PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DA PRERROGATIVA. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DA CARGA DOS AUTOS. RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VARIAÇÃO ORTN/OTN/BTN. RECÁLCULO DA RMI. ÍNDICE ADMINISTRATIVO DE CORREÇÃO SUPERIOR À ORTN/OTN NA DIB. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1 - Alegação de reexame necessário afastada. Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, a obrigatoriedade dessa medida foi reservada apenas às sentenças proferidas em processo de conhecimento cujo teor tenha sido desfavorável aos entes federativos e às suas autarquias e fundações, bem como àquelas que julgarem parcial ou totalmente procedentes os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública. Precedentes.
2 - Deserção do apelo autárquico não configurada. O INSS, por ser pessoa jurídica de direito público, goza de isenção legal quanto ao pagamento de custas processuais nos processos em que atua como litigante no Estado de São Paulo, em virtude do disposto nas Leis Estaduais n. 4.952/85, 11.608/03 e 14.838/12.
3 - Desse modo, resta absolutamente inaplicável à hipótese a tese firmada no julgamento prolatada nos Embargos de Divergência opostos no REsp 66653/SC, posteriormente consagrada na Súmula 178 do C. Superior Tribunal de Justiça, nos quais se afastou a isenção da Autarquia Previdenciária ao pagamento das custas processuais, prevista no 'artigo 8º da Lei Federal 8.620/93, sob o argumento de que ao dispor sobre a matéria, o referido diploma legal ofendeu a autonomia estadual e o princípio federativo, dispostos nos artigos 24, IV e 25 da Constituição Federal. Precedentes.
4 - Alegação de intempestividade do recurso afastada. Como os Procuradores Federais, que representam judicialmente os interesses da Autarquia Previdenciária, possuem a prerrogativa legal de serem intimados pessoalmente das decisões prolatadas no processo, nos termos do artigo 6º da Lei 9.028/95, seu prazo recursal só começa a correr da juntada do mandado cumprido pelo Oficial de Justiça.
5 - Entretanto, com a intenção de prestigiar a prestação jurisdicional célere, a jurisprudência também admite como termo inicial do prazo recursal a data em que o Procurador Federal retira os autos em carga, ainda que ele não tenha sido intimado pessoal e previamente da decisão.
6 - No caso concreto, embora não tenha sido intimado pessoalmente, o INSS tomou ciência inequívoca do teor da sentença de outra forma, retirando os autos em carga - fato que, todavia, não foi certificado no processo -, ofertando o recurso de apelação sem exceder seu prazo recursal de 30 dias, previsto nos artigos 188 e 508 do Código de Processo Civil de 1973.
7 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes de revisão da renda mensal de benefício previdenciário . A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
8 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a corrigir os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, segundo a variação da ORTN/OTN e a recalcular a renda mensal inicial do benefício do autor, pagando as diferenças eventualmente apuradas acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Condenou-se ainda a Autarquia Previdenciária no pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença.
9 - Insurge-se o INSS contra a r. sentença, alegando, em síntese, a inexistência de valores a serem executados, pois o recálculo da RMI do benefício do embargado resultará em valor inferior àquele implantado administrativamente.
10 - No caso concreto, verifica-se que o embargado é beneficiário de aposentadoria por tempo de serviço (NB 80143245-6), com DIB em 27/3/1987 (fl. 11 - autos principais). Desse modo, o cálculo da renda mensal inicial de seu benefício deve ser regulada pela legislação vigente à época da concessão, em respeito ao princípio tempus regit actum. Do contrário, restaria violada a garantia constitucional de preservação do ato jurídico perfeito.
11 - A renda mensal inicial do benefício, portanto, deve ser apurada segundo os critérios estabelecidos pelo Decreto 77.077/76, com as modificações introduzidas pelo Decreto 89.312/84, os quais regulamentaram a Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
12 - Entretanto, no caso concreto, o salário-de-benefício apurado após a atualização dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, pela variação ORTN/OTN, em substituição aos índices aplicados pela Autarquia Previdenciária, não resultou em qualquer proveito econômico para o embargado, pois resulta em valor inferior àquele obtido administrativamente.
13 - O crédito a executar apontado pelo órgão contábil auxiliar do Juízo 'a quo' só veio a lume, pois se olvidou, na apuração do salário-de-benefício, que apenas os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, são corrigidos, e não todos 36 (trinta e seis).
14 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes.
15 - Logo, mostra-se inexequível o título executivo, diante da impossibilidade de se executar a própria obrigação nele consignada, razão pela qual de rigor a extinção da execução.
16 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Preliminares afastadas. Apelação do INSS provida. Embargos à execução julgados procedentes. Extinta a execução.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. PENOSIDADE. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS, MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. REAFIRMAÇÃO DA DER. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS EM CASO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- Não havendo comprovação da ciência pelo segurado da decisão administrativa de indeferimento do benefício, considera-se que seu requerimento perante o INSS ainda pendia de finalização, motivo pelo qual os efeitos financeiros da concessão do benefício são devidos desde a data do implemento dos requisitos, para a qual a DER foi reafirmada, mesmo que seja posterior à data do indeferimento.
- A 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, firmou a seguinte tese: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ORTN/OTN. ARTIGO 58 DO ADCT.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não é o caso de reexame necessário.
- Não há que se falar em decadência e nem em prescrição quinquenal no presente caso. O benefício de aposentadoria do segurado-falecido (NB 42/084.336.277-4), originário da pensão por morte, foi requerido em 22/03/1988 (fls. 258), entretanto, somente em 27/02/2008 é que foi finalizado o recurso administrativo (fls. 232/234), o qual havia interrompido a prescrição quinquenal. Isso mesmo: o processo administrativo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao falecido esposo da parte autora perdurou por 20 anos! Como esta ação foi proposta em 05/06/2009, não houve decadência ou prescrição de qualquer das parcelas relativas ao benefício originário, muito embora este tenha cessado em 01/07/1994 por ocasião do óbito.
- Para os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, aplica-se a variação da ORTN/OTN na correção dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos.
- O comando do artigo 58 do ADCT, quanto à aplicação do salário mínimo como parâmetro para a manutenção do valor real dos benefícios, deve ser aplicado até a edição da regulamentação do Plano de Custeio e Benefício, em dezembro/91.
