso extraordinário.
8. Também não assiste razão ao segurado Nelson Gonçalves de Oliveira (DIB 28.09.1979), pois embora faça jus à revisão da RMI, mediante a correção de dos 24 salários de contribuição que antecedem os 12 últimos pela ORTN, sua aplicação resulta numa RMI revisada inferior à RMI obtida no momento da concessão, conforme cálculo, em anexo, elaborado com base na tabela utilizada pelo Setor de Cálculos da Justiça Federal. A diferença por ele apontada como devida no cálculo de fls. 399/404, dos autos em apenso, decorre da correção dos 36 salários-de-contribuição que compuseram o cálculo, desrespeitando o título, quanto ao afastamento da autoaplicabilidade dos artigos 201, § 3º, e 202, da Constituição Federal. Logo, a execução deve prosseguir conforme o cálculo do embargante acolhido pela r. sentença recorrida, que resta mantida em relação a este apelante, ainda que por fundamento diverso.
9. De outro lado, em relação ao segurado Miguel Antero do Amaral (DIB 13.01.1978), assiste-lhe razão, tendo em vista que, constatado na fase de execução que a aposentadoria por invalidez originou-se da conversão de auxílio-doença, inicialmente calculado com base em 12 salários-de-contribuição, deve ser aplicada a correção pela ORTN sobre tais salários-de-contribuição no cálculo da RMI revisada do auxílio-doença, com DIB em 13.01.1978, em observância ao título executivo que determina a aplicação de tal índice de correção em detrimento dos índices previstos nas portarias administrativas. Conforme cálculo elaborado com base na tabela utilizada pela Contadoria, em anexo, a RMI revisada corresponde a $ 2.975,38, devendo a execução prosseguir conforme o cálculo apresentado às fls. 416/420, dos autos em apenso, não impugnado pelo embargante, quanto aos demais critérios utilizados em sua elaboração.
9. Por fim, arcará a parte embargante com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso de execução em relação ao segurado Miguel Antero do Amaral, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, restando mantida a condenação dos demais embargados ao pagamento de honorários advocatícios tal como fixados na r. sentença recorrida.
10. Declaração de nulidade de ofício. Apelação não conhecida em parte, porquanto prejudicada e na parte conhecida, parcialmente provida.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ORTN/OTN. TABELA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE VANTAGEM. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- In casu, os autores executam título executivo judicial que condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial dos seus benefícios previdenciários, mediante aplicação, na atualização monetária dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, dos índices da ORTN/OTN.
- O autor Nicola Langelotti teve o benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedida em 12/12/1983 (fl. 38), com renda mensal inicial no valor de Cr$ 217.567,00.
- Efetuado o cálculo da renda mensal inicial revisada, segundo os parâmetros da r. sentença, verifica-se que o valor foi reduzido para Cr$ 212.001,98, isto é, não obteve vantagem com a revisão reconhecida judicialmente.
- Em que pese a existência de Orientação Interna nº 01 DIRBEN/PFE, de 13 de setembro e 2005, que regulamentou os critérios e procedimentos para utilização dos índices da Tabela da Seção Judiciária de Santa Catarina, para fins da revisão da renda mensal inicial dos benefícios com base na ORTN/OTN/BTN, o autor não se amolda ao ali disposto.
- Da análise dos documentos encartados aos autos, a entidade autárquica procedeu a juntada da relação dos salários-de-contribuição (fl. 347) e do cálculo da RMI (fl. 352), a qual foi utilizada para cumprimento do julgado (fl. 356), fato que demonstra a impossibilidade de adoção de critério da tabela, a qual é destinada apenas ao casos de extravio ou dificuldade de localização do procedimento administrativo.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. PENSIONISTA. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. TETOS EC 20/98 E 41/03. SÚMULA 02 DO TRF/4 E ART. 58 DO ADCT DA CF/88. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. A viúva do ex-segurado, que é dependente previdenciária habilitada dele, inclusive recebendo pensão por morte, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
2. Tema nº 313 do STF: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
3. O início do prazo decadencial para revisional objetivando a concessão de benefício mais vantajoso se deu após o deferimento da pensão por morte, em decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era titular do benefício originário, direito personalíssimo. Afastado o decreto de decadência, portanto.
4. Na hipótese - recomposição de acordo com os tetos - não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois não se trata da revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.
5. Na data de 21/02/2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.501 (Tema 334), submetido ao regime da repercussão geral, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação.
6. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
7. O Supremo Tribunal Federal respaldou o entendimento de que também se aplica aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 os efeitos do julgamento do RE 564.354 relativo aos tetos das ECs 20/98 e 41/2003. Precedentes.
8. Tendo presente o pressuposto, consagrado pela Corte Maior, de que o salário-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo critérios relacionados à sua vida contributiva, menor e maior valor-teto já se configuram como limitadores externos, razão pela qual a aplicação do entendimento manifestado no RE 564.354 aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988 não implica revisão da renda mensal inicial, tampouco impossibilidade de cálculo de execução do julgado.
9. Vigente a Lei n° 6.423, de 17-06-77, na data de início do benefício, o reajuste dos primeiros 24 salários-de-contribuição do PBC deve observar a variação nominal da ORTN/OTN (Súmula 2/TRF - 4ª Região) dos salários de contribuição anteriores aos 12 últimos pela ORTN/OTN. Deve ser observado que a correção dos salários de contribuição anteriormente determinada, gerará reflexos na aplicação do art. 58/ADCT (equivalência da RMI com o número de salários mínimos da época da concessão - retroação).
10. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947, definiu os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
11. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. ARTIGO 543-B, DO CPC/1973, REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO (RE 630.501/RS). ALTERAÇÃO DA DIB. ORTN/OTN. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. APLICAÇÃO DO ART. 58 DO ADCT. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-B, do CPC/1973.
2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal do recurso RE 630.501/RS, assentado o entendimento de que a data em que requerido benefício previdenciário não gera efeitos constitutivos do direito perseguido pelo segurado, razão pela qual, embora não se admita a adoção de regime jurídico híbrido, deu-se o acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício.
3. Conforme consulta ao sistema CNIS e PLENUS (em anexo), verifica-se que o autor manteve vínculo empregatício no período de 16/10/1975 a 12/04/1993 na empresa Polibrasil S/A Indústria e Comércio. Note-se que esteve em gozo de abono de permanência de serviço, requerido e concedido em 13/06/1985, constando o tempo de serviço de 30 anos e 05 dias. Em 25/02/1993, o autor requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido a partir de 25/02/1993, em que computados 37 anos.
4. Caso em que deve ser reconhecida a possibilidade de alteração do termo inicial para cálculo da RMI para janeiro/88 (01/01/1988), por ter o segurado preenchido as condições necessárias à aposentadoria por tempo de serviço à época, com proventos proporcionais, a ser calculada com base no Decreto 89.312/84.
5. Firmada a jurisprudência no sentido de que tal forma de apuração da renda mensal inicial dos benefícios de prestação continuada, mediante a atualização dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, nos termos da Lei 6.423/77, aplica-se apenas às aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial, bem como ao abono de permanência em serviço (extinto pela Lei 8.870, de 15.04.94).
6. Cumpre reconhecer o direito da parte autora à revisão de benefício ( aposentadoria por tempo de serviço - DIB 01/01/1988), com a correção dos primeiros vinte e quatro salários de contribuição utilizando-se a variação das ORTN/OTN (Lei nº 6.423/77)
7. A última parcela paga a menor, por desobediência ao comando da Súmula nº 260 do TFR, é relativa a março de 1989 e não há reflexos dessa revisão na renda futura do benefício previdenciário . Desta forma, tendo em vista a data da propositura da presente ação, o pedido de aplicação do índice integral ao primeiro reajuste do benefício (Súmula nº 260 do TFR) não pode ser acolhido, uma vez que todas as parcelas pleiteadas a esse título estão prescritas.
8. Com o objetivo de conferir eficácia ao disposto no artigo 201, parágrafo 4º, da Constituição Federal até que a Lei nº 8.213/91 fosse editada e, posteriormente regulamentada (o que só ocorreu com a publicação do Decreto 357, de 09 de dezembro de 1991), determinou o artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a revisão dos benefícios de prestação continuada que, à época da promulgação da Carta Magna, eram mantidos pelo Regime Geral da Previdência Social, mediante a conversão do valor nominal dos proventos em número correspondente de salários mínimos do mês de sua concessão.
9. Considerando o termo inicial para cálculo da RMI em 01/01/88, ou seja, antes da promulgação da CF/88, é devida, portanto, a manutenção da equivalência até a competência de dezembro de 1991.
10. Cessada a eficácia do disposto no artigo 58 do ADCT, impõe-se a adoção dos critérios preconizados pelo artigo 41 da Lei nº 8.213/91 e suas alterações, introduzidas pelas Leis nº 8.542/92, 8.880/94, Medidas Provisórias nº 1.053/95 e nº 1415/96, Lei nº 9.711/98 e sucessiva legislação correlata, mediante a aplicação dos índices relativos ao INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI e outros índices estabelecidos pelo Poder Executivo, durante os respectivos períodos de vigência.
11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
12. Agravo legal parcialmente provido, para alterar o termo inicial para cálculo da RMI para 01/01/1988 e determinar a revisão de renda mensal do benefício previdenciário , nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO . INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. REVISÃO DA RMI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS. LEI Nº 6.423/77. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE PERANTE O JEF. TRÂNSITO EM JULGADO. LEVANTAMENTO DOS VALORES PAGOS POR RPV. COISA JULGADA. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
- A petição foi clara quanto ao pedido e à causa de pedir e, da narração dos fatos, decorreu logicamente o pedido. Preliminar de inépcia da inicial afastada.
- Cuidam os autos de pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria especial mediante atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, de acordo com a variação da ORTN/OTN, nos termos da Lei nº 6423/77.
- Há notícia de propositura de ação idêntica perante o Juizado Especial Federal, inclusive com pagamento efetuado.
- É certo que, por ter sido ajuizada posteriormente, a ação que se processou perante o Juizado Especial deveria ter sido declarada extinta, pela ocorrência de litispendência. Descabe, agora, cogitar-se do reconhecimento de tal instituto, na justa medida em que aquela demanda produziu efeitos concretos, com expedição de Requisição de Pequeno Valor e levantamento do montante depositado.
- A opção do segurado pelo acionamento do JEF implica na renúncia ao crédito excedente à condenação obtida naquela sede (art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/01 e art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95).
