PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVAMENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMENCIAIS. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO COM VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO.
É descabido o recebimento cumulativo de aposentadoria com auxílio-doença (art. 124, inc. I, da Lei n.º 8.213/91).
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria de qualquer espécie pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, quando a partir do advento da Lei n.º 9.528, foi conferida nova redação ao art. 86 da Lei n.º 8.213/91, cujos §§ 1º a 3º expressamente a vedaram. Súmula 507 do STJ.
Do crédito exequendo de parcelas vencidas de aposentadoria rural por idade concedida judicialmente devem ser descontados os valores já recebidos pelo autor na via administrativa a título de auxílio-acidente e de auxílio-doença em período concomitante, não se admitindo, todavia, a execução invertida de eventual saldo negativo contra o exequente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CESSAÇÃO INDEVIDA. DISPOSITIVOS REGULAMENTARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO EM LEI. ATO ABUSIVO E ILEGAL.
1. A exceção à impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, prevista na Súmula nº 507 do STJ, demanda que ambos os benefícios tenham sido concedidos anteriormente a 11/11/1997, data em que passou a viger a modificação ao artigo 86, §3º, da Lei nº 8.213/91, trazida pela Lei nº 9.528/1997.
2. Os dispositivos infralegais que determinam o cancelamento do auxílio-acidente (artigo 129, do Decreto nº 3.048/99 e artigo 339 da IN nº 77/2015), motivado na mera emissão de certidão de tempo de contribuição, não encontram amparo em lei em sentido estrito , o que denota a ilegalidade e abusividade do ato combatido. Precedente do STJ.
3. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO.
1. A execução deve observância ao título exequendo e decisões já definitivas, conforme disposto nos artigos 507 e 508 do CPC.
2. Caso em que, após o trânsito em julgado da decisão, houve a preclusão da discussão da prefacial de prescrição. Cabia ao INSS, no momento oportuno, ter se insurgido quanto ao ponto - em sede de embargos de declaração ou apelação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. CASO ESPECÍFICO.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEDADA A CUMULAÇÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE . DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
1 - Consoante previsão contida no artigo 86 da Lei nº 8.213/91 em seu §2, bem como Súmula n. 507 do STJ, vedada a percepção do auxílio-acidente em conjunto com aposentadoria, na hipótese de um dos benefícios ter sido concedido após a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97.
2 - Título executivo judicial concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao agravante, a partir da data do requerimento administrativo (11.05.2011). Por ocasião de sua implantação, constatou-se o recebimento de auxílio-acidente desde 01.09.2006.
3 - Há vedação legal de cumulação dos benefícios devendo ser descontadas as prestações recebidas por auxílio-acidente no período de cálculo.
4 - Agravo de instrumento que se nega provimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REABERTURA PARA COMPLEMENTAÇÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO E PRECLUSÃO AFASTADAS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reabertura de cumprimento de sentença para complementação de crédito, sob o fundamento de prescrição e preclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reabertura de cumprimento de sentença para complementação de crédito, em razão da definição dos consectários legais pelo Tema 810 do STF, sem que tenha ocorrido prescrição ou preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A regra geral de vedação à reabertura de execução extinta por sentença transitada em julgado, conforme o art. 507 do CPC e a jurisprudência do STJ (REsp n. 1.143.471/PR), é excepcionada quando o título executivo remete a definição dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença, aguardando decisão de tema repetitivo.4. No caso concreto, o título executivo transitado em julgado (19/07/2017) previu a postergação da definição dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença, justificando que o exequente aguardasse o desfecho do Tema 810 do STF.5. A sentença que extinguiu a execução originária transitou em julgado em 31/01/2019, ou seja, antes da data do trânsito em julgado da decisão final no Tema 810 do STF (31/03/2020).6. O prazo para o exercício do direito de pleitear o pagamento de valores complementares é idêntico ao prazo legalmente estabelecido para o ajuizamento da ação originária, conforme a Súmula n. 150 do STF.7. Não decorreu o prazo quinquenal entre a data do trânsito em julgado do Tema 810 do STF (31/03/2020) e a data de protocolização do pedido de cumprimento complementar de sentença (28/02/2025), afastando a ocorrência de prescrição ou preclusão da pretensão executória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido para determinar o prosseguimento do feito de execução complementar.Tese de julgamento: 9. É possível a reabertura de cumprimento de sentença para complementação de crédito quando o título executivo remete a definição dos consectários legais para a fase de execução, e a extinção da execução original ocorre antes do trânsito em julgado do tema repetitivo que define tais consectários, desde que não decorrido o prazo prescricional.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507 e 924, inc. V.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 150; STJ, REsp n. 1.143.471/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 03.02.2010, DJe 22.02.2010; STJ, REsp n. 1.959.556/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 18.03.2022; TRF4, AI n. 5056830-48.2020.4.04.0000, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 22.07.2021.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. RESTABELECIMENTO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A partir da edição da Lei n° 9.528, em 10 de dezembro de 1997, passou a ser vedada a cumulação entre os benefícios de auxílio -acidente e qualquer aposentadoria, com a alteração da redação do parágrafo 2º, do referido artigo 86.
3. Considerando o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável à regulação da relação jurídica é a da data da concessão do benefício, e em face da garantia ao direito adquirido, conclui-se ser possível a cumulação de auxílio - suplementar com aposentadoria, desde que o acidente que propiciou a sua concessão seja anterior à vigência da Lei nº 9.528/97.
4. Nesse sentido, é a Súmula 507 do Eg. STJ e, também, a Súmula 75 da A.G.U.
5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEDADA A CUMULAÇÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE . DESCONTO DOS VALORES.
1 - Consoante previsão contida no artigo 86 da Lei nº 8.213/91 em seu §2, bem como Súmula n. 507 do STJ, vedada a percepção do auxílio-acidente em conjunto com aposentadoria, na hipótese de um dos benefícios ter sido concedido após a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97.
2 - Título executivo judicial concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao agravante, a partir da data da citação (17/06/2009). Por ocasião de sua implantação, constatou-se o recebimento de auxílio-acidente desde 14/09/1996.
3 - Há vedação legal de cumulação dos benefícios devendo ser descontadas as prestações recebidas por auxílio-acidente no período de cálculo.
4 - Agravo de instrumento que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA: REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS.
1. É incabível a rediscussão da matéria quando constatada a preclusão nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil.
2. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
3. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SUMULA 02 DO TRF4ª REGIÃO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. ART. 58 DO ADCT. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Ajuizada a ação antes do transcurso do prazo decenal, não ocorreu a decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário.
3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
4. Aos benefícios concedidos após a edição da Lei n° 6.423/77, mas antes do advento da Lei nº 8.213/91, aplica-se, no tocante à correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores aos doze últimos, o disposto na Súmula n° 02 do TRF 4ª Região (ORTN/OTN).
5. Revisada a RMI pela aplicação da Súmula 02 desta Corte, impõe-se, reflexamente, o cumprimento da regra ditada pelo art. 58 do ADCT da CF/88.
6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
8. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. SUMULA 104 TRF4. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Na hipótese, quando do óbito, a legislação previdenciária não fazia qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. Súmula 104 do TRF4.
3. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, devendo ser reconhecida quando "demonstrada a convivência pública e contínua dos companheiros, com aparência de casamento aos olhos da sociedade", o que ocorreu na espécie.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de Pensão por Morte.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. PARECER DA CONTADORIA.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. É prevalente a manifestação da Contadoria deste Tribunal, certo se tratar de órgão técnico equidistante das partes e jungido aos fatos processuais relevantes nele mencionados.