- A Súmula 340, do e. STJ, prescreve que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
- No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
- No caso dos autos o próprio INSS fixou a DIB da pensão por morte em 01/07/1994 fls. 287. Entretanto, levando-se em conta que só houve requerimento administrativo em 22/12/2004 (fls. 255), os atrasados foram pagos a partir de 22/12/1999, observada a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, Parágrafo Único, da Lei 8.213/1991. Apesar das alegações, não há nos autos provas de que a parte autora requereu a concessão do benefício de pensão por morte antes de 22/12/2004. A simples comunicação do fato do óbito do segurado no processo administrativo de concessão de aposentadoria do benefício originário não assegura o direito ao pagamento da pensão por morte desde o óbito. Por estas razões, é forçoso concluir que ocorreu a prescrição quinquenal para o pagamento dos valores devidos, a título de pensão por morte, anteriores a 22/12/1999.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO PRECEDIDA DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIO DA RFFSA. AÇÃO QUE VISA SOMENTE À REVISÃO DO BENEFÍCIO PAGO ÀS EXPENSAS DO INSS. EXCLUSÃO DA UNIÃO DA LIDE. ATUALIZAÇÃO DAS 36 PARCELAS DO PBC COM APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO DAS ORTN/OTNS - LEI Nº 8.423/1977.
- O objeto desta ação consiste tão somente na revisão do benefício previdenciário , às expensas e sob responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e em nada afeta a complementação dos proventos, esta sim com recursos do Tesouro Nacional e sob os comandos da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, conforme disposto no artigo 6º da Lei nº 8.186/1991. A União é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da lide.
- Nos casos de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão não se aplicava a correção de que trata o § 1º do artigo 37 do Decreto nº Lei 83.080/79. Se a lei não autorizava a atualização dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício, não há que se falar em aplicação dos índices mencionados na Lei nº 6.423/1977.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) COM BASE EM DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO (DIB) ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 6.423/77. INCIDÊNCIA DAS ORTN/OTN. MENOR VALOR-TETO. CORREÇÃO PELO INPC. PORTARIA MPAS Nº 2.840/82. ART. 58 DO ADCT. PISO NACIONAL DE SALÁRIOS.
I- De acordo com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 630.501/RG, deve-se observar "o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais." (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 21/02/13, DJe 23/08/13).
II- Na oportunidade, assentou a E. Ministra Relatora a existência do "direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."
III- O recebimento de abono de permanência durante o período em que o segurado deixou de se aposentar não constitui óbice ao deferimento da retroação da data de início da aposentadoria por tempo de serviço.
IV- A aplicação da ORTN/OTN como índice de correção monetária dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos é devida, de acordo com o que dispõe o art. 1º, da Lei nº 6.423/77.
V- Nos termos do art. 58 do ADCT, a equivalência salarial deve ser aplicada aos benefícios previdenciários, em manutenção na data da promulgação da Constituição Federal (5/10/88), gerando efeitos apenas no período de 5 de abril de 1989 a 9 de dezembro de 1991. Após, os reajustes devem seguir os parâmetros da Lei n.º 8.213/91.
VI- Consoante a pacífica jurisprudência do C. STJ, deve ser adotado o Piso Nacional de Salários na aplicação do art. 58 do ADCT.
VII- Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS, PELA LEI 6.423/77. UTILIZAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DIVERSOS DAQUELES QUE ENSEJARAM IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. ACOLHIMENTO DO PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA DESTA CORTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- In casu, o título judicial condenou o INSS a proceder a revisão do benefício da parte autora pela correção dos 24 salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, pelos índices de variação da ORTN/OTN (Lei 6.423/77), recompondo-se as rendas mensais subsequentes, a partir da renda mensal alterada, observada a prescrição quinquenal. Sobre as parcelas vencidas, o título foi expresso ao determinar a correção monetária nos termos do Provimento nº 26/01 da COGE, bem como juros de mora, à taxa de 1% ao mês, a partir da citação. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- No caso dos autos, conforme atesta a Seção de Cálculos deste Tribunal, o segurado requer que na revisão da RMI sejam considerados salários-de-contribuição diversos daqueles utilizados na implantação, os quais estariam dispostos em documento constante dos autos principais. Contudo, não há elementos para aferir o motivo pelo qual ocorreu a divergência dos salários-de-contribuição, inexistindo, no título que ora se executa, menção de que o segurado tenha requerido a substituição dos salários-de-contribuição utilizados na implantação do benefício.
- O benefício do segurado Ernesto Defavari, com DIB em 01/01/1980 foi implantado levando-se em consideração os salários-de-contribuição constantes a fls. 53/54, resultando a RMI no valor de Cr$ 6.796,11.
- Conforme atesta a Contadoria desta Corte, “Levando-se em consideração os mesmos salários-de-contribuição na implantação, a RMI revisada com base no julgado resulta no valor de Cr$ 6.939,91 (...)”, estando correta a conta elaborada pela Contadoria Judicial de 1º grau, a qual seguiu os parâmetros do julgado.
- Assim, considerando as incorreções verificadas nos cálculos da parte autora, associada ao parecer técnico e equidistante das partes da Contadoria desta Corte, que corrobora as informações prestadas pela Contadoria de 1º grau, não prosperam as razões aduzidas no presente recurso.
- Apelação da parte autora improvida.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ORTN/OTN. TABELA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE VANTAGEM. APELAÇÃO PROVIDA.
- In casu, o autor executa título executivo judicial que condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial dos seus benefícios previdenciários, mediante aplicação, na atualização monetária dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, dos índices da ORTN/OTN.
- O autor Manoel Alberto Rocha teve o benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedida em 01/11/1977, com renda mensal inicial no valor de Cr$ 7.747,00.
- Efetuado o cálculo da renda mensal inicial revisada, segundo os parâmetros da r. sentença, verifica-se que o valor foi reduzido para Cr$ 7.373,64, isto é, não obteve vantagem com a revisão reconhecida judicialmente.
- Em que pese a existência de Orientação Interna nº 01 DIRBEN/PFE, de 13 de setembro e 2005, que regulamentou os critérios e procedimentos para utilização dos índices da Tabela da Seção Judiciária de Santa Catarina, para fins da revisão da renda mensal inicial dos benefícios com base na ORTN/OTN/BTN, o autor não se amolda ao ali disposto.
- Da análise dos documentos encartados aos autos, a entidade autárquica procedeu a juntada da relação dos salários-de-contribuição e do cálculo da RMI (fls. 97/98 e 104), a qual foi utilizada para cumprimento do julgado, fato que demonstra a impossibilidade de adoção de critério da tabela, a qual é destinada apenas ao casos de extravio ou dificuldade de localização do procedimento administrativo.
- Tendo em vista o resultado do julgamento, condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o excesso executado, nos termos do art. 85 do NCPC, observada a suspensão de sua exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade processual.