- Preliminar rejeitada. Apelação do embargado não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 6.423/1977. SÚMULA Nº 07 DESTA CORTE.
1. O cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988 deve levar em consideração os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos últimos 12 (doze), atualizados com base na ORTN, consoante o disposto no artigo 1º da Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977. Aplicação da Súmula nº 07 desta Corte.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
3. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantém-se como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
4. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS. LEI Nº 6.423/77. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE PERANTE O JEF. TRÂNSITO EM JULGADO. LEVANTAMENTO DOS VALORES PAGOS POR RPV. COISA JULGADA. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Cuidam os autos de pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de serviço, para atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, de acordo com a variação da ORTN/OTN, segundo a Lei nº 6423/77.
- Há notícia de propositura de ação idêntica perante o Juizado Especial Federal, inclusive com pagamento efetuado.
- É certo que, por ter sido ajuizada posteriormente, a ação que se processou perante o Juizado Especial deveria ter sido declarada extinta, pela ocorrência de litispendência. Descabe, agora, cogitar-se do reconhecimento de tal instituto, na justa medida em que aquela demanda produziu efeitos concretos, com expedição de Requisição de Pequeno Valor e levantamento do montante depositado.
- A opção do segurado pelo acionamento do JEF implica na renúncia ao crédito excedente à condenação obtida naquela sede (art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/01 e art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95).
- Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO PELA VARIAÇÃO DA ORTN. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA QUANTO AOS PEDIDOS QUE VERSAM SOBRE REAJUSTES SUBSEQUENTES. ART. 1.013, §4º, DO CPC. ÍNDICES DE REAJUSTE. INPC. IGP-DI E URV. PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS OU ÍNDICES DIVERSOS. ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94. BURACO VERDE. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. REVISÃO DESCABIDA. PERCENTUAL DE 39,67%. IRSM FEVEREIRO DE 1994. NÃO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES A 1º DE MARÇO DE 1994. IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor a revisão do benefício de aposentadoria especial de sua titularidade (NB 46/056.719.557-0, DIB em 1º/10/1993) mediante: a) a aplicação da variação INPC nos meses de maio de 1996 (18,22%), junho de 1997 (8,32%) e junho de 2001 (7,73%); b) a aplicação do IGP-DI nos meses de junho de 1999 (7,91%) e junho de 2000 (14,19%); c) a conversão em URV's sobre os valores integrais, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994; d) o reajuste de acordo com o disposto no art. 26 da Lei nº 8.870/94; e) aplicação do percentual de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, no cálculo da renda mensal inicial do seu benefício previdenciário; f) a atualização dos 24 primeiros salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, utilizados no cômputo da renda mensal inicial do benefício pelo valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN.
2 - Em relação ao pedido descrito na letra "f", verifica-se a decadência do direito postulado, a qual já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
3 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
4 - Em se tratando de beneplácito concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência teve início em 1º/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 1º/08/2007.
5 - Aforada a presente demanda somente em 18/02/2014, já havia, na ocasião, decorrido integralmente o prazo decenal, de modo que, no tocante à atualização dos 24 primeiros salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, utilizados no cômputo da renda mensal inicial do benefício pelo valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, inviável a pretensão, uma vez que consistente na revisão da renda mensal inicial da aposentadoria especial.
6 - Contudo, não se aplica o instituto em tela, quanto aos pleitos subsequentes, eis que versam sobre prestações supervenientes.
7 - Do reajuste pelo INPC nas competências de maio de 1996 (18,22%), junho de 1997 (8,32%) e junho de 2001 (7,73%), e pelo IGP-DI nos meses de junho de 1999 (7,91%) e junho de 2000 (14,19%) e da conversão em URV's sobre os valores integrais, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994: O §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários, "para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei".
8 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.
9 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo 41, incido II, da Lei nº 8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM), com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, pela Lei nº 8.880/94 (conversão em URV) e pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96 (IGP-DI), 1.572-1 e 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente), posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelo Decreto nº 3.826/01 (7,66%).
10 - Uma vez legitimados os critérios definidos pelos diplomas normativos ora referidos, não procede o pedido de aplicação de critérios ou índices diversos para o reajuste dos benefícios previdenciários. Precedentes do STJ e desta Turma.
11 - Do reajuste de acordo com o disposto no art. 26 da Lei n° 8.870/94. A revisão mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos estabelecidos pelo art. 26, da Lei nº 8.870/94, é aplicável somente aos benefícios concedidos no período conhecido popularmente como "Buraco Verde", compreendido entre 5/4/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários de benefício limitados ao teto aplicado sobre os salários de contribuição.
12 - Embora a época fosse marcada por galopante inflação, o teto fixado sobre os salários de contribuição não era mensalmente corrigido, gerando incontestável defasagem no valor dos salários de benefício apurados para o cálculo da renda mensal inicial
13 - Não obstante a benesse concedida tenha tido início em 1º/10/1993, esta não sofreu limitação ao teto vigente na época.
14 - Conforme se infere do “Demonstrativo de Cálculo da Renda Mensal Inicial”, o demandante recebeu a aposentadoria especial com renda mensal de Cr$ 76.497,12, equivalente a 100% do salário de benefício - inferior ao teto vigente à época - Cr$ 108.165,62. Precedentes.