- Apelação do INSS provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. OBSERVÂNCIA DO MENOR VALOR TETO. AFASTAMENTO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. AÇÃO RESCISÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. REAJUSTES POSTERIORES. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. APLICAÇÃO DO ART. 58 DO ADCT EM PERÍODO POSTERIOR À SUA VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO. DESCABIMENTO. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AO REGRAMENTO ATUAL. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO CREDOR DESPROVIDA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - Malgrado tenha a decisão impugnada assentado o entendimento de que o INSS não teria fixado o valor residual total que entende devido, ensejando a abertura de prazo para um eventual "aditamento", certo é que a Autarquia Previdenciária, ao contrário do quanto sugerido pelo magistrado de primeiro grau, já na inicial dos embargos, apontou, de forma expressa, o montante a pagar da ordem de R$30,21 (trinta reais e vinte e um centavos), sob o título "DOS CÁLCULOS DO INSS", fazendo-se acompanhar, inclusive, da respectiva memória de cálculo efetivada pelo setor contábil da AGU. Aliás, registre-se que, em cumprimento à decisão ora agravada, o INSS atravessou petição informando, exatamente, o mesmo valor constante da inicial dos embargos, do que se conclui, inequivocamente, que a decisão impugnada em nada alterou a regularidade do iter processual, ou trouxe qualquer percalço ao exercício da defesa. Desprovido, pois, o agravo retido.
2 - No tocante à postulação de extinção dos embargos sem resolução do mérito, na medida em que teria o INSS trazido seus cálculos posteriormente à interposição da peça impugnatória, a irresignação não prospera, consoante fundamentação exposta na rejeição do agravo retido, a qual se aplica, aqui, em sua inteireza, considerada a mera repetição da insurgência.
3 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com a correção dos vinte e quatro salários de contribuição, anteriores aos doze últimos que compuseram o período básico de cálculo, pela variação da ORTN, na forma do disposto na Lei nº 6.423/77.
4 - Após duradouro embate judicial, derradeiro pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela inaplicabilidade dos limitadores impostos pela Lei nº 5.890/73, à míngua de impugnação específica do devedor no momento oportuno. Em outras palavras, em razão da deficiência na atuação processual do ente autárquico, que culminou com o trânsito em julgado da sentença de improcedência dos primeiros embargos à execução, a renda mensal inicial da aposentadoria titularizada pelo segurado deve - como assim o fora - ser revisada, corrigindo-se os salários de contribuição pela variação da ORTN, sem a observância do menor e do maior valor teto.
5 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
6 - E por não ser mais tal matéria passível de discussão, assim procedeu-se, tanto que foram deflagradas duas etapas de execução - então finalizadas - abrangendo, a primeira, lapso temporal compreendido entre março/1991 e agosto/2001 e, a segunda, o período de setembro/2001 a março/2012, sendo que ambas tomaram por base a renda mensal revisada na forma como pleiteada pelo autor, de acordo com o demonstrativo de fl. 16.
7 - O exame do documento citado revela que a evolução da renda mensal, com a correção dos salários de contribuiçãopelavariação da ORTN, redundou no montante de Cr$1.744.901,90, equivalente, à época (agosto/1984), a 17,96 salários mínimos. Para justificar tal grandeza, não foram considerados nesse cálculo, o menor e maior valor teto, assim como o número de grupos de 12 contribuições acima do menor valor teto, conforme exigência legal. O autor, pura e simplesmente, aplicou sobre a média aritmética dos salários de contribuição corrigidos, o coeficiente de cálculo do benefício, da ordem de 92%. E nada mais.
8 - No entanto, nessa terceira memória de cálculo apresentada, pretende o credor o recebimento das parcelas que entende devidas, decorrente da vinculação permanente, ao salário mínimo, de sua renda mensal.
9 - A despeito de o Colendo STJ haver decidido pelo afastamento de qualquer limitador à renda mensal do benefício, revela-se estreme de dúvidas que a decisão não possui o alcance pretendido pelo autor. Isso porque o limitador em questão, objeto da decisão do STJ, seria aplicável, tão somente, quando do recálculo da renda mensal inicial do benefício, e não para as prestações posteriores, de forma indefinida.
10 - Da leitura daquele julgado, nem de longe se vislumbra autorização para que, mesmo depois de apurada a RMI revisada, sem qualquer limitador, esta [RMI] deva se submeter a regramento diferenciado, no que diz com os reajustamentos posteriores.
11 - O "demonstrativo de cálculo anexo" a que referiu o STJ, e sobre o qual o autor ampara sua esdrúxula pretensão é, justamente, o documento de fl. 16 da demanda subjacente, em apenso, e que trata, apenas, da planilha de correção dos salários de contribuição pela variação da ORTN, para apuração da RENDA MENSAL INICIAL revisada. Repita-se, renda mensal inicial.
12 - Foge à razoabilidade pretender-se que, apurada a RMI revisada, sem a observância do limitador vigente à ocasião de sua implantação, a mesma se perpetue com o valor atrelado ao número de salários mínimos quando de sua concessão, em razão da aplicação de um critério excepcional que, em momento algum, fora placitado quer por este Tribunal, quer pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em seus respectivos julgados.
13 - Nem se cogite que a decisão proferida à fl. 620 do apenso conteria determinação expressa para tanto. De uma simples leitura do pronunciamento judicial percebe-se que houvera, tão somente, determinação de implantação do benefício revisado, nos moldes da planilha de fl. 16, sem que se estabelecesse - até porque vedado fazê-lo - qualquer critério de correção temporal. E, ainda que assim não fosse, a decisão em tela sequer poderia decidir de maneira diversa, posto que proferida tão logo comunicado o trânsito em julgado do acórdão proferido no bojo da ação rescisória, limitando-se, portanto, aos contornos definidos naquela ocasião, dentre os quais não inclui, evidentemente, o atrelamento indefinido do benefício ao número de salários mínimos.
14 - A equivalência salarial deveria ser observada, como critério de reajustamento dos benefícios, até a data de regulamentação da Lei 8.213/91, em dezembro de 1991.
15 - Afigura-se descabida a manutenção da renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço, em número de salários mínimos equivalentes à época de sua concessão, como pretende o autor, na medida em que referido discrimen, para além de não possuir embasamento legal, não fora determinado pelo título formado na ação de conhecimento.
16 - Cuida-se de nítido excesso de execução, com evidente desvirtuamento dos julgados que definiram os contornos do direito pleiteado. Precedentes desta 7ª Turma.
17 - No tocante à prova técnica contábil realizada em primeiro grau e acolhida pela r. sentença ora impugnada, o Setor de Contadoria desta Corte manifestou-se pela sua rejeição, por descumprir o comando do julgado.
18 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
19 - De rigor o prosseguimento da execução, de acordo com o cálculo apresentado pelo INSS na inicial dos presentes embargos, pelo valor de R$30,21 (trinta reais e vinte e um centavos), atualizado para julho/2013.
20 - Reconhecida a procedência dos embargos à execução, de todo cabível a condenação do embargado no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão da gratuidade de justiça, na medida em que referida benesse se estende aos embargos à execução.
21 - Tendo em conta a informação de que o segurado continua recebendo seus proventos à ordem de 17,96 salários mínimos, em nítida afronta aos limites constitucionais, bem assim o expresso requerimento formulado pelo INSS e, ainda, considerando que eventuais recursos excepcionais interpostos contra a presente decisão não são dotados de efeito suspensivo, de rigor a imediata readequação da renda mensal do autor, aos limites definidos pelo julgado.
22 - Agravo retido e apelo do credor desprovidos. Recurso do INSS provido. Determinada a imediata readequação da renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço. Comunique-se o INSS.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PEDÁGIO. EC 20/98.
- Em relação aos índices aplicados é sabido que para os benefícios concedidos anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988 e a vigência da Lei n. 6.423/77, a renda mensal inicial deve ser calculada com base na variação dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, corrigidos pela variação dos índices ORTN/OTN/BTN.
- Consoante entendimento do STF, a manutenção do valor real do benefício deve ser feita nos termos da lei, não se havendo de cogitar de vulneração ao art. 201, § 4º, da Carta Constitucional pela aplicação dos índices legais de reajuste.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADIMC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU-I de 05-12-2003, p. 17).
- A EC 20/98 garantiu a possibilidade de aposentação com valores proporcionais ao tempo de contribuição para os segurados já filiados à Previdência Social quando do seu advento, mediante a exigência de idade mínima e um período adicional de contribuição ("pedágio"). Ou seja, é regra de transição para concessão de benefício. Já a Lei nº 9.876/99 estabeleceu regra de transição para o cálculo do salário de benefício, estabelecendo um período básico de cálculo diferente para os segurados já filiados ao RGPS anteriormente a sua publicação. O coeficiente de cálculo é elemento externo à natureza jurídica do salário de benefício, não integra o seu cálculo, e, portanto, não tem caráter atuarial algum. Incide na apuração da renda mensal inicial somente após calculado o salário de benefício, e isto apenas para que a fruição do benefício se dê na proporção do tempo de contribuição do segurado. Já o fator previdenciário é elemento intrínseco do cálculo do salário de benefício e tem natureza atuarial, pois leva em consideração a idade do segurado, seu tempo de contribuição e expectativa de vida, de forma a modular o valor da renda mensal a que o beneficiário fará jus a partir da concessão e assim preservar, nos termos da lei, o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário. Dessa forma, não há falar em dupla penalização do segurado, pois não há conflito entre o coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional e o fator previdenciário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. LEI N. 6.423/1977. APOSENTADORIAS DOS EXEQUENTES REMANESCENTES NO PROCESSO. ÍNDICES DAS PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (MPAS). VANTAGEM EM RELAÇÃO À VARIAÇÃO DAS ORTN/OTN/BTN. PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. INSTITUIDOR NÃO APOSENTADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DOZE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 21, I, DO DECRETO N. 89.312/1984. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.- A preclusão é matéria superada, pois esta Corte admitiu a possibilidade de verificação de possível erro material nos cálculos dos recorrentes, ainda que tenha prevalecido a decisão extintiva dos embargos à execução.- O erro material não se sujeita à preclusão (art. 494, I, CPC).- Concedida no decisum a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) mediante a correção monetária dos 24 (vinte e quatro) salários anteriores aos doze (12) últimos, a execução mostra-se inexequível para os recorrentes, porque os índices previstos nas portarias do MPAS, para as datas de seus benefícios, resultam mais vantajosos àqueles estabelecidos no decisum, mediante a aplicação da Lei n. 6.423/1977 (ORTN/OTN/BTN).- Demonstrativos de apuração da RMI revelam a aplicação administrativa dos índices previstos na Lei n. 6.423/1977, consoante decisum, nas datas de início das aposentadorias dos recorrentes, de modo que nenhum proveito econômico advirá, ante a vantagem dos índices previstos em portarias do MPAS.- Não há proveito econômico para a coautora Lucia Fontolan Gracia Dio, porque o instituidor de sua pensão previdenciária detinha o benefício de auxílio doença.- Tratando-se de pensão por morte decorrente de benefícios por incapacidade, ambos concedidos em data anterior à Constituição Federal de 1988, sua RMI é apurada nos mesmos termos da aposentadoria por invalidez, a qual, em conformidade com o inciso I do artigo 21 do Decreto n. 89.312/1984 (vigente à época do óbito), limita o período básico de cálculo aos 12 (doze) últimos salários de contribuição.- Concedida no decisum a revisão da RMI mediante a correção monetária dos 24 (vinte e quatro) salários anteriores aos doze (12) últimos, assim como ocorre para os demais exequentes, a execução para a pensionista mostra-se inexequível, por não abarcar o período básico de cálculo utilizado na pensão por morte por ela usufruída.- A ausência de proveito econômico no recálculo da RMI desnatura o reflexo buscado na peça inaugural do processo, relativo ao obtido em outras demandas.- Configurado o erro material, a declaração de inexistência de diferenças é de rigor.- Impossibilidade de aplicar a majoração recursal prevista no Código de Processo Civil, pois não houve condenação a esse título na sentença recorrida. - Mantida a decisão recorrida, que extinguiu a execução. - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN E INCLUSÃO DE 13º SALÁRIO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. ART. 58 DO ADCT. ART. 26 DA Lei 8.870/94. APLICAÇÃO DO TETO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS (LEI 8.213/91). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Sedimentado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo decadencial para a revisão de benefícios concedidos anteriormente ao advento da MP 1.523/97 tem como termo inicial o dia da vigência da referida MP (28/06/1997).
2. Verifica-se que a demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço, requerida e concedida a partir de 18/10/1991, e que a presente ação foi ajuizada em 02/09/2010, não constando prévio requerimento administrativo de revisão. Desta forma, os efeitos do instituto da decadência devem alcançar tão somente o pleito de revisão do benefício nos termos da lei 6.243/77 (ORTN) e de inclusão do 13º salário, já que este visa à revisão do ato de concessão do benefício, cabendo confirmar a r. sentença.
3. No tocante ao disposto no artigo 58 do ADTC, referida metodologia somente se aplica aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 687 do Colendo Supremo Tribunal Federal.
4. Cumpre reconhecer a improcedência do pedido de revisão, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.870/94, considerando que o salário de benefício não sofreu limitação imposta pelo art. 29 da Lei nº 8.213/91.
5. Consolidada a jurisprudência no sentido da legalidade da limitação do valor do salário-de-contribuição e do salário-benefício, nos termos dos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei 8.213/91.
6. Quanto ao pedido da parte autora em relação à sua vinculação ao salário mínimo, destaca-se que os benefícios previdenciários somente devam ser reajustados mediante a aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213/91 e alterações subsequentes.
7. Nesse passo há que se ressaltar a total impossibilidade de determinar o recálculo dos reajustes do benefício mediante a utilização de outros índices e valores, dado que a forma de atualização e a fixação discricionária dos indexadores não é tarefa que cabe ao Poder Judiciário.
8. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
- É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
- Denota-se a pretensão, de ambas as partes, de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio os embargos de declaração.