15 - Da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994. A pretensão de recálculo da renda mensal inicial do benefício de titularidade da parte autora, mediante a aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, sobre os salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) não merece guarida.
16 - A sistemática não se presta ao reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários então mantidos.
17 - No caso dos autos, o benefício previdenciário do autor teve início em 1º/10/1993 - data anterior à prevista no caput do artigo 29 da Lei nº 8.880/94 -, de modo que o salário da competência relativa ao mês de fevereiro de 1994 não integrou o PBC utilizado no cálculo da renda mensal inicial. Portanto, não merece amparo o pedido de aplicação do percentual de 39,67%, relativo ao IRSM daquele mês.
18 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
19 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CÁLCULOS REFEITOS PARA ATENDER OS PARÂMETROS DO DECIDIDO NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AJUSTE DO TERMO "A QUO" DE CORREÇÃO MONETÁRIA AO DECISUM E EXCLUSÃO DE COMPETÊNCIAS POSTERIORES AO ÓBITO DO SEGURADO JOÃO BRAGA. DEMAIS PARÂMETROS PARA CÁLCULO NÃO ALCANÇADOS PELA PRECLUSÃO. FASE DA EXECUÇÃO DERIVA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO DECISUM. APURAÇÃO DA RMI MAJORADA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OFENSA AO DECISUM QUE ELEGEU A LEI N. 6.423/77. VARIAÇÃO DAS ORTN/OTN/BTN. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DOS BENEFÍCIOS. ART. 202, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. APLICABILIDADE IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. CONDUTA AUTORAL QUE MOTIVOU DIFERENÇAS PARA O COAUTOR DORIVAL MARTINS, COM BENEFÍCIO CONCEDIDO QUANDO JÁ VIGENTE A LEI N. 8.213/91. PREJUÍZO DOS CÁLCULOS AUTÁRQUICOS. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA REVISÃO ADMINISTRATIVA ÀS DIBS DOS COAUTORES LOURDES SIMÕES SOARES E FRANCISCO FERNANDES RODRIGUES. OFENSA AO DECISUM E AO ART. 144 DA LEI 8.213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL). INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS PARA REFERIDOS COAUTORES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. ART. 86, § ÚNICO, CPC/2015. LIMITE. ANALOGIA COM O ART. 85, §8º, CPC/2015. COBRANÇA SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, §3º DO CPC DE 2015. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL PARA O COAUTOR JOÃO BRAGA. AJUSTE NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO INSS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Nada obstante tenha o Juízo "a quo", em sede de embargos à execução, estabelecido os parâmetros para o refazimento dos cálculos, mediante a adequação do termo inicial de correção monetária aos limites do decisum e exclusão das competências posteriores ao óbito do segurado João Braga, a cuja observância já se verifica na conta acolhida, as demais matérias postas à sua apreciação, mormente quanto aos índices de correção monetária dos salários-de-contribuição das aposentadorias dos exequentes, em face do princípio da fidelidade ao título executivo judicial, não sofre os efeitos da preclusão, porque a fase de execução dele deriva.
2. É o caso dos autos, pois se verifica que os exequentes apuram a Renda Mensal Inicial - base de cálculo das diferenças - mediante a aplicação dos expurgos inflacionários de junho de 1987, janeiro de 1989 (70,28%), além dos IPC's de março a maio de 1990.
3. À evidência a contrariedade com o decisum, a configurar em erro material, passível de correção a qualquer tempo, pois o comandado é para que sejam os salários-de-contribuição corrigidos de acordo coma Lei n. 6.423/77, legislação em vigor à época, por referirem-se a benefícios concedidos em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 ou mesmo anterior à edição da Lei n. 8.213/91, sem necessidade de integração legislativa, ante a imediata aplicabilidade do artigo 202, caput, da CF/88 declarada no decisum.
4. Critérios do cálculo estabelecido na ação de conhecimento. Preclusão.
5. Isso explica ter o exequente Dorival Martins apurado diferenças, as quais não se materializam, porque seu benefício teve origem em plena vigência da Lei n. 8.213/1991 (redação original), com atualização integral dos salários-de-contribuição.
6. A seu turno, também pelas mesmas razões jurídicas - incorreção da RMI - o prejuízo dos cálculos elaborados pelo INSS, referentes aso coautores Lourdes Simões Soares e Francisco Fernandes Rodrigues, porque concedidos no lapso temporal entre 6/10/1988 a 4/4/1991, o INSS retroagiu os efeitos do artigo 144 da Lei n. 8.213/91, para aplicar o INPC, em detrimento da variação das ORTN/OTN/BTN (Lei 6423/77); com isso, não há diferenças para referidos exequentes, não lhes trazendo vantagem a aplicação do decisum.
7- Olvidou-se o INSS, ainda, de que o v. acórdão excluiu a atualização dos doze (12) últimos salários-de-contribuição, atinente à coautora Lourdes Simões Soares, mais um motivo para não retroagir os efeitos do artigo 144 da Lei n. 8.213/91.
8-Diante da sucumbência mínima do INSS, à vista do contido no artigo 86, § único, do Novo CPC, deverá a parte autora pagar honorários de advogado, que seria arbitrado em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o crédito autoral aqui fixado e aquele por eles pretendido, não fosse esse excedente exorbitar a dimensão econômica desta demanda, razão pela qual aplico analogicamente os termos do artigo 85, §8º, do Novo CPC, devendo a parte autora arcar com os honorários da sucumbência R$ 1.000,00.