- O questionamento do acórdão pela parte autora e pelo INSS aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
- Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
- DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA: admitidos porque regular está, ao menos, a capacidade postulatória da sucessora do segurado falecido HELENIO DE ARRUDA FALCÃO, sendo que todas as argumentações neles apresentadas atingem, indistintamente, a todos os sucessores dos segurados falecidos ainda não habilitados nestes autos, não tendo estas argumentações qualquer caráter pessoal ou personalíssimo.
- Não houve a alegada afronta ao princípio “tantum devolutum quantum apellatum”, porque o apelo não foi e nem poderia ser apreciado diante da nulidade da sentença decretada por ausência de fundamentação, e, estando a causa madura para o julgamento, todos os pedidos foram confrontados com o ordenamento jurídico, explicitando, minuciosamente, as razões pelas quais foram eles, em seu mérito, todos julgados.
- Não há qualquer contradição em determinar a conciliação contábil e vedar, nestes autos, a instauração do procedimento da repetição do indébito. A possibilidade da repetição do indébito dependerá única e exclusivamente do resultado da conciliação contábil, em que, eventualmente, poderá resultar em valores pagos a maior para a parte autora.
- O resultado material do tumulto processual somente poderá ser aferido por ocasião da conciliação contábil, a qual deverá ser procedida para cada um dos benefícios aqui envolvidos.
- Quanto aos juros de mora pagos em decorrência de equivocada execução, cumpre salientar que eles integram os valores indevidamente levantados pela parte autora e seus patronos, razão pela qual, na conciliação contábil, eles não poderão escapar às diretrizes consignadas no Manual de Cálculo aprovado pelo CJF, no tocante a atualização monetária. Estes juros não se confundem com aqueles eventualmente devidos em decorrência da repetição do indébito, e para os quais caberá ao INSS persegui-los em ação própria.
- Não há obscuridade com relação à irrepetibilidade dos valores depositados judicialmente e levantados, porque os argumentos apresentados, para tanto, atinentes ao seu caráter alimentar e a boa-fé devem ser apresentados, em defesa, na ação própria de repetição do indébito, eventualmente proposta pelo ente previdenciário .
- DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS: o julgado não incorreu em omissão, ao não se pronunciar em relação à aplicação da Tabela referente ao “ESTUDO DA CONTADORIA DE JF-SANTA CATARINA REFERENTE ÀS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ORTN/OTN (SÚMULA Nº 02/TRF DA 4ª REGIÃO”, e assim afastar, por ausência do interesse de agir, os autores Alonso Vieira Filho e José Pena, porque, com a sua aplicação, supostamente teriam os valores de suas RMI reduzidas, na revisão. A aplicação desta tabela é subsidiária e somente pode ser utilizada nos processos em que o próprio INSS atesta o desaparecimento, do seu acervo documental, do procedimento administrativo em que se verificou a concessão do benefício e não tenha o segurado, em seu poder, documentos hábeis a permitir a elaboração deste cálculo, o que não é a hipótese verificada nestes autos. Precedente desta Turma.
- Estando nos autos a relação dos salários de contribuição e a carta de concessão dos falecidos segurados Alonso Vieira Filho e de José Pena, subsiste o interesse de agir dos sucessores de ambos na presente demanda, ao menos, para saber se efetivamente eram favoráveis o cálculo da renda mensal inicial decorrente da atualização dos correção monetária, pelavariação da ORTN/OTN, dos 24 primeiros salários de contribuição existentes no período básico de cálculo.
- Não há no acórdão embargado os vícios apontados pela parte autora.
- O segurado tem o direito de obter o resultado da revisão, ainda que resulte negativa e não lhe traga o benefício econômico esperado. A utilidade do provimento estará, no caso da revisão negativa, em dar a certeza contábil ao segurado de que o valor da renda mensal inicial será menor do que aquela implantada administrativamente, sendo melhor, para ele, mantê-la conforme a implantação originária, resultando daí o seu proveito econômico, já que não estará obrigado a devolver, no confronto dos cálculos, a diferença que lhe foi desfavorável, caso em que a execução será “zerada” e extinta.
- Todos os benefícios elencados nestes autos estão aptos a se submeterem à revisão dos 24 primeiros salários de contribuição pela variação nominal da ORTN/OTN, o que resultará em valor de renda mensal inicial (originária) diferente daquela em que foi concedido o benefício, o que acarreta o reflexo do artigo 58 do ADCT, inclusive sobre os valores das prestações posteriores a 09/12/1991, sobre os quais se aplicam os índices oficiais de reajuste, dentre eles o IRSM.
- O cálculo revisional dos 24 primeiros salários de contribuição pela variação nominal da ORTN/OTN poderá, eventualmente, ser frustrante para o segurado, por importar em valor menor da renda mensal inicial e, consequentemente, afetar os reflexos automáticos do art. 58 do ADCT, hipótese que deverá ser dirimida pelo juízo da execução.
- Não há qualquer obscuridade do julgado quanto à restituição dos valores já depositados pelos causídicos da parte adversa e a necessidade de buscar a repetição dos valores em ação própria: os valores devem ser restituídos aos patronos porque não é aqui o foro adequado para discutir se estes valores também são ou não repetíveis, cabendo ao INSS, igualmente, persegui-los em ação própria. Não há título judicial a justificar a determinação para que os patronos depositassem em juízo os valores por eles levantados, e, em assim sendo, devem ser a eles restituídos.
- Para viabilizar a repetição almejada pelo INSS, no caso dos autos, o primeiro passo é a conciliação contábil, na qual não podem ser contabilizados os valores depositados, nestes autos, pelos patronos.
- Todos os argumentos apresentados pelo INSS, inclusive os que têm componentes de natureza contábil, não têm o condão de alterar o julgado, que primou, item a item, em adotar um roteiro coeso para solucionar, de uma vez por todas, todos os aspectos que envolvem cada um dos benefícios que foram objeto do presente pleito revisional.
- Ambos os embargos de declaração estão rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. REVISÃO DA RMI. ATO DE CONCESSÃO. ORTN/OTN. PRAZO ULTRAPASSADO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. DATA INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. TEMA STJ 1005. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI Nº 8.213/1991. BURACO NEGRO. REGRAS VIGENTES. TETO DOS BENEFÍCIOS. LIMITADOR EXTERNO. CASO CONCRETO SEM LIMITAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício, mediante correção dos salários de contribuição, anteriores aos doze últimos meses da concessão, pela variação nominal da ORTN/OTN.
3. A revisão dos tetos importa em mera readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, não fluindo o prazo decadencial.
4. Tratando-se de questão acessória, cabível diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do termo a quo do prazo prescricional, adotando-se inicialmente como marco inicial o ajuizamento da ação individual e possibilitando a requisição do incontroverso, tendo em vista a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao julgamento do Tema STJ nº 1.005.
5. Os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência passam a observar o novo limite introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, sem que importe em ofensa ao ato jurídico perfeito.
6. Incidência do Tema STF nº 930: Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354.
7. Os benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 passaram a seguir o regramento superveniente quando da edição da Lei nº 8.213/1991, a teor do disposto no art. 144, eis que tiveram a renda mensal inicial recalculada nos termos desta lei.
8. O salário de benefício é patrimônio jurídico do segurado, razão porque deve ser calculado de acordo com os elementos obtidos durante a vida contributiva, de modo que o teto do salário de contribuição é caracterizado como elemento externo, eis que implica em limitação ao valor global calculado, incidindo diretamente na renda mensal inicial, como etapa posterior à apuração do salário de benefício.
9. Fará jus à incidência dos tetos das ECs 20/98 e 41/03 o segurado cuja renda mensal tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (limite do salário de contribuição na data de início do benefício). Precedente do STF.
10. Demonstrado que a média dos salários de contribuição não atingiu o menor valor-teto vigente na data da concessão (único requisito a ser considerado), inexistem excedentes devidos.
11. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELA ORTN. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria especial de sua titularidade (NB 46/070.576.122-3, DIB em 21/09/1983) mediante a atualização dos salários-de-contribuição utilizados no cômputo da renda mensal inicial do benefício pelo valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
2 - De fato, verifica-se a decadência do direito postulado, a qual já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
3 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
4 - A aposentadoria especial de titularidade do autor foi concedida em 21/09/1983.
5 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 1º/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 1º/08/2007.
6 - A parte autora ingressou com esta demanda judicial apenas em 29/04/2010. Desta feita, reputa-se bem lançada a r. sentença que reconheceu a decadência, extinguindo o processo com resolução do mérito.
7 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃOPELAORTN. PEDIDO PROCEDENTE.
1. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
2. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
3. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
4. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
5. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
6. No período de 05.08.1969 a 09.04.1987, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 10/11), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
7. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos e 27 (vinte e sete) dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
8. Com o advento da Lei 6.423/77, ficou estabelecido que a correção dos salários de contribuição, anteriores aos últimos doze meses, deveria ser feita na forma do art. 1º, ou seja, pela ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional). Inafastável, assim, o direito da parte autora de ter revisto o valor da renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de serviço, corrigindo-se monetariamente os salários de contribuição com base na ORTN.
9. A revisão do benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 2 DO TRF/4. MVT.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
3. Embora, via de regra, a pensão resulte de mera transformação do benefício de origem, fato é que o ato de sua concessão inclui a conferência de todos os elementos e critérios necessários ao cálculo do valor sua RMI, inclusive os relativos ao benefício que lhe dá suporte (apenas, frise-se, para fins de análise da concessão da pensão, na hipótese de que a revisão do ato de concessão do benefício originário tenha sido atingida pela decadência, como no caso dos autos).
4. Vigente a Lei n° 6.423, de 17-06-77, na data de início do benefício, o reajuste dos primeiros 24 salários-de-contribuição do PBC deve observar a variação nominal da ORTN/OTN (Súmula 2/TRF - 4ª Região).
5. A revisão da renda mensal inicial pelos critérios da Súmula 2/TRF - 4ª Região gera reflexos na aplicação do art. 58/ADCT e reajustes subsequentes.
6. A contar da vigência do DL nº 2.284/86, o menor e maior valor teto passaram a ser corrigidos pelo IPC.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CITAÇÃO DO INSS. NULIDADE AFASTADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PARECER DA CONTADORIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS. VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI CALCULADA CONFORME O ART. 26, I, DECRETO 77.077/76. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes da atualização dos salários-de-contribuição e da revisão da renda mensal de benefício previdenciário . A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento em 31/5/1994, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a que "a) efetue os cálculos da renda inicial do benefício segundo os termos do artigo 202 da Constituição Federal, de forma que a referida renda inaugural corresponda à exata média corrigida pelo INPC, sem as limitações infraconstitucionais, considerando nos cálculos os percentuais de 70,28% (01/89) e 44,80% (04/90); b) efetue os reajustes do benefício pelo critério estabelecido pelo art. 58 do ADCT, mantendo-o pelo mesmo número de salários mínimos que tinha no início, até a efetiva implantação da fórmula de reajuste constante do art. 41, II, da Lei nº 8.213/91, o que veio a ocorrer a partir de dezembro de 1991, pagando atrasados desde o início do benefício; c) efetuar o primeiro reajuste do benefício pelo índice integral e não proporcional ao tempo de sua vigência, nos termos da Súmula 260 do TFR; d) nos reajustes subsequentes, sejam aplicados, no mínimo, a mesma variação do salário mínimo; e) utilize, pra todos os fins e efeitos, o salário mínimo de NCz$ 120,00 (cento e vinte cruzados novos), para os cálculos referentes ao mês de junho/89, observando o Piso Nacional de Salários para a fixação de classes e tetos de benefício e contribuição apenas no período de agosto/87 a maio/1989; f) recalcule o valor inicial e de manutenção do benefício do autor, com adoção dos critérios acima, e pague todas as diferenças atrasadas, inclusive gratificação de natalina, que se formarem em razão desta, desde o início de cada benefício, corrigidos monetariamente de acordo com a Súmula 71 do TFR até o ajuizamento da ação, e, após, de acordo com a Lei nº 6.899/81, incidindo ainda juros moratórios de 6% ao ano, contados da citação. A autarquia arcará ainda com os honorários advocatícios em favor do autor, ora fixados em 10% sobre o montante da condenação, bem como, com as custas e despesas processuais efetivamente dispendidas." (fls. 73/74 - autos principais). Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação da referida sentença (fls. 76/121 - autos principais).
3 - O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal, em 11/6/1996, deu parcial provimento à apelação do INSS "na forma do relatório e voto constantes dos autos" (fl. 151 - autos principais). Por se tratar de típico dispositivo remissivo, impende observar que a fundamentação a que faz alusão tal trecho do acórdão integra a res judicata para todos os fins, devendo, portanto, ser elucidado seu significado.
4 - Neste sentido, o v. Acórdão reformou o capítulo da sentença que dispunha sobre a utilização da diferença do salário-mínimo de NCz$ 120,00 (cento e vinte cruzados novos), referente à competência de junho de 1989, para os cálculos revisionais, destacando que "(...), referida matéria não foi objeto do pedido, pelo que se cuida de sentença "ultra petita", posto que condenou o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, infringindo, assim, vedação contida nos arts. 128 e 460 do C.P.C." (fl. 142 - autos principais).
5 - Com relação à correção dos salários-de-contribuição, também modificou-se a sentença de 1º grau de jurisdição, para afastar a auto-aplicabilidade do artigo 202 da Constituição Federal, em sua redação original, ressaltando que "(...) a segunda parte do parágrafo §1º, inciso II, do artigo 21, da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), que manda aplicar correção monetária por "índices estabelecidos pelo MPAS", foi prorrogada pela superveniência da Lei nº 6423, de 17 de junho de 1977, que instituiu a ORTN como coeficiente obrigatório de correção monetária em seu artigo 1º. Não há como justificar, portanto, a partir da edição da Lei nº 6423/77, outro índice a corrigir os salários de contribuição, base de cálculo para a fixação da renda mensal inicial dos proventos da parte autora" (g. n.) (fl. 143 - autos principais).