9. À vista do contido no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, é suspensa a exigibilidade da cobrança de honorários advocatícios.
10. Ante o óbito do segurado João Braga, far-se-á necessária que se regularize a representação processual, com a inclusão no polo ativo da viúva e/ou demais sucessores, condição para a expedição do ofício requisitório e o levantamento de quaisquer valores a ele referente, nos moldes desta decisão.
11. Provimento parcial ao recurso interposto pelo INSS, para acolher tão somente os cálculos autárquicos, com relação aos exequentes Oswaldo Inácio da Silva e João Braga, únicos detentores de diferenças neste pleito judicial, em face de que extinta a execução relativa ao coautor Anibal Braga.
12. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL EM PROPORCIONAL. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO ADQUIRIDO (RE 630.501/RS). ALTERAÇÃO DA DIB. ORTN/OTN. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. APLICAÇÃO DO ART. 58 DO ADCT. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A parte autora recebe aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral desde o ao de 1991 e quer seja retroagido para o ano de 1988, quando já havia implementado 32 anos de contribuição com direito à aposentadoria proporcional, alegando ser esta mais vantajosa.
2. Reconhecida a possibilidade de alteração da data do benefício para fevereiro/88, por ter o segurado preenchido as condições necessárias à aposentadoria por tempo de serviço proporcional à época, com proventos proporcionais, a ser calculada com base no Decreto 89.312/84.
3. A Lei n.º 6.423/77 estabeleceu a base para correção monetária, com indicador oficial.
4. Cumpre reconhecer o direito da parte autora à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, convertendo em aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com - DIB em fevereiro de 1988, com a correção dos primeiros vinte e quatro salários de contribuição utilizando-se a variação das ORTN/OTN (Lei nº 6.423/77).
7. A Súmula nº 260 do extinto TFR teve aplicação até a data em que passou a vigorar o artigo 58 do ADCT, em abril de 1989, que alterou a sistemática de reajuste das prestações previdenciárias ao abolir o sistema de faixas salariais e eleger o restabelecimento do número de salários mínimos a que equivaliam na data da sua concessão.
8. A última parcela paga a menor, por desobediência ao comando da Súmula nº 260 do TFR, é relativa a março de 1989 e não há reflexos dessa revisão na renda futura do benefício previdenciário . tendo em vista a data da propositura da presente ação, o pedido de aplicação do índice integral ao primeiro reajuste do benefício (Súmula nº 260 do TFR) não pode ser acolhido, uma vez que todas as parcelas pleiteadas a esse título estão prescritas
9. Com o objetivo de conferir eficácia ao disposto no artigo 201, parágrafo 4º, da Constituição Federal até que a Lei nº 8.213/91 fosse editada e, posteriormente regulamentada (o que só ocorreu com a publicação do Decreto 357, de 09 de dezembro de 1991), determinou o artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a revisão dos benefícios de prestação continuada que, à época da promulgação da Carta Magna, eram mantidos pelo Regime Geral da Previdência Social, mediante a conversão do valor nominal dos proventos em número correspondente de salários mínimos do mês de sua concessão.
10. Considerando a DIB em fevereiro de 1988, ou seja, antes da promulgação da CF/88, é devida, portanto, a manutenção da equivalência até a competência de dezembro de 1991.
11. Cessada a eficácia do disposto no artigo 58 do ADCT, impõe-se a adoção dos critérios preconizados pelo artigo 41 da Lei nº 8.213/91 e suas alterações, introduzidas pelas Leis nº 8.542/92, 8.880/94, Medidas Provisórias nº 1.053/95 e nº 1415/96, Lei nº 9.711/98 e sucessiva legislação correlata, mediante a aplicação dos índices relativos ao INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI e outros índices estabelecidos pelo Poder Executivo, durante os respectivos períodos de vigência.
12. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
13. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
14. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
15. Agravo legal parcialmente provido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ORTN/OTN. PEDIDO EXCLUÍDO PELO AUTOR. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. RESIDUAL DE 147,06%. ÍNDICES DE REAJUSTE. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI: ARTIGO 201, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAJUSTES PELOS PERCENTUAIS DO IPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
1 - O apelo do autor não comporta conhecimento na parte em que pleiteia o recálculo da RMI, mediante a correção dos 24 primeiros salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN, uma vez que havia postulado expressamente a desconsideração de tal pedido por meio de aditamento à inicial, recebido pelo magistrado de 1º grau.
2 - Observância ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum.
3 - A Súmula 260, do extinto TFR, previa a aplicação do índice integral do aumento verificado no primeiro reajuste do benefício, independentemente do mês de sua concessão. Referida previsão - aplicável somente aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, como no caso dos autos (26/11/1987) - vigorou apenas até março de 1989, eis que, a partir de abril daquele ano (04/04/1989), passou-se a aplicar a sistemática estabelecida pelo artigo 58 do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão.
4 - Uma vez que a eficácia do verbete sumular se deu até aquela data, não gerando efeitos sobre parcelas posteriores, e haja vista ter sido a presente demanda aforada em 20 de setembro de 2010, de rigor o reconhecimento da prescrição quinquenal de quaisquer prestações devidas em razão desse fundamento. Precedentes.