6 - No que se refere ao reajustamento da renda mensal do benefício, após a realização do primeiro reajuste segundo o disposto na Súmula 260 do extinto TFR, afastou-se a correção de seu valor conforme a variação do salário-mínimo, para consignar que "(...) A partir de abril de 1989, a renda inicial será expressa em número de salários mínimos, consoante dispõe o artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias até a edição da Lei nº 8213/91 e, a partir daí, serão reajustados pelo INPC" (g. n.) (fl. 145 - autos principais).
7 - Quanto ao pleito de revisão do valor da gratificação natalina, consignou-se que "No que concerne à gratificação natalina com base em proventos integrais, a própria Constituição Federal de 1988 consagrou, no seu capítulo II, que trata dos direitos e garantias fundamentais, este direito, no artigo 7º, inciso VIII. (...) Por estas razões, indubitavelmente tem a parte autora direito de receber o abono anual integral a partir da promulgação da Magna Carta, ou seja, 05/10/1988" (g. n.) (fl. 146 - autos principais).
8 - Já a correção monetária das diferenças apuradas foi modificada para afastar a aplicação da Súmula 71 do extinto TFR, estabelecendo que a referida atualização "deve incidir a partir do vencimento de cada parcela em atraso, calculada pelo critério da Lei 6899/81 até a vigência da Lei 8213/91 e, a partir daí, na forma por ela estabelecida" (fl. 148 - autos principais).
9 - Dessa forma, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a atualizar os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, segundo a variação da ORTN/OTN; efetuar o primeiro reajustamento do benefício segundo o disposto na Súmula 260 do extinto TFR; manter a equivalência salarial, prevista no artigo 58 do ADCT, durante o período de abril de 1989 a dezembro de 1991 e, posteriormente, atualizar a renda mensal do benefício de acordo com o índice nacional de preços ao consumidor - INPC; majorar o valor da gratificação natalina, para equipará-la ao valor dos proventos integrais recebidos pelo exequente à época; pagar as diferenças, resultantes da aplicação dos critérios revisionais anteriores, acrescidas de correção monetária, desde o vencimento das respectivas parcelas, calculadas conforme a Lei 6.899/81 até a vigência da Lei 8.213/91, quando a referida atualização passará a ser disciplinada por este diploma normativo, e de juros de mora, a partir da citação, à razão de 6% (seis por cento) ao ano. O INSS ainda foi condenado a pagar honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
10 - Iniciada a execução, o exequente apresentou conta de liquidação, atualizada até maio de 1997, no valor de R$ 16.542,91 (dezesseis mil, quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos) (fls. 167/171). Citado, o INSS opôs embargos à execução que, todavia, foram considerados intempestivos (fls. 11 e 17/21 - Proc. n. 98.03.039338-3 em apenso). Em decorrência, expediu-se precatório, no valor atualizado de R$ 26.537,83 (vinte e seis mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos), o qual foi levantado pelo exequente em 14/10/2003 (fl. 204 - autos principais).
11 - Instado a se manifestar sobre a eventual existência de crédito remanescente, o exequente solicitou que a Autarquia Previdenciária informasse os valores pagos, a título de benefício previdenciário , no período de maio de 97 a novembro de 2003 (fl. 208-verso - autos principais).
12 - Prestadas as informações supramencionadas, o exequente elaborou nova conta de liquidação, concernente ao período de maio de 1997 a fevereiro de 2004, na quantia de R$ 28.646,40 (vinte e oito mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), requerendo a citação do INSS para, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil de 1973, opor embargos à execução (fl. 223/226 - autos principais).
13 - Após nova citação, o INSS opôs embargos à execução, alegando, em síntese, haver excesso de execução, pois o embargado é beneficiário de aposentadoria por invalidez que, na época da concessão, era calculada mediante a média aritmética dos 12 (doze) salários-de-contribuição anteriores à data do afastamento, conforme o artigo 26, I, do Decreto 77.077/76. Assim, como os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, não integram o período básico de cálculo do benefício, sua atualização, mediante a variação da ORTN/OTN, não resulta em proveito econômico ao embargado, pois não altera o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez. No mais, afirmou que a renda mensal do benefício já foi reajustada conforme o critério da Súmula 260 do extinto TFR. Por fim, aduziu que o título judicial não assegurou a manutenção da equivalência salarial de maio de 1997 a fevereiro de 2004. Por conseguinte, afirma inexistirem diferenças a serem pagas ao embargado (fls. 2/8).
14 - Na sentença de fls. 59/60 foram julgados procedentes os embargos à execução, para reconhecer a inexistência de crédito remanescente a ser executado, conforme informações constantes do laudo elaborado por perito contábil. A parte embargada foi condenada a arcar com as custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 300,00 (trezentos reais), condicionando, entretanto, a cobranças desses valores à cessação da situação de hipossuficiência econômica que justificou a concessão a ela dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.
15 - Por conseguinte, insurge-se o embargado contra a r. sentença, sustentando, em síntese, que a Autarquia Previdenciária não poderia opor novos embargos à execução, pois se trata de mera execução de crédito complementar. Neste sentido, afirma que os primeiros embargos à execução opostos pelo INSS já foram considerados intempestivos pelo v. acórdão transitado em julgado no Proc. n. 98.03+039338-3 em apenso, de modo que a discussão do quantum debeatur só poderia ser reiniciada em sede de ação rescisória. Por conseguinte, pede, alternativamente, a nulidade dos atos processuais praticados após a segunda citação do INSS ou a decretação de improcedência destes embargos à execução,
16 - Alegação de nulidade da citação afastada. A citação constitui ato processual indispensável de comunicação do réu sobre a existência de demanda judicial proposta em seu desfavor, para que ele possa exercer sua defesa, dentro dos limites que lhe asseguram as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Integrado o réu à relação jurídico-processual, os demais atos processuais são comunicados por simples intimação, ato processual menos formal, o que permite que se desenvolva a dialética do processo até a resolução definitiva da controvérsia em um prazo de duração razoável.
17 - Assim, iniciada a execução, seria desnecessário citar a Autarquia Previdenciária mais de uma vez para integrar o pólo passivo da demanda, já que a execução se trata de processo uno, cujo trâmite perdura até a satisfação integral da obrigação prevista no título judicial.
18 - Entretanto, em virtude do princípio da instrumentalidade das formas, não se pode decretar a nulidade do ato processual quando, apesar do descumprimento da forma prevista em lei, sua finalidade legal é alcançada.