5 - O resíduo de 147,06%, relativo à variação do salário mínimo no quadrimestre que antecedeu a competência de setembro de 1991, é aplicável a todos os benefícios vigentes em agosto de 1991, como no caso dos autos (DIB 26/11/1987). Isso porque, enquanto não regulamentada a Lei nº 8.213/91 pelo Decreto nº 357, de 07/12/1991, a atualização dos benefícios seguia a sistemática de equivalência salarial instituída pelo art. 58 do ADCT.
6 - O reajuste em pauta foi objeto de revisão administrativa, nos termos da Portaria MPS 302/92. Os documentos trazidos pela autora não são suficientes a demonstrar a inocorrência da revisão no âmbito administrativo em relação ao seu benefício ou, ainda, que a mesma teria sido aplicada de maneira incorreta.
7 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73), não tendo coligido provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia, inviável o reconhecimento da referida pretensão.
8 - O §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários, "para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei".
9 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.
10 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo 41, incido II, da Lei nº 8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM), com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, pela Lei nº 8.880/94 (conversão em URV) e pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96 (IGP-DI), 1.572-1 e 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente), posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelo Decreto nº 3.826/01 (7,66%).
11 - Uma vez legitimados os critérios definidos pelos diplomas normativos ora referidos, não procede o pedido de aplicação de critérios ou índices diversos para o reajuste dos benefícios previdenciários. Precedentes do STJ e desta Turma.
12 - Impossibilidade de reajustamento do benefício pelos percentuais do IPC, relativos aos meses dos chamados "expurgos inflacionários", por não se tratar de índice legalmente previsto a este fim.
13 - De rigor a manutenção da improcedência do pleito revisional.
14 - Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCO ORIGINÁRIO ANTERIOR À CF/88 ( APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO). APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO ORTN/OTN. ART. 58 DO ADCT. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPORTA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 09/06/2014, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força do disposto na Medida Provisória nº 1.561, de 28.02.1997, convertida na Lei n. 9.469 de 10/07/97.
2. Visto que a autora requereu administrativamente o pedido de pensão por morte em 11/11/2009, sendo comunicado o seu indeferimento em 27/02/2010 e, proposta a presente ação em 30/06/2010, cumpre afastar a alegação de ocorrência de decadência de eventual revisão.
3. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
4. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 18), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 03/08/1987.
5. No presente caso, a autora trouxe aos autos cópia do contrato de adesão em plano de saúde, onde o falecido está qualificado como seu dependente e companheiro e cópia do imposto de renda do falecido ano base de 2007, onde a autora aparece como companheira, ademais as testemunhas arroladas, foram uníssonas em comprovar que o falecido e a autora viviam em união estável.
6. Firmada a jurisprudência no sentido de que a apuração da renda mensal inicial dos benefícios de prestação continuada, mediante a atualização dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, nos termos da Lei 6.423/77, aplica-se apenas às aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial, bem como ao abono de permanência em serviço (extinto pela Lei 8.870, de 15.04.94).
7. Considerando que o benefício do de cujus foi concedido antes da promulgação da CF/88 ( aposentadoria por tempo de contribuição - NB 080.252.205-0 - DIB 03/08/1987), deve ser aplicada a correção dos primeiros vinte e quatro salários de contribuição utilizando-se a variação das ORTN/OTN (Lei nº 6.423/77). Desta forma, havendo reflexos no benefício da parte autora, cumpre reconhecer a procedência do pedido.
8. Com o objetivo de conferir eficácia ao disposto no artigo 201, parágrafo 4º, da Constituição Federal até que a Lei nº 8.213/91 fosse editada e, posteriormente regulamentada (o que só ocorreu com a publicação do Decreto 357, de 09 de dezembro de 1991), determinou o artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a revisão dos benefícios de prestação continuada que, à época da promulgação da Carta Magna, eram mantidos pelo Regime Geral da Previdência Social, mediante a conversão do valor nominal dos proventos em número correspondente de salários mínimos do mês de sua concessão.
9. A aplicação de tal critério de atualização buscava a chamada equivalência salarial, tendo vigorado entre o sétimo mês da promulgação da Carta Magna (abril de 1989) e a regulamentação da Lei de Benefícios (dezembro de 1991).
10. De acordo com a consulta ao sistema PLENUS/REVSIT, que passa a fazer parte integrante desta decisão, verifica-se que o benefício do de cujus foi concedido antes da promulgação da CF/88 (NB 080.252.205-0 - DIB 03/08/1987), tendo sido efetuada a revisão pela autarquia apenas até a competência de abril de 1991, sendo devida, portanto, a manutenção da equivalência até a competência de dezembro de 1991. Desta forma, havendo reflexos no benefício da parte autora, cumpre reconhecer a procedência do pedido.
11. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
12. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
13. Em virtude do acolhimento do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
14. Apelação do INSS improvida. Apelação da autora provida para determinar a concessão da pensão por morte bem como determinar a revisão de benefício originário, havendo reflexos no benefício da parte autora, nos termos da fundamentação. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DO DIREITO DE REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SÚMULA Nº 02 DO TRF4. ARTIGO 58 DO ADCT. MENOR VALOR TETO.