19 - No caso concreto, embora já houvesse sido instaurado processo de execução, o exequente apresentou nova conta de liquidação, a fim de cobrar os valores referentes ao período de maio de 1997 a fevereiro de 2004 e, por essa razão, realizou-se nova citação da Autarquia Previdenciária para que apresentasse sua defesa. Cumpre ressaltar que o próprio exequente contribuiu para esse equívoco do Cartório, na medida em que postulou "a juntada da memória discriminada do débito, citando a autarquia para o disposto no art. 730 do C.P.C, e caso a mesma queira oponha Embargos no prazo legal" (g. n.) (fl. 223 - autos principais).
20 - Embora a comunicação do ato processual não tenha observado a forma prescrita em lei, não houve prejuízo para os fins de justiça do processo, já que o INSS conseguiu exercer sua defesa na forma e no prazo que a lei lhe facultava. Assim, deve ser afastado o pleito do embargado de decretação da nulidade dos atos processuais praticados a partir da segunda citação da Autarquia Previdenciária. Precedentes desta Corte.
21 - No mais, deve ser afastada a alegação do embargado de que se trata de mera execução complementar, da qual o INSS não poderia se defender, pois os primeiros embargos à execução já foram definitivamente julgados. Depreende-se da segunda conta de liquidação que se trata de crédito relativo a período distinto daquele postulado às fls. 167/171. Assim, realizada cobrança de novo crédito, reabre-se a possibilidade de contestação de seu excesso por meio dos embargos à execução pelo executado.
22 - Havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução. Precedente do STJ.
23 - Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados pelas partes, bem como as informações constantes do laudo de fls. 30/41 e 51/52, explicando a disparidade nos valores apresentados pelas partes e apurados no 1º grau de jurisdição.
24 - Depreende-se das considerações do órgão contábil auxiliar desta Corte que o equívoco nos valores apresentados pela parte embargada resultou de ter mantido a renda mensal de 05/1997 idêntica a de 04/1997 apurada na primeira conta de liquidação.
24 - Ademais, como a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez era calculada mediante a média aritmética dos 12 (doze) últimos salários-de-contribuição anteriores ao afastamento, nos termos do artigo 26, I, do Decreto 77.077/76, constatou-se que a determinação de correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, expressa no título judicial, não alterou a RMI do benefício e, consequentemente, não resultou em qualquer diferença a ser executada.
25 - O Contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436 , CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do Contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade.
26 - Desse modo, diante da verificação contábil de que a aplicação do critério revisional dos salários-de-contribuição previsto no título judicial, relativo à correção dos primeiros 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, com base na variação da ORTN/OTN, não resulta em proveito econômico para o embargado, devem ser julgados procedentes os embargos opostos à execução pelo INSS, para manter o valor da RMI conforme fixado administrativamente e afastar o excesso de execução no que se refere à cobrança das diferenças relativas ao período de 05/1997 a 02/2004. Precedente desta Corte.
27 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELA ORTN. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Com o advento da Lei 6.423/77, ficou estabelecido que a correção dos salários de contribuição, anteriores aos últimos doze meses, deveria ser feita na forma do art. 1º, ou seja, pela ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional). Inafastável, assim, o direito da parte autora de ter revisto o valor da renda mensal inicial das suas aposentadorias por tempo de serviço, corrigindo-se monetariamente os salários de contribuição com base na ORTN.
2. A irredutibilidade do valor real do benefício, princípio constitucional delineado pelo art. 201, § 4º, da Constituição da República, é assegurada pela aplicação da correção monetária anual, cujos índices são estabelecidos por meio de lei, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário escolher outros parâmetros, seja o índice de atualização o INPC, IGP-DI, IPC, BTN, ou qualquer outro diverso daqueles definidos pelo legislador. Assim sendo, a fórmula de reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social obedece a critérios fixados estritamente em leis infraconstitucionais. O STF já se pronunciou a respeito, concluindo que a adoção de índice previsto em lei, para a atualização dos benefícios previdenciários, não ofende as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real, por ter a respectiva legislação criado mecanismos para essa preservação (RE 231.412/RS, DJ 25.9.98, relator Min. Sepúlveda Pertence).
3. A revisão do benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
6. Condenado o INSS a revisar os benefícios de aposentadoria por tempo de serviço atualmente implantados, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Remessa necessária e apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO MEDIANTE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a demandante a revisão da aposentadoria por tempo de serviço do seu falecido esposo, mediante a atualização dos salários-de-contribuição utilizados no cômputo da renda mensal inicial do benefício pelo valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, com reflexos na pensão por morte de sua titularidade.
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 - A 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Embargos de Divergência no Recurso Especial autuados sob n.º 1.605.554/PR, sedimentou entendimento no sentido de que o ajuizamento da ação revisional do benefício originário por titular de pensão por morte derivada não implica o deslocamento do início do prazo decadencial.
4 - O pleito revisional destina-se ao benefício originário da pensão por morte, eis que a autora se insurge quanto ao valor da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço, a qual deveria ser recalculada mediante a atualização dos salários-de-contribuição utilizados no cômputo da renda mensal inicial do benefício pelo valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, visando, com isso, reflexos em seu beneplácito.
5 - Benefício previdenciário originário concedido em 21/11/1985. Ação aforada em 10/05/2004. Decurso integral do prazo decenal iniciado em 1º de agosto de 1997. Impossibilidade de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço recebida pelo cônjuge falecido. Decadência reconhecida.
6 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
7 - Extinção do processo com julgamento do mérito. Decadência reconhecida de ofício. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI ORIGINÁRIA. DECADÊNCIA AFASTADA. ORTN/OTN – COISA JULGADA. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS – PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO À APLICAÇÃO DO ORTN.
- Decadência afastada. O STJ tem sinalizado que a pretensão veiculada consiste na revisão do ato de concessão da pensão por morte e o início do prazo decadencial corresponde à data de concessão desse benefício derivado.
- Operou-se a coisa julgada quanto ao recálculo do benefício originário pela ORTN/OTN, a teor do disposto no artigo 337, § 4 do CPC, devendo referido pleito ser extinto, sem resolução do mérito, ex vi do artigo 485, V e § 3º do mesmo diploma processual.
- O resultado final do salário de benefício recalculado do segurado instituidor da pensão não foi glosado, pois que não atingiu o maior salário de benefício vigente à época de sua concessão. O salário de benefício em 02.05.83 era de Cz$ 240,280,10 e o maior salário de benefício Cr$ 591.699,00, portanto, não há que se falar em glosa. Não restou demonstrado nos autos o direito da parte autora à revisão de seu benefício originário com aplicação dos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, posto que não logrou alcançar elementos probatórios da subsunção do caso concreto ao direito revisional contemplado pelas referidas emendas constitucionais.
- Fixados os honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando a execução da verba suspensa enquanto persistir sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação parcialmente provida. De ofício, extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pleito de recálculo do benefício originário pela ORTN/OTN. Improcedente o pedido de aplicação dos novos tetos trazidos pelas ECs 20/98 e 41/03.