1. A revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários submete-se ao instituto da decadência, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
4. Nos termos da Súmula 02 desta Corte, "para cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN /OTN.".
5. Com o advento da Lei 6205/75, o valor referente ao menor e maior valor teto passou a ser reajustados de acordo com o fator de reajustamento salarial , que à época foi disciplinado pelos artigos 1º e 2º da Lei 6147/74. Como corolário, o cálculo do menor valor teto dos salários-de-benefício restou desvinculado do número de salários mínimos, passando a utilizar a unidade salarial.
6. Posteriormente, a Lei 6708, de 10/10/79, modificou a Lei 6205/75, de forma que os montantes correspondentes a 10 e 20 vezes o maior salário mínimo vigente seriam corrigidos, a partir de então, pelo INPC e não mais pela unidade salarial. Desta feita, o total correspondente ao menor valor teto em 11/79 deveria ser reajustado pelo INPC a partir do reajuste operado em 05/1980, uma vez que o artigo 22 da Lei 6708/79 expressamente determinou a entrada em vigor no dia 01 de novembro de 1970.
7. A aplicação do INPC somente é possível para os reajustes posteriores a data de início de vigência da nova norma, mantido o reajuste pelo fator de reajustamento salarial até outubro de 1979.
8. O menor valor teto, que em 11/79 correspondia a $ 25.964,50, deverá ser corrigido a partir de então, nos meses de reajustamento determinados pela política governamental, substituindo, todavia, o percentual aplicado administrativamente pelo INPC.
9. Somente haveriam diferenças a serem perseguidas pelos benefícios concedidos entre 05/80 a 04/82, uma vez que a partir da competência de 05/82 o INSS adotou o INPC, incidindo o percentual integral desde o início da Lei 6708/79, nos termos da Portaria MPAS nº 2840/82.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Infere-se, do acórdão transitado em julgado, a condenação do embargante a efetuar a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez concedido ao autor-embargado, mediante a correção dos 36 salários-de-contribuiçãopelaORTN.
2. Constatado na fase de execução que a aposentadoria por invalidez originou-se da conversão de auxílio-doença, inicialmente calculado com base em 12 salários-de-contribuição, aplicou-se a correção pela ORTN nos salários de contribuição utilizados no cálculo da RMI do auxílio-doença .
3. Embora o apelante mencione que tal questão implicaria inexequibilidade do julgado, requer o prosseguimento da execução pelo cálculo por ele apresentado, do qual se extrai que considera o mesmo valor da RMI revisada, utilizada na memória de cálculo apresentada pela Contadoria do Juízo, restando superada qualquer discussão sobre a revisão da RMI.
4. Não havendo condenação em sentido diverso no título executivo, assiste razão ao apelante quanto à alegação de excesso de execução, pois se extrai do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial a apuração de diferenças decorrente da aplicação indevida da equivalência salarial prevista no artigo 58 do ADCT no período compreendido entre novembro de 1988 e março de 1989, contrariando o disposto em seu parágrafo único, quanto aos efeitos financeiros.
5. Condenação da parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor representado pelo excesso da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
6. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ERRO MATERIAL CONSTANTE NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO. DECADÊNCIA SOBRE PARTE DOS PEDIDOS AFASTADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 144, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO FORA DO INTERREGNO CITADO NO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. PRESCRIÇÃO. ART. 58 DO ADCT. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCORREÇÃO. RESÍDUO DE 147,06% DE SETEMBRO DE 1991. ÔNUS DA PROVA. ÍNDICES DE REAJUSTE E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INPC. IPC. PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS OU ÍNDICES DIVERSOS. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria especial de titularidade do seu falecido cônjuge, repercutindo o valor apurado na sua pensão por morte, mediante: a) aplicação da variação da ORTN/OTN/BTN aos 24 salários de contribuição anteriores aos doze últimos no PBC; b) aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91; c) aplicação da Súmula 260 do extinto TRF e do art. 58 do ADCT; d) pagamento dos resíduos dos 147,06% de setembro1991; e e) aplicação do INPC de 3,06% e IPC’s (expurgos inflacionários).
2 - A r. sentença reconheceu a existência de coisa julgada, em relação ao pedido descrito no item “a” (aplicação da variação da ORTN/OTN/BTN aos 24 salários de contribuição anteriores aos doze últimos no PBC), decretou a decadência dos pleitos constantes nos itens “b”, “c” e “d” (aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91, da Súmula 260 do extinto TRF e do art. 58 do ADCT e pagamento dos resíduos dos 147,06% de setembro1991) e julgou improcedentes os pedidos de revisão mediante a aplicação dos indicies previstos na inicial (item “e”).
3 - Constata-se erro material na sentença, a qual julgou improcedentes os pedidos dos itens “b” a “e”, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I e IV, do CPC, quando o correto seria nos termos do art. 487, I e II, do CPC, sendo cabível a retificação do dispositivo.
4 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no atual art. 1.013 do CPC/2015, de modo que incontroversa a existência de coisa julgada no tocante à revisão com base na variação da ORTN/OTN/BTN.
5 - No tocante ao reconhecimento da decadência dos pedidos constantes nos itens “b”, “c” e “d”, de rigor a reforma do decisum, com o afastamento do instituto em apreço.
6 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício.
7 - A pretensão de aplicação do reajuste previsto no art. 144 da Lei de Benefícios, decorre de expressa previsão legal, de modo que em tais casos não há que se falar em incidência do prazo decadencial. Precedentes.
8 - Igualmente, os pleitos de revisão mediante aplicação da Súmula 260 do ex-TFR, pelo art. 58 do ADCT e residual de 147,06%, devido na competência de setembro de 1991, versam sobre aplicação de índices legais e reajustamentos posteriores, não alcançando o ato de concessão. Precedentes.
9 - A hipótese, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.
10 - Art. 144 da Lei nº 8.213/91. Com o advento da Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seu artigo 201, §3º (na redação original), passou a ser garantida a atualização monetária de todos os salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício. Referida previsão constitucional, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, dependia de regulamentação, o que só veio a ocorrer com a edição da Lei nº 8.213/91, que estabeleceu novas diretrizes de cálculo dos salários de benefício, agora com a correção de todos os salários de contribuição, nos moldes determinados pela Carta Magna.
11 - Entretanto, os benefícios concedidos durante o período do "buraco negro" (entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991) permaneceram defasados, passando a ser então objeto da revisão prevista no artigo 144, da referida lei, em sua redação original. Precedente do C. STJ.
12 - In casu, compulsando os autos, verifica-se que o benefício de titularidade do falecido teve termo inicial (DIB) em 22/04/1987. Nesse contexto, não tendo sido concedido no interregno citado no dispositivo legal, mostra-se indevida a revisão conforme a sistemática prevista na Lei nº 8.213/91.
13 - Súmula 260 do extinto TFR e art. 58 do ADCT. A Súmula 260 do extinto TFR previa a aplicação do índice integral do aumento verificado no primeiro reajuste do benefício, independentemente do mês de sua concessão.
14 - Referida previsão - aplicável somente aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, como no caso dos autos (22/04/1987) - vigorou apenas até março de 1989, eis que, a partir de abril daquele ano (04/04/1989), passou-se a aplicar a sistemática estabelecida pelo artigo 58 do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão.
15 - Deste modo, uma vez que a eficácia do verbete sumular se deu até aquela data, não gerando efeitos sobre parcelas posteriores, e haja vista ter sido a presente demanda aforada em 18/02/2010, de rigor o reconhecimento da prescrição quinquenal de quaisquer prestações devidas em razão desse fundamento.
16 - Insta esclarecer que, a partir de abril de 1989, passou a se aplicar o reajuste dos benefícios em manutenção pela sistemática estabelecida no art. 58 do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão. Esse modelo de reajuste vigorou até a vigência da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, o seu termo ad quem o dia 24/07/1991, conforme entendimento consagrado na Suprema Corte.
17 - Ocorre que os benefícios em manutenção na época da promulgação da Constituição Federal de 1988 já sofreram o referido reajuste na esfera administrativa.
18 - A confirmar essa alegação está o teor do extrato fornecido pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, do qual se pode constatar ter sido o benefício originário da pensão por morte revisto nos termos do art. 58 do ADCT, não comprovando a parte autora que o ente autárquico aplicou o dispositivo legal em apreço de forma equivocada.
19 - Saliente-se ser ônus da demandante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil.
20 - Resíduo de 147,06%, de setembro de 1991. O resíduo de 147,06%, relativo à variação do salário mínimo no quadrimestre que antecedeu a competência de setembro de 1991, é aplicável a todos os benefícios vigentes em agosto de 1991, como no caso dos autos (DIB 26/10/1982). Isso porque, enquanto não regulamentada a Lei nº 8.213/91 pelo Decreto nº 357, de 07/12/1991, a atualização dos benefícios seguia a sistemática de equivalência salarial instituída pelo art. 58 do ADCT.
21 - O reajuste em pauta foi objeto de revisão administrativa, nos termos da Portaria MPS 302/92. Os documentos trazidos pela parte autora não são suficientes a demonstrar a inocorrência da revisão no âmbito administrativo em relação ao seu benefício ou, ainda, que a mesma teria sido aplicada de maneira incorreta.
22 - Desta forma, repise-se, sendo ônus da parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, não tendo coligido provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia, inviável o reconhecimento da referida pretensão.
23 - Índices de reajuste (INPC) e expurgos inflacionários. O §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários, "para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei".
24 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.
25 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo 41, incido II, da Lei nº 8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM), com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, pela Lei nº 8.880/94 (conversão em URV) e pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96 (IGP-DI), 1.572-1 e 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente), posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelo Decreto nº 3.826/01 (7,66%).
26 - Uma vez legitimados os critérios definidos pelos diplomas normativos ora referidos, não procede o pedido de aplicação de critérios ou índices diversos para o reajuste dos benefícios previdenciários. Precedentes do STJ e desta Turma.
27 - No caso dos autos, a parte autora postula a aplicação do percentual do INPC nos anos de 1996, 1997, 2001, 2003, 2004 e 2005. Contudo, em vista dos fundamentos supra, o reajuste efetuado sobre o benefício previdenciário de titularidade do falecido deve seguir o critério definido em lei, sendo de rigor a improcedência do pedido.
28 - Da mesma forma, não assiste razão à demandante quanto à pretensão de reajustamento do benefício pelos percentuais do IPC, relativos aos meses dos chamados "expurgos inflacionários", por não se tratar de índice legalmente previsto a este fim. Precedentes.
29 - Apelação da parte autora parcialmente provida.